Tiana Camardelli Matos

Tiana Camardelli Matos

Número da OAB: OAB/BA 014767

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tiana Camardelli Matos possui 72 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TRT5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 72
Tribunais: TJBA, TRF1, TRT5
Nome: TIANA CAMARDELLI MATOS

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (07/07/2025 08:39:47): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
  3. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0057279-77.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: HILDA MARIA REBELLO CONCEICAO Advogado(s): TIANA CAMARDELLI MATOS (OAB:BA14767), LAIS DA COSTA TOURINHO (OAB:BA24024), MARIANA TOURINHO STOLZE MATOS (OAB:BA35780) INTERESSADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. e outros Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB:SP177046), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB:SP185470), LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES (OAB:PE26571)   SENTENÇA   I- RELATÓRIO Vistos e etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por MARIA OLIVEIRA RABELO em face de INTERMEDICA SISTEMA DE SAÚDE S.A E BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (ID nº 248733258), a parte autora alegou que Segundo consta da petição inicial, a autora, à época com 78 anos de idade, dirigiu-se ao estabelecimento do primeiro réu (Bompreço) em 04/04/2009 para adquirir medicamentos e efetuar pagamento de conta de energia. Ao entrar na farmácia situada dentro do supermercado, teria sido derrubada em razão de defeito na porta de vidro que, empurrada pela autora, pelo peso e ausência de freio, voltou-se contra ela e a jogou ao chão, tendo caído sobre a quina de uma balança localizada no local. Após a queda, prepostos do Bompreço teriam colocado a autora em um táxi, sem qualquer cuidado paramédico, e a encaminhado à clínica da segunda ré (Notre Dame Intermédica). Na clínica, mesmo após realização de radiografia que teria constatado fratura do fêmur direito, os médicos apenas imobilizaram a perna da autora e a liberaram com prescrição de analgésicos. A autora alega que durante todo o procedimento ninguém de sua família foi contatado, apesar de ter consigo contatos de emergência. Após ser deixada em casa, vizinhos teriam entrado em contato com sua filha que, ao ver o estado da mãe, teria prestado notícia-crime por omissão de socorro no dia seguinte (05/04/2009). Dois dias depois, em 06/04/2009, diante da intensidade das dores, a autora foi levada por sua filha a um hospital geral, onde se verificou a necessidade de cirurgia complexa (osteossíntese) com instalação de pino cirúrgico. A autora permaneceu internada por 20 dias (até 27/04/2009) e, posteriormente, foi novamente internada em 04/05/2009 por quadro infeccioso, permanecendo por mais 14 dias hospitalizada. Sustenta que, em decorrência desses fatos, sofreu danos físicos permanentes, com comprometimento de sua locomoção, perda de autonomia e graves danos morais, além de despesas médicas e com locomoção para tratamento. Requereu a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais, fixando o valor da causa em R$300.000,00. No despacho (ID nº 248733948), este Juízo determinou a citação das rés para apresentação de contestação. A ré Notre Dame Intermédica Saúde S/A, em sua contestação (ID nº 248734112), alegou não ter praticado qualquer ato ilícito, tampouco falhado na prestação dos serviços contratados. Sustentou que, tão logo foi informada do ocorrido, disponibilizou os meios médicos dentro dos limites de cobertura do plano da autora. Afirmou que o incidente ocorreu no interior do supermercado, fora de sua rede credenciada, sendo responsabilidade do estabelecimento prestar os primeiros socorros. Destacou que não houve solicitação de atendimento pelos canais oficiais e pediu sua exclusão do polo passivo, bem como a improcedência da ação. A ré Bompreço Bahia Supermercados Ltda., por sua vez (ID nº 248734678), negou qualquer omissão ou negligência de seus funcionários, alegando que prestaram auxílio prontamente, inclusive tentando contatar familiares da autora. Sustentou que não possui obrigação legal ou contratual de prestar atendimento médico, incumbência esta da operadora de saúde. Alegou ainda que a autora já apresentava histórico de problemas de saúde e que não há dano moral indenizável. Requereu a improcedência da ação, com condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários. Na réplica (ID nº 248735141), a autora reafirmou que ambas as rés foram omissas diante da emergência ocorrida no supermercado. Alegou que permaneceu caída no chão por tempo excessivo e que não recebeu atendimento imediato, além de que a Notre Dame falhou ao não prestar socorro mesmo após ter sido acionada. Reiterou o pedido de condenação solidária. No despacho (ID nº 248735729), este Juízo designou audiência de instrução e julgamento. Posteriormente, no ID nº 248736075, a Notre Dame requereu a produção de prova pericial, enquanto o Bompreço indicou testemunhas para serem ouvidas. Na audiência (termo ID nº 248736088). A autora interpôs Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória (ID nº 248736405).  Ambas as partes apresentaram quesitos para a perícia (IDs nº 248736575, 248736582 e 248736591). No ID nº 248737293, foi certificado que o perito nomeado não estava mais ativo. No despacho seguinte (ID nº 248737422), o Juízo determinou que as partes se manifestassem. Ambas requereram nova nomeação pericial (IDs nº 248737433, 248737440 e 248737445). Contudo, na decisão de ID nº 248737449, o Juízo revogou a realização da perícia médica por considerar que, após dez anos dos fatos, ela havia perdido sua utilidade, determinando que as partes indicassem outras provas a serem produzidas. A autora requereu produção de prova oral (ID nº 248737761), a Notre Dame reiterou o pedido de perícia médica (ID nº 248737765) e o Bompreço renovou o pedido de produção de prova testemunhal (ID nº 248737768). No despacho ID nº 248737772, foi indeferido o pedido de realização de perícia e foi designada nova audiência e determinado que as partes apresentassem seus respectivos rol de testemunhas. A Notre Dame interpôs novo Agravo de Instrumento contra o indeferimento da perícia (ID nº 248737786). Os rol de testemunhas foram apresentados pelas rés e pela autora (IDs nº 248737798 e 248737800). Nova audiência foi realizada (ID nº 248738067) e, posteriormente, o Agravo de Instrumento foi improvido (ID nº 248738097). Diante da falta de intimação das testemunhas da ré, foi redesignada nova audiência (ID nº 248738103). Na audiência de 16/03/2020 (ID nº 248738249), foi registrada a morte da autora e concedido prazo de 60 dias para regularização do polo ativo. A certidão de óbito foi juntada (ID nº 248738254), e os quatro filhos da autora foram registrados como sucessores (ID nº 248738256). No despacho (ID nº 370906890), o Juízo, considerando a desorganização processual causada pela digitalização automática dos autos, intimou as partes a apresentarem memoriais com identificação dos documentos mais relevantes e pedido de andamento. Nas alegações finais (ID nº 377581043), a ré Bompreço negou falha na estrutura do estabelecimento e afirmou que a autora teve um mal súbito. Sustentou que prestou socorro e que não há prova de ato ilícito ou nexo causal que justifique a indenização. Já a Notre Dame (ID nº 378495900) reafirmou que não tem responsabilidade por eventos ocorridos fora de sua rede credenciada e que o atendimento prestado foi adequado. Requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e a improcedência da ação. A parte autora, por seus sucessores (ID nº 378627598), reiterou suas alegações, apontou ausência de provas por parte das rés e sustentou a veracidade dos fatos narrados. Requereu o prosseguimento da instrução com oitiva exclusiva de suas testemunhas, diante da preclusão lógica das rés. No despacho ID nº 397101710, foi designada nova audiência. Na audiência de 27/09/2023 (ID nº 412232272), o Juízo entendeu que a matéria é essencialmente técnica e que os documentos médicos deveriam ter sido objeto de perícia, não realizada por desídia da ré. Como não houve impugnação dos documentos, considerou-se desnecessária nova oitiva de testemunhas. A instrução foi encerrada e foi concedido prazo de 15 dias para apresentação de memoriais. As alegações finais subsequentes foram apresentadas pela ré Bompreço (ID nº 414401207) e pela parte autora (ID nº 416462691). Por fim, no despacho ID nº 443123817, este Juízo anunciou o julgamento antecipado da lide. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório do essencial. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do mérito No mérito, a controvérsia principal gira em torno de dois eventos consecutivos: (i) a queda sofrida pela autora em 04/04/2009 nas dependências do estabelecimento Bompreço, quando teria sido atingida por uma porta de vidro defeituosa; e (ii) o suposto atendimento médico inadequado prestado pela Notre Dame Intermédica, que teria apenas imobilizado a perna da autora quando, segundo ela, seria necessária intervenção cirúrgica imediata. 1.1. Da relação jurídica entre as partes Inicialmente, cumpre destacar que, em relação a ambas as rés, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, caracterizando-se uma relação de consumo entre a autora, na qualidade de consumidora, e as rés como fornecedoras de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Quanto à Intermédica, além do CDC, incide também a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Em ambos os casos, portanto, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a comprovação de culpa para a caracterização do dever de indenizar, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta do fornecedor do serviço.   1.2. Da análise probatória Analisando detidamente os elementos probatórios constantes dos autos, em especial os depoimentos colhidos em audiência (ID nº 248738069), verifico que: (i) A autora era idosa à época dos fatos (78 anos), estando amparada pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), que garante atenção integral à saúde do idoso e atendimento preferencial no Sistema Único de Saúde e em serviços privados contratados ou conveniados; (ii) Em seu depoimento pessoal, a autora afirmou categoricamente que sua queda foi causada pelo retorno da porta de acesso ao estabelecimento, sobre si, levando a que fosse derrubada sobre a balança que existia no local, quando bateu com a cabeça no equipamento. Afirmou ainda que na hora em que entrou no estabelecimento do Bom Preço, não sofreu qualquer mal estar que justificasse sua queda, causada somente pelo arremesso de volta da porta da loja, da farmácia do Bom Preço; (iii) A autora relatou que foi socorrida por funcionários do Bompreço e duas outras clientes, sendo que a empresa designou dois funcionários para acompanhá-la até uma clínica próxima ao estabelecimento, onde foi atendida. Declarou expressamente que foi transportada em um táxi, sem cuidado paramédico, não obstante ter sido diagnosticada com fratura do fêmur após exame de raio-X realizado na clínica; (iv) Segundo a autora, na clínica da segunda ré (Intermédica), o médico, após o exame, lhe disse que havia quebrado o fêmur e que deveria ser operada, que não podia ser feito naquela clínica. Afirmou ainda que não foi imobilizada na clínica por qualquer método ou equipamento, tendo apenas recebido uma receita para compra dos medicamentos; (v) O representante do Bompreço (Sr. Romulo Galvão Souza da Cruz) não possuía conhecimento direto dos fatos, tendo ingressado na empresa apenas em 2015, aproximadamente 6 anos após o acidente. Informou que, segundo lhe relataram, dois prepostos do Bompreço prestaram socorro imediato à autora, que foi levada para uma clínica através de um táxi, mas não soube dizer se foram utilizados equipamentos de segurança durante o transporte ou por que não foi solicitado um transporte apropriado; (vi) A representante da Intermédica (Sra. Rayane Silveira Dias da Silva) também não possuía conhecimento direto dos fatos, trabalhando apenas no escritório de advocacia que presta serviço para a segunda ré. Confirmou que "sabe informar pelo que lhe contaram no escritório onde trabalha, que o médico da Intermédica diagnosticou a fratura do fêmur na autora", mas não soube informar detalhes sobre o atendimento ou se a autora foi imobilizada; (vii) A perícia médica inicialmente deferida não foi realizada, tendo sido posteriormente revogada por este Juízo (ID nº 248737449), considerando o longo decurso de tempo desde os fatos (aproximadamente dez anos), o que comprometeria sua utilidade e eficácia probatória; (viii) Os documentos médicos juntados aos autos comprovam a fratura do fêmur e a realização de cirurgia posterior no hospital público Ernesto Simões, onde a autora foi internada por período prolongado, conforme seu relato e doc. Num. 248733928 - Pág. 1, tendo posteriormente enfrentado um quadro infeccioso que exigiu nova internação.   1.3. Da responsabilidade do Bompreço Quanto à responsabilidade do Bompreço, é pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores que estabelecimentos comerciais têm o dever de prestar primeiros socorros a seus clientes em situações emergenciais, como decorrência do dever geral de segurança previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Tal entendimento fundamenta-se na teoria do risco da atividade, segundo a qual aquele que aufere os benefícios da atividade comercial deve suportar os ônus dela decorrentes. O art. 8º do CDC estabelece que "os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito". No caso em análise, embora a autora alegue que a porta da farmácia estava com defeito (ausência de freio), não foi produzida prova que confirmasse tal condição. Não há nos autos laudo de vistoria, fotografias do local ou outros elementos que comprovem o alegado defeito. Quanto ao socorro prestado após o acidente, observa-se que houve atendimento imediato por parte dos prepostos do Bompreço, os quais providenciaram o encaminhamento da autora a uma unidade de saúde. Ainda que o transporte tenha sido realizado por meio de táxi e não por ambulância, não restou comprovado que este fato, por si só, tenha agravado a condição da autora ou tenha sido determinante para o quadro clínico posteriormente apresentado. Assim, considerando a ausência de provas conclusivas sobre o defeito na porta da farmácia e que houve prestação de socorro com encaminhamento a uma unidade de saúde, não se pode afirmar, com o necessário grau de certeza, que houve falha no dever de segurança por parte do Bompreço diretamente relacionada aos danos sofridos pela autora. Portanto, no que tange ao Bompreço, a parte autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não havendo como reconhecer a responsabilidade civil da primeira ré pelos danos alegados.   1.4. Da responsabilidade da Notre Dame Intermédica Quanto à responsabilidade da Notre Dame Intermédica, a situação se apresenta de forma diversa. A autora alega que, mesmo após a realização de radiografia que teria constatado fratura do fêmur direito, os médicos da clínica optaram apenas por imobilizar sua perna, sem proceder à necessária investigação diagnóstica ou cirurgia imediata (ou mesmo encaminhamento para tal). A Lei nº 9.656/98, que regula os planos de saúde, estabelece em seu art. 35-C a obrigatoriedade de cobertura para casos de emergência, definidos como aqueles que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente. No caso em tela, restou incontroverso nos autos que: (i) A autora foi atendida na clínica da Intermédica; (ii) Foi realizado exame radiográfico que constatou fratura do fêmur; (iii) Apesar do diagnóstico de fratura, a autora foi liberada apenas com prescrição de analgésicos, sem a realização de procedimento cirúrgico ou encaminhamento formal para um hospital melhor equipado; (iv) Dois dias depois, a autora precisou ser levada a um hospital geral, onde foi constatada a necessidade de cirurgia complexa (osteossíntese); (v) A autora necessitou de internação hospitalar prolongada, incluindo um segundo período de internamento devido a complicações infecciosas. (vi) A representante da Intermédica confirmou em depoimento que o médico da clínica diagnosticou a fratura do fêmur na autora, corroborando a alegação da parte autora. A jurisprudência do STJ tem orientação no sentido de que nos casos de responsabilidade civil do médico e da entidade hospitalar por danos causados ao paciente, a apuração da culpa, embora submetida a regime próprio, depende da produção de provas destinadas a demonstrar a existência de imperícia, imprudência ou negligência do profissional. No entanto, no presente caso, ainda que não tenha sido realizada perícia médica, os fatos narrados, o diagnóstico confirmado de fratura do fêmur, a liberação da paciente idosa apenas com prescrição de analgésicos, e a necessidade de intervenção cirúrgica constatada poucos dias depois, evidenciam falha na prestação do serviço médico por parte da Intermédica. O atendimento prestado pela Intermédica mostrou-se inadequado, pois, diante de uma fratura de fêmur em paciente idosa, o protocolo médico normalmente exigiria, no mínimo, um encaminhamento formal para um centro médico com recursos para o tratamento adequado, ou, ao menos, a imobilização adequada do membro fraturado, o que, segundo o relato da autora, não ocorreu. Destaca-se que a fratura de fêmur em idosos é considerada condição de elevada gravidade, com potencial para complicações sérias, como foi o caso da autora, que posteriormente desenvolveu quadro infeccioso. O tratamento inadequado e o retardo na realização da cirurgia necessária possuem nexo causal direto com o agravamento do quadro clínico e as complicações subsequentes. Embora a ré alegue que não tinha obrigação de realizar o procedimento cirúrgico em suas instalações, cabia-lhe, no mínimo, o dever de encaminhar adequadamente a paciente a um estabelecimento habilitado para o procedimento, não sendo razoável a mera liberação de uma paciente idosa com fratura de fêmur, apenas com prescrição de analgésicos. Nesse contexto, resta configurada a responsabilidade civil da Intermédica pelos danos sofridos pela autora, em razão da falha na prestação do serviço médico, que agravou seu quadro clínico e resultou em tratamento prolongado e complicações que poderiam ter sido evitadas ou minimizadas com uma conduta médica adequada.   1.5. Dos danos morais e materiais No que tange aos danos morais, a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento, configurando efetivo dano moral, sobretudo considerando sua idade avançada (78 anos à época dos fatos), a dor física intensa decorrente da fratura não tratada adequadamente, o prolongado período de internação (mais de 30 dias) e o comprometimento de sua autonomia e qualidade de vida. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o dano moral é in re ipsa em casos de erro médico ou falha na prestação de serviços de saúde, especialmente quando envolvem pacientes idosos e em situação de vulnerabilidade. Na fixação do quantum indenizatório, deve-se considerar a extensão do dano, a gravidade da conduta, as condições pessoais da vítima e do ofensor, bem como o caráter pedagógico da indenização. No caso em tela, considerando que a autora sofreu dores intensas, necessitou de prolongada internação hospitalar, desenvolveu quadro infeccioso e teve sua autonomia comprometida, entendo como razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Quanto ao dano material, previamente os custos com o tratamento médico e fisioterápico da autora relacionados à fratura sofrida, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença.     1.6. Da condição especial da autora como idosa Cumpre ressaltar que a autora era pessoa idosa na época dos fatos (78 anos), gozando de proteção especial prevista no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). Este diploma legal estabelece, em seu art. 3º, a obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público de assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde e à vida. No caso em análise, a falha no atendimento médico prestado pela Intermédica, liberando uma paciente idosa com fratura de fêmur sem o devido encaminhamento ou tratamento adequado, configura violação não apenas das normas consumeristas, mas também das disposições protetivas do Estatuto do Idoso, o que reforça a necessidade de reparação dos danos sofridos.   III - DISPOSITIVO Ante o exposto: (i) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; (ii) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face de INTERMEDICA SISTEMA DE SAÚDE S.A, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a referida ré ao pagamento de: a) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), qual seja, 04/04/2009; b) custos com o tratamento médico e fisioterápico da autora relacionados à fratura sofrida, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença. Em face da sucumbência, condeno: a) a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos do Bompreço, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça, se houver. b) a ré Intermédica ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IV. COMANDOS CARTORÁRIOS Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.   Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJBA com nossas homenagens, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC. Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, proceda com as devidas baixas e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Salvador/BA, data pelo sistema. MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS  Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (04/07/2025 15:44:50): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0145100-64.1994.5.05.0023 RECLAMANTE: JORGE ROBERTO MIRANDA PLACIDO DOS SANTOS RECLAMADO: 3M DO BRASIL LTDA NOTIFICAÇÃO Fica V. Sa. notificada para tomar ciência do alvará confeccionado. SALVADOR/BA, 07 de julho de 2025. PEDRO LUCAS CAETANO CARDOSO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - 3M DO BRASIL LTDA
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0127700-95.2008.5.05.0039 RECLAMANTE: JOAO MOTA DOS SANTOS FILHO RECLAMADO: TOTEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ade695d proferido nos autos. DESPACHO Ultime-se o cumprimento do despacho de #id:7e1ed87. Notifique-se o autor para manifestar-se acerca da petição de #id:38f9d12, no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, concluam-se para julgamento do pedido de reserva de crédito. SALVADOR/BA, 07 de julho de 2025. CLARISSA NILO DE MAGALDI SABINO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO MOTA DOS SANTOS FILHO
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO E EXPROPRIAÇÃO ATOrd 0000771-47.2013.5.05.0037 RECLAMANTE: CARLOS BARBOSA DE BRITO JUNIOR RECLAMADO: LOJAS INSINUANTE S.A. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (22) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82619fe proferido nos autos. DESPACHO II. A patrona Patrícia Góes Teles Zaluski manifestou-se nos autos solicitando que seja incluída a prioridade para o recebimento de honorários sucumbenciais, em relação aos Processos de n° 0000599-06.2020.5.05.0023 e 0000617-78.2020.5.05.0006. Fundamenta seu direito à prioridade no fato de se tratar pessoa idosa e possuir monoparesia (perda  parcial  da função motora de um membro). Da análise do documento de Id. 521429e, é possível identificar que a peticionante possui 60 anos, tratando-se, portanto, de pessoa idosa para os fins legais. Nesse sentido, reza o art. 1048, I do CPC: "Art. 1048. "Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; Diante do exposto, defere-se o pleito da patrona para que seja incluída na lista de prioridade do presente REEF.   II. A Exequente Rosimeire Silva dos Santos sustenta seu direito à prioridade legal no fato de ser portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico, de manifestação cutâneo-articular. Alega, ainda, que está no aguardo do resultado de biópsia para neoplasia maligna. O rol de doenças graves é previsto no art. 6, XIV da Lei 7.713/88, a saber: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Ainda segundo o art. 50 do Provimento Conjunto GP/CR 006 /2023:    "§ 1° As preferências legais deverão ser invocadas pelas partes diretamente perante o processo principal de REEF em trâmite no Juízo Centralizador de execuções pertinente, depois de habilitado o crédito e quando principiar o pagamento aos credores.    § 2º Os créditos, originários ou por sucessão hereditária, dos detentores de preferência a que alude o caput serão pagos até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para a Requisição de Pequeno Valor (RPV), admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago de acordo com a posição do processo na planilha a que alude o §1º.    § 3º Dentre os detentores do direito de preferência não haverá possibilidade de cumulação de critérios ou sobreposição de um sobre o outro,exceto se assim previsto em lei.    § 4º Havendo mais de um detentor do direito de preferência, a prioridade de pagamento observará a anterioridade de ajuizamento da ação." Os documentos acostados pela Exequente mostram que ela é portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico com manifestação cutâneo-articular, sintomas que limitam sua mobilidade e capacidade laboral, com tratamento em curso. Desse modo, os laudos acostados aos autos não demonstram que a Exequente seja portadora de uma das moléstias graves taxativamente trazidas no rol acima mencionado, de modo que não é possível a este Juízo deferir o pleito. Assim sendo, por ora, indefere-se. III. Em atenção às manifestações de IDs. b8031c2 e 3282306, indefere-se o pleito da Exequente Rogéria  Gomes  de  Almeida, tendo em vista que os critérios de liberação dos valores seguirá os critérios estabelecidos na audiência de Id. 72a0eb9, nos seguintes termos: “Então ficou ajustado o seguinte: a) os cerca de vinte créditos prioritários serão aqueles que deverão ser, de logo, contemplados pelo valor depositado, em montante de, no mínimo, R$20.000,00  e,  no  máximo,  até  R$30.000,00,  sendo  desnecessária,  de  logo,  a habilitação  inicial  destes  credores  via  edital.  Em  havendo  sobra,  esta  será direcionada para aqueles que, então, vierem a se habilitar. Para tanto, será publicado edital concedendo prazo de 15 dias para novos pedidos de pagamento preferencial, observado o teto acima estabelecido, para credores individualmente considerados, inclusive  advogados  em  relação  a  seus  créditos  oriundos  de  honorários sucumbenciais.˜ Ciência às partes.  SALVADOR/BA, 07 de julho de 2025. JAQUELINE VIEIRA LIMA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - RMS COMERCIO VAREJISTA DE ELETRODOMESTICOS LTDA. - WG ELETRO S.A - RICARDO RODRIGUES NUNES - CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S/A - NORDESTE PARTICIPACOES S.A - LOJAS INSINUANTE S.A. - FABIO VASSEL - APOLLO SB HOLDINGS, L.P. - MVN INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. - LOJAS SALFER SA - STARBOARD HOLDING LTDA - PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI - SUN HARBOR SERVICOS LTDA - ES PROMOTORA DE VENDAS LTDA - DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A - MV PARTICIPACOES S.A. - RPAY SOLUCOES PARA PAGAMENTOS LTDA - STARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA - PARTNERS HOLDING LTDA. - MAQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - PEDRO DANIEL MAGALHAES - STARBOARD ASSET LTDA.
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO E EXPROPRIAÇÃO ATOrd 0000771-47.2013.5.05.0037 RECLAMANTE: CARLOS BARBOSA DE BRITO JUNIOR RECLAMADO: LOJAS INSINUANTE S.A. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (22) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82619fe proferido nos autos. DESPACHO II. A patrona Patrícia Góes Teles Zaluski manifestou-se nos autos solicitando que seja incluída a prioridade para o recebimento de honorários sucumbenciais, em relação aos Processos de n° 0000599-06.2020.5.05.0023 e 0000617-78.2020.5.05.0006. Fundamenta seu direito à prioridade no fato de se tratar pessoa idosa e possuir monoparesia (perda  parcial  da função motora de um membro). Da análise do documento de Id. 521429e, é possível identificar que a peticionante possui 60 anos, tratando-se, portanto, de pessoa idosa para os fins legais. Nesse sentido, reza o art. 1048, I do CPC: "Art. 1048. "Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; Diante do exposto, defere-se o pleito da patrona para que seja incluída na lista de prioridade do presente REEF.   II. A Exequente Rosimeire Silva dos Santos sustenta seu direito à prioridade legal no fato de ser portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico, de manifestação cutâneo-articular. Alega, ainda, que está no aguardo do resultado de biópsia para neoplasia maligna. O rol de doenças graves é previsto no art. 6, XIV da Lei 7.713/88, a saber: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Ainda segundo o art. 50 do Provimento Conjunto GP/CR 006 /2023:    "§ 1° As preferências legais deverão ser invocadas pelas partes diretamente perante o processo principal de REEF em trâmite no Juízo Centralizador de execuções pertinente, depois de habilitado o crédito e quando principiar o pagamento aos credores.    § 2º Os créditos, originários ou por sucessão hereditária, dos detentores de preferência a que alude o caput serão pagos até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para a Requisição de Pequeno Valor (RPV), admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago de acordo com a posição do processo na planilha a que alude o §1º.    § 3º Dentre os detentores do direito de preferência não haverá possibilidade de cumulação de critérios ou sobreposição de um sobre o outro,exceto se assim previsto em lei.    § 4º Havendo mais de um detentor do direito de preferência, a prioridade de pagamento observará a anterioridade de ajuizamento da ação." Os documentos acostados pela Exequente mostram que ela é portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico com manifestação cutâneo-articular, sintomas que limitam sua mobilidade e capacidade laboral, com tratamento em curso. Desse modo, os laudos acostados aos autos não demonstram que a Exequente seja portadora de uma das moléstias graves taxativamente trazidas no rol acima mencionado, de modo que não é possível a este Juízo deferir o pleito. Assim sendo, por ora, indefere-se. III. Em atenção às manifestações de IDs. b8031c2 e 3282306, indefere-se o pleito da Exequente Rogéria  Gomes  de  Almeida, tendo em vista que os critérios de liberação dos valores seguirá os critérios estabelecidos na audiência de Id. 72a0eb9, nos seguintes termos: “Então ficou ajustado o seguinte: a) os cerca de vinte créditos prioritários serão aqueles que deverão ser, de logo, contemplados pelo valor depositado, em montante de, no mínimo, R$20.000,00  e,  no  máximo,  até  R$30.000,00,  sendo  desnecessária,  de  logo,  a habilitação  inicial  destes  credores  via  edital.  Em  havendo  sobra,  esta  será direcionada para aqueles que, então, vierem a se habilitar. Para tanto, será publicado edital concedendo prazo de 15 dias para novos pedidos de pagamento preferencial, observado o teto acima estabelecido, para credores individualmente considerados, inclusive  advogados  em  relação  a  seus  créditos  oriundos  de  honorários sucumbenciais.˜ Ciência às partes.  SALVADOR/BA, 07 de julho de 2025. JAQUELINE VIEIRA LIMA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS BARBOSA DE BRITO JUNIOR
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