Joel Nunes Victoria Junior

Joel Nunes Victoria Junior

Número da OAB: OAB/BA 014739

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joel Nunes Victoria Junior possui 81 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 81
Tribunais: TJBA, TRF1, TJSP
Nome: JOEL NUNES VICTORIA JUNIOR

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
81
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) INVENTáRIO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE CAPIM GROSSO  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000253-25.2020.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CAPIM GROSSO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: ELTINEIDE CERQUEIRA DE ARAUJO e outros (5) Advogado(s): JAIRO RIOS FREITAS (OAB:BA51065), LUDMILLA SANTOS RIOS (OAB:BA33810), JOEL NUNES VICTORIA JUNIOR (OAB:BA14739), OTTO VINICIUS OLIVEIRA LOPES (OAB:BA54951), MARCUS VINICIUS FIGUEIREDO DE SOUSA RODRIGUES (OAB:BA33569), PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO (OAB:BA16621), DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA (OAB:BA19685), PABLO CIRO DE SANTANA BANDEIRA NUNES registrado(a) civilmente como PABLO CIRO DE SANTANA BANDEIRA NUNES (OAB:PE30950)   DECISÃO   Trata-se de pedido formulado pelo custodiado Davi Nunes Figueiredo de Oliveira, atualmente recolhido no estabelecimento prisional da comarca de Irecê/BA, requerendo sua transferência para o presídio de Feira de Santana/BA. O Ministério Público apresentou manifestação junto ao iD 499205424.   Vieram os autos conclusos. Decido.  Inicialmente, destaco que o pleito de transferência de local de cumprimento de pena deve ser dirigido ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), que estabelece a competência do Juiz da Execução para "decidir sobre progressão ou regressão nos regimes, detração e remição da pena" (inciso III, alínea b) e "autorizar a saída temporária" (inciso IV), entre outras atribuições relacionadas à execução da pena. A competência para análise de pedidos relativos ao cumprimento da pena, incluindo transferências entre estabelecimentos prisionais, pertence exclusivamente ao Juízo da Execução Penal, e não ao Juízo que proferiu a sentença condenatória ou no qual tramitou a ação penal.  Consoante dispõe o art. 65 da Lei de Execução Penal: "A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença". Portanto, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o processo de conhecimento se encerra, e inicia-se a fase de execução, que será presidida pelo Juízo competente para a Execução Penal, a quem cabe decidir sobre quaisquer incidentes durante o cumprimento da pena. No caso específico de transferência entre estabelecimentos prisionais, a competência é indiscutivelmente do Juízo da Execução Penal, conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores. Nesse sentido:  PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PESO. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO JUIZ DA EXECUÇÃO COMPETENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 66, V, G, E 86, § 3º, DA LEP. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL AO PROVIMENTO DO INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I - Com efeito, ao contrário do entendimento esposado pelo acórdão recorrido, no que foi secundado pela decisão objurgada, a competência para autorização de transferência de presos é de natureza jurisdicional, devendo previamente ser analisada pelo Juiz da execução criminal competente, o que não ocorreu no presente caso, olvidando o disposto no art. 66, inc. V, g, e 86, § 3º, ambos da LEP II - Cediço que "A decisão vergastada está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, consolidada no sentido de que a transferência do preso para estabelecimento prisional situado próximo ao local onde reside sua família não é norma absoluta, cabendo ao Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da medida" (AgRg no HC n. 462.085/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 9/10/2018). Agravo regimental provido. (AgRg no RHC n. 137.348/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 19/10/2022.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido formulado e determino que o apenado dirija seu pleito de transferência para cumprimento de pena em unidade prisional da Comarca de Feira de Santana/BA ao Juízo da Execução Penal competente, qual seja, Comarca de Irecê-BA, nos termos da Lei de Execução Penal. Intime-se. Capim Grosso -BA, data da assinatura eletrônica.      Aline Maria Pereira Juíza Substituta
