Luiz Henrique De Castro Marques Filho
Luiz Henrique De Castro Marques Filho
Número da OAB:
OAB/BA 014790
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Henrique De Castro Marques Filho possui 124 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 39 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em STJ, TJRN, TRF2 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em INVENTáRIO.
Processos Únicos:
77
Total de Intimações:
124
Tribunais:
STJ, TJRN, TRF2, TJMG, TRT5, TRF1, TJSP, TJBA, TRT20
Nome:
LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES FILHO
📅 Atividade Recente
39
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
123
Últimos 90 dias
123
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INVENTáRIO (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
RECURSO INOMINADO CíVEL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 124 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 31/01/2022Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 12ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1070239-94.2021.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:L. I. L. D. S. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTIANO ZANIN MARTINS - SP172730, MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR08749, ANA PAOLA HIROMI ITO - SP310585, LEANDRO ALTERIO FALAVIGNA - SP222569, LUIS CARLOS DIAS TORRES - SP131197, SYLVIA MARIA URQUIZA FERNANDES - SP124392, DEBORA NOBOA PIMENTEL - SP172529, CAROLINA FONTI - SP271638, BRUNO HARTKOFF ROCHA - SP287403, RODRIGO NASCIMENTO DALL ACQUA - SP174378, ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928, LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES FILHO - BA14790, FERNANDO AUGUSTO HENRIQUES FERNANDES - RJ108329, VINICIUS FERRARI DE ANDRADE - PR45103, ANDERSON BEZERRA LOPES - SP274537, ALEXANDRE DAIUTO LEAO NOAL - SP251410, SYLAS KOK RIBEIRO - SP138414 e NATALIA BALBINO DA SILVA - SP374333 DECISÃO 1. Tratam-se os presentes autos da ação penal de n. 5046512-94.2016.4.04.7000/PR proposta pelo Ministério Público Federal em desfavor de Luiz Inácio Lula da Silva, Marisa Letícia Lula da Silva, P. T. O., José Adelmário Pinheiro Filho, Agenor Franklin Magalhães Medeiros, P. R. V. G., Fábio Hori Yonamine, R. M. F., a qual tramitou perante o Juízo da 13ª Vara Criminal Federal de Curitiba e foi remetida a este Juízo por determinação do Supremo Tribunal Federal após a declaração de incompetência do Juízo de origem. 2. A Procuradoria da República no Distrito Federal requereu o arquivamento dos autos em razão da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal relativamente a Luiz Inácio Lula da Silva, José Adelmário Pinheiro Filho e Agenor Franklin Magalhães Medeiros, no que diz respeito às imputações dos crimes de lavagem de dinheiro, corrupção ativa e passiva, envolvendo o pagamento de reforma, ocultação e dissimulação da titularidade do apartamento 164-A, triplex, e do beneficiário das reformas realizadas, nos termos do art. 107, inciso IV, art. 109, inciso III, e art. 115, todos do Código Penal. 3. De igual modo, requereu o arquivamento do feito em razão da vedação da reformatio in pejus indireta quanto à imputação do crime de lavagem de dinheiro envolvendo o pagamento de reformas, a ocultação e dissimulação da titularidade do apartamento 164-A, triplex, e do beneficiário das reformas realizadas em face de P. R. V. G., Fábio Hori Yonamine e R. M. F., bem como quanto à imputação de lavagem de dinheiro envolvendo o armazenamento do acervo presidencial em face de Luiz Inácio Lula da Silva, José Adelmário Pinheiro Filho e P. T. O., tendo em vista a absolvição pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com trânsito em julgado para a acusação.” 4. Em síntese, sustenta o Parquet que o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Habeas Corpus n. 164.493/PR, decretou a nulidade de todos os atos decisórios proferidos no feito pelo então juiz federal Sérgio Fernando Moro, incluindo aqueles praticados na fase pré-processual, razão pela qual foram tornados sem efeito todos os atos que consubstanciaram marcos interruptivos da prescrição. 