Felipe Augusto Santiago Guimaraes

Felipe Augusto Santiago Guimaraes

Número da OAB: OAB/BA 038049

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felipe Augusto Santiago Guimaraes possui 39 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJBA, TRT5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJBA, TRT5
Nome: FELIPE AUGUSTO SANTIAGO GUIMARAES

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) APELAçãO CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PETIçãO CíVEL (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003940-42.2023.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO AUTOR: ANDERSON DOS SANTOS SENA e outros Advogado(s): KEILA SUELLEN SOARES SILVA (OAB:BA56980), TERCIO DE SANTANA (OAB:BA51627), ANNA GABRYELLE DE OLIVEIRA SALES MOTTA (OAB:BA72778) REU: MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros Advogado(s): THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO (OAB:GO40620), LUCAS LIMA RODRIGUES (OAB:GO38049)   SENTENÇA   À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO. Trata-se de Ação Revisional de Contrato, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Anderson dos Santos Sena e Emily Almeida Pires Sena em face de MAD Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Lote 01 Empreendimentos S.A., objetivando a revisão de contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária, a declaração de nulidade de cláusulas consideradas abusivas e a repetição do indébito. Alegam os autores, em síntese, a existência de onerosidade excessiva no contrato, cobrança de juros abusivos, aplicação da Tabela Price e cobrança de taxas ilegais. Requereu, liminarmente, a suspensão dos pagamentos do imóvel e o impedimento da inscrição de seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito, bem como, alternativamente, o depósito judicial das parcelas no valor que entendem devido. Foi deferida a gratuidade da justiça em agravo de instrumento conforme anexo. Tentada a conciliação, restou infrutífera. Os réus apresentaram contestação arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, a prescrição e a legalidade das cláusulas contratuais, da incidência da Tabela Price, ausência de abusividade dos juros e licitude na cobrança de seguros e taxa de administração. Réplica apresentada pelos autores. As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, manifestando-se a parte ré pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Fundamentação Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, pois, verifica-se que, em um primeiro momento, não comprovaram a alegada hipossuficiência. Contudo, em sede de Agravo de Instrumento nº 8011014-87.2024.8.05.0000, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, analisando os documentos juntados pelos autores concedeu a gratuidade da justiça aos autores, conforme decisão anexada nesta sentença. Afasto a prejudicial de mérito da prescrição, uma vez que trata-se de contrato de trato sucessivo, prescrevendo apenas as parcelas vencidas antes do triênio que antecedeu o ajuizamento da ação. No mérito, a demanda é improcedente. É incontroverso nos autos a existência de contrato de compra e venda de imóvel entre as partes, com pacto adjeto de alienação fiduciária. Assim, aplicam-se ao caso as disposições da Lei 9.514/97, que disciplina a matéria. A Lei 9.514/97, em seu artigo 22, define a alienação fiduciária como o negócio jurídico pelo qual o devedor, com o escopo de garantia, transfere ao credor a propriedade resolúvel de coisa imóvel. Ou seja, há a transferência da propriedade do bem ao credor, que a utiliza como garantia do pagamento da dívida. A alegação de onerosidade excessiva no contrato não se sustenta. Isto porque o valor do imóvel e as condições de pagamento foram livremente pactuados pelas partes, não havendo qualquer vício de consentimento que possa macular o negócio jurídico. Ademais, a correção monetária e os juros remuneratórios encontram amparo na legislação vigente, sendo inerentes à espécie contratual. Sobre o assunto, as súmulas 382 do STJ, 596 do STF e, por fim, a súmula vinculante nº 7 do STF. A possibilidade de capitalização do juros, está expressamente prevista na Lei nº 10.932/2004 e é permitida em contratos bancários a partir da Medida Provisória 1.963-17/2000, de 30/03/2000, reeditada através da Medida Provisória 2.170-36/2001, e ainda vigente conforme art. 2º da Emenda Constitucional 32/2001. Nesse sentido, inclusive é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. Agravo regimental em agravo de instrumento. Contrato bancário. Cartão de crédito. Capitalização mensal de juros remuneratórios. Possibilidade a partir da edição da MP n.º1963-17/2000, desde que pactuado. Inexistência de elementos nos autos que demonstrem a prévia pactuação. Comissão de permanência. Cobrança cumulativa com juros remuneratórios e correção monetária e encargos decorrentes da mora. Impossibilidade. Agravo regimental desprovido. 1. Consoante entendimento consolidado da E. Segunda Seção, desde que pactuada, é cabível a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da primitiva edição da atual MP n.º 2170-36/2001 (MP n.º 1963-17/2000). Observa-se que o contrato juntado com a inicial indicam as taxas de juros ajustadas, o que já é suficiente para que se considere que a capitalização está expressamente pactuada, conforme Súmula nº 541 do STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" . No presente caso, a parte autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito consistente na prova de cobrança de juros em taxa superior à cobrada pelo mercado. No tocante à aplicação da Tabela Price, esta Corte entende que sua utilização, por si só, não implica capitalização de juros, sendo necessária a demonstração de sua ocorrência para configurar abusividade, o que não restou comprovado nos autos. Registre-se que a Tabela Price não induz anatocismo, porque, se pagas todas as prestações de forma adequada, o pagamento de juros é mensal, dentro da parcela, calculados sobre o saldo devedor que não recebe juros, senão correção monetária e amortização. A questão já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso repetitivo REsp nº 973.827-RS: "1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01,desde que expressamente pactuada. 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. Designada Min. MARIA ISABEL GALLOTTI; j. 08/08/2012; DJe24/09/2012, reafirmada no REsp nº 1.251.331/RS; Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI;j. 28/08/2013; DJe24/10/2013 e sedimentada pela súmula 539 do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000(MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Ainda que admita a capitalização de juros em razão da aplicação da Tabela Price, o fato é que, conforme exposto acima, a capitalização de juros é admitida no direito pátrio, desde que expressamente prevista em contrato. E, como já exposto, basta que o contrato informe que a taxa de juros anual é superior a 12 vezes a taxa mensal para que reste claro que há juros capitalizados no contrato. A cobrança de seguros e taxa de administração também não se mostra abusiva, desde que expressamente prevista no contrato, o que ocorre no caso em tela. A contratação de seguros visa garantir a segurança da operação, enquanto a taxa de administração remunera os serviços prestados pela instituição financeira. Por fim, não há que se falar em inversão do ônus da prova, uma vez que não se vislumbra a hipossuficiência técnica dos autores. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, ora concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.     SIMÕES FILHO/BA, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA JUIZ DE DIREITO G-AC
  3. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO  Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8004292-79.2025.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO REQUERENTE: IAGO OLIVEIRA CARVALHO Advogado(s): EDUARDO ARAUJO SAMPAIO (OAB:BA61554) REQUERIDO: CONSTRUTORA ORLA NORTE SPE LTDA e outros (4) Advogado(s): LUCAS LIMA RODRIGUES (OAB:GO38049) DESPACHO Vistos. Trata-se de ação trabalhista, ajuizada por IAGO OLIVEIRA CARVALHO, qualificado nos autos, em face de CONSTRUTORA ORLA NORTE SPE LTDA. e Outros, igualmente qualificados, remetida a este Juízo após declínio de competência. Inicialmente, proceda a serventia o cadastro dos patronos das partes junto ao Pje. Certifique-se quanto a existência de custas pendentes de recolhimento. Em caso positivo, intime-se a parte autora para pagamento. Certifique-se, ainda, se todos os demandados foram citados para integrar a lide. Dê-se ciência às partes acerca do recebimento da ação neste Juízo, oportunidade em que poderão arguir eventual irresignação acerca do declínio de competência. Após, retornem-me conclusos. Cumpra-se. Porto Seguro/BA, data do sistema.   [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito Designado
  4. Tribunal: TJBA | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (20/06/2025 12:35:07): Evento: - 12116 Inclusão em Pauta de Sessão Virtual Para Julgamento Nos termos da regulamentação vigente Incluído em Sessão de Julgamento do dia 24 de Julho de 2025 às 08:30 h (Plenário Virtual) Descrição: Nenhuma
  5. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos. LUCIANO SANTOS COUTINHO propôs ação de rescisão contratual com tutela de urgência de natureza antecipada em face de LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A. (atual denominação da CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S/A) e MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., alegando, em síntese, que celebrou contrato de compra e venda de imóvel para a aquisição de lote no empreendimento Verana Residencial I, localizado no bairro Vívea Nova Camaçari. Sustentou que as rés descumpriram o prazo de entrega da obra, previsto inicialmente para novembro de 2015, causando-lhe prejuízos materiais e morais. Requereu a rescisão do contrato por culpa das rés, com a restituição integral dos valores pagos, incluindo a taxa de corretagem, a condenação ao pagamento de lucros cessantes no valor de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado do imóvel até a efetiva restituição, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 173.581,29 (cento e setenta e três mil quinhentos e oitenta e um reais e vinte e nove centavos). Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, deferida no ID 263686683. Designada audiência de conciliação para o dia 21 de março de 2019, conforme ata de ID 263687024, restou infrutífera, tendo as partes requerido a abertura dos prazos processuais. Foi deferida a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. As rés foram regularmente citadas e ofereceram contestação no ID 263689499, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. No mérito, alegaram que cumpriram suas obrigações contratuais, informando ao autor sobre o andamento da obra através de comunicações periódicas. Defenderam a legalidade da cláusula de tolerância de 180 dias para a entrega da obra e a validade da cobrança da taxa de corretagem. Impugnaram os pedidos de lucros cessantes e danos morais, sustentando a ausência de conduta ilícita e de comprovação de danos. O autor apresentou réplica no ID 263689288, reiterando os termos da inicial e refutando as alegações defensivas. É o relatório. DECIDO. PRELIMINARES Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., uma vez que os documentos acostados aos autos demonstram sua participação no empreendimento imobiliário objeto da lide, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor destinatário final dos serviços prestados pelas rés, que se enquadram no conceito de fornecedoras. Aplica-se, portanto, a legislação consumerista ao caso em tela, com todas as suas implicações protetivas. O contrato de compra e venda de imóvel é regido pelos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e equilíbrio contratual, conforme preceitua o Código Civil em seus artigos 421 e 422. No âmbito consumerista, incide ainda o princípio da vulnerabilidade do consumidor, previsto no artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o direito à informação adequada e clara sobre o produto oferecido, conforme artigo 6º, inciso III, da mesma lei. A análise dos autos revela de forma cristalina o inadimplemento contratual por parte das rés. O prazo inicialmente previsto para a entrega da obra era novembro de 2015, fato este que restou incontroverso, tendo as próprias demandadas confirmado tal informação em suas manifestações processuais. O exame da documentação carreada demonstra que as rés limitaram-se a enviar comunicações esparsas ao autor, sem efetivamente cumprir sua obrigação principal. As correspondências datadas de 5 de setembro de 2017 e 15 de dezembro de 2017, juntadas aos autos, são emblemáticas do descaso das fornecedoras, pois revelam que quase dois anos após o prazo originalmente pactuado, as obras residenciais do empreendimento ainda estavam sendo finalizadas. Na comunicação de setembro de 2017, as rés informaram que "as obras residenciais do Verana Residencial I, empreendimento do bairro Vívea Nova Camaçari, estão concluídas", mas limitaram-se a liberar o acesso para "visitas técnicas" e serviços de "topografia e sondagem". Contraditoriamente, na mesma correspondência, mencionaram que "a liberação dos lotes para construção ocorre após a finalização de trâmites legais junto aos órgãos públicos", evidenciando que a obra não estava, de fato, concluída. A situação se agrava quando se verifica que em dezembro de 2017, mais de dois anos após o prazo contratual, as rés ainda comunicavam a suspensão das visitas técnicas em razão de "recesso de férias coletivas", demonstrando que sequer as atividades preparatórias para a efetiva entrega estavam sendo realizadas de forma regular. A cláusula contratual que prevê tolerância de 180 dias para a entrega da obra, embora seja prática usual no mercado imobiliário, deve ser interpretada restritivamente. O Tribunal de Justiça da Bahia tem entendimento pacificado de que tal cláusula, embora válida, não pode ser utilizada de forma abusiva para justificar atrasos indefinidos. No caso em tela, mesmo considerando o prazo de tolerância, que estenderia o prazo de entrega até maio de 2016, o descumprimento contratual é manifesto e injustificável. O Superior Tribunal de Justiça, em precedentes reiterados, firmou entendimento de que o atraso na entrega de unidades imobiliárias, além do prazo de tolerância, constitui inadimplemento contratual que autoriza a rescisão do contrato por culpa do vendedor.  Tratando-se de relação de consumo, aplica-se integralmente o microssistema protetivo estabelecido pela Lei 8.078/90. As rés, na qualidade de fornecedoras de serviços, submetem-se ao regime de responsabilidade objetiva previsto no artigo 14 do CDC, respondendo pelos defeitos na prestação do serviço independentemente da existência de culpa. A inversão do ônus da prova, deferida no ID 263686683, encontra-se devidamente justificada pela verossimilhança das alegações e pela hipossuficiência técnica do consumidor em relação às informações sobre o andamento da obra e os motivos do atraso. Cabia às rés demonstrar que cumpriram adequadamente suas obrigações contratuais, ônus do qual não se desincumbiram satisfatoriamente. O direito à informação clara, adequada e precisa constitui direito básico do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em análise, as rés falharam em prestar informações precisas sobre o real andamento da obra e os motivos do atraso, limitando-se a enviar comunicações genéricas que não esclareciam a situação fática do empreendimento. Como bem ressaltado pelo Ministro Herman Benjamin, no julgamento do REsp 586.316/MG, "o direito à informação, além de estar intimamente ligado à proteção da saúde e segurança do consumidor, é condição indispensável para que o consumidor possa exercer com liberdade a sua capacidade de escolha e para que tenha condições de contratar de forma mais consciente". Caracterizado o inadimplemento contratual pelas rés, mediante o descumprimento do prazo de entrega da obra por período superior ao de tolerância, impõe-se a rescisão do contrato por culpa exclusiva das fornecedoras, com a consequente restituição integral dos valores pagos pelo autor. A rescisão contratual por culpa do fornecedor encontra amparo nos artigos 475 e 476 do Código Civil, bem como no artigo 35, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor o direito de "rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos" quando o fornecedor não cumpre sua obrigação principal. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que havendo atraso na entrega da obra, além do prazo de tolerância de 180 dias, há inadimplemento contratual, sendo cabível a restituição integral dos valores pagos pelo promissário comprador. A restituição deve abranger todos os valores desembolsados pelo autor, incluindo as parcelas do financiamento, correção monetária, juros e demais encargos contratuais, uma vez que a rescisão decorre de culpa exclusiva das rés. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, configurada a culpa do fornecedor, não há que se falar em retenção de qualquer percentual dos valores pagos. A questão relativa à restituição da taxa de corretagem merece análise específica à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Embora o Tribunal Superior tenha firmado entendimento acerca da validade da cláusula que transfere ao consumidor o pagamento da comissão de corretagem, tal entendimento não se aplica às hipóteses de rescisão contratual por culpa do fornecedor. No caso em tela, não se discute a validade da cláusula que atribui ao consumidor o pagamento da corretagem, mas sim as consequências da rescisão contratual por mora das fornecedoras na entrega do empreendimento imobiliário. Configurada a culpa exclusiva das rés, deve haver o retorno ao status quo ante, com a restituição de todos os valores pagos pelo consumidor. Analisando os documentos dos autos, verifica-se que não há comprovação inequívoca de que o serviço de corretagem foi efetivamente prestado ao autor, nem demonstração de contrato específico de prestação de tais serviços ou cláusula expressa no contrato principal que justifique adequadamente tal cobrança. Portanto, considerando que a rescisão decorre de culpa exclusiva das rés e não havendo comprovação de má-fé que justifique a restituição em dobro, é devida a restituição da taxa de corretagem na forma simples. O pedido de lucros cessantes encontra fundamento jurídico sólido na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. O atraso na entrega de imóvel gera presunção absoluta de prejuízo ao adquirente, que fica privado da fruição do bem ou de sua exploração econômica. O Superior Tribunal de Justiça firmou precedente de que "é devida a indenização por lucros cessantes, na modalidade aluguéis, pela privação do uso do imóvel no período de atraso da obra, independentemente da prova de que o promissário comprador tinha a intenção de habitar o imóvel ou de alugá-lo a terceiros". A jurisprudência tem oscilado entre percentuais de 0,5% a 1% do valor atualizado do contrato por mês de atraso. Considerando os parâmetros estabelecidos pela Lei 14.905/2024, que trouxe novos critérios para a quantificação de danos materiais visando maior proporcionalidade e razoabilidade, fixo os lucros cessantes em 0,5% do valor atualizado do contrato por mês de atraso. O período de incidência deve ser computado a partir de maio de 2016, considerando o prazo de tolerância de 180 dias após novembro de 2015, até a data da rescisão ora declarada. Tal entendimento harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a validade do prazo de tolerância, mas impõe consequências ao seu descumprimento. DOS DANOS MORAIS  O pedido de indenização por danos morais é procedente e encontra amparo na violação da dignidade da pessoa humana e na frustração legítima de expectativas contratuais. O descumprimento contratual pelas rés extrapolou o mero aborrecimento cotidiano, causando ao autor frustração, angústia e transtornos que afetaram sua esfera extrapatrimonial. A aquisição da casa própria, especialmente quando se trata de primeiro imóvel, representa projeto de vida fundamental que, quando frustrado por conduta culposa do fornecedor, gera dano moral indenizável.  No caso em análise, o autor permaneceu por mais de dois anos sem qualquer perspectiva concreta de recebimento do bem adquirido, sendo obrigado a manter pagamentos de financiamento sem a contrapartida da entrega do imóvel. Tal situação configura violação aos direitos da personalidade, gerando sofrimento psíquico indenizável. Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta, o período de atraso superior a dois anos, a frustração do projeto habitacional e os parâmetros atualizados da legislação, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, valor que se mostra adequado e proporcional ao dano experimentado, sem importar em enriquecimento ilícito do autor ou insignificância que desestimule a correção de conduta pelas rés. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda celebrado entre as partes, por culpa exclusiva das rés; b) CONDENAR as rés, solidariamente, à restituição integral dos valores pagos pelo autor, incluindo parcelas do financiamento, encargos, correção monetária e taxa de corretagem, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de lucros cessantes correspondentes a 0,5% (meio por cento) do valor atualizado do contrato por mês de atraso, desde maio de 2016 até a data desta sentença, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir desta decisão; d) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.   P.I. Transitado em julgado, arquive-se.       SALVADOR - BA, 17 de junho de 2025    Fábio Alexsandro Costa Bastos  Juiz de Direito Titular
  6. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos morais movida pelos autores em face das empresas requeridas LOTE 01 EMPREENDIMENTO S.A e MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Sustentam os autores, em síntese, que celebraram contrato de promessa de compra e venda de lote no empreendimento denominado "Portal dos Cerrados", com previsão de entrega das obras de infraestrutura em novembro de 2015, após prazo de 24 (vinte e quatro) meses contado a partir de novembro de 2013. Alegam que adimpliram regularmente as prestações até outubro de 2016, mas as rés descumpriram o prazo contratual, gerando atraso superior a um ano na entrega da obra. Requerem a rescisão contratual por culpa das rés, a devolução integral dos valores pagos devidamente corrigidos, aplicação de multa contratual em favor dos autores e indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 24620404, incluindo o contrato de promessa de compra e venda, extratos de pagamento e demais documentos pertinentes. Regularmente citadas, as requeridas apresentaram contestação às ID 250386734, arguindo preliminares de incompetência territorial em razão da cláusula de eleição de foro e necessidade de suspensão do feito em face de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça. No mérito, sustentam que as obras foram concluídas dentro do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias previsto contratualmente, que os autores encontram-se em mora desde outubro de 2016, e que a rescisão deve ocorrer por culpa dos autores. Impugnam os pedidos de devolução integral e indenização por danos morais. Posteriormente, as rés apresentaram petição às ID 386612041 demonstrando a conclusão das obras de infraestrutura, juntando fotografias que comprovam a execução da pavimentação, sistema viário, rede elétrica, iluminação pública, sistema de abastecimento de água, tratamento de esgoto sanitário, construção do clube, portaria principal e fechamento do empreendimento. Apresentada réplica, em ID 257646348. É o relatório. Decido. Das Preliminares A preliminar de incompetência territorial em razão da cláusula de eleição de foro não merece acolhimento. Tratando-se de relação de consumo, a cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão pode ser considerada abusiva quando dificulta o acesso à justiça pelo consumidor, nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o processo já tramita há anos neste juízo, com citação válida das rés e apresentação de defesa, configurando prorrogação da competência. A alegada necessidade de suspensão do feito em face de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça também não procede, uma vez que a tese objeto do julgamento não abrange a integralidade das questões debatidas nos presentes autos. Rejeito as preliminares. MÉRITO O processo reclama julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria é predominantemente de direito e os documentos carreados aos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia. Inicialmente, cumpre destacar que se trata de relação de consumo, regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis os princípios da vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor. A questão central dos autos consiste em verificar se houve inadimplemento contratual por parte das requeridas e, em caso afirmativo, determinar as consequências jurídicas decorrentes. Da análise dos documentos acostados aos autos, especialmente o contrato de promessa de compra e venda e os extratos de pagamento, verifico que as partes celebraram negócio jurídico em novembro de 2013 para aquisição de lote no empreendimento "Portal dos Cerrados", com previsão de entrega das obras de infraestrutura em 24 (vinte e quatro) meses, ou seja, em novembro de 2015. O contrato previu cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para conclusão das obras, de modo que o prazo final para entrega seria maio de 2016. Esta cláusula de tolerância é válida e amplamente aceita pela jurisprudência, considerando as peculiaridades da atividade de construção civil e os fatores externos que podem impactar o cronograma das obras. Os extratos de pagamento demonstram que os autores adimpliram regularmente as prestações contratuais até outubro de 2016, não se configurando mora de sua parte até aquele momento. A controvérsia reside na verificação do efetivo cumprimento das obrigações pelas requeridas dentro do prazo contratual, incluído o período de tolerância. Das fotografias juntadas pelas rés às ID 386612041, datadas de julho de 2023, verifica-se a conclusão das obras de infraestrutura do empreendimento, incluindo pavimentação do sistema viário, guias e sarjetas, sinalização vertical e horizontal, rede elétrica, iluminação pública, sistema de abastecimento de água, tratamento de esgoto sanitário, construção do clube, portaria principal e fechamento do empreendimento. Contudo, a juntada de fotografias em 2023 não comprova que as obras estavam concluídas em maio de 2016, prazo final previsto contratualmente considerando a cláusula de tolerância. Pelo contrário, na própria inicial os autores informaram que em dezembro de 2016, data do ajuizamento da ação, as obras ainda não haviam sido concluídas, fato não impugnado especificamente pelas rés. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o atraso injustificado na entrega de obra constitui inadimplemento contratual do incorporador, ensejando a rescisão do contrato por culpa da construtora.  No caso dos autos, restou demonstrado o atraso na entrega das obras além do prazo de tolerância contratual, configurando inadimplemento por parte das requeridas. Da Rescisão Contratual e Devolução de Valores Configurado o inadimplemento das requeridas pelo atraso na entrega da obra, procede o pedido de rescisão contratual por culpa das incorporadoras. Quanto à devolução dos valores pagos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, na rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa da construtora, os valores pagos devem ser restituídos integralmente e de uma só vez. Nesse sentido, a Súmula 543 do STJ estabelece: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao regime da incorporação imobiliária por inadimplemento do promitente vendedor, é devida a imediata restituição das parcelas pagas pelo promissário comprador." Portanto, procede o pedido de devolução integral dos valores efetivamente pagos pelos autores, conforme demonstrado nos extratos de ID 24620404, que deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (INPC) desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Da Multa Contratual O contrato previu multa de 2% (dois por cento) em caso de mora do comprador, mas não estabeleceu multa recíproca para o caso de inadimplemento da vendedora. A jurisprudência tem entendido que não é possível a criação judicial de cláusula penal não prevista contratualmente. Assim, não procede o pedido de aplicação de multa contratual em favor dos autores, uma vez que não há previsão contratual específica para esta hipótese. Dos Danos Morais O atraso na entrega de obra gera frustração da expectativa legítima do consumidor, que programa sua vida familiar e profissional com base no cumprimento do prazo contratual. A situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável, especialmente considerando o prazo significativo de atraso verificado nos autos. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que o atraso na entrega de imóvel gera dano moral indenizável.  Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, a gravidade do dano, a condição econômica das partes e as finalidades compensatória e pedagógica da indenização. Considerando o período de atraso superior a um ano, a frustração da expectativa dos autores e a necessidade de desestimular condutas similares, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, valor que se revela adequado e proporcional às circunstâncias do caso.  DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo por sentença PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelos autores, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, para: a) Declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes por culpa das requeridas; b) Condenar as requeridas, solidariamente, à devolução integral dos valores pagos pelos autores, conforme demonstrado nos extratos de ID 24620404, corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (INPC) desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; c) Condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde esta sentença (Súmula 362 do STJ); d) Julgar improcedente o pedido de aplicação de multa contratual. Condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.   P.I. Transitado em julgado, arquive-se.       SALVADOR - BA, 17 de junho de 2025    Fábio Alexsandro Costa Bastos  Juiz de Direito Titular
  7. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 8016868-84.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: RESIDENCIAL VITORIA DA CONQUISTA I SPE SA e outros Advogado(s): LUCAS LIMA RODRIGUES (OAB:GO38049-A) APELADO: JOSE ANTONIO VALERO FALCO & CIA LTDA Advogado(s): WENDELL LEONARDO DE JESUS LIMA SANTOS (OAB:BA26776-A)           DECISÃO   Vistos, etc.   À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 83234050), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 82143336), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil.   Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.   Salvador (BA), em 13 de Junho de 2025.   Desembargador Mario Alberto Simões Hirs                   2º Vice-Presidente     has//
  8. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade - Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: civitconquista@tjba.jus.br   Processo 8001194-03.2021.8.05.0274 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MARCILIO ALVES FERRAZ, LUCILIA FONSECA DE MENEZES APELADO: RESIDENCIAL VITORIA DA CONQUISTA I SPE SA, CIPASA VITORIA VDC1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA      ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto nº 06/2016) Do retorno dos autos do Tribunal de Justiça da Bahia, vistas as partes para requererem, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito. Em seguida, sem manifestação, proceda a baixa e o arquivamento do feito, após ao recolhimento das custas.   Vitória da Conquista - Bahia, 9 de abril de 2025.  CLEUSENI MARIA GARCIA Técnico(a) Judiciário(a)
Anterior Página 2 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou