Luiz Henrique De Castro Marques Filho
Luiz Henrique De Castro Marques Filho
Número da OAB:
OAB/BA 014790
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Henrique De Castro Marques Filho possui 124 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 39 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em STJ, TJRN, TRF2 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em INVENTáRIO.
Processos Únicos:
77
Total de Intimações:
124
Tribunais:
STJ, TJRN, TRF2, TJMG, TRT5, TRF1, TJSP, TJBA, TRT20
Nome:
LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES FILHO
📅 Atividade Recente
39
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
123
Últimos 90 dias
123
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INVENTáRIO (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
RECURSO INOMINADO CíVEL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8153805-76.2024.8.05.0001 REQUERENTE: ALMIRA MOREIRA OLIVEIRA DE ALMEIDA SENTENÇA Vistos etc. ALMIRA MOREIRA OLIVEIRA DE ALMEIDA, devidamente qualificado(s) nos autos, por intermédio de seu(s) causídico(s), ajuizou(aram) pedido de expedição de alvará autorizando a levantar valores correspondentes ao saldo existente em nome de LOURIVAL MIRANDA DE ALMEIDA, inscrito(a) no CPF sob nº004.163.985-53, falecido(a) em 05/04/2000. O pedido foi instruído com os documentos. Em despacho foi determinada a juntada de documentos, bem assim a requisição de informações relativas a eventuais valores pertencentes a(o) pelo(a) falecido(a). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamentação. Decido. Em relação ao direito do(s) requerente(s), este restou demonstrado pela juntada dos documentos relativos ao óbito, documentos de identificação do de cujus, nos quais se verifica a sua condição de herdeiro(s) do(s) requerente(s) em relação ao(à) falecido(a). O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Apelação Cível n. 0540439-85.2017.8.05.0001, 1ª Câmara Cível, 07/03/2025), tem decidido que o "saldo de FGTS deixado pelo falecido deve ser partilhado entre todos os herdeiros necessários, independentemente de habilitação como dependente na Previdência Social", e que "a Lei nº 6.858/80 não exclui os herdeiros não dependentes previdenciários do direito ao levantamento de valores do FGTS". Assim também tem decidido outros Tribunais: "Alvará judicial. Pretensão da Requerente ao levantamento de valor referente a FGTS de titularidade de seu falecido marido. Sentença que excluiu a herdeira Edilane, filha do" de cujus ", por não constar como beneficiária/dependente perante a previdência social . Incidência do artigo 666 do CPC e artigo 1º segunda parte da Lei nº 6.858/80. Atendimento aos recentes entendimentos jurisprudenciais a respeito. Precedentes colacionados. Sentença reformada. Pedido julgado procedente, para se determinar a expedição do alvará solicitado , pelo Juízo de origem, nos termos em que determinados neste julgado. Recurso provido, com determinação." (TJSP; Apelação Cível 1019957-32.2021.8.26.0002 ; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9a Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/01/2022; Data de Registro: 28/01/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - VALORES ORIUNDOS DO FGTS - HERDEIROS NÃO HABILITADOS NA PREVIDÊNCIA NÃO PERDEM O DIREITO JÁ QUE REFERIDO VALOR DEVE SER DIVIDIDO ENTRE TODOS OS HERDEIROS/MEEIRO - LEGISLAÇÃO 6.858/80 - ESCOPO DE DESBUROCRATIZAR O RECEBIMENTO DE VALORES DO FGTS - INTERPRETAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O DIREITO DE HERANÇA E SUCESSÃO HEREDITÁRIA - RECURSO DESPROVIDO. Os herdeiros não dependentes previdenciários não perdem direito ao recebimento de valores do FGTS, tendo em vista que deve ser dividido entre todos os herdeiros e a meeira na proporção de suas cotas. A Lei 8.858/80 deve ser interpretada juntamente com os dispositivos Constitucionais e a Lei Civil que tratam do direito à herança e a sucessão hereditária." (TJMT - N.U 1009816-79.2018.8.11.0000 , CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/10/2018, Publicado no DJE 17/10/2018). Esse também tem sido o entendimento de parcela da doutrina: "Em outras palavras, as hipóteses de pagamento direto fundadas na Lei nº 6.858/1980 caracterizam ou não uma sucessão irregular e elas devem ou não respeitar a meação do viúvo sobre os créditos do de cujus? Ou elas representam apenas regras de caráter procedimental que não exoneram o beneficiário de, no pertinente feito de inventário, fazer as devidas compensações para a repartição igualitária da herança com os demais herdeiros e para entregar a meação do viúvo? Antecipamos nossa posição: o pagamento direto na forma da lei acima tem caráter apenas procedimental, e não de direito material, pois seu objetivo foi apenas o de desburocratizar o acesso de herdeiros a valores deixados pelo de cujus. Logo, essas hipóteses não afastam o dever de respeitar a meação do cônjuge nem o quinhão de outros herdeiros. Não se trata aí de sucessão irregular ou anômala, portanto" (ELIAS, Carlos. A dispensa do inventário e o pagamento direto. Revista Conjur. Coluna de Direito Civil Atual. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-fev-01/direito-civil-atual-dispensa-inventario-pagamento-direto-parte/). Assim, em atenção ao precedente firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, modifica-se o entendimento anteriormente esposado, para que os valores sejam partilhados conforme a ordem de vocação hereditária prevista no Código Civil. A renúncia dos herdeiros foi acostada no ID 470208343, pág.58. Em arremate, da leitura do(s) documento(s) adunado(s) ao(s) ID(s) 496468851, verifica-se a existência de valores em nome do(a) falecido. Nesse cenário, nos moldes da legislação aplicável, considerando-se a existência de valores em em nome do(a) falecido(a) , deve o valor ser dividido em partes iguais entre os herdeiros necessários. Isto posto, com base na fundamentação supra, defiro o pedido de expedição de alvará, autorizando ALMIRA MOREIRA OLIVEIRA DE ALMEIDA, após o recolhimento das custas processuais, se for o caso, a levantar e sacar a quantia existente em nome do(a) Sr(a). LOURIVAL MIRANDA DE ALMEIDA, inscrito(a) no CPF sob nº004.163.985-53, falecido(a) em 05/04/2000, conforme informações constantes no(s) documento(s) de ID(s) 496468851, cuja(s) cópia(s) deve(m) acompanhar o alvará. O causídico, munido de procuração com poderes específicos, também poderá realizar o levantamento dos valores. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, que deverão ser calculadas tomando por base o valor do proveito econômico auferido pela parte. Após o trânsito em julgado e o pagamento das custas processuais, nas hipóteses de não ter sido concedida a gratuidade de justiça, expeçam-se os alvarás necessários ao levantamento dos valores depositados em nome do(a) falecido(a). A renúncia ao prazo recursal não implicará a expedição de alvará/formal de partilha/carta de adjudicação antes de decorrido o lapso temporal para a interposição de recurso, tendo em vista a possibilidade de intervenção de terceiros antes do trânsito em julgado da sentença. Em caso de requerimento, defiro, desde já, a expedição de alvará no valor exato das custas processuais, em nome do(a) inventariante, ou de procurador munido de poderes especiais, devendo ser comprovado o seu recolhimento no prazo de 10 (dez) dias de sua expedição. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, dou a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ, que deverá ser cumprida pelo gerente da instituição, independentemente de qualquer outra correspondência, sendo facultado à parte ou seu advogado, proceder à entrega desta à instituição financeira responsável pelo levantamento de valores, que deverá cumpri-la no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Em caso de descumprimento, incidirá multa diária de R$ 500,00 (quinhentos) reais, ensejando o bloqueio das contas da instituição financeira. Salvador/BA, 22 de maio de 2025 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002931-48.2025.8.05.0000Órgão Julgador: Primeira Câmara CívelAGRAVANTE: CLAUDIA CRISTINA MAIA BAPTISTA e outrosAdvogado(s): LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES FILHO (OAB:BA14790-A), LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS (OAB:BA25866-A)AGRAVADO: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 22 de maio de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (20/05/2025 07:56:17): Evento: - 2002 Requerimento lido(a) Nenhum Descrição: Requerimento / Contestação ep. 38 - Despacho ep. 33 (...2- Com ou sem as manifestações facultadas, intime-se a Parte Autora para no prazo dez dias, tomar conhecimento do documento juntado no evento 30;...)
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Tribunal: TJBA | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8051601-22.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Requerente EXEQUENTE: SHOPPING BELA VISTA S.A. Requerido(a) EXECUTADO: CLAUDIA CRISTINA MAIA BAPTISTA, LUCIANO DOURADO GOMES BAPTISTA Vistos, etc... Em que pese o requerimento da parte executada no ID 488062848, para suspensão do feito até o julgamento do Agravo Interno por ela interposto no Agravo de Instrumento, tal medida não tem o condão de suspender a ação de execução, pelo que cumpre seja dado andamento ao feito. Nada obstante o requerimento da parte exequente, verifico que nas petições de ID's 489130102 e 483661339 o nome do executado não guarda relação com os envolvidos no presente feito, pelo que intime-se a parte exequente para que retifique o equivoco apontado, em 10 dias. Após, retornem os autos conclusos em fila para decisão. Salvador, 20 de maio de 2025. ÉRICO RODRIGUES VIEIRAJuiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAVara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e ComerciaisRua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - Conceição do Coité - BA - CEP 48730-000 Telefone(s): (75) 3262-1557 - Email: cdocoite1vcivel@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo: 8000258-39.2015.8.05.0063EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) / [Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens] Parte Requerente: ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR Parte Requerida: EXECUTADO: GILENO JUNIOR VIANA SOARES e outros (18) Com fundamento no artigo 203, $ 4º do Código de Processo Civil, bem como no Manual de Rotinas Cartorárias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016, ficam as partes, por seus advogados, devidamente intimadas pelo presente Ato Ordinatório. Intima-se a Parte Requerente, por seu(sua) advogado(a), do teor do Documento (ID nº 78952251), com cópia em anexo. Conceição do Coité, 22 de outubro de 2020. GIDEONE LOPES CARNEIRODiretor de Secretaria
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Tribunal: TJBA | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAVara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e ComerciaisRua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - Conceição do Coité - BA - CEP 48730-000 Telefone(s): (75) 3262-1557 - Email: cdocoite1vcivel@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo: 8000258-39.2015.8.05.0063EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) / [Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens] Parte Requerente: ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR Parte Requerida: EXECUTADO: GILENO JUNIOR VIANA SOARES e outros (18) Com fundamento no artigo 203, $ 4º do Código de Processo Civil, bem como no Manual de Rotinas Cartorárias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016, ficam as partes, por seus advogados, devidamente intimadas pelo presente Ato Ordinatório. Intima-se a Parte Requerente, por seu(sua) advogado(a), do teor do Documento (ID nº 78952251 ), com cópia em anexo. Conceição do Coité, 22 de outubro de 2020. GIDEONE LOPES CARNEIRODiretor de Secretaria
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Tribunal: TJBA | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAVara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e ComerciaisRua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - Conceição do Coité - BA - CEP 48730-000 Telefone(s): (75) 3262-1557 - Email: cdocoite1vcivel@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo: 8000258-39.2015.8.05.0063EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) / [Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens] Parte Requerente: ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR Parte Requerida: EXECUTADO: GILENO JUNIOR VIANA SOARES e outros (18) Com fundamento no artigo 203, $ 4º do Código de Processo Civil, bem como no Manual de Rotinas Cartorárias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016, ficam as partes, por seus advogados, devidamente intimadas pelo presente Ato Ordinatório. Intima-se a Parte Requerente, por seu(sua) advogado(a), do teor do Documento (ID nº 78952251 ), com cópia em anexo. Conceição do Coité, 22 de outubro de 2020. GIDEONE LOPES CARNEIRODiretor de Secretaria