Gustavo Jeronimo Azevedo Santos
Gustavo Jeronimo Azevedo Santos
Número da OAB:
OAB/BA 014780
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Jeronimo Azevedo Santos possui 72 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJBA, TJPE, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TJBA, TJPE, TRF1, TRT5
Nome:
GUSTAVO JERONIMO AZEVEDO SANTOS
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
APELAçãO CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007478-07.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007478-07.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CRISTIANE DE SOUZA LEAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO GERONIMO AZEVEDO SANTOS - BA14780-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: CRISTIANE DE SOUZA LEAL - CPF: 967.872.445-68 (APELANTE). Polo passivo: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - CNPJ: 15.180.714/0001-04 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente)
-
Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0001546-57.2010.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA PARTE AUTORA: ALBERTO FARIA DA SILVA e outros Advogado(s): GUSTAVO GERONIMO AZEVEDO SANTOS (OAB:BA14780), UBIRACI GAMA DE SANTANNA registrado(a) civilmente como UBIRACI GAMA DE SANTANNA (OAB:BA34773), LEONARDO CUNHA DA SILVA (OAB:BA65627) PARTE RE: ETEVALDO GOMES DA CUNHA Advogado(s): ADAILTON MOREIRA DE ARAUJO (OAB:BA388-B) DECISÃO Vistos etc. ALBERTO FARIA DA SILVA e ANA LÍCIA CUNHA DA SILVA ingressaram com AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE do lote nº 22, quadra E, rua 5, localizado no bairro Jardim Alvorada, Ruy Barbosa/Bahia em face de ETEVALDO GOMES DA CUNHA. Sentença ao Id.33069192 julgou improcedente o pedido. Interposta apelação, o recurso foi julgado improvido, condenando-se os autores ao pagamento de multa por litigância de má-fé. As partes foram intimadas do retorno dos autos, mas nada manifestaram. Em sendo assim, intime-se os requerentes para que recolham as custas, se houver, sob pena de inscrição em dívida ativa, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, arquivem-se os autos definitivamente. P.R.I. Confiro à presente força de mandado/carta. RUY BARBOSA/BA, na data do sistema. Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)
-
Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0001546-57.2010.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA PARTE AUTORA: ALBERTO FARIA DA SILVA e outros Advogado(s): GUSTAVO GERONIMO AZEVEDO SANTOS (OAB:BA14780), UBIRACI GAMA DE SANTANNA registrado(a) civilmente como UBIRACI GAMA DE SANTANNA (OAB:BA34773), LEONARDO CUNHA DA SILVA (OAB:BA65627) PARTE RE: ETEVALDO GOMES DA CUNHA Advogado(s): ADAILTON MOREIRA DE ARAUJO (OAB:BA388-B) DECISÃO Vistos etc. ALBERTO FARIA DA SILVA e ANA LÍCIA CUNHA DA SILVA ingressaram com AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE do lote nº 22, quadra E, rua 5, localizado no bairro Jardim Alvorada, Ruy Barbosa/Bahia em face de ETEVALDO GOMES DA CUNHA. Sentença ao Id.33069192 julgou improcedente o pedido. Interposta apelação, o recurso foi julgado improvido, condenando-se os autores ao pagamento de multa por litigância de má-fé. As partes foram intimadas do retorno dos autos, mas nada manifestaram. Em sendo assim, intime-se os requerentes para que recolham as custas, se houver, sob pena de inscrição em dívida ativa, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, arquivem-se os autos definitivamente. P.R.I. Confiro à presente força de mandado/carta. RUY BARBOSA/BA, na data do sistema. Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)
-
Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0001546-57.2010.