Felipe Augusto Santiago Guimaraes
Felipe Augusto Santiago Guimaraes
Número da OAB:
OAB/BA 038049
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Augusto Santiago Guimaraes possui 39 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJBA, TRT5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJBA, TRT5
Nome:
FELIPE AUGUSTO SANTIAGO GUIMARAES
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
APELAçãO CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PETIçãO CíVEL (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: Intimação8011623-24.2024.8.05.0274 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANICE DE OLIVEIRA COUTO, RONE PAULO TAVARES SAMPAIO REU: RESIDENCIAL VITORIA DA CONQUISTA I SPE SA, PENTAGONO S A DISTRIBUIDORA DE TIT E VAL MOBILIARIOS O CPC/2015 trouxe nas suas normas fundamentais o dever de cooperação envolvendo todos os sujeitos processuais a fim de se obter, em tempo razoável, a decisão de mérito relativa ao conflito apresentado ao Poder Judiciário. Essa postura participativa foi observada também no saneamento do processo, tanto por meio de audiência com tal finalidade quanto pela possibilidade de se pedir ajustes acaso feito individualmente pelo magistrado. Isso não impede que as partes sejam chamadas a colaborar de outra maneira na construção do saneamento. A prévia oitiva das partes sobre os pontos controvertidos permite uma análise mais apurada da lide com reflexo no ônus da prova e na eventual atividade probatória nos atos processuais seguintes. Assim, com base no dever de cooperação, intimem-se as partes para que indiquem os pontos que entendem controvertidos. Prazo de 15 dias. Em seguida, concluso para saneamento. Vitória da Conquista, 5 de junho de 2025 Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (05/06/2025 18:28:26): Evento: - 12444 Deferido o pedido de parte Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8012581-15.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: RESIDENCIAL VITORIA DA CONQUISTA I SPE SA Advogado(s): LUCAS LIMA RODRIGUES, THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO, IAGO DO COUTO NERY, RAFAELA MOREIRA CAMPELO registrado(a) civilmente como RAFAELA MOREIRA CAMPELO EMBARGADO: NINON MUSCY LUEDY Advogado(s): GABRIEL TANAJURA COSTA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DA LIDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, com fundamento no julgamento do EREsp n. 1866844/SP, afastou a aplicação do Tema 1095 do STJ para contratos de compra e venda de imóvel com cláusula de alienação fiduciária não registrada, reconhecendo a incidência do microssistema consumerista. O embargante alegou omissão no acórdão quanto à correta aplicação da referida tese e buscou a rescisão unilateral do contrato, mesmo sem o registro da alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à aplicação do entendimento firmado no julgamento do EREsp n. 1866844/SP pela Segunda Seção do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo via adequada para a rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria indicada nos embargos de declaração, fundamentando-se no julgamento do EREsp n. 1866844/SP para concluir pela inaplicabilidade do Tema 1095 do STJ em contratos sem registro da alienação fiduciária. A mera insatisfação da parte embargante com o desfecho da demanda não autoriza a oposição de Embargos de Declaração, sob pena de desvio da finalidade do recurso. O prequestionamento, para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, não exige menção expressa a dispositivos legais, sendo suficiente o debate da matéria jurídica, conforme previsão do art. 1.025 do CPC. Não se verifica intuito protelatório nos presentes embargos, motivo pelo qual não é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, mas advertiu-se o embargante quanto ao uso reiterado e indevido do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. Considera-se inexistente a omissão quando o acórdão impugnado enfrenta expressamente a matéria apontada pela parte. O prequestionamento é caracterizado pelo debate da matéria jurídica no acórdão recorrido, ainda que ausente a menção explícita aos dispositivos legais invocados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1866844/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 27.09.2023, DJe 09.10.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8012581-15.2021.8.05.0274 opostos nos autos da Apelação Cível n. 8012581-15.2021.8.05.0274, em que figuram como embargante, RESIDENCIAL VITORIA DA CONQUISTA I SPE S.A. e embargado, NINON MUSCY LUEDY. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 12
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (31/05/2025 22:55:33): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: vconquista2vfrcatrab@tjba.jus.br PROCESSO: 0507988-61.2017.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] INTERESSADO: KARYNE LIMA FERAZ INTERESSADO: RESIDENCIAL VITORIA DA CONQUISTA I SPE SA, CIPASA VITORIA VDC1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA SENTENÇA Vistos, A parte Requerida opôs embargos de declaração contra a sentença de fls. 455899567, alegando (a) contradição por suposta não aplicação do novo entendimento da Segunda Seção do STJ sobre o Tema 1095; e (b) omissão quanto ao exame do "Habite-se" de 12/11/2015, o qual demonstraria entrega do empreendimento dentro do prazo contratual prorrogado. Requerem efeitos infringentes. As razões dos Requeridos/Embargantes encontram-se na petição de ID 457651106. A Autora apresentou impugnação, defendendo a inexistência de vícios na sentença e pugnando pela rejeição dos embargos - ID 475311830. É o breve relatório. Decido. Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, bem como a tempestividade. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na Decisão Judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material. Quanto ao caráter modificativo do presente recurso, concluo não ser o mesmo cabível, pelas razões seguintes. Pretensa contradição (Tema 1095/STJ) A sentença já afastou, de forma explícita, a aplicação da Lei 9.514/97 por inexistir registro da alienação fiduciária, aplicando o CDC e citando a própria tese repetitiva do Tema 1095 para justificar a conclusão deste juízo. Não há que se falar em inobservância de entendimento do STJ neste caso. Alegada omissão sobre o "Habite-se" O documento foi expressamente mencionado na decisão atacada, que concluiu pela insuficiência da prova, pois (i) não houve comprovação de prorrogação formal do cronograma pela municipalidade e (ii) as Rés não demonstraram causa justificadora para o atraso além de 16/01/2014. Portanto, a matéria foi apreciada, não havendo contradição nem omissão a sanar; o que buscam as Embargantes é mera rediscussão da matéria e provas apresentadas, inviável em embargos declaratórios. A jurisprudência consolidada do STJ assevera que "a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa, mediante o reexame de matéria já decidida " (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1945599 SC 2021/0195832-2, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022 ). Por fim, ressalto que, o STJ, em reiterados pronunciamentos tem asseverado que o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Processual civil. Embargos de declaração. Alegação de contradição com o intuito de se obter novo julgamento. Embargos manifestamente infringentes que pretendem novo julgamento da causa, sem razão, já que em seu dispositivo final o v. acórdão foi unânime. Não se obriga ao Juiz responder todas as alegações da parte, nem ater-se aos fundamentos por ela indicados, nem tampouco a responder, um a um, todos os seus argumentos quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão. Embargos rejeitados. (Embargos de declaração no Recurso Especial 59.184 - Bahia - Relator Ministro Bueno de Souza, Publicado em 12.04.99). Processual civil. Embargos de Declaração. A decisão foi suficientemente fundamentada. O Poder Judiciário não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes. Inexistência de omissão ou obscuridade. Embargos rejeitados. (Embargos de declaração no recurso nº8.495, Relator Min. Félix Fischer, Publicado em 10.08.98.). Embargos de declaração. Omissão, obscuridade e contradição inexistentes. Acórdão fundamentado. 1. Conforme Jurisprudência firmada nesta Corte, o Magistrado, ao sentenciar ou proferir o seu voto, não está obrigado a apreciar todos e quaisquer aspectos suscitados pelas partes, devendo decidir, apenas, os temas relevantes e essenciais para a causa, fundamentadamente. 2. Embargos de declaração rejeitados por não haver omissão, obscuridade ou contradição. (Embargos de declaração no Recurso Especial nº76.416 - Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte Ré, sob ID 457651106, mantendo-se na íntegra a sentença de ID 455899567. P. Intimem-se. VITORIA DA CONQUISTA , 26 de maio de 2025 Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505878-81.2018.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros (7) Advogado(s): LUCAS LIMA RODRIGUES (OAB:GO38049-A), MARCELO PELEGRINI BARBOSA (OAB:SP199877-A), IAGO DO COUTO NERY (OAB:SP274076-A), CLARA MARIA RAMOS MENDES ZIOMKOWSKI (OAB:BA41104-A), GEISA MARIA DE JESUS CORREIA (OAB:BA45278-A), JUMA ECINOERA SANTOS BONFIM (OAB:BA52972-A), RAFAELA MOREIRA CAMPELO registrado(a) civilmente como RAFAELA MOREIRA CAMPELO (OAB:GO37281-A) APELADO: ALEXANDRE AZEVEDO WYZYKOWSKI e outros (7) Advogado(s): GEISA MARIA DE JESUS CORREIA (OAB:BA45278-A), CLARA MARIA RAMOS MENDES ZIOMKOWSKI (OAB:BA41104-A), JUMA ECINOERA SANTOS BONFIM (OAB:BA52972-A), IAGO DO COUTO NERY (OAB:SP274076-A), LUCAS LIMA RODRIGUES (OAB:GO38049-A), MARCELO PELEGRINI BARBOSA (OAB:SP199877-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 81789895) interposto por MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores, bem como conheceu e negou provimento ao apelo da parte ré. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 71388771): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. LUCROS CESSANTES. IPTU. 1. Preliminar: Acolhida a alegação de inovação recursal, desconsiderando documentos e fatos novos apresentados pelas apelantes, não apreciados pelo juízo de primeiro grau, conforme o art. 1.014 do CPC. 2. Configurado o inadimplemento contratual pelo atraso na entrega do imóvel, que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, é devida a indenização por danos morais aos consumidores prejudicados. 3. Fixação de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Manutenção da condenação à devolução dos valores pagos a título de IPTU e à indenização por lucros cessantes, dado que a posse do imóvel não foi transferida ao autor em razão da mora da construtora. 5. Recurso dos autores provido para reconhecer o direito à indenização por danos morais. Recurso da ré não provido, mantendo-se a sentença quanto à devolução de valores, lucros cessantes e IPTU. Os Embargos de Declaração opostos pela recorrente foram conhecidos e rejeitados, consignando a ementa o seguinte (ID 78488881): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DAS RÉS. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DOS AUTORES. 1. Embargos de Declaração opostos por ALEXANDRE AZEVEDO WYZYKOWSKI e OUTROS e por MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e LOTE 01 EMPREENDIMENTOS SA contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação dos autores e negou provimento ao das rés. Os autores alegam omissão na decisão quanto à individualização das declarações por danos morais, à incidência de juros moratórios e à distribuição correta dos honorários advocatícios. As rés sustentam a omissão na análise dos arts. 26 e 27 da Lei n.º 9.514/97, necessidade de adequação ao Tema 1.095 do STJ e ausência de manifestação sobre precedentes que evitariam as cláusulas por danos morais. 2. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. O acórdão embargado analisou expressamente as alegações das respostas, concluindo que os fundamentos invocados não foram objeto de apreciação pelo juízo de primeiro grau, configurando inovação recursal, o que impede a manifestação do Tribunal sobre tais pontos. 4. Os embargos de resolução configuram tentativa de rediscussão do mérito da decisão, o que é vedado na sede de embargos de declaração, nos termos da importação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. No tocante aos embargos dos autores, verifica-se a necessidade de esclarecimento sobre a individualização da especificação por danos morais, devendo o montante ser pago a cada um dos autores separadamente. 6. A incidência de correção monetária deve observar a Súmula 362 do STJ, aplicando-se a partir dos dados do arbitramento, enquanto os juros moratórios devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 7. A majoração dos honorários advocatícios arbitrado em 15% sobre o valor da condenação é cabível em razão do trabalho adicional na fase recursal, conforme art. 85, § 11, do CPC. Alega a recorrente, para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea a do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 26 e 27, da Lei nº 9.514/97, os arts. 403 e 927, do Código Civil e o art. 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil. Quanto a alínea c do permissivo constitucional, sustenta a existência de dissídio jurisprudencial. Requereu fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso especial. Foram apresentadas contrarrazões (ID 83581851). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino pelas razões abaixo alinhadas. 1. Da contrariedade aos arts. 26 e 27, da Lei nº 9.514/97: Os dispositivos de lei federal acima mencionados, supostamente contrariados, não foram objetos de análise e debate no acórdão recorrido, nem a omissão foi suprida através do manejo dos embargos de declaração, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial, diante da falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal. Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA ACIDENTAL. MORTE NATURAL. COVID-19. NÃO COBERTO. SÚMULA 7 DO STJ. PROPAGANDA ENGANOSA. SÚMULA 211 DO STJ. FALTA PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2341760 / RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/12/2023) ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. URBANÍSTICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 652/STJ. SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A matéria apresentada pela parte à origem mas não resolvida pelo Tribunal não atende ao requisito constitucional de cabimento do recurso especial. Ausência de prequestionamento, à luz da Súmula 282/STF. [...] 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1966079 / RJ, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, DJe 04/09/2024) 2. Da contrariedade aos arts. 403 e 927, do Código Civil: Nessa senda, o acórdão recorrido não infringiu os dispositivos de lei federal acima mencionados, porquanto ao reconhecer caracterizado o atraso na entrega do imóvel, julgou procedente o pedido autoral, para condenar a recorrida a devolver o valor corrigido aos autores, bem como indenizá-los por danos morais e lucros cessantes, registrando o seguinte (ID 71385205): […] Em analise ao recurso dos Apelantes/Autores, resta demonstrada que a entrega do imóvel não foi realizada, fato que caracteriza a mora da construtora e configura o inadimplemento contratual, já que, nos termos do contrato, a entrega do imóvel deveria ocorrer até janeiro de 2016, não havendo nos autos comprovação de que tal entrega tenha sido efetivada. Assim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, o atraso significativo na entrega do imóvel gera não apenas frustração contratual, mas também angústia, abalo emocional e transtornos de ordem pessoal, especialmente em se tratando da aquisição de um bem de grande relevância, como um imóvel. Ademais, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece o cabimento de indenização por danos morais em situações como esta, em que o descumprimento contratual ultrapassa o mero dissabor. Ante ao exposto, considerando as circunstâncias dos autos e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entende-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado e suficiente para compensar o abalo moral sofrido pelos autores, sem, no entanto, representar enriquecimento indevido. […] Em relação ao recurso do Réu/Apelante, que pretende reformar a sentença no que tange à devolução dos valores pagos e lucros cessantes, não vislumbra-se razão para acolhê-lo. Conforme demonstrado nos autos, a mora da construtora foi devidamente comprovada, sendo devida a restituição das parcelas pagas, em conformidade com os extratos juntados, além da condenação ao pagamento dos lucros cessantes, conforme disposto nos arts. 389 e 402 do Código Civil. No tocante à comissão de corretagem, embora sua cobrança seja legalmente permitida, como bem observou o juízo a quo, a restituição é devida diante da não entrega do imóvel no prazo contratado. Não havendo excludentes de responsabilidade que isentem o promitente vendedor de suas obrigações, deve ser mantida a condenação nesse aspecto. Por fim, em relação ao IPTU, igualmente correta a sentença ao determinar a devolução dos valores pagos, tendo em vista que a obrigação de pagamento dessas despesas só surge com a efetiva posse do imóvel, a qual, como visto, não ocorreu por culpa da ré/apelante. […] Nesse passo, forçoso reconhecer que o acórdão guerreado decidiu a matéria em conformidade com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83 dessa Corte Superior, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO EXPRESSIVO NA ENTREGA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. ENCARGOS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR A PARTIR DA POSSE . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. 2 . O atraso expressivo na entrega de imóvel pode configurar danos morais indenizáveis. Precedentes. 3. O promitente comprador somente é responsável pelos encargos condominiais após a sua imissão na posse do imóvel . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1817304 SP 2019/0154175-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJe 11/05/2023) (destaquei) CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO . ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. LUCROS CESSANTES . CABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. […] 3. O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente-vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador . Precedentes. 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5 . Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1910592 RJ 2021/0173286-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJe 23/05/2022) (destaquei) 3. Da contrariedade ao art. 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil: Outrossim, no que tange à suscitada ofensa ao dispositivo legal mencionado acima, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. ACÓRDÃO BEM FUNDAMENTADO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. [...] 2. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. [...] 6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.071.528/TO, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 23/8/2024) Desse modo, a pretensão da recorrente de infirmar as conclusões do acórdão guerreado demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 4. Do dissídio de jurisprudência: Por conseguinte, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea c do permissivo constitucional, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." (AgInt no AREsp n. 1.994.736/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe de 07/12/2023). 5. Do efeito suspensivo: Por derradeiro, no tocante ao pleito de atribuição de efeito suspensivo ao apelo especial, é importante destacar que o deferimento da referida medida, condiciona-se à demonstração dos requisitos da tutela provisória de urgência, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora que, no caso em apreço restaram indemonstrados, sendo imperiosa a aplicação do disposto no art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da inadmissão do Recurso Especial. Sob essa ótica: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. VIABILIDADE DO APELO ESPECIAL NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pressupõe a satisfação simultânea de três requisitos, quais sejam, a existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem, a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte. […] 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet n. 16.327/DF, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 5/12/2023) 6. Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Fica indeferido, pelas razões acima expostas, o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ora analisado. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 06 de junho de 2025. Desembargador Mário Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente gvs//
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Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8029487-87.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: ALMIRO RAIMUNDO MACHADO FILHO e outros Advogado(s): FELIPE AUGUSTO SANTIAGO GUIMARAES (OAB:BA38049-A) IMPETRADO: 7 VARA CRIMINAL DE SALVADOR Advogado(s): ALB/02 DECISÃO Vistos, etc. Determino Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Felipe Augusto Santiago Guimarães, em favor de Almiro Raimundo Machado Filho, apontando como autoridade coatora o Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, nos autos da ação penal nº 8113723-03.2024.8.05.0001. Narra o impetrante que o Paciente está preso preventivamente desde novembro/2024, por suposta ausência intencional ao processo, tendo sido a prisão decretada sob o fundamento de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Afirma, no entanto, que a citação do réu já havia sido efetivada por oficial de justiça, não se justificando a custódia com base em suposta evasão. Alega ainda que, após o encerramento da instrução processual em 18/03/2025, o feito permanece concluso para sentença desde 07/04/2025, sem que haja manifestação judicial até a presente data, circunstância que, no entender da defesa, caracteriza excesso de prazo e constrangimento ilegal, sobretudo em razão da condição de réu preso. O impetrante ressalta que o Ministério Público, em suas alegações finais, pugnou expressamente pela absolvição do Paciente, por ausência de provas suficientes quanto à autoria delitiva, reforçando a desnecessidade da manutenção da prisão. Argumenta, ainda, que o Paciente é primário, possui residência fixa, trabalho lícito e bons antecedentes, além de ser o único responsável por três filhos menores, vivendo a família em situação de extrema vulnerabilidade social e econômica, agravada por sua ausência prolongada. Requer, liminarmente, a concessão a ordem para revogar a prisão preventiva, com expedição do competente alvará de soltura e, no mérito, a sua confirmação, ou substituição por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar. A inicial foi instruída com documentos necessários à análise preliminar. Indeferida a liminar pleiteada (ID 82986639). Instada, a autoridade impetrada prestou informações (ID 83568330 Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela prejudicialidade do mandamus, após a constatação de que fora prolatada sentença absolutória (ID 83841227). É o relatório. Decido. Conforme informado pela Procuradoria de Justiça, a autoridade apontada como coatora proferiu, na data de hoje (04/06/2025), sentença absolutória em favor do Paciente, determinando, consequentemente, a expedição do respectivo alvará de soltura. Esse fato foi devidamente confirmado por esta Relatora, mediante consulta aos autos da ação penal de origem - processo nº 8113723-03.2024.8.05.0001 -, realizada por meio do sistema PJe-1º Grau. Dessa forma, impõe-se a prejudicialidade do presente mandamus. Ora, restando cessada a suposta violência noticiada após a impetração do presente habeas corpus, inexiste qualquer constrangimento ilegal a ser reparado. Assim, incidem, na espécie, as regras previstas nos arts. 659 do Código de Processo Penal e 162, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que dispõem, respectivamente: Art. 659, CPP - Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. Art. 162, RITJBA - Compete ao Relator: […] XV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Diante do exposto, em razão da superveniente perda de objeto, e com fulcro nos arts. 659 do CPP e 162, XV, do RITJBA, julgo PREJUDICADO o remédio heroico, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Salvador/BA, 4 de junho de 2025. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora