Tiana Camardelli Matos
Tiana Camardelli Matos
Número da OAB:
OAB/BA 014767
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tiana Camardelli Matos possui 78 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TRT5, TRF1, TJBA e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
78
Tribunais:
TRT5, TRF1, TJBA
Nome:
TIANA CAMARDELLI MATOS
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
78
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0127700-95.2008.5.05.0039 RECLAMANTE: JOAO MOTA DOS SANTOS FILHO RECLAMADO: TOTEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ade695d proferido nos autos. DESPACHO Ultime-se o cumprimento do despacho de #id:7e1ed87. Notifique-se o autor para manifestar-se acerca da petição de #id:38f9d12, no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, concluam-se para julgamento do pedido de reserva de crédito. SALVADOR/BA, 07 de julho de 2025. CLARISSA NILO DE MAGALDI SABINO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO MOTA DOS SANTOS FILHO
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Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO E EXPROPRIAÇÃO ATOrd 0000771-47.2013.5.05.0037 RECLAMANTE: CARLOS BARBOSA DE BRITO JUNIOR RECLAMADO: LOJAS INSINUANTE S.A. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (22) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82619fe proferido nos autos. DESPACHO II. A patrona Patrícia Góes Teles Zaluski manifestou-se nos autos solicitando que seja incluída a prioridade para o recebimento de honorários sucumbenciais, em relação aos Processos de n° 0000599-06.2020.5.05.0023 e 0000617-78.2020.5.05.0006. Fundamenta seu direito à prioridade no fato de se tratar pessoa idosa e possuir monoparesia (perda parcial da função motora de um membro). Da análise do documento de Id. 521429e, é possível identificar que a peticionante possui 60 anos, tratando-se, portanto, de pessoa idosa para os fins legais. Nesse sentido, reza o art. 1048, I do CPC: "Art. 1048. "Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; Diante do exposto, defere-se o pleito da patrona para que seja incluída na lista de prioridade do presente REEF. II. A Exequente Rosimeire Silva dos Santos sustenta seu direito à prioridade legal no fato de ser portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico, de manifestação cutâneo-articular. Alega, ainda, que está no aguardo do resultado de biópsia para neoplasia maligna. O rol de doenças graves é previsto no art. 6, XIV da Lei 7.713/88, a saber: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Ainda segundo o art. 50 do Provimento Conjunto GP/CR 006 /2023: "§ 1° As preferências legais deverão ser invocadas pelas partes diretamente perante o processo principal de REEF em trâmite no Juízo Centralizador de execuções pertinente, depois de habilitado o crédito e quando principiar o pagamento aos credores. § 2º Os créditos, originários ou por sucessão hereditária, dos detentores de preferência a que alude o caput serão pagos até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para a Requisição de Pequeno Valor (RPV), admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago de acordo com a posição do processo na planilha a que alude o §1º. § 3º Dentre os detentores do direito de preferência não haverá possibilidade de cumulação de critérios ou sobreposição de um sobre o outro,exceto se assim previsto em lei. § 4º Havendo mais de um detentor do direito de preferência, a prioridade de pagamento observará a anterioridade de ajuizamento da ação." Os documentos acostados pela Exequente mostram que ela é portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico com manifestação cutâneo-articular, sintomas que limitam sua mobilidade e capacidade laboral, com tratamento em curso. Desse modo, os laudos acostados aos autos não demonstram que a Exequente seja portadora de uma das moléstias graves taxativamente trazidas no rol acima mencionado, de modo que não é possível a este Juízo deferir o pleito. Assim sendo, por ora, indefere-se. III. Em atenção às manifestações de IDs. b8031c2 e 3282306, indefere-se o pleito da Exequente Rogéria Gomes de Almeida, tendo em vista que os critérios de liberação dos valores seguirá os critérios estabelecidos na audiência de Id. 72a0eb9, nos seguintes termos: “Então ficou ajustado o seguinte: a) os cerca de vinte créditos prioritários serão aqueles que deverão ser, de logo, contemplados pelo valor depositado, em montante de, no mínimo, R$20.000,00 e, no máximo, até R$30.000,00, sendo desnecessária, de logo, a habilitação inicial destes credores via edital. Em havendo sobra, esta será direcionada para aqueles que, então, vierem a se habilitar. Para tanto, será publicado edital concedendo prazo de 15 dias para novos pedidos de pagamento preferencial, observado o teto acima estabelecido, para credores individualmente considerados, inclusive advogados em relação a seus créditos oriundos de honorários sucumbenciais.˜ Ciência às partes. SALVADOR/BA, 07 de julho de 2025. JAQUELINE VIEIRA LIMA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - RMS COMERCIO VAREJISTA DE ELETRODOMESTICOS LTDA. - WG ELETRO S.A - RICARDO RODRIGUES NUNES - CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S/A - NORDESTE PARTICIPACOES S.A - LOJAS INSINUANTE S.A. - FABIO VASSEL - APOLLO SB HOLDINGS, L.P. - MVN INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A. - LOJAS SALFER SA - STARBOARD HOLDING LTDA - PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI - SUN HARBOR SERVICOS LTDA - ES PROMOTORA DE VENDAS LTDA - DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A - MV PARTICIPACOES S.A. - RPAY SOLUCOES PARA PAGAMENTOS LTDA - STARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA - PARTNERS HOLDING LTDA. - MAQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - PEDRO DANIEL MAGALHAES - STARBOARD ASSET LTDA.
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Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO E EXPROPRIAÇÃO ATOrd 0000771-47.2013.5.05.0037 RECLAMANTE: CARLOS BARBOSA DE BRITO JUNIOR RECLAMADO: LOJAS INSINUANTE S.A. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (22) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82619fe proferido nos autos. DESPACHO II. A patrona Patrícia Góes Teles Zaluski manifestou-se nos autos solicitando que seja incluída a prioridade para o recebimento de honorários sucumbenciais, em relação aos Processos de n° 0000599-06.2020.5.05.0023 e 0000617-78.2020.5.05.0006. Fundamenta seu direito à prioridade no fato de se tratar pessoa idosa e possuir monoparesia (perda parcial da função motora de um membro). Da análise do documento de Id. 521429e, é possível identificar que a peticionante possui 60 anos, tratando-se, portanto, de pessoa idosa para os fins legais. Nesse sentido, reza o art. 1048, I do CPC: "Art. 1048. "Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; Diante do exposto, defere-se o pleito da patrona para que seja incluída na lista de prioridade do presente REEF. II. A Exequente Rosimeire Silva dos Santos sustenta seu direito à prioridade legal no fato de ser portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico, de manifestação cutâneo-articular. Alega, ainda, que está no aguardo do resultado de biópsia para neoplasia maligna. O rol de doenças graves é previsto no art. 6, XIV da Lei 7.713/88, a saber: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Ainda segundo o art. 50 do Provimento Conjunto GP/CR 006 /2023: "§ 1° As preferências legais deverão ser invocadas pelas partes diretamente perante o processo principal de REEF em trâmite no Juízo Centralizador de execuções pertinente, depois de habilitado o crédito e quando principiar o pagamento aos credores. § 2º Os créditos, originários ou por sucessão hereditária, dos detentores de preferência a que alude o caput serão pagos até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para a Requisição de Pequeno Valor (RPV), admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago de acordo com a posição do processo na planilha a que alude o §1º. § 3º Dentre os detentores do direito de preferência não haverá possibilidade de cumulação de critérios ou sobreposição de um sobre o outro,exceto se assim previsto em lei. § 4º Havendo mais de um detentor do direito de preferência, a prioridade de pagamento observará a anterioridade de ajuizamento da ação." Os documentos acostados pela Exequente mostram que ela é portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico com manifestação cutâneo-articular, sintomas que limitam sua mobilidade e capacidade laboral, com tratamento em curso. Desse modo, os laudos acostados aos autos não demonstram que a Exequente seja portadora de uma das moléstias graves taxativamente trazidas no rol acima mencionado, de modo que não é possível a este Juízo deferir o pleito. Assim sendo, por ora, indefere-se. III. Em atenção às manifestações de IDs. b8031c2 e 3282306, indefere-se o pleito da Exequente Rogéria Gomes de Almeida, tendo em vista que os critérios de liberação dos valores seguirá os critérios estabelecidos na audiência de Id. 72a0eb9, nos seguintes termos: “Então ficou ajustado o seguinte: a) os cerca de vinte créditos prioritários serão aqueles que deverão ser, de logo, contemplados pelo valor depositado, em montante de, no mínimo, R$20.000,00 e, no máximo, até R$30.000,00, sendo desnecessária, de logo, a habilitação inicial destes credores via edital. Em havendo sobra, esta será direcionada para aqueles que, então, vierem a se habilitar. Para tanto, será publicado edital concedendo prazo de 15 dias para novos pedidos de pagamento preferencial, observado o teto acima estabelecido, para credores individualmente considerados, inclusive advogados em relação a seus créditos oriundos de honorários sucumbenciais.˜ Ciência às partes. SALVADOR/BA, 07 de julho de 2025. JAQUELINE VIEIRA LIMA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS BARBOSA DE BRITO JUNIOR
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Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0237000-35.1992.5.05.0012 RECLAMANTE: SIND DOS TRAB NAS IND MET,SID,MEC,AUTO,E DE A PECAS,MAT ELE ELE,INFO,EMP SERV REP,MANU,MONTAG,DO ESTADO DA BAHIA RECLAMADO: POLIDIESEL IMPORTACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f1b988 proferido nos autos. Notifique-se o sindicato para se manifestar sobre a promoção de Id. edc1dcd. SALVADOR/BA, 07 de julho de 2025. LUIZ AUGUSTO MEDRADO SAMPAIO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRAB NAS IND MET,SID,MEC,AUTO,E DE A PECAS,MAT ELE ELE,INFO,EMP SERV REP,MANU,MONTAG,DO ESTADO DA BAHIA
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 0544349-57.2016.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASTURINVEST INVESTIMENTOS TURISTICOS S/A EXECUTADO: UBERLANDIA FERNANDES ALVES Designo audiência de conciliação, a ser realizada na modalidade VIDEOCONCILIAÇÃO, para o dia 05 de agosto de 2025, às 08:30 horas, na sala do de VÍDEO CONCILIAÇÃO Nº 01 do CEJUSC, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020, observando-se que a intimação das partes deve ser realizada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. Abaixo, o link da sala: Sala 01: guest.lifesize.com/5083158 Extensão 5083158 Código de acesso: 7 primeiros dígitos do processo Registra-se que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por representante com procuração específica e poderes para transigir), devendo-se atentar para o fato de que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica ou do valor da causa. Os honorários do conciliador já foram recolhidos, como se infere dos IDs. 483718736 e 483718737. Após a efetivação da audiência, expeça-se alvará em favor do(a) Conciliador(a) para levantamento da importância recolhida a título de honorários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 4 de julho de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC01
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE n. 0118470-07.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: MARIA DO SOCORRO BARRETTO DE ARAUJO LAGOEIRO e outros (4) Advogado(s): GUSTAVO MEHMERI GUSMAO DOS SANTOS (OAB:BA18386), JOAQUIM MAURICIO DA MOTTA LEAL (OAB:BA3493), JOSE TEIXEIRA CAVALCANTE FILHO (OAB:BA1504), LAIS DA COSTA TOURINHO (OAB:BA24024), TIANA CAMARDELLI MATOS (OAB:BA14767), ALEXANDRE PINON DA MOTTA LEAL (OAB:BA18955) REU: LOANDA AGRO PASTORIL LTDA e outros Advogado(s): MARLUS FAGUNDES DE ALMEIDA (OAB:BA16929), SAVIO PEREIRA DE ANDRADE (OAB:BA15136), VALDICK FIGUEIREDO SOUZA JUNIOR (OAB:BA16925), KALIANY CONCEICAO PINHEIRO SOUZA (OAB:BA32185) DECISÃO 1. Não verifico a presença de qualquer marco impeditivo ao exercicio do "munus" pelo Liquidante, pelo so fato de ter prestado assistencia jurídica a um dos adquirentes do imóvel, até porque as proprias partes não registraram qualquer irresignação, como também não existe, até o momento, qualquer indicativo de prejuizo aos direitos das partes envolvidas. 2, Recepciono o auto de verificação patrimonial lançado no ID 505367959., pelo que defiro as diligencias requeridas pelo Liquidante, sendo que, inicialmente, concedo o prazo de 15 dias para que todos os interessados - partes -, representadas nos autos, se manifestem acerca da conclusão do Relatório - ID 505367959-., inclusive acerca dos vicios apontados. Isso feito, volte-me com prioridade. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de junho de 2025. Bel.Argemiro de Azevedo Dutra- Juiz
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA - E-mail: fsantana7vfrccomerc@tjba.jus.br Processo nº: 8026441-78.2024.8.05.0080 Classe Assunto: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Autor: JANE CRISTINA DE ANDRADE Réu: MILMED ADMINISTRADORA DE SERVICOS MEDICOS LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de Sentença com trânsito em julgado, cuja obrigação nela contida ainda não foi voluntariamente cumprida. Verifica-se que a sentença exarada na pretensão autoral foi julgada no sistema ESAJ 0016837-94.2008.8.05.0080 Baixado, sem o executado cumprir a obrigação. Ante o exposto, DETERMINO que o Cartório adote as seguintes providências: 1. INTIMAR o devedor, pessoalmente, para pagar o valor atualizado da dívida, no prazo de quinze dias, contados da intimação; 2. CIENTIFICAR o promovido, na pessoa de seu advogado, de que o não pagamento desses valores, no prazo de quinze dias, contados da intimação, implicará a aplicação de multa, no valor correspondente a dez por cento e honorários de advogado também no importe de dez por cento sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, do Novo Código de Processo Civil; 3. Fica a parte executada ciente que transcorrido o lapso da norma inserta no caput do artigo 523 do Código de Processo Civil se iniciará automaticamente o prazo de quinze dias para querendo impugnar, na forma da norma inserta no caput do artigo 525 também do Código de Processo Civil. Feira de Santana, datado e assinado eletronicamente. IVONETE DE SOUSA ARAÚJO Juíza de Direito