  3. Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE CAPIM GROSSO  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000253-25.2020.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CAPIM GROSSO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: ELTINEIDE CERQUEIRA DE ARAUJO e outros (5) Advogado(s): JAIRO RIOS FREITAS (OAB:BA51065), LUDMILLA SANTOS RIOS (OAB:BA33810), JOEL NUNES VICTORIA JUNIOR (OAB:BA14739), OTTO VINICIUS OLIVEIRA LOPES (OAB:BA54951), MARCUS VINICIUS FIGUEIREDO DE SOUSA RODRIGUES (OAB:BA33569), PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO (OAB:BA16621), DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA (OAB:BA19685), PABLO CIRO DE SANTANA BANDEIRA NUNES registrado(a) civilmente como PABLO CIRO DE SANTANA BANDEIRA NUNES (OAB:PE30950)   DECISÃO   Trata-se de pedido formulado pelo custodiado Davi Nunes Figueiredo de Oliveira, atualmente recolhido no estabelecimento prisional da comarca de Irecê/BA, requerendo sua transferência para o presídio de Feira de Santana/BA. O Ministério Público apresentou manifestação junto ao iD 499205424.   Vieram os autos conclusos. Decido.  Inicialmente, destaco que o pleito de transferência de local de cumprimento de pena deve ser dirigido ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), que estabelece a competência do Juiz da Execução para "decidir sobre progressão ou regressão nos regimes, detração e remição da pena" (inciso III, alínea b) e "autorizar a saída temporária" (inciso IV), entre outras atribuições relacionadas à execução da pena. A competência para análise de pedidos relativos ao cumprimento da pena, incluindo transferências entre estabelecimentos prisionais, pertence exclusivamente ao Juízo da Execução Penal, e não ao Juízo que proferiu a sentença condenatória ou no qual tramitou a ação penal.  Consoante dispõe o art. 65 da Lei de Execução Penal: "A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença". Portanto, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o processo de conhecimento se encerra, e inicia-se a fase de execução, que será presidida pelo Juízo competente para a Execução Penal, a quem cabe decidir sobre quaisquer incidentes durante o cumprimento da pena. No caso específico de transferência entre estabelecimentos prisionais, a competência é indiscutivelmente do Juízo da Execução Penal, conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores. Nesse sentido:  PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PESO. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO JUIZ DA EXECUÇÃO COMPETENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 66, V, G, E 86, § 3º, DA LEP. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL AO PROVIMENTO DO INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I - Com efeito, ao contrário do entendimento esposado pelo acórdão recorrido, no que foi secundado pela decisão objurgada, a competência para autorização de transferência de presos é de natureza jurisdicional, devendo previamente ser analisada pelo Juiz da execução criminal competente, o que não ocorreu no presente caso, olvidando o disposto no art. 66, inc. V, g, e 86, § 3º, ambos da LEP II - Cediço que "A decisão vergastada está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, consolidada no sentido de que a transferência do preso para estabelecimento prisional situado próximo ao local onde reside sua família não é norma absoluta, cabendo ao Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da medida" (AgRg no HC n. 462.085/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 9/10/2018). Agravo regimental provido. (AgRg no RHC n. 137.348/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 19/10/2022.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido formulado e determino que o apenado dirija seu pleito de transferência para cumprimento de pena em unidade prisional da Comarca de Feira de Santana/BA ao Juízo da Execução Penal competente, qual seja, Comarca de Irecê-BA, nos termos da Lei de Execução Penal. Intime-se. Capim Grosso -BA, data da assinatura eletrônica.      Aline Maria Pereira Juíza Substituta
  4. Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE CAPIM GROSSO  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000253-25.2020.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CAPIM GROSSO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: ELTINEIDE CERQUEIRA DE ARAUJO e outros (5) Advogado(s): JAIRO RIOS FREITAS (OAB:BA51065), LUDMILLA SANTOS RIOS (OAB:BA33810), JOEL NUNES VICTORIA JUNIOR (OAB:BA14739), OTTO VINICIUS OLIVEIRA LOPES (OAB:BA54951), MARCUS VINICIUS FIGUEIREDO DE SOUSA RODRIGUES (OAB:BA33569), PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO (OAB:BA16621), DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA (OAB:BA19685), PABLO CIRO DE SANTANA BANDEIRA NUNES registrado(a) civilmente como PABLO CIRO DE SANTANA BANDEIRA NUNES (OAB:PE30950)   DECISÃO   Trata-se de pedido formulado pelo custodiado Davi Nunes Figueiredo de Oliveira, atualmente recolhido no estabelecimento prisional da comarca de Irecê/BA, requerendo sua transferência para o presídio de Feira de Santana/BA. O Ministério Público apresentou manifestação junto ao iD 499205424.   Vieram os autos conclusos. Decido.  Inicialmente, destaco que o pleito de transferência de local de cumprimento de pena deve ser dirigido ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), que estabelece a competência do Juiz da Execução para "decidir sobre progressão ou regressão nos regimes, detração e remição da pena" (inciso III, alínea b) e "autorizar a saída temporária" (inciso IV), entre outras atribuições relacionadas à execução da pena. A competência para análise de pedidos relativos ao cumprimento da pena, incluindo transferências entre estabelecimentos prisionais, pertence exclusivamente ao Juízo da Execução Penal, e não ao Juízo que proferiu a sentença condenatória ou no qual tramitou a ação penal.  Consoante dispõe o art. 65 da Lei de Execução Penal: "A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença". Portanto, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o processo de conhecimento se encerra, e inicia-se a fase de execução, que será presidida pelo Juízo competente para a Execução Penal, a quem cabe decidir sobre quaisquer incidentes durante o cumprimento da pena. No caso específico de transferência entre estabelecimentos prisionais, a competência é indiscutivelmente do Juízo da Execução Penal, conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores. Nesse sentido:  PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PESO. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO JUIZ DA EXECUÇÃO COMPETENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 66, V, G, E 86, § 3º, DA LEP. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL AO PROVIMENTO DO INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I - Com efeito, ao contrário do entendimento esposado pelo acórdão recorrido, no que foi secundado pela decisão objurgada, a competência para autorização de transferência de presos é de natureza jurisdicional, devendo previamente ser analisada pelo Juiz da execução criminal competente, o que não ocorreu no presente caso, olvidando o disposto no art. 66, inc. V, g, e 86, § 3º, ambos da LEP II - Cediço que "A decisão vergastada está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, consolidada no sentido de que a transferência do preso para estabelecimento prisional situado próximo ao local onde reside sua família não é norma absoluta, cabendo ao Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da medida" (AgRg no HC n. 462.085/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 9/10/2018). Agravo regimental provido. (AgRg no RHC n. 137.348/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 19/10/2022.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido formulado e determino que o apenado dirija seu pleito de transferência para cumprimento de pena em unidade prisional da Comarca de Feira de Santana/BA ao Juízo da Execução Penal competente, qual seja, Comarca de Irecê-BA, nos termos da Lei de Execução Penal. Intime-se. Capim Grosso -BA, data da assinatura eletrônica.      Aline Maria Pereira Juíza Substituta
  5. Tribunal: TJBA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE JACOBINA1ª Vara da Fazenda PúblicaRua Margem Rio do Ouro, s/nº, Centro, CEP 44.702-440, Fone (74) 3621-1481, Jacobina-BAE-mail: jacobina1vfazpub@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo nº:8002808-27.2025.8.05.0137Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)AUTOR: JONATHAS NOVAIS ANDRADEREU: ESTADO DA BAHIA   Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: À vista dos efeitos infringentes pretendidos, intime-se o(a) autor(a) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, emitir manifestação acerca dos embargos de declaração (art. 1.023, § 2º, CPC).  Jacobina/BA,  27 de maio de 2025. Márcia Regina de JesusDiretor(a) de Secretaria
  6. Tribunal: TJBA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/05/2025 11:28:17): Evento: - 2017 Cumprimento Genérico à disposição Nenhum Descrição: Nenhuma
  7. Tribunal: TJBA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030409-31.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: JONATHAS NOVAIS ANDRADE Advogado(s): GUALTER ROBSON NUNES CARNEIRO FILHO-DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como GUALTER ROBSON NUNES CARNEIRO FILHO (OAB:BA75777-A), JOEL NUNES VICTORIA JUNIOR (OAB:BA14739-A) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO   Através da petição de ID 83170536, postula o agravante a desistência do presente agravo de instrumento. Estando tal petitório subscrito por profissional com os poderes especiais, conforme o instrumento de mandato de ID 501899350, do feito principal n. 8002808-27.2025.8.05.0137 e esteado no art. 998, do CPC, que prevê a abdicação do recurso independentemente da anuência do recorrido, homologo a desistência manifestada, extinguindo o procedimento recursal, determinando o arquivamento dos autos e a adoção das medidas consequentes. Atribua-se efeito de ofício/mandado a esta decisão, se necessário. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá          Relator
  8. Tribunal: TJBA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002808-27.2025.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA AUTOR: JONATHAS NOVAIS ANDRADE Advogado(s): GUALTER ROBSON NUNES CARNEIRO FILHO (OAB:BA75777), JOEL NUNES VICTORIA JUNIOR (OAB:BA14739) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO   Verifico que o Requerente informa, em petição de ID 502219943, acerca do descumprimento da tutela liminar pelo Réu.  É imperioso registar que a deficiência estrutural de acolhimento para as demandas de saúde é amplamente conhecida, contudo, em razão do quadro clínico do Requerente, não há desculpas para a demora/inércia, visto que quando a regulação ocorrer, talvez ela não seja mais útil ou haja o agravamento das condições de saúde da paciente, ora Autora nesta ação. Portanto, entendo como válida a colação da decisão prolatada, em ID. 501906468: "Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o ESTADO DA BAHIA realize, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a REGULAÇÃO IMEDIATA DO REQUERENTE PARA UNIDADE HOSPITALAR COM SUPORTE PARA REALIZAR NEUROCIRURGIA ESPECIALIZADA PARA TRATAMENTO DE MENINGITE INFECCIOSA, COM TRATAMENTO COMPLETO INCLUINDO CIRURGIA, INTERNAÇÃO E MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS, com a disponibilidade do transporte adequado para o deslocamento, conforme requerido, preferencialmente na rede pública de saúde, permitida de forma supletiva que seja realizada na rede particular, à custa do Estado, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitado ao valor de R$100.000,00 (cem mil reais)." Dada a gravidade do estado de saúde da parte beneficiária, e para que não haja dúvida quanto ao caráter de urgência do cumprimento da medida liminar, fixo multa pelo descumprimento da medida no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada período de 24 (vinte e quatro) horas em que essa decisão não seja cumprida, além das sanções cíveis, administrativas e criminais que possam advir pelo descumprimento da medida. Portanto, fixo tal medida para que reste evidente que o réu tem ciência da decisão judicial, de modo que deverá agir em tempo hábil para que a saúde e o bem estar do Requerente sejam restaurados. Cumpre salientar que a saúde é um direito fundamental e social, sendo de responsabilidade também do Estado. Além disso, está amplamente comprovado nos autos a necessidade urgente do demandante. Na hipótese de não ser possível realizar a regulação e o procedimento preferencialmente em rede pública, que seja feito de forma supletiva na rede particular, às custas do Estado.  Diante do exposto, determino a intimação do Estado para que cumpra a decisão judicial de ID.501906468, em até 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de bloqueio/sequestro de valores. Na mesma oportunidade, intime-se a parte autora para que apresente três orçamentos do tratamento necessário, contendo todos os custos, levando em consideração a determinação médica, para fins de sequestro/bloqueio de valores judiciais necessários ao custeio da execução judicial. Abra-se vistas ao Ministério Público para a análise de eventual responsabilização criminal dos gestores responsáveis.  Atribuo à presente decisão força de OFÍCIO/MANDADO, determinando que o Cartório proceda as remessas determinadas com a devida urgência, valendo-se de qualquer meio de comunicação, inclusive, se houver, e-mail, WhatsApp ou qualquer meio digital para garantia de maior celeridade. Intimem-se. De Saúde/BA para Jacobina/BA, datado e assinado digitalmente IASMIN LEAO BAROUH   Juíza de Direito Designada
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