Tiana Camardelli Matos

Tiana Camardelli Matos

Número da OAB: OAB/BA 014767

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tiana Camardelli Matos possui 78 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TRT5, TRF1, TJBA e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 78
Tribunais: TRT5, TRF1, TJBA
Nome: TIANA CAMARDELLI MATOS

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
78
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO E EXPROPRIAÇÃO ATOrd 0000771-47.2013.5.05.0037 RECLAMANTE: CARLOS BARBOSA DE BRITO JUNIOR RECLAMADO: LOJAS INSINUANTE S.A. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (22) PROCESSO: 0000771-47.2013.5.05.0037   Fica V.Sa. notificada para: tomar ciência do despacho de Id 82619fe: II - A patrona Patrícia Góes Teles Zaluski manifestou-se nos autos solicitando que seja incluída a prioridade para o recebimento de honorários sucumbenciais, em relação aos Processos de n° 0000599-06.2020.5.05.0023 e 0000617-78.2020.5.05.0006. Fundamenta seu direito à prioridade no fato de se tratar pessoa idosa e possuir monoparesia (perda parcial da função motora de um membro). Da análise do documento de Id. 521429e, é possível identificar que a peticionante possui 60 anos, tratando-se, portanto, de pessoa idosa para os fins legais. Nesse sentido, reza o art. 1048, I do CPC: "Art. 1048. "Terão prioridade de tramitação,em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; Diante do exposto, defere-se o pleito da patrona para que seja incluída na lista de prioridade do presente REEF. II - A Exequente Rosimeire Silva dos Santos sustenta seu direito à prioridade legal no fato de ser portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico, de manifestação cutâneo-articular. Alega, ainda, que está no aguardo do resultado de biópsia para neoplasia maligna. O rol de doenças graves é previsto no art. 6, XIV da Lei 7.713/88,a saber: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna,cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave,estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Ainda segundo o art. 50 do Provimento Conjunto GP/CR 006/2023: § 1° As preferências legais deverão ser invocadas pelas partes diretamente perante o processo principal de REEF em trâmite no Juízo Centralizador de execuções pertinente, depois de habilitado o crédito e quando principiar o pagamento aos credores. §  2º Os créditos, originários ou por sucessão hereditária, dos detentores de preferência a que alude o caput serão pagos até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para a Requisição de Pequeno Valor (RPV), admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago de acordo com a posição do processo na planilha a que alude o §1º. § 3º Dentre os detentores do direito de preferência não haverá possibilidade de cumulação de critérios ou sobreposição de um sobre o outro,exceto se assim previsto em lei. §  4º Havendo mais de um detentor do direito de preferência, a prioridade de pagamento observará a anterioridade de ajuizamento da ação." Os documentos acostados pela Exequente mostram que ela é portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico com manifestação cutâneo-articular,sintomas que limitam sua mobilidade e capacidade laboral, com tratamento em curso. Desse modo, os laudos acostados aos autos não demonstram que a Exequente seja portadora de uma das moléstias graves taxativamente trazidas no rol acima mencionado, de modo que não é possível a este Juízo deferir o pleito. Assim sendo, por ora, indefere-se. III - Em atenção às manifestações de IDs. b8031c2 e 3282306,indefere-se o pleito da Exequente Rogéria Gomes de Almeida, tendo em vista que os critérios de liberação dos valores seguirá os critérios estabelecidos na audiência de Id.72a0eb9, nos seguintes termos: “Então ficou ajustado o seguinte: a) os cerca de vinte créditos prioritários serão aqueles que deverão ser, de logo, contemplados pelo valor depositado, em montante de, no mínimo, R$20.000,00 e, no máximo, até R$30.000,00, sendo desnecessária, de logo, a habilitação inicial destes credores via edital. Em havendo sobra, esta será direcionada para aqueles que, então, vierem a se habilitar. Para tanto, será publicado edital concedendo prazo de 15 dias para novos pedidos de pagamento preferencial,observado o teto acima estabelecido, para credores individualmente considerados,inclusive advogados em relação a seus créditos oriundos de honorários sucumbenciais". Ciência às partes.  SALVADOR/BA, 09 de julho de 2025. MARIA ADRIANA DAUTO BRITO TENORIO DE OLIVEIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA GOES TELES ZALUSKI
