Gilberto Antonio Almeida Rego Sousa
Gilberto Antonio Almeida Rego Sousa
Número da OAB:
OAB/BA 014796
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gilberto Antonio Almeida Rego Sousa possui 147 comunicações processuais, em 85 processos únicos, com 51 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TRT5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
85
Total de Intimações:
147
Tribunais:
TJBA, TRF1, TRT5
Nome:
GILBERTO ANTONIO ALMEIDA REGO SOUSA
📅 Atividade Recente
51
Últimos 7 dias
122
Últimos 30 dias
147
Últimos 90 dias
147
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (52)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (25)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
INTERDIçãO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 147 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004 www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASILCEP 41745-004 ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000482-96.2013.8.05.0156 Órgão Julgador: 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS AUTOR: JOSÉ PAULO DE SOUSA e outros Advogado(s): GILBERTO ANTONIO ALMEIDA REGO SOUSA (OAB:BA14796) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício por Incapacidade ajuizada por JOSÉ PAULO DE SOUSA, devidamente qualificado e representado por sua curadora, Sra. GUIOMAR AMARA DE SOUZA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia federal, também qualificada nos autos. Narra a parte autora, em sua exordial, que se encontra acometido por moléstia que o torna incapaz para o exercício de suas atividades laborais habituais, razão pela qual postula a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Alega preencher os requisitos legais para tanto, notadamente a qualidade de segurado e a incapacidade laboral, mencionando requerimento administrativo datado de 19/01/2011. Instruiu a inicial com documentos. Foi deferido o pedido de justiça gratuita. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos, sob o argumento de que a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. Determinada a realização de perícia médica judicial, o laudo foi acostado aos autos, atestando a incapacidade da parte autora. As partes foram intimadas a se manifestar sobre o laudo pericial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, quais sejam: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência (quando exigível) e a comprovação da incapacidade para o trabalho. Da Incapacidade A incapacidade laboral do autor restou devidamente comprovada por meio do Laudo Pericial Judicial produzido sob o crivo do contraditório. O Sr. Perito, em seu parecer técnico, foi conclusivo ao afirmar que o autor se encontra incapaz para o exercício de suas atividades laborais. De acordo com o referido laudo, o início da incapacidade remonta a novembro de 2010. A prova pericial, realizada por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, reveste-se de fundamental importância para o deslinde da causa, porquanto fornece subsídios técnicos indispensáveis à formação do convencimento judicial acerca da condição de saúde do segurado. Destarte, acolho as conclusões do expert, reconhecendo a incapacidade do autor. Da Qualidade de Segurado A qualidade de segurado do autor, ao tempo do início da incapacidade (novembro de 2010), encontra-se demonstrada pelo extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, carreado aos autos sob o Id. 27814859. Referido documento comprova que o autor manteve vínculo empregatício com data de admissão em 08 de março de 2010, ou seja, em data anterior ao início da incapacidade fixada pelo laudo pericial (novembro de 2010). Desta forma, é inegável que o autor ostentava a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social quando eclodiu a sua incapacidade. Da Carência No que tange ao requisito da carência, a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, estabelece a necessidade de contribuição por 12 (doze) meses para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Contudo, o artigo 26, inciso II, da mesma lei, dispensa o cumprimento da carência nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado acometido por alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social. Esta lista encontra-se positivada no artigo 151 da Lei nº 8.213/91. No presente caso, a prova pericial corrobora que a incapacidade decorre de doença que se enquadra no rol do referido artigo 151, o que afasta a exigência da carência. Vejamos: Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. Com base na avaliação clínica realizada na perícia médica judicial, quesito 3, conclui-se que o periciado apresenta diagnóstico de Esquizofrenia hebefrênica. CID-10: F20.1, uma condição crônica e debilitante que afeta significativamente sua capacidade de desempenhar atividades laborais. A questão da esquizofrenia foi debatida em precedente específico, cuja ementa é a seguinte: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DISPENSA DE CARÊNCIA. ESQUIZOFRENIA E ALIENAÇÃO MENTAL. A ESQUIZOFRENIA, EM SENDO UMA DAS DOENÇAS QUE LEVAM AO ESTADO DE ALIENAÇÃO MENTAL, É ENDÓGENA AO ROL DO ARTIGO 151, II, DA LEI 8213/91, PODENDO, PORTANTO, SER EQUIPARÁVEL A ALIENAÇÃO MENTAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, PARA QUE TAL EQUIPARAÇÃO POSSA OCORRER, DO MESMO MODO QUE ESTA TURMA CONSIDEROU, NO CASO DA PARALISIA PERMANENTE POR AVC. INCIDENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. TESE FIXADA. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1001346-98.2019.4.01.3504, Nome - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/05/2021.) Entendeu-se, no referido julgamento, pela sua inserção no conceito legal de alienação mental em razão de sua gravidade, ou seja, a enfermidade que acomete o autor encontra-se no rol de uma daquelas que dispensam o cumprimento de carência, nos termos do artigo 151 da Lei nº 8.213/91, e estando comprovada a filiação ao RGPS (Id. 27814859) antes do início da incapacidade (novembro de 2010), o direito ao benefício é patente. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE . ESQUIZOFRENIA. DISPENSA DE CARÊNCIA. REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. ART . 29, II , DA LEI N.º 8.213-91. INCAPACIDADE ABSOLUTA . IMPEDIMENTO DA PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA . LEI 11.960. 1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que o autor está total e permanentemente incapacitado para o trabalho . 2. Devido à esquizofrenia que o acomete, caracterizando alienação mental, o autor tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez independentemente de carência, conforme o art. 26, II, c/c art. 151 da Lei 8 .213/91. 3. O salário de benefício do auxílio-doença consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, de acordo com art. 29, II, da Lei 8 .213-91, com reflexos na aposentadoria por invalidez. 4. A incapacidade absoluta impede a prescrição. Art . 198, I do Código Civil. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. 6 . Os juros de mora são fixados pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, a contar da citação, nos termos da Lei 11.960/2009, sem capitalização. Portanto, demonstradas a incapacidade laboral, a qualidade de segurado ao tempo da incapacidade e a dispensa do requisito da carência, a procedência do pedido é medida que se impõe. Todavia, no presente caso não há de se falar em aposentadoria por invalidez, posto que quatro são os requisitos para a concessão do referido benefício, quais sejam: a) a qualidade de segurado do requerente; b) o cumprimento da carência, em regra, de 12 (doze) contribuições mensais; c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e d) o caráter definitivo da incapacidade. (TRF-4: Apelação Cível n. 2009.72.99.002405-0/SC , Rel.: Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJ: 14/12/2010, 5ª Turma). Da análise do laudo pericial, quesito 12. Sim, é possível a recuperação da capacidade, conclui-se que, ante a inexistência de prova pericial de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade de modo definitivo, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve subsistir. Tendo em vista que o laudo pericial apontou a DII com precisão, em novembro/2011, a DIB deverá ser fixada a partir da DER em 19/01/2011. Já a DCB deve ser fixada 30 dias após a efetiva implantação do benefício. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei n. 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Juros de mora com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a contar da citação, no tocante às prestações a ela anteriores e, da data do vencimento, para as posteriores (Orientação da 1ª Seção desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça). Os honorários de advogado são devidos na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 85, §2º, do CPC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ PAULO DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o INSS a conceder ao autor o benefício por incapacidade temporária, com Renda Mensal Inicial (RMI) a ser calculada na forma da lei; FIXAR a Data de Início do Benefício (DIB) em 19/01/2011, data do requerimento administrativo (DER), devendo o INSS pagar as parcelas vencidas desde então, respeitada a prescrição quinquenal, se aplicável; DETERMINAR que sobre as parcelas vencidas incidam correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da qual deverá incidir unicamente a Taxa SELIC; DETERMINAR, ante o caráter alimentar do benefício e a evidência da incapacidade, a IMPLANTAÇÃO IMEDIATA do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento; CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas para a autarquia ré, em razão da isenção legal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Com força de ofício/mandado. Macaúbas - BA, 23 de maio de 2025. DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000173-07.2015.8.05.0156 Órgão Julgador: 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS REQUERENTE: CARLINDA MARIA DE SOUZA Advogado(s): GILBERTO ANTONIO ALMEIDA REGO SOUSA (OAB:BA14796) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença, na qual a Requerente apresentou planilha de cálculos para a satisfação do crédito reconhecido em seu favor, referente ao benefício de aposentadoria por idade rural. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, devidamente intimado, apresentou impugnação, alegando excesso de execução e juntando seus próprios cálculos. É o breve relatório. Decido. Procedida à análise dos cálculos e argumentos apresentados pelas partes, bem como dos títulos executivos judiciais que embasam a presente execução (sentença de primeira instância e acórdão do TRF1), verifica-se que a controvérsia cinge-se à correta metodologia de apuração do quantum debeatur. Observa-se que o cálculo apresentado pela Requerente aplicou taxa de juros de mora (1% a.m.) e base de cálculo para os honorários advocatícios em desacordo com o título executivo judicial, notadamente o Acórdão proferido pelo TRF1. Referido acórdão, transitado em julgado, determinou a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada para a apuração dos juros e correção monetária, e a incidência dos honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de primeira instância (31/05/2016), nos termos da Súmula 111 do STJ. Em contrapartida, a metodologia de cálculo utilizada pelo INSS em sua impugnação, no que tange à aplicação dos juros moratórios em conformidade com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/09 - índices da caderneta de poupança) e à apuração dos honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de primeira instância, mostra-se consentânea com o título executivo e as normas de regência. Com efeito, os valores base indicados pelo INSS em sua impugnação (R$ 25.743,91 para o principal devido à autora e R$ 2.167,64 para os honorários advocatícios, ambos com data-base em setembro de 2018) foram os mesmos que serviram de fundamento para a expedição das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) pelo Egrégio TRF da 1ª Região, conforme documentos de IDs 288507030 e 288507032. Consta dos autos que referidos valores, após a devida atualização monetária realizada pelo Tribunal competente até dezembro de 2022, foram efetivamente pagos à Requerente (R$ 37.135,27) e ao seu patrono (R$ 2.873,86), por meio dos Alvarás Judiciais de IDs 348814472 e 348817668, respectivamente, expedidos em 17/01/2023. Ante o exposto: ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo INSS, para reconhecer como correta a metodologia de cálculo por ele apresentada no que tange aos juros de mora e à base de apuração dos honorários advocatícios. HOMOLOGO como corretos os valores base apurados em conformidade com as decisões judiciais transitadas em julgado, que fundamentaram a expedição das RPVs pelo TRF1, quais sejam: R$ 25.743,91 (vinte e cinco mil, setecentos e quarenta e três reais e noventa e um centavos) a título de principal devido à Requerente, e R$ 2.167,64 (dois mil, cento e sessenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) a título de honorários advocatícios de sucumbência, ambos com data-base de atualização para setembro de 2018. Considerando que os referidos montantes, devidamente atualizados pelo TRF1 até dezembro de 2022 (resultando em R$ 37.135,27 para a Requerente e R$ 2.873,86 para os honorários), já foram objeto de pagamento mediante os Alvarás Judiciais de IDs 348814472 e 348817668, DECLARO satisfeita a obrigação e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. Com força de ofício/mandado. Macaúbas/BA, 02 de junho de 2025. DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001031-91.2018.8.05.0156 Órgão Julgador: 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS AUTOR: NILSON SANTANA COSTA Advogado(s): GILBERTO ANTONIO ALMEIDA REGO SOUSA (OAB:BA14796) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO A vara do Sistema dos Juizados Especiais de Macaúbas, através da resolução n.º 19/2021, de 10/11/2021, alterada através da resolução n.º 21/2022, de 05/10/2022, foi transformada na 2ª vara dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da mesma comarca. Assim, as varas Cíveis de Macaúbas passaram a ter a seguinte competência: I - 1ª vara Cível: Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho; e II - 2ª vara Cível: Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Juizados Especiais e Fazenda Pública. Ocorre que o processo em exame, cuja matéria é atinente a Acidente de Trabalho, deverá tramitar na 1ª vara das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho, a qual detém competência para processar e julgar a presente demanda. Pelo exposto, DECLINO a competência em favor da 1ª Vara dos Feitos Rel. às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da comarca de Macaúbas, devendo a secretaria proceder a redistribuição. Intimem-se. Macaúbas - BA, datado e assinado eletronicamente. DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DE MACAÚBAS Processo:8001031-91.2018.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS REQUERENTE: AUTOR: NILSON SANTANA COSTA REQUERIDO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por NILSON SANTANA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteou inicialmente a concessão de auxílio-doença acidentário. A sentença (ID 35571455) julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença acidentário ao autor, a partir da data da cessação administrativa (23/11/2018). Em sede recursal, o TRF da 1ª Região negou provimento à apelação do autor (ID 135662564), que pretendia a conversão em aposentadoria por invalidez. Retornados os autos, foram expedidas as Requisições de Pequeno Valor (RPVs) para pagamento. Contudo, o INSS impugnou o endereçamento das RPVs ao TRF1, argumentando se tratar de benefício acidentário de competência estadual (ID 199100343). Este juízo acolheu a impugnação do INSS (ID 377348730) e determinou o cancelamento das RPVs expedidas ao TRF1. A parte autora, por seu advogado, reitera pedido de expedição de ofício requisitório para pagamento do quantum debeatur relativo ao principal e aos honorários de sucumbência (ID 463594271). É o breve relatório. Decido. De fato, considerando que se trata de benefício acidentário, cuja competência para processamento e julgamento é da Justiça Estadual, o pagamento deve ser requisitado ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA). Assim, DEFIRO o pedido da parte autora e DETERMINO a expedição de ofício requisitório ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA). Expeçam-se os ofícios requisitórios, observando-se as formalidades legais. Após a comprovação do depósito, expeçam-se os respectivos alvarás para levantamento dos valores, e tudo otimizado, arquivem-se. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente decisão força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. P.I.C e demais expedientes necessários. Macaúbas, Bahia. Documento datado e assinado eletronicamente Johnaton Martins de Souza Juiz Substituto designado NMN
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS COMARCA DE MACAÚBAS Processo nº 0000609-68.2012.8.05.0156 ATO ORDINATÓRIO - Portaria nº 006/2016 De ordem do MM. Juiz Substituto da 1ª Vara Cível desta Comarca, intime-se as partes, para tomarem conhecimento da juntada da Decisão e demais peças geradas, no TRF1 2ºGRAU, conforme ID. 483425142 e para requererem, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito. Macaúbas, 28 de janeiro de 2025. EDNARA VICTORIA SANTOS VASCONCELOS OLIVEIRA Servidora Designada
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA Processo: 1004167-84.2024.4.01.3315 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ROBERTO CONCEICAO SILVA Advogado do(a) AUTOR: GILBERTO ANTONIO ALMEIDA REGO SOUSA - BA14796 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a exequente para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme parâmetros fixados na sentença, sob pena de arquivamento do feito. Após a juntada, dê-se vista ao INSS para manifestação, em igual prazo, ficando desde já advertida a autarquia que, em caso de impugnação, deverá ser apresentada planilha com os valores que entende devidos. Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da devedora, expeça a competente requisição de pequeno valor ou precatório. Cumpra-se. Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica. Wilton Sobrinho da Silva Juiz Federal