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA PARTE AUTORA: ALBERTO FARIA DA SILVA e outros Advogado(s): GUSTAVO GERONIMO AZEVEDO SANTOS (OAB:BA14780), UBIRACI GAMA DE SANTANNA registrado(a) civilmente como UBIRACI GAMA DE SANTANNA (OAB:BA34773), LEONARDO CUNHA DA SILVA (OAB:BA65627) PARTE RE: ETEVALDO GOMES DA CUNHA Advogado(s): ADAILTON MOREIRA DE ARAUJO (OAB:BA388-B) DECISÃO Vistos etc. ALBERTO FARIA DA SILVA e ANA LÍCIA CUNHA DA SILVA ingressaram com AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE do lote nº 22, quadra E, rua 5, localizado no bairro Jardim Alvorada, Ruy Barbosa/Bahia em face de ETEVALDO GOMES DA CUNHA. Sentença ao Id.33069192 julgou improcedente o pedido. Interposta apelação, o recurso foi julgado improvido, condenando-se os autores ao pagamento de multa por litigância de má-fé. As partes foram intimadas do retorno dos autos, mas nada manifestaram. Em sendo assim, intime-se os requerentes para que recolham as custas, se houver, sob pena de inscrição em dívida ativa, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, arquivem-se os autos definitivamente. P.R.I. Confiro à presente força de mandado/carta. RUY BARBOSA/BA, na data do sistema. Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)
-
Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049318-92.2023.8.05.0000AGRAVANTE: FELIPE ARAUJO DOS SANTOSAdvogado(s): GUSTAVO GERONIMO AZEVEDO SANTOS (OAB:BA14780)AGRAVADO: DIRETOR DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) e outrosAdvogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 18 de junho de 2025. Secretaria da Seção de Recursos
-
Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1065274-82.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JULIANA BRITO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO JERONIMO AZEVEDO SANTOS - BA14780 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA SENTENÇA JULIANA BRITO DOS SANTOS, por conduto de advogado, ajuizou, contra o UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA, demanda submeta ao procedimento comum, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela e de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, objetivando a sua matrícula no curso de medicina – Campus Vitória da Conquista, no âmbito do processo seletivo para egressos do Bacharelado Interdisciplinar em Saúde, regido pelo Edital n. 005/2021. A parte autora sustentou que concluiu o Bacharelado Interdisciplinar (BI) em Saúde na UFBA, sendo aprovada e classificada na 10ª posição geral e que estariam sendo ofertadas 13 vagas para egressos do BI no referido curso. Alega que, embora estivesse dentro do número de vagas, foi preterida em razão da política de cotas, aplicada novamente no processo seletivo interno para o Curso de Progressão Linear (CPL), o que, segundo a autora, configuraria dupla aplicação do sistema de cotas. Argumentou, ainda, que a Resolução n. 02/2008 da UFBA, em seu art. 6º, § 5º, ao manter a política de cotas para seleção interna dos egressos do BI, viola o princípio constitucional da isonomia, previsto nos arts. 5º, caput, 206, I, e 208, V, da Constituição Federal. Alegou que, uma vez cursado o BI em igualdade de condições entre cotistas e não cotistas, não se justifica nova diferenciação para ingresso no CPL. Em contestação, a UFBA argumentou que a manutenção da política de cotas no caso concreto não configura “bis in idem”, mas sim uma continuidade lógica da política afirmativa iniciada no ingresso ao BI. Ademais, a parte ré destacou que a autora concorreu na modalidade ampla concorrência, ficando na 10ª colocação geral, enquanto foram ofertadas 9 vagas para o curso pretendido (Medicina – Vitória da Conquista), das quais apenas 4 destinadas à ampla concorrência. Alegou que as 4 vagas supranumerárias previstas no edital não foram efetivamente disponibilizadas para esse curso específico, pois não houve candidatos inscritos ou classificados nas categorias específicas (aldeados, quilombolas, pessoas trans, refugiados). Este juízo deferiu em parte o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, determinando à Universidade Federal da Bahia (UFBA) que procedesse à matrícula da autora no Curso de Medicina – Campus Vitória da Conquista, em caráter precário e condicional, até ulterior deliberação judicial, caso fosse constatada a existência de vaga supranumerária não ocupada por candidatos beneficiados pelas ações afirmativas previstas no edital. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da petição inicial. Em resposta ao despacho judicial que determinou a prestação de esclarecimentos sobre eventual preterição da autora em relação ao candidato classificado na 13ª posição geral, a UFBA reiterou os termos da contestação inicial e defendeu a legalidade do preenchimento das vagas conforme o sistema de cotas previsto no edital, esclarecendo que a classificação final para efeito de matrícula se dá por modalidade de concorrência, e não pela ordem linear geral de pontuação. Realçou, ainda, que mesmo, desconsiderando-se o sistema de cotas, a autora não teria direito à vaga, pois ocupou a 10ª posição geral em um certame que ofereceu apenas 9 vagas efetivas, sendo inviável sua classificação, ainda que adotado o critério da ampla concorrência. Intimadas as partes para especificação de provas, não houve requerimento nesse sentido. Vieram-me, então, os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Ante o quadro delineado pela parte autora, no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem que restem prejudicados o próprio sustento e/ou o da sua família e considerando a inexistência, nos autos, de elementos que revelem fundadas razões para que seja indeferido o requerimento, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e ss. do Código de Processo Civil. O caso é de procedência parcial do pedido. E os fundamentos para tanto são exatamente aqueles contidos na decisão de ID 704002485, já que tudo quanto foi constatado por este Juízo por meio da técnica de cognição superficial restou confirmado. Assim, transponho para a sentença, os fundamentos expendidos na mencionada decisão, observando, apenas, que os excertos contendo referências indicativas do uso da técnica de cognição sumária devem, agora, ser interpretados como frutos da utilização da cognição exauriente: “Para a concessão da tutela de urgência, devem ser constatados elementos que evidenciem probabilidade do direito afirmado pelo autor (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Com efeito, o Edital 05/2021 previu a aplicação do sistema de reserva de vagas à seleção dos alunos dos cursos do bacharelado interdisciplinar para os cursos de progressão linear. Neste ponto, verifica-se que, ao replicar a política de reserva de vagas, o edital da seleção interna incorre em afronta ao princípio constitucional da isonomia, insculpido no art. 5º, caput, da CF/88 (ID 671283467). De fato, o STF, quando do julgamento da ADPF n.º 186, reconheceu a constitucionalidade do sistema de cotas com base em critério étnico, cuja concepção teria por fundamento a necessidade de minimizar a distorção existente entre o ensino ministrado nas escolas públicas e particulares. Com isso, sobreveio a normatização da referida política afirmativa, por meio da edição da Lei nº 12.711/12. Referido diploma, aliás, autoriza a aplicação do sistema de cotas ao ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico e de ensino médio. Contudo, não se pode extrair dessa lei a possibilidade de, estando todos os alunos já integrando o corpo discente da universidade, possa haver novo estabelecimento de preferências em favor de um ou outro grupo de cidadãos. Nesse contexto, entendo que não é legítima a manutenção daquele mesmo fator de distinção para seleção interna de um grupo de alunos já contemplado quando do seu ingresso inicial na universidade. Com efeito, graduados no Bacharelado Interdisciplinar, após a integralização de todos os componentes curriculares com êxito, cotistas e não-cotistas, igualam-se em condições para disputar vagas para os cursos de progressão linear. Nesse trilhar, a distribuição de vagas, conforme estabelece o Item 03 do Edital nº 05/2021, permite que os estudantes que concluíram o curso do BIS em pé de igualdade sejam tratados de forma desigual na disputa pelo curso de segundo ciclo, o que viola o princípio da isonomia, e desprestigia, por outro lado, a aferição do próprio desempenho acadêmico dos alunos. A respeito do tema, confira-se a recente jurisprudência do eg. TRF/1ª Região: "ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA. BACHARELADO INTERDISCIPLINAR NA ÁREA DE SÁUDE. ALUNOS EGRESSOS. PROCESSO SELETIVO PARA O CURSO DE PROGRESSÃO LINEAR DE MEDICINA. RESERVA DE VAGAS DESTINADAS AO SISTEMA DE COTAS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA IMPOSIÇÃO DE NOVAS AÇÕES AFIRMATIVAS. FATO CONSUMADO. I - Na espécie dos autos, o sistema de cotas foi observado por ocasião do ingresso dos discentes no curso de Bacharelado Interdisciplinar, após o que, tanto cotistas como não cotistas, receberam o mesmo conteúdo disciplinar, sendo, ainda, submetidos aos mesmos métodos de aprendizagem e avaliações de conteúdo, de modo que já se encontram em situação de igualdade acadêmica, a não justificar novas ações afirmativas por parte do Poder Público, sob pena de indevidamente impor tratamento desigual aos estudantes universitários que almejam ingressar no Curso de Progressão Linear de Medicina. II - Além disso, no caso em exame, deve ser preservada, ainda, a situação de fato consolidada com o deferimento da antecipação de tutela postulada nos autos, em 12/02/2015, garantindo à autora o ingresso no curso pretendido, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática. III - Há de verse, ainda, que a tutela jurisdicional buscada nestes autos encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente. IV - Apelação desprovida. Sentença confirmada." (APELAÇÃO 00063310220154013300, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:20/04/2017 PAGINA) (grifos acrescidos). "ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. ALUNOS EGRESSOS DO BACHARELADO INTERDISCIPLINAR. PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA O CURSO DE PROGRESSÃO LINEAR DE MEDICINA. RESERVA DE VAGAS DESTINADAS AOS COTISTAS. DUPLA INCIDÊNCIA DA POLÍTICA DE COTAS. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao ingressar em instituição de ensino superior pelo sistema de cotas, o aluno passa a gozar de igualdade de condições com os demais, não se mostrando razoável que sejam beneficiados, novamente, com a política de reserva de vagas. Precedentes desta Corte. 2. Restou provado nos autos que a autora obteve nota suficiente para aprovação no Curso de Progressão Linear de Medicina, ministrado pela UFBA, em vaga destinada aos egressos do Bacharelado Interdisciplinar, com nota superior à dos cotistas, tendo sua desclassificação decorrido da incidência dupla da política de reserva de vagas. Dessa forma deve ser mantida a sentença que assegurou a matrícula da autora. 3. Honorários advocatícios majorados em 2%, atendendo aos ditames do art. 85, § 11, do CPC/2015. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas."(TRF-1 - AC: 10050086620204013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 16/01/2021, QUINTA TURMA) Desse modo, tem-se que é inconstitucional a aplicação do sistema de reserva de cotas à seleção de egressos do Bacharelado Interdisciplinar para os cursos de progressão linear. Por fim, cumpre registrar que a parte autora alega que o Edital 05/2021 disponibilizou 36 vagas para o curso de Medicina do campus de Salvador/BA e 13 vagas para o curso de Medicina do campus Vitória da Conquista/BA. Contudo, não assiste razão ao demandante. Com efeito, esse instrumento convocatório disponibilizou as seguintes vagas para o Curso de Medicina da UFBA, para o semestre 2021.2: (a) 32 vagas para o campus de Salvador/BA, sendo que 16 dessas vagas foram disponibilizadas para candidatos da ampla concorrência, e as outras 16 vagas, para os candidatos cotistas; (b) 09 vagas para o campus Vitória da Conquista/BA, sendo que 04 dessas vagas foram disponibilizadas para candidatos da ampla concorrência, e as outras 05, para candidatos cotistas (quadro de vagas da seleção do BI para o CPL por categoria disponível em https://ingresso.ufba.br/sites/ingresso.ufba.br/files/lista_cursos_cotas_2021_egressos_bi_geral.pdf). De fato, esse edital contempla a oferta de até quatro vagas supranumerárias, que serão preenchidas por candidatos indígenas, quilombolas, trans e imigrantes ou refugiados em situação de vulnerabilidade. Contudo, cuida-se de vagas adicionais, que apenas serão oferecidas no certame, caso existam candidatos enquadrados em uma dessas quatro categorias, na seleção para cada curso. Com isso, essas vagas não foram, ainda, disponibilizadas no processo seletivo (itens 3.9 a 3.11 do Edital ). Contudo, essas vagas adicionais também caracterizam indevida aplicação do sistema de cotas ao processo seletivo para os cursos de progressão linear. Com isso, caso a UFBA disponibilize essas vagas no processo seletivo para os cursos a que a autora concorre, a ré deverá disponibilizar essas vagas a demandante, sem aplicação do sistema de cotas”. Neste ponto, não há necessidade de outras considerações, até porque a manifestação nos autos da parte ré apenas corrobora com o entendimento expendido por este juízo em tese de cognição sumária. Assim,ante a