5. Aduz que, nesse contexto, quanto às imputações relacionadas ao pagamento de reforma, ocultação e dissimulação da titularidade do apartamento 164-A, triplex, e do beneficiário das reformas realizadas, verifica-se a ocorrência da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal relativamente aos investigados septuagenários, quais sejam Luiz Inácio Lula da Silva (nascido em 06/10/1945), José Adelmário Pinheiro Filho (nascido em 29/09/1951) e Agenor Franklin Magalhães Medeiros (nascido em 08/06/1948). 6. Alega, ainda, que inexiste pressuposto processual para o oferecimento ou ratificação da denúncia quanto aos fatos imputados a P. R. V. G., Fábio Hori Yonamine, R. M. F., Luiz Inácio Lula da Silva, José Adelmário Pinheiro Filho e P. T. O. em que houve absolvição pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, confirmadas pelo TRF-4, com trânsito em julgado para a acusação. Isso porque, em face da vedação da reformatio in pejus indireta (art. 617 do Código de Processo Penal), não se admite que sobrevenha nova sentença condenatória. 7. Sustenta, por fim: “O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão em que reconheceu a violação do dever de imparcialidade do magistrado, declarando a nulidade de todos os atos processuais e pré-processuais realizados no bojo da ação penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR. Nesse sentido, destacou o Ministro Ricardo Lewandowski no voto proferido no HC 164.493: A inobservância das disposições legais supramencionadas leva à nulidade absoluta do processo, independentemente do ajuizamento da exceção prevista no art. 95, I, do CPP, pois a mácula é indelével e se perpetua no tempo, contaminando todos os processos em que o juiz tenha atuado em desfavor de determinado réu. Ademais, não há, na espécie, qualquer espaço para a incidência da regra pas de nullité sans grief, sob o argumento de que a condenação do paciente foi confirmada pelas instâncias superiores, uma vez que tanto a instrução probatória quanto a prolação da sentença estão contaminadas por vícios de origem insanáveis. Dessa forma, em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal, as provas colhidas não podem ser aproveitadas, pois a nulidade imposta alcança os atos pré-processuais. Não é possível, portanto, a mera ratificação da denúncia.” 8. É o relato necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. 9. O pedido de arquivamento dos autos comporta acolhida. 10. Deveras, conforme consignei por ocasião da prolação de decisão nos autos de n. 1032252-24.2021.4.01.3400 (Sítio Atibaia), o Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus n. 193.726/PR, declarou a incompetência territorial do Juízo da Seção Judiciária do Paraná para o processo e julgamento do nas ações penais de n. 5046512-94.2016.4.04.7000/PR (Triplex do Guarujá), 5021365-32.2017.4.04.7000/PR (Sítio de Atibaia), 5063130- 17.2018.4.04.7000/PR (sede do Instituto Lula) e 5044305- 83.2020.4.04.7000/PR (doações ao Instituto Lula), oportunidade em foi decretada a nulidade de todos os atos decisórios, ressalvada a possibilidade de convalidação dos atos instrutórios. 11. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus n. 164.493/PR, declarou a nulidade de absolutamente todos os atos decisórios prolatados, tanto na ação penal como na fase pré-processual, do então juiz federal Sérgio Fernando Moro em razão de alegada suspeição quanto a LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA. 12. Pois bem, no bojo da ação penal n. 1032252-24.2021.4.01.3400 (Sítio Atibaia), reconheci a superveniência de prescrição com base nas penas abstratamente cominadas e ausência de pressuposto processual tendo em vista a prevalência dos títulos absolutórios e os montantes de penas fixados e transitados em julgado como parâmetro para o cálculo da prescrição em abstrato em observância ao princípio da vedação à reformatio in pejus: “(...) Assim sendo, no presente caso, prevalecem os títulos absolutórios e os montantes de penas fixados pela decisão do colegiado como parâmetro para o cálculo da prescrição em abstrato em face do trânsito em julgado para a acusação, nada obstante tornadas nulas pelo STF. Isso porque, ainda que anulados sentença e acórdão por força de recurso ou habeas corpus interposto pela defesa, no caso, o Habeas Corpus n. 193.726/PR do Supremo Tribunal Federal, a decisão proferida não tem o condão de atingir a sentença absolutória transitada em julgado. Do mesmo modo, eventual nova sentença condenatória não poderá ultrapassar o quantitativo da pena fixada e transitada em julgado para a acusação sob pena de conduzir à “reformatio in pejus” indireta. O prazo prescricional deverá, assim, ter por parâmetro o quantum da pena fixada pela sentença e acórdão anulados. Referido entendimento decorre da aplicação do disposto no art. 617 do Código de Processo Penal que prevê, expressamente, “O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.” Nessa linha, por oportuno, destaco julgados do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: Reformatio in pejus indireta: aplicação à hipótese de consumação da prescrição segundo a pena concretizada na sentença anulada, em recurso exclusivo da defesa, ainda que por incompetência absoluta da Justiça de que promanou. I. Anulada uma sentença mediante recurso exclusivo da defesa, da renovação do ato não pode resultar para o réu situação mais desfavorável que a que lhe resultaria do trânsito em julgado da decisão de que somente ele recorreu: é o que resulta da vedação da reformatio in pejus indireta, de há muito consolidada na jurisprudência do Tribunal. II. Aceito o princípio, é ele de aplicar-se ainda quando a anulação da primeira sentença decorra da incompetência constitucional da Justiça da qual emanou. (STF: HC 75907, DJ de 09/04/99). “(...)1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, pela vedação da reformatio in pejus indireta, não obstante a anulação do processo pela incompetência do Juízo, em recurso exclusivo da defesa, fica preservada a absolvição dos envolvidos que não foram condenados. É que o Juiz absolutamente incompetente para decidir determinada causa, até que sua incompetência seja declarada, não profere sentença inexistente, mas nula, que depende de pronunciamento judicial para ser desconstituída. E se essa declaração de nulidade foi alcançada por meio de recurso exclusivo da defesa, como no caso dos autos, ou por impetração de habeas corpus, não há como o Juiz competente impor ao Réu uma nova sentença mais gravosa do que a anteriormente anulada, sob pena de reformatio in pejus indireta (HC 124.149/RJ, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 16/11/2010, DJe 6/12/2010).” (STJ: AgRg no AREsp 1676607/MT, DJe de 24/08/2020). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 1815689 / PR, DJe de 30/06/2021). “PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ANULAÇÃO DA PRIMEIRA CONDENAÇÃO. CONDENAÇÃO MAIS GAVOSA NA SEGUNDA. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. OCORRÊNCIA. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Anulada a sentença no julgamento de recurso exclusivo da defesa, deve o novo julgado, se condenatório, ficar adstrito aos limites da pena imposta na decisão anulada, não se admitindo o agravamento da situação do acusado, sob pena de operar-se reformatio in pejus indireta. Precedentes. (...)” (TRF1: ACR 0000167- 50.2004.4.01.3900, 0000848-24.2016.4.01.3601).” 13. No presente caso, trata-se de situação semelhante e por tal razão, as razões de fato e fundamentos explicitados naquela ocasião são perfeitamente aplicáveis. 14. Com efeito, a denúncia, em essência, imputou aos denunciados a prática de crimes nos seguintes termos: “1. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL oferece denúncia em face de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA [LULA] da prática do delito de corrupção passiva qualificada, por 3 vezes, em concurso material, previsto no art. 317, caput e §1º, c/c art. 327, §2º, todos do Código Penal, e JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO [LÉO PINHEIRO] e AGENOR FRANKLIN MAGALHÃES MEDEIROS [AGENOR MEDEIROS] pela prática, por 9 vezes, em concurso material, do delito de corrupção ativa, em sua forma majorada, previsto no art. 333, caput e parágrafo único, do Código Penal. As vantagens indevidas consistiram em recursos públicos desviados no valor de, pelo menos, R$ 87.624.971,26, as quais foram usadas, dentro do mega esquema comandado por LULA, não só para enriquecimento ilícito dos envolvidos, mas especialmente para alcançar governabilidade com base em práticas corruptas e perpetuação criminosa no poder. Com efeito, em datas ainda não estabelecidas, mas compreendidas entre 11/10/2006 e 23/01/2012, LULA, de modo consciente e voluntário, em razão de sua função e como responsável pela nomeação e manutenção de RENATO DE SOUZA DUQUE [RENATO DUQUE] e PAULO ROBERTO COSTA nas Diretorias de Serviços e Abastecimento da PETROBRAS, solicitou, aceitou promessa e recebeu, direta e indiretamente, para si e para outrem, inclusive por intermédio de tais funcionários públicos, vantagens indevidas, as quais foram de outro lado e de modo convergente oferecidas e prometidas por LÉO PINHEIRO e AGENOR MEDEIROS, executivos do Grupo OAS, para que estes obtivessem benefícios para o CONSÓRCIO CONPAR, contratado pela PETROBRAS para a execução das obras de “ISBL da Carteira de Gasolina e UGHE HDT de instáveis da Carteira de Coque” da Refinaria Getúlio Vargas – REPAR e para o CONSÓRCIO RNEST/CONEST, contratado pela PETROBRAS para a implantação das UHDT´s e UGH´s da Refinaria Abreu e Lima – RNEST, e para a implantação das UDA´s da Refinaria Abreu e Lima – RNEST. As vantagens foram prometidas e oferecidas por LÉO PINHEIRO e AGENOR MEDEIROS, a LULA, RENATO DUQUE, PAULO ROBERTO COSTA e PEDRO JOSÉ BARUSCO FILHO [PEDRO BARUSCO], para determiná-los a, infringindo deveres legais, praticar e omitir atos de ofício no interesse dos referidos contratos. 2. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL também denuncia LULA, MARISA LETÍCIA LULA DA SILVA [MARISA LETÍCIA], LÉO PINHEIRO, P. R. V. G. [PAULO GORDILHO], FÁBIO HORI YONAMINE [FÁBIO YONAMINE] e R. M. F. [ROBERTO MOREIRA], pela prática, por 3 vezes, em concurso material, do crime de lavagem de dinheiro, em sua forma majorada, conforme previsto no art. 1º c/c o art. 1º §4º, da Lei nº 9.613/98. O montante de dinheiro lavado mediante tais condutas totalizou R$ 2.424.990,83, conforme adiante narrado. LULA, de modo consciente e voluntário, no contexto das atividades da organização criminosa abaixo exposta, em concurso e unidade de desígnios com MARISA LETÍCIA, LÉO PINHEIRO, PAULO GORDILHO, FÁBIO YONAMIME e ROBERTO MOREIRA, pelo menos desde data próxima a 08/10/2009 até a presente data, dissimularam e ocultaram a origem, a movimentação, a disposição e a propriedade de R$ 2.424.990,83 provenientes dos crimes de cartel, fraude à licitação e corrupção praticados pelos executivos da CONSTRUTORA OAS em detrimento da Administração Pública Federal, notadamente da PETROBRAS, conforme descrito nesta peça, por meio: (i) da aquisição em favor de LULA e MARISA LETÍCIA, por intermédio da OAS EMPREENDIMENTOS, do apartamento 164-A do Condomínio Solaris, localizado na Av. Gal. Monteiro de Barros, nº 638, em Guarujá/SP, no valor de R$ 1.147.770,96, assim como pela manutenção em nome da OAS EMPREENDIMENTOS do apartamento que pertencia a LULA e MARISA LETÍCIA, pelo menos desde data próxima a 08/10/2009 até a presente data; (ii) do pagamento de R$ 926.228,82,entre 08/07/2014 e 18/11/2014, pela OAS EMPREENDIMENTOS à TALLENTO CONSTRUTORA LTDA., para efetuar as reformas estruturais e de acabamento realizadas no imóvel para adequá-lo aos desejos da família do ex-Presidente da República; e (iii) do pagamento de R$ 350.991,05, entre 26/09/2014 e 11/11/2014, pela OAS EMPREENDIMENTOS à KITCHENS COZINHAS E DECORACOES LTDA. e à FAST SHOP S.A., para custear a aquisição de móveis de decoração e de eletrodomésticos para o referido apartamento, adequando-o aos desejos da família do ex-Presidente da República. 3. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL também denuncia LULA, LÉO PINHEIRO e P. T. O. [PAULO OKAMOTTO] pela prática, por 61 vezes, em continuidade delitiva, do crime de lavagem de dinheiro, em sua forma majorada, conforme previsto no art. 1º c/c o art. 1º §4º, da Lei nº 9.613/98. O montante de dinheiro ilícito lavado mediante tais condutas totalizou R$ 1.313.747,24, conforme descrito a seguir. LULA, de modo consciente e voluntário, no contexto das atividades da organização criminosa abaixo exposta, em concurso e unidade de desígnios com LÉO PINHEIRO e PAULO OKAMOTTO, no período compreendido entre 01/01/2011 e 16/01/2016, dissimularam a origem, a movimentação e a disposição de R$ 1.313.747,24 provenientes dos crimes de cartel, fraude à licitação e corrupção praticados pelos executivos da CONSTRUTORA OAS, em detrimento da Administração Pública Federal, notadamente da PETROBRAS, conforme descrito nesta peça, por meio de contrato ideologicamente falso de armazenagem de materiais de escritório e mobiliário corporativo de propriedade da CONSTRUTORA OAS, o qual se destinava na verdade a armazenar bens pessoais de LULA, firmado com a empresa GRANERO TRANSPORTES LTDA., que redundou em 61 pagamentos mensais no valor de R$ 21.536,84 cada. Todo valor objeto da lavagem também se constitui em vantagem indevidamente recebida por LULA, totalizando R$ 3.738.738,07.” 15. Conforme se infere dos autos, os então acusados Luiz Inácio Lula da Silva e José Adelmário Pinheiro Filho foram absolvidos das imputações de corrupção e lavagem de dinheiro envolvendo o armazenamento do acervo presidencial, por falta de prova suficiente da materialidade. O então acusado P. T. O. foi absolvido da imputação de lavagem de dinheiro envolvendo o armazenamento do acervo presidencial, por falta de prova suficiente da materialidade delitiva. De igual modo, foram absolvidos P. R. V. G., Fábio Hori Yonamine e R. M. F. da imputação do crime de lavagem de dinheiro envolvendo a ocultação e dissimulação da titularidade do apartamento 164-A, triplex, e do beneficiário das reformas realizadas por falta de prova suficiente do elemento subjetivo do tipo: “(...) 939. Absolvo Luiz Inácio Lula da Silva e José Adelmário Pinheiro Filho das imputações de corrupção e lavagem de dinheiro envolvendo o armazenamento do acervo presidencial, por falta de prova suficiente da materialidade (art. 386, VII, do CPP). 940. Absolvo P. T. O. da imputação de lavagem de dinheiro envolvendo o armazenamento do acervo presidencial, por falta de prova suficiente da materialidade (art. 386, VII, do CPP). 941. Absolvo P. R. V. G., Fábio Hori Yonamine e R. M. F. da imputação do crime de lavagem de dinheiro envolvendo a ocultação e dissimulação da titularidade do apartamento 164-A, triplex, e do beneficiário das reformas realizadas, por falta de prova suficiente do agir doloso (art. 386, VII, do CPP). 16. As absolvições prolatadas pelo Juízo Federal de Curitiba foram integralmente confirmadas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não tendo havido interposição de recurso pela acusação. Consubstanciam, portanto, títulos absolutórios transitados em julgado. 17. Assim sendo, em face da coisa julgada absolutória em relação aos fatos acima referidos, por ausência de pressuposto processual, o feito deve ser arquivado quanto P. R. V. G., Fábio Hori Yonamine, R. M. F., Luiz Inácio Lula da Silva, José Adelmário Pinheiro Filho e P. T. O.. 18. No que se refere aos fatos remanescentes imputados, em sede de julgamento de recurso especial interposto contra a sentença e acórdão condenatórios de Luiz Inácio Lula da Silva, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial n. 1.765.139, manteve a sua condenação pela prática dos crimes de lavagem de dinheiro e corrupção passiva e reformou as penas, tornando-as a definitivas, em 3 anos e 4 meses de reclusão (pelo crime de lavagem de dinheiro) e em 5 anos, 6 meses e 20 dias (pelo crime de corrupção passiva). 19. Por consequência, o quantitativo das penas tornou-se o parâmetro máximo em abstrato para o cálculo da prescrição. 20. Desse modo, incide o prazo prescricional previsto no art. 109, incisos II e III, do Código Penal, reduzidos pela metade em observância ao disposto no art. 115 do Código Penal, restando prescrita a pretensão punitiva estatal. 21. Relativamente a José Adelmário Pinheiro Filho, a sentença condenatória pelos crimes de corrupção ativa e lavagem de capitais proferida pelo Juízo de primeiro grau foi mantida, tendo havido apenas a reforma do quantitativo de pena aplicada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, as quais se tornaram definitivas, pelo crime de corrupção ativa em de 6 anos e 8 meses e pelo crime de lavagem de capitais, em 4 anos de reclusão. 22. Incide, dessa forma, o disposto no art. 109, incisos II e III, do Código Penal, aplicando-se a redução prevista no art. 115 do Código Penal. Portanto, está extinta a punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal. 23. Por fim, quanto a Agenor Franklin Magalhães Medeiros, condenado pelo Juízo de primeiro grau pelo crime de corrupção ativa, teve a pena reformada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tornando-se definitiva em 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão. 24. Incide, desse modo, o disposto no art. 109, inciso III, c/c o art. 115 do Código Penal (redução pela metade), o que enseja o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. 25. Ressalto, por oportuno, que a prescrição ora reconhecida decorre da anulação promovida pelo Supremo Tribunal Federal de todos os atos praticados pelo então juiz federal Sérgio Fernando Moro. Registro que uma vez anulados todos os atos praticados, tanto os da ação penal como da fase pré-processual, foram tornados sem efeito todos os marcos interruptivos da prescrição. 26. Pelo exposto, acolho a promoção ministerial e determino o arquivamento dos autos: 26.1. Em razão da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal relativamente a Luiz Inácio Lula da Silva, José Adelmário Pinheiro Filho e Agenor Franklin Magalhães Medeiros, relativamente às imputações dos crimes de lavagem de dinheiro, corrupção ativa e passiva, envolvendo o pagamento de reforma, ocultação e dissimulação da titularidade do apartamento 164-A, triplex, e do beneficiário das reformas realizadas, nos termos do art. 107, inciso IV, art. 109, inciso III, e art. 115, todos do Código Penal. 26.2. Em razão da vedação da reformatio in pejus indireta quanto à imputação do crime de lavagem de dinheiro envolvendo o pagamento de reformas, a ocultação e dissimulação da titularidade do apartamento 164-A, triplex, e do beneficiário das reformas realizadas em face de P. R. V. G., Fábio Hori Yonamine e R. M. F., bem como quanto à imputação de lavagem de dinheiro envolvendo o armazenamento do acervo presidencial em face de Luiz Inácio Lula da Silva, José Adelmário Pinheiro Filho e P. T. O., tendo em vista a absolvição pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com trânsito em julgado para a acusação. 27. Em face da determinação de arquivamento dos autos, resta prejudicada a apreciação dos pedidos formulados pela defesa de Luís Inácio Lula da Silva. 28. Defiro a habilitação de Luís Inácio Lula da Silva, de José Adelmário Pinheiro Filho, de Agenor Franklin Magalhães Medeiros, de P. R. V. G., de Fábio Hori Yonamine, de R. M. F. e de P. T. O., bem como de suas defesas constituídas. 29. Intimar. Cientificar o Ministério Público Federal. 30. Sem recurso, expedidas as comunicações cabíveis, arquivar os autos com baixa na distribuição. Brasília, 27 de janeiro de 2022. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta
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