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000722-35.2014.5.05.0016 RECLAMANTE: WELLINGTON LINO DOS SANTOS RECLAMADO: BRASTURINVEST INVESTIMENTOS TURISTICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40b186e proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Cumpra-se o despacho de Id 00b12e6, item 1, observando os dados bancários do perito informado no laudo apresentado, Banco do Brasil, Agência: 4870-4, Conta Corrente: 3867729-6, Id f6abbad .Notifique-se a reclamada para comprovar nos autos, no prazo de 05(cinco) dias, o recolhimento das custas de R$ 1.750,00 e contribuição previdenciária de R$ 16.864,32, sob pena de execução e inclusão no rol de devedores trabalhistas. SALVADOR/BA, 10 de julho de 2025. PAULO CESAR TEMPORAL SOARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRASTURINVEST INVESTIMENTOS TURISTICOS S/A
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO E EXPROPRIAÇÃO ATOrd 0000771-47.2013.5.05.0037 RECLAMANTE: CARLOS BARBOSA DE BRITO JUNIOR RECLAMADO: LOJAS INSINUANTE S.A. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (22) PROCESSO: 0000771-47.2013.5.05.0037   Fica V.Sa. notificada para: tomar ciência do despacho de Id 82619fe: II - A patrona Patrícia Góes Teles Zaluski manifestou-se nos autos solicitando que seja incluída a prioridade para o recebimento de honorários sucumbenciais, em relação aos Processos de n° 0000599-06.2020.5.05.0023 e 0000617-78.2020.5.05.0006. Fundamenta seu direito à prioridade no fato de se tratar pessoa idosa e possuir monoparesia (perda parcial da função motora de um membro). Da análise do documento de Id. 521429e, é possível identificar que a peticionante possui 60 anos, tratando-se, portanto, de pessoa idosa para os fins legais. Nesse sentido, reza o art. 1048, I do CPC: " Art. 1048. "Terão prioridade de tramitação,em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; Diante do exposto, defere-se o pleito da patrona para que seja incluída na lista de prioridade do presente REEF.  II - A Exequente Rosimeire Silva dos Santos sustenta seu direito à prioridade legal no fato de ser portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico, de manifestação cutâneo-articular. Alega, ainda, que está no aguardo do resultado de biópsia para neoplasia maligna. O rol de doenças graves é previsto no art. 6, XIV da Lei 7.713/88,a saber: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna,cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave,estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Ainda segundo o art. 50 do Provimento Conjunto GP/CR 006/2023: "§ 1° As preferências legais deverão ser invocadas pelas partes diretamente perante o processo principal de REEF em trâmite no Juízo Centralizador de execuções pertinente, depois de habilitado o crédito e quando principiar o pagamento aos credores. § 2º Os créditos, originários ou por sucessão hereditária, dos detentores de preferência a que alude o caput serão pagos até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para a Requisição de Pequeno Valor (RPV), admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago de acordo com a posição do processo na planilha a que alude o §1º. § 3º Dentre os detentores do direito de preferência não haverá possibilidade de cumulação de critérios ou sobreposição de um sobre o outro,exceto se assim previsto em lei. § 4º Havendo mais de um detentor do direito de preferência, a prioridade de pagamento observará a anterioridade de ajuizamento da ação. Os documentos acostados pela Exequente mostram que ela é portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico com manifestação cutâneo-articular,sintomas que limitam sua mobilidade e capacidade laboral, com tratamento em curso. Desse modo, os laudos acostados aos autos não demonstram que a Exequente seja portadora de uma das moléstias graves taxativamente trazidas no rol acima mencionado, de modo que não é possível a este Juízo deferir o pleito. Assim sendo, por ora, indefere-se. III - Em atenção às manifestações de IDs. b8031c2 e 3282306,indefere-se o pleito da Exequente Rogéria Gomes de Almeida, tendo em vista que os critérios de liberação dos valores seguirá os critérios estabelecidos na audiência de Id.72a0eb9, nos seguintes termos: “Então ficou ajustado o seguinte: a) os cerca de vinte créditos prioritários serão aqueles que deverão ser, de logo, contemplados pelo valor depositado, em montante de, no mínimo, R$20.000,00 e, no máximo, até R$30.000,00, sendo desnecessária, de logo, a habilitação inicial destes credores via edital. Em havendo sobra, esta será direcionada para aqueles que, então, vierem a se habilitar. Para tanto, será publicado edital concedendo prazo de 15 dias para novos pedidos de pagamento preferencial,observado o teto acima estabelecido, para credores individualmente considerados,inclusive advogados em relação a seus créditos oriundos de honorários sucumbenciais. ̃ Ciência às partes. SALVADOR/BA, 10 de julho de 2025. MARIA ADRIANA DAUTO BRITO TENORIO DE OLIVEIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - COMISSÃO DE CREDORES
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 0001097-17.2007.4.01.3301 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: JOAO CARDOSO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WALTER RAMOS DA COSTA PORTO - DF6098 e TIANA CAMARDELLI MATOS - BA14767 DESPACHO Mantenha-se suspenso o presente feito até o trânsito em julgado da AÇÃO N º 0000836-13.2011.4.01.3301, que aguarda apreciação do recurso interposto pelo executado neste processo. Intime(m)-se. ILHÉUS (BA), na data infra. (assinado eletronicamente) Juiz Federal/ Juíza Federal Substituta
  6. Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA  Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0001034-80.2008.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: Nome: Adpk Administração Participação e Comércio LtdaEndereço: Pç Da Liberdade Nº Cjto , Centro, SãO PAULO - SP - CEP: 01503-010  Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: PEDRO GERALDO DO NASCIMENTO, LUIS MARCOS DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS MARCOS DOS SANTOS RÉU: Nome: Antonio Carlos Citrangulo BertiEndereço: desconhecido Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: BARBARA CAMARDELLI LOI, TIANA CAMARDELLI MATOS, MARCELO DANTAS CABRAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO DANTAS CABRAL                                                                                                                                                                      SENTENÇA     Vistos etc.,   Inicialmente determino que seja mudada a classe processual para cumprimento de sentença. Cuida-se de Ação de Cumprimento de Sentença, requerida pela ADPK-ADMINISTRACAO, PARTICIPAÇÃO E COMERCIO LTDA - EPP em face de ANTÔNIO CARLOS CITRANGULO BERTI, ambos já qualificados nos autos do processo em epígrafe, aduzindo os fatos narrados na inicial No ID n. 498524854, as partes juntaram petição de acordo, requerendo a homologação do mesmo. Decido. Homologo por sentença o acordo de ID n. 498524854, firmado entre as partes, assistidas de seus respectivos advogados, para que produzam os jurídicos e legais efeitos. Em consequência, declaro extinto o presente processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Havendo custas processuais, e/ou complementares, as mesmas serão pagas, de forma equitativa, pelas partes. Custas processuais remanescentes, se houver, na forma legal.   Intimações e providências necessárias. Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa no sistema. Valença-BA, 8 de julho de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR (Assinatura eletrônica)
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0017476-07.2005.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017476-07.2005.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLEMENTE JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIANA CAMARDELLI MATOS - BA14767-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0017476-07.2005.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CLEMENTE JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO FILHO e outros (4) APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelos Embargados contra sentença que julgou extinto o processo de Embargos à Execução proposta pela União, sem julgamento do mérito, em razão da perda do seu objeto. A sentença tem o seguinte dispositivo: “Desta forma, considerando que a sentença proferida nos autos dos embargos à execução 2006.33.00.008829-41 também abrangeu a análise dos aspectos jurídicos e contábeis da presente demanda, pacificando-os em sua integralidade, verifico a perda do objeto dos presentes embargos à execução, restando a satisfação dos créditos dos exequentes compilada no processo 2006.33.00.008829-4 e na execução que lhe deu fulcro (2006.33.00.002081-1). Diante do exposto, declarando a perda superveniente do objeto, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, os presentes embargos, com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Em virtude da ausência de sucumbência, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios.” Em sua Apelação os Embargados sustentam que a hipótese contida nos autos não seria de perda de objeto da primeira demanda, mas de conexão com o processo n.º 2006.33.00.008829-4, a justificar sua reunião para julgamento simultâneo. A União apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença de primeiro grau. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0017476-07.2005.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CLEMENTE JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO FILHO e outros (4) APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Da admissibilidade Conheço da apelação, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Do mérito Trata-se, na origem, de Embargos à Execução ajuizados pela UNIÃO sob o fundamento de que há excesso de execução no importe de R$ 5.070,99, decorrente da inclusão indevida de parcelas nos cálculos dos exequentes Carmem Dolores Freire Remos de Castro e Clemente José Ferreira do Nascimento Filho; e da incidência de honorários advocatícios sobre o índice de 11,98%, ao invés de 10,94%. Entretanto, também fora ajuizada a Execução n.º 2006.33.00.008829-4 que visava à cobrança de juros moratórios de 0,5%, objetivando complementar o montante de 1% a título de juros de mora sobre as parcelas pagas decorrentes dos 11,98% (URV). Nos embargos à execução n. 2006.33.008829-4 foram julgados em 22 de outubro de 2010, pacificando os pontos controvertidos. Naqueles Embargos, cuja cópia encontra-se no Id 78607612 - Pág. 151/156, o juízo de primeiro grau julgou-os improcedentes e, acolhendo os cálculos realizados pela SECAL, fixou o montante devido em R$ 9.346,56, tendo abordado todos os aspectos jurídicos e contábeis da presente demanda. Conforme se vê da sentença referida, os Embargos à Execução n.º 2006.33.00.008829-4 também foram opostos pela União contra as mesmas partes deste processo, sob o fundamento de que os exequentes não teriam direito ao percentual de juros de mora no patamar de 1% ao mês. Consignou-se na sentença que o índice correto a ser aplicado seria 11,98% e não 10,94%, restando aos embargados/exequentes saldo remanescente a ser pago pela União, correspondente ao percentual complementar de 0,5% de juros moratórios incidentes a partir de setembro de 2001. Nesse sentido, considerando que, de fato, a sentença proferida nos autos dos embargos à execução 2006.33.00.008829-4 também abrangeu a análise dos aspectos jurídicos e contábeis da presente demanda, houve a perda do objeto dos presentes embargos à execução, ficando satisfeitos os créditos dos exequentes compilados no processo 2006.33.00.008829-4 e na execução que lhe originou (2006.33.00.002081-1). Em que pese a alegação da recorrente, deve ser rememorado o teor da súmula n.º 235 do STJ, segundo a qual “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. Ressalte-se, aliás, que a reunião dos processos não é obrigatória, sendo facultado ao juiz determiná-la (art. 105, CPC/73). Assim, como o processo 2006.33.00.008829-4 foi sentenciado com exame de mérito, fica prejudicado o pedido de reunião dos processos para julgamento simultâneo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação dos Embargados. Deixa-se de fixar honorários recursais por cuidar-se de sentença proferida sob a égide do CPC/1973. É como voto. Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0017476-07.2005.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CLEMENTE JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO FILHO e outros (4) APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONEXÃO. UM DOS PROCESSOS JÁ JULGADOS. SÚMULA 235 DO STJ. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973, de modo que não se aplicam ao presente processo as regras do CPC atual (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF1). A remessa necessária deve ser conhecida, na forma da legislação vigente ao tempo da prolação da sentença recorrida (art. 475 do CPC/1973). 2. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução ajuizados pela UNIÃO sob o fundamento de que há excesso de execução no importe de R$ 5.070,99, decorrente da inclusão indevida de parcelas nos cálculos dos exequentes; e da incidência de honorários advocatícios sobre o índice de 11,98%, ao invés de 10,94%. 3. Também fora ajuizada a Execução n.º 2006.33.00.008829-4 que visava à cobrança de juros moratórios de 0,5%, objetivando complementar o montante de 1% a título de juros de mora sobre as parcelas pagas decorrentes dos 11,98% (URV). Nos embargos à execução n. 2006.33.008829-4 foram julgados em 22 de outubro de 2010, pacificando os pontos controvertidos. 4. Conforme se vê da sentença referida, os Embargos à Execução n.º 2006.33.00.008829-4 também foram opostos pela União contra as mesmas partes deste processo, sob o fundamento de que os exequentes não teriam direito ao percentual de juros de mora no patamar de 1% ao mês. Consignou-se na sentença que o índice correto a ser aplicado seria 11,98% e não 10,94%, restando aos embargados/exequentes saldo remanescente a ser pago pela União, correspondente ao percentual complementar de 0,5% de juros moratórios incidentes a partir de setembro de 2001. 5. Nesse sentido, considerando que, de fato, a sentença proferida nos autos dos embargos à execução 2006.33.00.008829-4 também abrangeu a análise dos aspectos jurídicos e contábeis da presente demanda, houve a perda do objeto dos presentes embargos à execução, ficando satisfeitos os créditos dos exequentes compilados no processo 2006.33.00.008829-4 e na execução que lhe originou (2006.33.00.002081-1). 6. Em que pese a alegação da recorrente, deve ser rememorado o teor da súmula n.º 235 do STJ, segundo a qual “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. Assim, como o processo 2006.33.00.008829-4 foi sentenciado com exame de mérito, fica prejudicado o pedido de reunião dos processos para julgamento simultâneo. 7. Apelação dos Embargados a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação dos Embargados, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0017476-07.2005.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017476-07.2005.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLEMENTE JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIANA CAMARDELLI MATOS - BA14767-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0017476-07.2005.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CLEMENTE JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO FILHO e outros (4) APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelos Embargados contra sentença que julgou extinto o processo de Embargos à Execução proposta pela União, sem julgamento do mérito, em razão da perda do seu objeto. A sentença tem o seguinte dispositivo: “Desta forma, considerando que a sentença proferida nos autos dos embargos à execução 2006.33.00.008829-41 também abrangeu a análise dos aspectos jurídicos e contábeis da presente demanda, pacificando-os em sua integralidade, verifico a perda do objeto dos presentes embargos à execução, restando a satisfação dos créditos dos exequentes compilada no processo 2006.33.00.008829-4 e na execução que lhe deu fulcro (2006.33.00.002081-1). Diante do exposto, declarando a perda superveniente do objeto, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, os presentes embargos, com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Em virtude da ausência de sucumbência, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios.” Em sua Apelação os Embargados sustentam que a hipótese contida nos autos não seria de perda de objeto da primeira demanda, mas de conexão com o processo n.º 2006.33.00.008829-4, a justificar sua reunião para julgamento simultâneo. A União apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença de primeiro grau. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0017476-07.2005.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CLEMENTE JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO FILHO e outros (4) APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Da admissibilidade Conheço da apelação, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Do mérito Trata-se, na origem, de Embargos à Execução ajuizados pela UNIÃO sob o fundamento de que há excesso de execução no importe de R$ 5.070,99, decorrente da inclusão indevida de parcelas nos cálculos dos exequentes Carmem Dolores Freire Remos de Castro e Clemente José Ferreira do Nascimento Filho; e da incidência de honorários advocatícios sobre o índice de 11,98%, ao invés de 10,94%. Entretanto, também fora ajuizada a Execução n.º 2006.33.00.008829-4 que visava à cobrança de juros moratórios de 0,5%, objetivando complementar o montante de 1% a título de juros de mora sobre as parcelas pagas decorrentes dos 11,98% (URV). Nos embargos à execução n. 2006.33.008829-4 foram julgados em 22 de outubro de 2010, pacificando os pontos controvertidos. Naqueles Embargos, cuja cópia encontra-se no Id 78607612 - Pág. 151/156, o juízo de primeiro grau julgou-os improcedentes e, acolhendo os cálculos realizados pela SECAL, fixou o montante devido em R$ 9.346,56, tendo abordado todos os aspectos jurídicos e contábeis da presente demanda. Conforme se vê da sentença referida, os Embargos à Execução n.º 2006.33.00.008829-4 também foram opostos pela União contra as mesmas partes deste processo, sob o fundamento de que os exequentes não teriam direito ao percentual de juros de mora no patamar de 1% ao mês. Consignou-se na sentença que o índice correto a ser aplicado seria 11,98% e não 10,94%, restando aos embargados/exequentes saldo remanescente a ser pago pela União, correspondente ao percentual complementar de 0,5% de juros moratórios incidentes a partir de setembro de 2001. Nesse sentido, considerando que, de fato, a sentença proferida nos autos dos embargos à execução 2006.33.00.008829-4 também abrangeu a análise dos aspectos jurídicos e contábeis da presente demanda, houve a perda do objeto dos presentes embargos à execução, ficando satisfeitos os créditos dos exequentes compilados no processo 2006.33.00.008829-4 e na execução que lhe originou (2006.33.00.002081-1). Em que pese a alegação da recorrente, deve ser rememorado o teor da súmula n.º 235 do STJ, segundo a qual “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. Ressalte-se, aliás, que a reunião dos processos não é obrigatória, sendo facultado ao juiz determiná-la (art. 105, CPC/73). Assim, como o processo 2006.33.00.008829-4 foi sentenciado com exame de mérito, fica prejudicado o pedido de reunião dos processos para julgamento simultâneo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação dos Embargados. Deixa-se de fixar honorários recursais por cuidar-se de sentença proferida sob a égide do CPC/1973. É como voto. Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0017476-07.2005.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CLEMENTE JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO FILHO e outros (4) APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONEXÃO. UM DOS PROCESSOS JÁ JULGADOS. SÚMULA 235 DO STJ. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973, de modo que não se aplicam ao presente processo as regras do CPC atual (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF1). A remessa necessária deve ser conhecida, na forma da legislação vigente ao tempo da prolação da sentença recorrida (art. 475 do CPC/1973). 2. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução ajuizados pela UNIÃO sob o fundamento de que há excesso de execução no importe de R$ 5.070,99, decorrente da inclusão indevida de parcelas nos cálculos dos exequentes; e da incidência de honorários advocatícios sobre o índice de 11,98%, ao invés de 10,94%. 3. Também fora ajuizada a Execução n.º 2006.33.00.008829-4 que visava à cobrança de juros moratórios de 0,5%, objetivando complementar o montante de 1% a título de juros de mora sobre as parcelas pagas decorrentes dos 11,98% (URV). Nos embargos à execução n. 2006.33.008829-4 foram julgados em 22 de outubro de 2010, pacificando os pontos controvertidos. 4. Conforme se vê da sentença referida, os Embargos à Execução n.º 2006.33.00.008829-4 também foram opostos pela União contra as mesmas partes deste processo, sob o fundamento de que os exequentes não teriam direito ao percentual de juros de mora no patamar de 1% ao mês. Consignou-se na sentença que o índice correto a ser aplicado seria 11,98% e não 10,94%, restando aos embargados/exequentes saldo remanescente a ser pago pela União, correspondente ao percentual complementar de 0,5% de juros moratórios incidentes a partir de setembro de 2001. 5. Nesse sentido, considerando que, de fato, a sentença proferida nos autos dos embargos à execução 2006.33.00.008829-4 também abrangeu a análise dos aspectos jurídicos e contábeis da presente demanda, houve a perda do objeto dos presentes embargos à execução, ficando satisfeitos os créditos dos exequentes compilados no processo 2006.33.00.008829-4 e na execução que lhe originou (2006.33.00.002081-1). 6. Em que pese a alegação da recorrente, deve ser rememorado o teor da súmula n.º 235 do STJ, segundo a qual “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. Assim, como o processo 2006.33.00.008829-4 foi sentenciado com exame de mérito, fica prejudicado o pedido de reunião dos processos para julgamento simultâneo. 7. Apelação dos Embargados a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação dos Embargados, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado
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