sucumbência parcial ocorrida, os ônus respectivos deverão ser proporcionalmente distribuídos (CPC, art. 86, caput) e cada uma das partes deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios relativamente à parcela em que sucumbiu (CPC, art. 85, caput, e § 14). No que toca aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos por ambas as partes, é preciso identificar a base de cálculo e o percentual que sobre ela incidirá para que seja encontrado o valor devido ao(s) profissional(is) credor(es). Assim, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a base de cálculo corresponderá ao valor do proveito econômico obtido, no caso, o valor atualizado da causa. Já no que toca à fixação do percentual, o que se constata à luz dos incisos I a IV do §2º do art. 85 do CPC, é que: (i) o grau de zelo profissional foi o normal, revelador dos cuidados que os profissionais do Direito devem ter, ordinariamente, na defesa dos interesses da parte a quem representam judicialmente; (ii) o lugar de prestação dos serviços advocatícios é o habitual, no caso, a cidade de Salvador; (iii) a natureza da causa nada tem de peculiar, e a sua importância é a comum, já que o julgamento não produz reflexos para além dos limites subjetivos do processo; (iv) o trabalho profissional desenvolvido, até mesmo em razão daordinariedadeda natureza e da importância da causa, foi um trabalho profissional no patamar da normalidade; e (v) o tempo exigido para o serviço não justifica, por si só, que a elevação do valor seja substancial. Considerando ainda que se trata de processo em que a Fazenda Pública é parte e que a base de cálculo não supera a primeira faixa inicial prevista no art. 85, §3º, inciso I do CPC, deve o percentual relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais serem fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Quanto às custas processuais, serão elas de responsabilidade da parte autora, a razão de 50%, sendo que a parte ré é a União que goza de isenção. Todavia, como a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, somente estará obrigada a efetuar o pagamento dos honorários advocatícios e das custas que lhe cabem se, no prazo de 5 (cinco) anos, sair do estado de insuficiência de recursos em que se encontra. Isto posto, e por tudo que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a ilegalidade da manutenção do sistema de cotas no processo seletivo interno para cursos de progressão linear no âmbito da UFBA e assegurar à parte autora o direito à matrícula no curso de Medicina – campus Vitória da Conquista/BA, desde que tenha sido classificada dentro do número total de vagas disponibilizadas para o referido curso, sem a aplicação de qualquer sistema de cotas, inclusive no tocante às vagas supranumerárias eventualmente disponibilizadas, devendo a UFBA observar integralmente o critério de classificação geral por ordem decrescente de notas, considerando a autora como integrante da ampla concorrência, independentemente de qualquer vinculação anterior a política afirmativa. Imponho à parte ré a obrigação de pagar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) a incidir o valor atualizado da causa. Imponho à parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Todavia, como a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, somente estará obrigada a efetuar o pagamento dos honorários advocatícios e das custas que lhe cabem se, no prazo de 5 (cinco) anos, sair do estado de insuficiência de recursos em que se encontra. Certificado o trânsito em julgado, e - nada mais havendo, arquivem-se, oportunamente, os autos, com “baixa” na distribuição e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada em sistema. IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara da SJBA
-
Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1004987-90.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004987-90.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA POLO PASSIVO:VIRNA FEIGL CAMARA QUEIROS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO GERONIMO AZEVEDO SANTOS - BA14780-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - CNPJ: 15.180.714/0001-04 (APELANTE). Polo passivo: VIRNA FEIGL CAMARA QUEIROS - CPF: 860.930.545-78 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente)