Joel Nunes Victoria Junior

Joel Nunes Victoria Junior

Número da OAB: OAB/BA 014739

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joel Nunes Victoria Junior possui 81 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF1, TJBA, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 81
Tribunais: TRF1, TJBA, TJSP
Nome: JOEL NUNES VICTORIA JUNIOR

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
81
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) INVENTáRIO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (04/06/2025 09:14:44): Evento: - 2002 Despacho lido(a) Nenhum Descrição: Nenhuma
  3. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002808-27.2025.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA AUTOR: JONATHAS NOVAIS ANDRADE Advogado(s): GUALTER ROBSON NUNES CARNEIRO FILHO (OAB:BA75777), JOEL NUNES VICTORIA JUNIOR (OAB:BA14739) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO   istos. Verifica-se, com extrema preocupação, o reiterado descumprimento, por parte do Estado, da decisão judicial que determinou a imediata regulação e consequente disponibilização de leito adequado à parte Autora, que, como informado em Nota Técnica do Nat-jus, em ID. 502842467, corre RISCO POTENCIAL DE VIDA.  Tal conduta, além de configurar inaceitável desrespeito ao Poder Judiciário, revela omissão grave no cumprimento do dever constitucional de garantir o direito à saúde, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal. A persistência do ente estatal em ignorar a ordem judicial impõe grave risco à vida e à integridade física do paciente, configurando, ainda, hipótese de possível litigância de má-fé e de responsabilização pessoal dos gestores envolvidos. Não se pode tolerar que decisões judiciais sejam tratadas como recomendações facultativas. O Estado, como ente dotado de responsabilidades públicas, deve observar e cumprir prontamente as determinações judiciais, sob pena de violação do Estado Democrático de Direito e de afronta à dignidade da pessoa humana. Isso posto, ABRA-SE VISTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUE SEJAM APURADAS EVENTUAIS RESPONSABILIZAÇÕES CRIMINAIS PRATICADAS PELOS GESTORES ENVOLVIDOS.  Quanto à inércia estatal e à omissão reiterada no cumprimento da ordem judicial, não resta alternativa a este Juízo senão adotar providências excepcionais para assegurar a efetividade da medida e resguardar o direito fundamental à saúde e à vida do paciente. Considerando que o Poder Judiciário não pode compactuar com o descumprimento de decisões judiciais, determino, desde já, a expedição de ofícios aos hospitais da rede particular da Capital deste Estado, assim como das cidades metropolitanas, a fim de que informem, no prazo de 24 horas, a disponibilidade de leitos compatíveis com as necessidades do Requerente. Para tanto, deverão ser notificados os seguintes hospitais da rede privada, sem prejuízo da notificação de outros hospitais particulares compatíveis com as necessidades da parte Autora, caso as opções abaixo listadas, por qualquer motivo, se recusarem a receber o paciente:  HOSPITAL DA BAHIA, (71) 279-700; HOSPITAL ALIANÇA, (71) 278-5600; HOSPITAL PORTUGUÊS, (71) 3203-5555; HOSPITAL SANTA EMÍLIA, (75) 3003-4330; HOSPITAL SÃO MATHEUS (75) 3616-8888. O Estado será compelido, após a confirmação de disponibilidade, a arcar integralmente com os custos da internação na rede privada, bem como do transporte até o novo centro de tratamento, em razão do seu inadmissível e contínuo descumprimento da decisão judicial, cuja eficácia não pode ser anulada por omissões administrativas. Ressalta-se que, considerando a urgência da situação e a necessidade de efetividade da medida judicial, o hospital da rede privada que primeiramente se manifestar positivamente quanto à disponibilidade de leito compatível com as necessidades do paciente será aquele para o qual deverá ser realizada imediatamente a transferência e o acolhimento do Autor. Saliento, ainda, que eventual negativa de acolhimento por parte de hospitais da rede privada, quando verificada a disponibilidade de leito e a omissão reiterada do ente público, poderá ensejar requisição judicial do serviço, com base no art. 5º, XXV, da Constituição Federal e nos arts. 3º e 4º da Lei nº 8.080/90, assegurado ao prestador o direito à devida remuneração pelo Estado, responsável pelo custeio. A recusa injustificada poderá, inclusive, ser objeto de comunicação ao Ministério Público para apuração de eventual violação a preceitos do direito à saúde e à dignidade da pessoa humana. Cumpre reforçar que a proteção à vida e à saúde do jurisdicionado se sobrepõe a formalidades e à conveniência administrativa, sendo dever deste Juízo assegurar a máxima efetividade da ordem judicial. Cumpra-se com a máxima urgência. Atribuo à presente Decisão, força de mandado de intimação.  De Saúde/BA para Jacobina/BA, datado e assinado digitalmente IASMIN LEÃO BAROUH   Juíza de Direito Designada
  4. Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE JACOBINA1ª Vara da Fazenda PúblicaRua Margem Rio do Ouro, s/nº, Centro, CEP 44.702-440, Fone (74) 3161-1257, Jacobina-BAE-mail: jacobina1vfazpub@tjba.jus.br CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO  Processo nº: 0001776-46.2013.8.05.0137Classe Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)  [Pagamento, Prestação de Serviços]AUTOR(A): ASSOCIACAO JACOBINENSE DE ASSISTENCIAEXECUTADO: MUNICIPIO DE JACOBINA e outros Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:  Intime-se a parte autora, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o recolhimento, da parte que lhe cabe, das custas processuais remanescentes, no valor correspondente a R$ 2.766,09 (dois mil, setecentos e sessenta e seis reais e nove centavos), conforme planilha de cálculo acostada aos autos, através do DAJE de ID 499453327. Após quitação, requerer a juntada do(s) comprovante(s) de pagamento aos autos do processo judicial, dentro do prazo referido, sob pena de protesto extrajudicial e inscrição na dívida ativa.                        Jacobina/BA, 7 de maio de 2025.   Márcia Regina de JesusDiretor(a) de Secretaria
  5. Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032391-80.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: TAUANA SANTOS SAMPAIO Advogado(s): MARCIA FERREIRA DA SILVA (OAB:BA40612-A), BRUNO TINEL DE CARVALHO (OAB:BA18745-A) AGRAVADO: LUCY GEANE RIOS EVANGELISTA Advogado(s): JOEL NUNES VICTORIA JUNIOR (OAB:BA14739-A)   DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TAUANA SANTOS SAMPAIO contra decisão interlocutória que, nos autos da ação ordinária n.º 8001777-45.2020.8.05.0137, indeferiu o pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas), bem como de complementação do laudo pericial. A agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, por entender que a prova técnica é incompleta e que a controvérsia demanda dilação probatória ampla, especialmente em relação às circunstâncias subjetivas da negociação do imóvel e à alegada ocorrência de eventos climáticos extremos. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro à parte agravante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência acostada aos autos e da ausência de impugnação. Nos termos do art. 1.019, inc. I, do CPC, é cabível a concessão de tutela provisória de urgência no âmbito do agravo de instrumento quando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. No caso concreto, contudo, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, ilegalidade ou teratologia na decisão agravada que justifique sua suspensão liminar. O juízo de origem fundamentou de modo suficiente o indeferimento das provas requeridas, ressaltando que os elementos constantes nos autos, em especial o laudo pericial técnico já elaborado por perito de confiança do juízo, são suficientes para o deslinde da controvérsia, notadamente por se tratar de ação que discute vícios estruturais do imóvel . O Código de Processo Civil consagra o princípio da condução racional do processo, competindo ao juiz indeferir as provas manifestamente impertinentes, protelatórias ou desnecessárias, nos termos do art. 370, parágrafo único: "Art. 370, parágrafo único - O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Ademais, não se constata risco de dano grave ou de difícil reparação, uma vez que, se ao final da instrução verificar-se a necessidade de complementação probatória, nada impede que o juízo reconsidere sua posição ou que tal questão seja oportunamente debatida em sede recursal. Nesse contexto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, não se justifica a concessão da tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da decisão impugnada.   Conclusão: Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos até julgamento final deste agravo. Dê-se conhecimento desta decisão ao MM Juiz da causa.  Ato contínuo, intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. Sirva o presente ato judicial como instrumento - ofício e ou mandado - para fins de intimação/notificação.  Publique-se. Intimem-se.  Salvador, 04 de junho de 2025.   Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora   JG25
  6. Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA  Processo: INVENTÁRIO n. 0000658-21.2002.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA INVENTARIANTE: Ineirinha Oliveira Vilas Boas e outros Advogado(s): JOEL NUNES VICTORIA JUNIOR (OAB:BA14739), ADRIANA SANTOS VALOIS (OAB:BA34530), JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA (OAB:BA9238) REQUERIDO: Manoel Ferreira de Oliveira Advogado(s):     DESPACHO   Vistos etc.   Determino nova intimação das partes para que, no prazo de 30 dias, cumpram o último parágrafo do despacho de id n. 131457163. Deve ainda a parte inventariante, no mesmo prazo acima, juntar os autos via atualizada de certidão do Cartório de Registro de Imóveis do bem a ser partilhado. JACOBINA/BA, data da assinatura digital. MARLEY CUNHA MEDEIROS JUIZ DE DIREITO
  7. Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE CAPIM GROSSO  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000253-25.2020.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CAPIM GROSSO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: ELTINEIDE CERQUEIRA DE ARAUJO e outros (5) Advogado(s): JAIRO RIOS FREITAS (OAB:BA51065), LUDMILLA SANTOS RIOS (OAB:BA33810), JOEL NUNES VICTORIA JUNIOR (OAB:BA14739), OTTO VINICIUS OLIVEIRA LOPES (OAB:BA54951), MARCUS VINICIUS FIGUEIREDO DE SOUSA RODRIGUES (OAB:BA33569), PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO (OAB:BA16621), DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA (OAB:BA19685), PABLO CIRO DE SANTANA BANDEIRA NUNES registrado(a) civilmente como PABLO CIRO DE SANTANA BANDEIRA NUNES (OAB:PE30950)   DECISÃO   Trata-se de pedido formulado pelo custodiado Davi Nunes Figueiredo de Oliveira, atualmente recolhido no estabelecimento prisional da comarca de Irecê/BA, requerendo sua transferência para o presídio de Feira de Santana/BA. O Ministério Público apresentou manifestação junto ao iD 499205424.   Vieram os autos conclusos. Decido.  Inicialmente, destaco que o pleito de transferência de local de cumprimento de pena deve ser dirigido ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), que estabelece a competência do Juiz da Execução para "decidir sobre progressão ou regressão nos regimes, detração e remição da pena" (inciso III, alínea b) e "autorizar a saída temporária" (inciso IV), entre outras atribuições relacionadas à execução da pena. A competência para análise de pedidos relativos ao cumprimento da pena, incluindo transferências entre estabelecimentos prisionais, pertence exclusivamente ao Juízo da Execução Penal, e não ao Juízo que proferiu a sentença condenatória ou no qual tramitou a ação penal.  Consoante dispõe o art. 65 da Lei de Execução Penal: "A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença". Portanto, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o processo de conhecimento se encerra, e inicia-se a fase de execução, que será presidida pelo Juízo competente para a Execução Penal, a quem cabe decidir sobre quaisquer incidentes durante o cumprimento da pena. No caso específico de transferência entre estabelecimentos prisionais, a competência é indiscutivelmente do Juízo da Execução Penal, conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores. Nesse sentido:  PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PESO. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO JUIZ DA EXECUÇÃO COMPETENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 66, V, G, E 86, § 3º, DA LEP. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL AO PROVIMENTO DO INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I - Com efeito, ao contrário do entendimento esposado pelo acórdão recorrido, no que foi secundado pela decisão objurgada, a competência para autorização de transferência de presos é de natureza jurisdicional, devendo previamente ser analisada pelo Juiz da execução criminal competente, o que não ocorreu no presente caso, olvidando o disposto no art. 66, inc. V, g, e 86, § 3º, ambos da LEP II - Cediço que "A decisão vergastada está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, consolidada no sentido de que a transferência do preso para estabelecimento prisional situado próximo ao local onde reside sua família não é norma absoluta, cabendo ao Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da medida" (AgRg no HC n. 462.085/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 9/10/2018). Agravo regimental provido. (AgRg no RHC n. 137.348/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 19/10/2022.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido formulado e determino que o apenado dirija seu pleito de transferência para cumprimento de pena em unidade prisional da Comarca de Feira de Santana/BA ao Juízo da Execução Penal competente, qual seja, Comarca de Irecê-BA, nos termos da Lei de Execução Penal. Intime-se. Capim Grosso -BA, data da assinatura eletrônica.      Aline Maria Pereira Juíza Substituta
  8. Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE CAPIM GROSSO  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000253-25.2020.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CAPIM GROSSO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: ELTINEIDE CERQUEIRA DE ARAUJO e outros (5) Advogado(s): JAIRO RIOS FREITAS (OAB:BA51065), LUDMILLA SANTOS RIOS (OAB:BA33810), JOEL NUNES VICTORIA JUNIOR (OAB:BA14739), OTTO VINICIUS OLIVEIRA LOPES (OAB:BA54951), MARCUS VINICIUS FIGUEIREDO DE SOUSA RODRIGUES (OAB:BA33569), PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO (OAB:BA16621), DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA (OAB:BA19685), PABLO CIRO DE SANTANA BANDEIRA NUNES registrado(a) civilmente como PABLO CIRO DE SANTANA BANDEIRA NUNES (OAB:PE30950)   DECISÃO   Trata-se de pedido formulado pelo custodiado Davi Nunes Figueiredo de Oliveira, atualmente recolhido no estabelecimento prisional da comarca de Irecê/BA, requerendo sua transferência para o presídio de Feira de Santana/BA. O Ministério Público apresentou manifestação junto ao iD 499205424.   Vieram os autos conclusos. Decido.  Inicialmente, destaco que o pleito de transferência de local de cumprimento de pena deve ser dirigido ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), que estabelece a competência do Juiz da Execução para "decidir sobre progressão ou regressão nos regimes, detração e remição da pena" (inciso III, alínea b) e "autorizar a saída temporária" (inciso IV), entre outras atribuições relacionadas à execução da pena. A competência para análise de pedidos relativos ao cumprimento da pena, incluindo transferências entre estabelecimentos prisionais, pertence exclusivamente ao Juízo da Execução Penal, e não ao Juízo que proferiu a sentença condenatória ou no qual tramitou a ação penal.  Consoante dispõe o art. 65 da Lei de Execução Penal: "A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença". Portanto, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o processo de conhecimento se encerra, e inicia-se a fase de execução, que será presidida pelo Juízo competente para a Execução Penal, a quem cabe decidir sobre quaisquer incidentes durante o cumprimento da pena. No caso específico de transferência entre estabelecimentos prisionais, a competência é indiscutivelmente do Juízo da Execução Penal, conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores. Nesse sentido:  PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PESO. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO JUIZ DA EXECUÇÃO COMPETENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 66, V, G, E 86, § 3º, DA LEP. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL AO PROVIMENTO DO INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I - Com efeito, ao contrário do entendimento esposado pelo acórdão recorrido, no que foi secundado pela decisão objurgada, a competência para autorização de transferência de presos é de natureza jurisdicional, devendo previamente ser analisada pelo Juiz da execução criminal competente, o que não ocorreu no presente caso, olvidando o disposto no art. 66, inc. V, g, e 86, § 3º, ambos da LEP II - Cediço que "A decisão vergastada está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, consolidada no sentido de que a transferência do preso para estabelecimento prisional situado próximo ao local onde reside sua família não é norma absoluta, cabendo ao Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da medida" (AgRg no HC n. 462.085/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 9/10/2018). Agravo regimental provido. (AgRg no RHC n. 137.348/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 19/10/2022.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido formulado e determino que o apenado dirija seu pleito de transferência para cumprimento de pena em unidade prisional da Comarca de Feira de Santana/BA ao Juízo da Execução Penal competente, qual seja, Comarca de Irecê-BA, nos termos da Lei de Execução Penal. Intime-se. Capim Grosso -BA, data da assinatura eletrônica.      Aline Maria Pereira Juíza Substituta
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