Felipe Augusto Santiago Guimaraes

Felipe Augusto Santiago Guimaraes

Número da OAB: OAB/BA 038049

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felipe Augusto Santiago Guimaraes possui 39 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT5, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 39
Tribunais: TRT5, TJBA
Nome: FELIPE AUGUSTO SANTIAGO GUIMARAES

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) APELAçãO CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PETIçãO CíVEL (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL n. 8082269-73.2022.8.05.0001APELANTE: TATIANE BISPO NASCIMENTO e outros (2)Advogado(s): AMANDA VEIGA SANTOS (OAB:BA54295), LUCAS LIMA RODRIGUES (OAB:GO38049), THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO (OAB:GO40620)APELADO: MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros (2)Advogado(s): LUCAS LIMA RODRIGUES (OAB:GO38049), THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO (OAB:GO40620), AMANDA VEIGA SANTOS (OAB:BA54295) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal.   Salvador, 28 de maio de 2025   Secretaria da Seção de Recursos
  3. Tribunal: TJBA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8029487-87.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: ALMIRO RAIMUNDO MACHADO FILHO e outros Advogado(s): FELIPE AUGUSTO SANTIAGO GUIMARAES (OAB:BA38049-A) IMPETRADO: 7 VARA CRIMINAL DE SALVADOR Advogado(s):   ALB/01-P DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Felipe Augusto Santiago Guimarães, em favor de Almiro Raimundo Machado Filho, apontando como autoridade coatora o Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, nos autos da ação penal nº 8113723-03.2024.8.05.0001.   Narra o impetrante que o paciente está preso preventivamente desde novembro/2024, por suposta ausência intencional ao processo, tendo sido a prisão decretada sob o fundamento de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Afirma, no entanto, que a citação do réu já havia sido efetivada por oficial de justiça, não se justificando a custódia com base em suposta evasão.   Alega ainda que, após o encerramento da instrução processual em 18/03/2025, o feito permanece concluso para sentença desde 07/04/2025, sem que haja manifestação judicial até a presente data, circunstância que, no entender da defesa, caracteriza excesso de prazo e constrangimento ilegal, sobretudo em razão da condição de réu preso.   O impetrante ressalta que o Ministério Público, em suas alegações finais, pugnou expressamente pela absolvição do paciente, por ausência de provas suficientes quanto à autoria delitiva, reforçando a desnecessidade da manutenção da prisão.   Argumenta, ainda, que o paciente é primário, possui residência fixa, trabalho lícito e bons antecedentes, além de ser o único responsável por três filhos menores, vivendo a família em situação de extrema vulnerabilidade social e econômica, agravada por sua ausência prolongada.   Requer, liminarmente, a concessão a ordem para revogar a prisão preventiva, com expedição do competente alvará de soltura e, no mérito, a sua confirmação, ou substituição por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar.   É o relatório. Decido.   A concessão de liminar em sede de habeas corpus exige, como regra, a demonstração inequívoca de ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal manifesto, verificados de plano e que não dependam de dilação probatória ou de maiores esclarecimentos.   No presente caso, embora se reconheça a delicadeza da situação narrada, não é possível, neste momento de cognição sumária, afirmar de forma categórica a existência de prazo injustificado ou inércia deliberada por parte do juízo de origem.   Os prazos processuais não são aritméticos, devendo ser avaliados à luz da complexidade da causa, volume de processos na unidade judiciária e demais circunstâncias fáticas. Além disso, a análise da suposta ilegalidade na manutenção da prisão do paciente depende de esclarecimentos que somente poderão ser prestados pela autoridade apontada como coatora.   Dessa forma, entendo que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida liminar, sendo mais prudente o aguardo das informações do juízo de origem para melhor apreciação do pedido.   Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar, remetendo-se, por cautela e em homenagem ao princípio do Colegiado, a apreciação do mérito à Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, para que, em julgamento futuro, avalie a existência ou não de constrangimento ilegal.   Requisitem-se informações ao Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital, em especial, quanto à data de conclusão e à eventual prolação de sentença.   Após o cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para manifestação.   Os esclarecimentos poderão ser enviados para o e-mail institucional da Secretaria da 1ª Câmara Criminal: 1camaracriminal@tjba.jus.br.   Serve à presente, por cópia, como ofício, devendo a Secretaria certificar nos autos a data de envio da comunicação.   Publique-se, inclusive para efeito de intimação. Salvador/BA, 21 de maio de 2025.  Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma  Relatora
  4. Tribunal: TJBA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (21/05/2025 19:12:00): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Nenhuma
  5. Tribunal: TJBA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (21/05/2025 19:02:16): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Considerando que não houve intimação da empresa que sofreu a penhora, fica, portanto, cancelada a expedição de alvará. Intime-se a parte embargante, WILL S A INSTITUICAO DE PAGAMENTO, da sentença de evento 66, prazo de 10 dias.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (20/05/2025 17:40:37): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Intimem-se as partes do alvará expedido e pendente de assinatura no sistema bancário.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002510-49.2024.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: TIRZAH LUPPI MARTINS e outros Advogado(s): JEFERSON FERNANDO CELOS (OAB:SP256055), JOAO LUIZ MARTINELLE JUNIOR (OAB:BA47153) REU: CONSTRUTORA ORLA NORTE SPE LTDA Advogado(s): LUCAS LIMA RODRIGUES (OAB:GO38049), RAFAELA MOREIRA CAMPELO (OAB:GO37281)   DESPACHO Vistos, etc. Em decorrência da interposição de embargos declaratórios com efeito modificativo, intime-se a parte embargada para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias. Eunápolis, 3 de fevereiro de 2025. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito
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