Gilberto Antonio Almeida Rego Sousa
Gilberto Antonio Almeida Rego Sousa
Número da OAB:
OAB/BA 014796
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gilberto Antonio Almeida Rego Sousa possui 155 comunicações processuais, em 87 processos únicos, com 59 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TRT5, TRF1, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
87
Total de Intimações:
155
Tribunais:
TRT5, TRF1, TJBA
Nome:
GILBERTO ANTONIO ALMEIDA REGO SOUSA
📅 Atividade Recente
59
Últimos 7 dias
126
Últimos 30 dias
155
Últimos 90 dias
155
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (55)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (25)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
INTERDIçãO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 155 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000173-07.2015.8.05.0156 Órgão Julgador: 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS REQUERENTE: CARLINDA MARIA DE SOUZA Advogado(s): GILBERTO ANTONIO ALMEIDA REGO SOUSA (OAB:BA14796) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença, na qual a Requerente apresentou planilha de cálculos para a satisfação do crédito reconhecido em seu favor, referente ao benefício de aposentadoria por idade rural. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, devidamente intimado, apresentou impugnação, alegando excesso de execução e juntando seus próprios cálculos. É o breve relatório. Decido. Procedida à análise dos cálculos e argumentos apresentados pelas partes, bem como dos títulos executivos judiciais que embasam a presente execução (sentença de primeira instância e acórdão do TRF1), verifica-se que a controvérsia cinge-se à correta metodologia de apuração do quantum debeatur. Observa-se que o cálculo apresentado pela Requerente aplicou taxa de juros de mora (1% a.m.) e base de cálculo para os honorários advocatícios em desacordo com o título executivo judicial, notadamente o Acórdão proferido pelo TRF1. Referido acórdão, transitado em julgado, determinou a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada para a apuração dos juros e correção monetária, e a incidência dos honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de primeira instância (31/05/2016), nos termos da Súmula 111 do STJ. Em contrapartida, a metodologia de cálculo utilizada pelo INSS em sua impugnação, no que tange à aplicação dos juros moratórios em conformidade com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/09 - índices da caderneta de poupança) e à apuração dos honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de primeira instância, mostra-se consentânea com o título executivo e as normas de regência. Com efeito, os valores base indicados pelo INSS em sua impugnação (R$ 25.743,91 para o principal devido à autora e R$ 2.167,64 para os honorários advocatícios, ambos com data-base em setembro de 2018) foram os mesmos que serviram de fundamento para a expedição das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) pelo Egrégio TRF da 1ª Região, conforme documentos de IDs 288507030 e 288507032. Consta dos autos que referidos valores, após a devida atualização monetária realizada pelo Tribunal competente até dezembro de 2022, foram efetivamente pagos à Requerente (R$ 37.135,27) e ao seu patrono (R$ 2.873,86), por meio dos Alvarás Judiciais de IDs 348814472 e 348817668, respectivamente, expedidos em 17/01/2023. Ante o exposto: ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo INSS, para reconhecer como correta a metodologia de cálculo por ele apresentada no que tange aos juros de mora e à base de apuração dos honorários advocatícios. HOMOLOGO como corretos os valores base apurados em conformidade com as decisões judiciais transitadas em julgado, que fundamentaram a expedição das RPVs pelo TRF1, quais sejam: R$ 25.743,91 (vinte e cinco mil, setecentos e quarenta e três reais e noventa e um centavos) a título de principal devido à Requerente, e R$ 2.167,64 (dois mil, cento e sessenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) a título de honorários advocatícios de sucumbência, ambos com data-base de atualização para setembro de 2018. Considerando que os referidos montantes, devidamente atualizados pelo TRF1 até dezembro de 2022 (resultando em R$ 37.135,27 para a Requerente e R$ 2.873,86 para os honorários), já foram objeto de pagamento mediante os Alvarás Judiciais de IDs 348814472 e 348817668, DECLARO satisfeita a obrigação e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. Com força de ofício/mandado. Macaúbas/BA, 02 de junho de 2025. DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001031-91.2018.8.05.0156 Órgão Julgador: 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS AUTOR: NILSON SANTANA COSTA Advogado(s): GILBERTO ANTONIO ALMEIDA REGO SOUSA (OAB:BA14796) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO A vara do Sistema dos Juizados Especiais de Macaúbas, através da resolução n.º 19/2021, de 10/11/2021, alterada através da resolução n.º 21/2022, de 05/10/2022, foi transformada na 2ª vara dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da mesma comarca. Assim, as varas Cíveis de Macaúbas passaram a ter a seguinte competência: I - 1ª vara Cível: Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho; e II - 2ª vara Cível: Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Juizados Especiais e Fazenda Pública. Ocorre que o processo em exame, cuja matéria é atinente a Acidente de Trabalho, deverá tramitar na 1ª vara das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho, a qual detém competência para processar e julgar a presente demanda. Pelo exposto, DECLINO a competência em favor da 1ª Vara dos Feitos Rel. às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da comarca de Macaúbas, devendo a secretaria proceder a redistribuição. Intimem-se. Macaúbas - BA, datado e assinado eletronicamente. DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DE MACAÚBAS Processo:8001031-91.2018.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS REQUERENTE: AUTOR: NILSON SANTANA COSTA REQUERIDO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por NILSON SANTANA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteou inicialmente a concessão de auxílio-doença acidentário. A sentença (ID 35571455) julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença acidentário ao autor, a partir da data da cessação administrativa (23/11/2018). Em sede recursal, o TRF da 1ª Região negou provimento à apelação do autor (ID 135662564), que pretendia a conversão em aposentadoria por invalidez. Retornados os autos, foram expedidas as Requisições de Pequeno Valor (RPVs) para pagamento. Contudo, o INSS impugnou o endereçamento das RPVs ao TRF1, argumentando se tratar de benefício acidentário de competência estadual (ID 199100343). Este juízo acolheu a impugnação do INSS (ID 377348730) e determinou o cancelamento das RPVs expedidas ao TRF1. A parte autora, por seu advogado, reitera pedido de expedição de ofício requisitório para pagamento do quantum debeatur relativo ao principal e aos honorários de sucumbência (ID 463594271). É o breve relatório. Decido. De fato, considerando que se trata de benefício acidentário, cuja competência para processamento e julgamento é da Justiça Estadual, o pagamento deve ser requisitado ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA). Assim, DEFIRO o pedido da parte autora e DETERMINO a expedição de ofício requisitório ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA). Expeçam-se os ofícios requisitórios, observando-se as formalidades legais. Após a comprovação do depósito, expeçam-se os respectivos alvarás para levantamento dos valores, e tudo otimizado, arquivem-se. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente decisão força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. P.I.C e demais expedientes necessários. Macaúbas, Bahia. Documento datado e assinado eletronicamente Johnaton Martins de Souza Juiz Substituto designado NMN
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS COMARCA DE MACAÚBAS Processo nº 0000609-68.2012.8.05.0156 ATO ORDINATÓRIO - Portaria nº 006/2016 De ordem do MM. Juiz Substituto da 1ª Vara Cível desta Comarca, intime-se as partes, para tomarem conhecimento da juntada da Decisão e demais peças geradas, no TRF1 2ºGRAU, conforme ID. 483425142 e para requererem, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito. Macaúbas, 28 de janeiro de 2025. EDNARA VICTORIA SANTOS VASCONCELOS OLIVEIRA Servidora Designada
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA Processo: 1004167-84.2024.4.01.3315 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ROBERTO CONCEICAO SILVA Advogado do(a) AUTOR: GILBERTO ANTONIO ALMEIDA REGO SOUSA - BA14796 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a exequente para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme parâmetros fixados na sentença, sob pena de arquivamento do feito. Após a juntada, dê-se vista ao INSS para manifestação, em igual prazo, ficando desde já advertida a autarquia que, em caso de impugnação, deverá ser apresentada planilha com os valores que entende devidos. Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da devedora, expeça a competente requisição de pequeno valor ou precatório. Cumpra-se. Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica. Wilton Sobrinho da Silva Juiz Federal
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE MACAÚBAS-BAHIA Processo nº 8000295-44.2016.8.05.0156 ATO ORDINATÓRIO - Portaria nº 006/2016 De ordem do MM. Juiz Substituto da 1ª Vara Cível desta Comarca, em cumprimento ao art.1º,IV,a, da Instrução normativa nº 001, de 18/02/2019 do Gabinete da Presidência do TJBA e art. 12 da Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023 do CJF, intimem-se as partes, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestarem acerca do inteiro teor do(s) ofício(s) requisitório(s) de RPV(s) e/ou precatório(s) de ID(s) 506525173 e 506525178. Macaúbas, 26 de junho de 2025. JOAO LULA DA SILVA Analista Judiciário
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE MACAÚBAS-BAHIA Processo nº 8000431-70.2018.8.05.0156 ATO ORDINATÓRIO - Portaria nº 006/2016 De ordem do MM. Juiz Substituto da 1ª Vara Cível desta Comarca, em cumprimento ao art.1º,IV,a, da Instrução normativa nº 001, de 18/02/2019 do Gabinete da Presidência do TJBA e art. 12 da Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023 do CJF, intimem-se as partes, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestarem acerca do inteiro teor do(s) ofício(s) requisitório(s) de RPV(s) e/ou precatório(s) de ID(s) 506607405 e 506607406. Macaúbas, 26 de junho de 2025. JOAO LULA DA SILVA Analista Judiciário