Gilberto Antonio Almeida Rego Sousa

Gilberto Antonio Almeida Rego Sousa

Número da OAB: OAB/BA 014796

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gilberto Antonio Almeida Rego Sousa possui 147 comunicações processuais, em 85 processos únicos, com 51 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TRT5, TRF1, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 85
Total de Intimações: 147
Tribunais: TRT5, TRF1, TJBA
Nome: GILBERTO ANTONIO ALMEIDA REGO SOUSA

📅 Atividade Recente

51
Últimos 7 dias
122
Últimos 30 dias
147
Últimos 90 dias
147
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (52) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (25) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) INTERDIçãO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 147 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001031-91.2018.8.05.0156 Órgão Julgador: 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS AUTOR: NILSON SANTANA COSTA Advogado(s): GILBERTO ANTONIO ALMEIDA REGO SOUSA (OAB:BA14796) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s):     DECISÃO   A vara do Sistema dos Juizados Especiais de Macaúbas, através da resolução n.º 19/2021, de 10/11/2021, alterada através da resolução n.º 21/2022, de 05/10/2022, foi transformada na 2ª vara dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da mesma comarca. Assim, as varas Cíveis de Macaúbas passaram a ter a seguinte competência: I - 1ª vara Cível: Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho; e II - 2ª vara Cível: Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Juizados Especiais e Fazenda Pública. Ocorre que o processo em exame, cuja matéria é atinente a Acidente de Trabalho, deverá tramitar na 1ª vara das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho, a qual detém competência para processar e julgar a presente demanda. Pelo exposto, DECLINO a competência em favor da 1ª Vara dos Feitos Rel. às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da comarca de Macaúbas, devendo a secretaria proceder a redistribuição. Intimem-se. Macaúbas - BA, datado e assinado eletronicamente. DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CÍVEL DE MACAÚBAS           Processo:8001031-91.2018.8.05.0156  Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS REQUERENTE: AUTOR: NILSON SANTANA COSTA REQUERIDO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS     DESPACHO   Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por NILSON SANTANA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteou inicialmente a concessão de auxílio-doença acidentário. A sentença (ID 35571455) julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença acidentário ao autor, a partir da data da cessação administrativa (23/11/2018). Em sede recursal, o TRF da 1ª Região negou provimento à apelação do autor (ID 135662564), que pretendia a conversão em aposentadoria por invalidez. Retornados os autos, foram expedidas as Requisições de Pequeno Valor (RPVs) para pagamento. Contudo, o INSS impugnou o endereçamento das RPVs ao TRF1, argumentando se tratar de benefício acidentário de competência estadual (ID 199100343). Este juízo acolheu a impugnação do INSS (ID 377348730) e determinou o cancelamento das RPVs expedidas ao TRF1. A parte autora, por seu advogado, reitera pedido de expedição de ofício requisitório para pagamento do quantum debeatur relativo ao principal e aos honorários de sucumbência (ID 463594271). É o breve relatório. Decido. De fato, considerando que se trata de benefício acidentário, cuja competência para processamento e julgamento é da Justiça Estadual, o pagamento deve ser requisitado ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA). Assim, DEFIRO o pedido da parte autora e DETERMINO a expedição de ofício requisitório ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA). Expeçam-se os ofícios requisitórios, observando-se as formalidades legais. Após a comprovação do depósito, expeçam-se os respectivos alvarás para levantamento dos valores, e tudo otimizado, arquivem-se. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente decisão força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. P.I.C e demais expedientes necessários.  Macaúbas, Bahia.  Documento datado e assinado eletronicamente Johnaton Martins de Souza  Juiz Substituto designado NMN
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001031-91.2018.8.05.0156 Órgão Julgador: 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS AUTOR: NILSON SANTANA COSTA Advogado(s): GILBERTO ANTONIO ALMEIDA REGO SOUSA (OAB:BA14796) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s):     DECISÃO   A vara do Sistema dos Juizados Especiais de Macaúbas, através da resolução n.º 19/2021, de 10/11/2021, alterada através da resolução n.º 21/2022, de 05/10/2022, foi transformada na 2ª vara dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da mesma comarca. Assim, as varas Cíveis de Macaúbas passaram a ter a seguinte competência: I - 1ª vara Cível: Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho; e II - 2ª vara Cível: Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Juizados Especiais e Fazenda Pública. Ocorre que o processo em exame, cuja matéria é atinente a Acidente de Trabalho, deverá tramitar na 1ª vara das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho, a qual detém competência para processar e julgar a presente demanda. Pelo exposto, DECLINO a competência em favor da 1ª Vara dos Feitos Rel. às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da comarca de Macaúbas, devendo a secretaria proceder a redistribuição. Intimem-se. Macaúbas - BA, datado e assinado eletronicamente. DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CÍVEL DE MACAÚBAS           Processo:8001031-91.2018.8.05.0156  Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS REQUERENTE: AUTOR: NILSON SANTANA COSTA REQUERIDO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS     DESPACHO   Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por NILSON SANTANA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteou inicialmente a concessão de auxílio-doença acidentário. A sentença (ID 35571455) julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença acidentário ao autor, a partir da data da cessação administrativa (23/11/2018). Em sede recursal, o TRF da 1ª Região negou provimento à apelação do autor (ID 135662564), que pretendia a conversão em aposentadoria por invalidez. Retornados os autos, foram expedidas as Requisições de Pequeno Valor (RPVs) para pagamento. Contudo, o INSS impugnou o endereçamento das RPVs ao TRF1, argumentando se tratar de benefício acidentário de competência estadual (ID 199100343). Este juízo acolheu a impugnação do INSS (ID 377348730) e determinou o cancelamento das RPVs expedidas ao TRF1. A parte autora, por seu advogado, reitera pedido de expedição de ofício requisitório para pagamento do quantum debeatur relativo ao principal e aos honorários de sucumbência (ID 463594271). É o breve relatório. Decido. De fato, considerando que se trata de benefício acidentário, cuja competência para processamento e julgamento é da Justiça Estadual, o pagamento deve ser requisitado ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA). Assim, DEFIRO o pedido da parte autora e DETERMINO a expedição de ofício requisitório ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA). Expeçam-se os ofícios requisitórios, observando-se as formalidades legais. Após a comprovação do depósito, expeçam-se os respectivos alvarás para levantamento dos valores, e tudo otimizado, arquivem-se. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente decisão força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. P.I.C e demais expedientes necessários.  Macaúbas, Bahia.  Documento datado e assinado eletronicamente Johnaton Martins de Souza  Juiz Substituto designado NMN
  6. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001031-91.2018.8.05.0156 Órgão Julgador: 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS AUTOR: NILSON SANTANA COSTA Advogado(s): GILBERTO ANTONIO ALMEIDA REGO SOUSA (OAB:BA14796) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s):     DECISÃO   A vara do Sistema dos Juizados Especiais de Macaúbas, através da resolução n.º 19/2021, de 10/11/2021, alterada através da resolução n.º 21/2022, de 05/10/2022, foi transformada na 2ª vara dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da mesma comarca. Assim, as varas Cíveis de Macaúbas passaram a ter a seguinte competência: I - 1ª vara Cível: Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho; e II - 2ª vara Cível: Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Juizados Especiais e Fazenda Pública. Ocorre que o processo em exame, cuja matéria é atinente a Acidente de Trabalho, deverá tramitar na 1ª vara das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho, a qual detém competência para processar e julgar a presente demanda. Pelo exposto, DECLINO a competência em favor da 1ª Vara dos Feitos Rel. às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da comarca de Macaúbas, devendo a secretaria proceder a redistribuição. Intimem-se. Macaúbas - BA, datado e assinado eletronicamente. DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CÍVEL DE MACAÚBAS           Processo:8001031-91.2018.8.05.0156  Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS REQUERENTE: AUTOR: NILSON SANTANA COSTA REQUERIDO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS     DESPACHO   Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por NILSON SANTANA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteou inicialmente a concessão de auxílio-doença acidentário. A sentença (ID 35571455) julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença acidentário ao autor, a partir da data da cessação administrativa (23/11/2018). Em sede recursal, o TRF da 1ª Região negou provimento à apelação do autor (ID 135662564), que pretendia a conversão em aposentadoria por invalidez. Retornados os autos, foram expedidas as Requisições de Pequeno Valor (RPVs) para pagamento. Contudo, o INSS impugnou o endereçamento das RPVs ao TRF1, argumentando se tratar de benefício acidentário de competência estadual (ID 199100343). Este juízo acolheu a impugnação do INSS (ID 377348730) e determinou o cancelamento das RPVs expedidas ao TRF1. A parte autora, por seu advogado, reitera pedido de expedição de ofício requisitório para pagamento do quantum debeatur relativo ao principal e aos honorários de sucumbência (ID 463594271). É o breve relatório. Decido. De fato, considerando que se trata de benefício acidentário, cuja competência para processamento e julgamento é da Justiça Estadual, o pagamento deve ser requisitado ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA). Assim, DEFIRO o pedido da parte autora e DETERMINO a expedição de ofício requisitório ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA). Expeçam-se os ofícios requisitórios, observando-se as formalidades legais. Após a comprovação do depósito, expeçam-se os respectivos alvarás para levantamento dos valores, e tudo otimizado, arquivem-se. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente decisão força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. P.I.C e demais expedientes necessários.  Macaúbas, Bahia.  Documento datado e assinado eletronicamente Johnaton Martins de Souza  Juiz Substituto designado NMN
  8. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS COMARCA DE MACAÚBAS   Processo nº  8000936-32.2016.8.05.0156 ATO ORDINATÓRIO - Portaria nº 006/2016    De ordem do MM. Juiz Substituto da 1ª Vara Cível desta Comarca, intime-se as partes, para tomarem conhecimento da juntada da Decisão e demais peças geradas, no TRF1 2ºGRAU, conforme ID. 482810336 e para requererem, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito.    Macaúbas, 23 de janeiro de 2025. EDNARA VICTORIA SANTOS VASCONCELOS OLIVEIRA Servidora Designada
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