Joel Nunes Victoria Junior
Joel Nunes Victoria Junior
Número da OAB:
OAB/BA 014739
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joel Nunes Victoria Junior possui 79 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TJBA, TRF1, TJSP
Nome:
JOEL NUNES VICTORIA JUNIOR
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
79
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
INVENTáRIO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000662-86.2020.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: TIFFANI BEATRIZ OLIVEIRA BRUNO Advogado(s): DURVAL BORGES TAQUARY (OAB:BA48331) REU: ELIANDRO BRUNO DA SILVA Advogado(s): JOEL NUNES VICTORIA JUNIOR (OAB:BA14739), ADRIANA SANTOS VALOIS (OAB:BA34530) SENTENÇA À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou à presente Sentença força de Mandado, Ofício de Comunicação. Vistos etc. Cuida-se de ação de divórcio cumulada com alimentos, movida por TIFFANI BEATRIZ OLIVEIRA BRUNO em face de ELIANDRO BRUNO DE OLIVEIRA. As partes são genitores de Valentina Oliveira Bruno, nascida em 03/05/2016, conforme consta nos autos. (id.49426786) A requerente pleiteia a regulamentação do exercício do direito de visitas pelo genitor, não se opondo à guarda compartilhada, bem como a fixação de alimentos no valor de 30% dos rendimentos brutos do requerido. Os alimentos provisórios foram fixados em 20% dos vencimentos líquidos do requerido (ID 49664020). Durante o curso processual, houve tentativa de conciliação sem sucesso (id. 93082073), sendo apresentada contestação com reconvenção pelo requerido (id. 96063392), e réplica pela autora (id 100070697). Posteriormente, em audiência de instrução, as partes chegaram a um acordo amigável quanto à guarda da filha menor e ao direito de convivência do genitor, com custódia física da criança atribuída à genitora (id 163522365), nos seguintes termos: Guarda compartilhada, custódia física com a genitora e direitos de visita do genitor em finais de semana alternados, pegando às 08 h do sábado e devolvendo no domingo as 18h, e nos dias de folga, das 07h do primeiro dia de folga às 18h do último dia de folga, devendo comunicar a genitora a escala com um mês de antecedência através de WhatsUpp, sendo o da genitora o de nº (74) 99951-9257 e o do genitor o de nº (74) 98105-8933, devendo o genitor comunicar a escala de trabalha à genitora imediatamente ao ter conhecimento dela, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência. No tocante as férias do menor, elas ficarão divididas pela metade para cada um dos genitores, iniciando-se no ano de 2022 com a genitora com a primeira metade das férias e o genitor com a segunda metade, invertendo-se no ano seguinte e assim alternadamente. A criança ficará com os genitores em cada um dos aniversários dos genitores, e no tocante aos aniversários da criança, serão alternados, iniciando-se às 08h e devolvendo às 07h do dia seguinte, iniciando-se com a genitora em 2022, podendo o genitor visitar e participar de eventual festa. Do mesmo modo, o Natal esse ano de 2021 será da genitora, o reveillon será com o genitor, e nos anos seguintes será alternado. O São João ficará com o genitor ou genitora que estiver com a criança nesse período de férias. Os demais feriados serão alternados, iniciando-se com a genitora no ano de 2022 e no ano seguinte com o genitor e assim sucessivamente. Não sendo expresso de forma diferente, o genitor pegará a criança às 08 horas e devolverá no dia seguinte às 07horas. O Ministério Público manifestou-se nos autos opinando pela homologação do acordo, e pela fixação dos alimentos definitivos em 20% dos vencimentos líquidos do requerido, deixando de se manifestar quanto ao divórcio por tratar-se de questão envolvendo apenas partes capazes (id.466480322). É o relatório. DECIDO. I. Do Divórcio Em relação ao divórcio das partes já foi decretada na decisão proferida no id. 140930129 , restando agora a análise dos pedidos relacionados à fixação de alimentos e à orientação da guarda e do direito de convivência em favor da filha menor do casal, Valentina Oliveira Bruno , nascida em 03/05/2016. II. Da Guarda e Convivência. Ao tratar do instituto da guarda, é imprescindível que se adote como premissa central o princípio do melhor interesse da criança, consagrado no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Esse princípio estabelece que todas as decisões relativas à guarda, convivência e demais aspectos da vida de uma criança ou adolescente devem priorizar a sua proteção integral, desenvolvimento saudável e pleno, bem como o convívio familiar, os quais devem ser analisados e efetivados de acordo com as particularidades que individualizam o caso concreto. As partes, durante a fase de instrução, firmaram acordo no sentido de estabelecer a guarda compartilhada, com a custódia física da menor destinada à genitora e o direito de convivência do genitor devidamente regulamentado nos termos do acordo firmado em audiência (id. 163522365). Este acordo atende ao melhor interesse da criança, devendo ser homologado. De fato, a guarda compartilhada, prevista no art. 1.583 do Código Civil, foi consolidada como a forma preferencial de guarda no direito brasileiro após a promulgação da Lei nº 13.058/2014, que modificou o regime de guarda dos filhos. O referido artigo estabelece que a guarda compartilhada pressupõe a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres concernentes ao poder familiar de maneira equitativa, assegurando que as decisões mais importantes sobre a vida da criança sejam tomadas conjuntamente por ambos os genitores. No entanto, é importante salientar que a guarda compartilhada não implica, necessariamente, uma divisão igualitária de tempo de convivência com os pais, mas, sim, a corresponsabilidade nas decisões sobre a vida da criança. No presente caso, a custódia física foi atribuída à mãe, o que indica que a menor residirá com ela, enquanto o pai terá assegurado o seu direito de convivência nos termos acordados. Ademais, a guarda compartilhada é benéfica para o desenvolvimento da criança, pois proporciona uma convivência mais equilibrada entre os pais, permitindo que ambos participem ativamente do seu crescimento, formação e educação. Isso está alinhado com o princípio da convivência familiar, previsto no art. 19 do ECA, que estabelece que toda criança tem o direito de ser criada e educada no seio de sua família, em um ambiente que favoreça seu desenvolvimento físico, emocional e social. Dessa forma, ao acolher o acordo entre as partes quanto à guarda compartilhada, o juízo está em consonância com a jurisprudência consolidada e a legislação vigente, resguardando o melhor interesse da criança e promovendo a manutenção de laços familiares sólidos, com a participação ativa de ambos os pais na criação e educação de sua filha. Nesse sentido, a convenção das partes reflete o entendimento de que a guarda compartilhada é o regime mais adequado, tendo em vista que os pais demonstram disposição em cooperar e zelar pelos interesses da menor, mantendo um ambiente familiar estável e saudável, essencial ao seu desenvolvimento integral. Diante da adequação do acordo ao melhor interesse da criança quanto à guarda da menor, estabelecendo a guarda compartilhada, com custódia física em favor da genitora e regulamentação do direito de convivência em favor do genitor homologo o acordo de guarda compartilhada e regulamentação do direito de convivência nos termos ajustados pelas partes. III. Dos Alimentos O § 1º do artigo 1694 do Código Civil estabelece que: "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada." Como bem conceituado pela doutrina e jurisprudência, ao longo dos tempos, em síntese, alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si e, têm por finalidade, fornecer a alguém o necessário à sua subsistência. No caso "sub judice", deve ser visto e lembrado, o que na doutrina é constantemente repisado, até mesmo por exegese natural do artigo 1.695, do Código Civil, onde se preceitua que a fixação dos alimentos se sujeita às necessidades do alimentando (Requerente) e à capacidade do alimentante (Requerido). Dessa forma, percebe-se que o pleito tem supedâneo em doutrina e jurisprudência pacífica, uma vez que estribado no ensinamento de PAULO DOURADO DE GUSMÃO, in "Dicionário de Direito de Família", 1ª Edição, pag. 40, in verbis : "Na fixação de alimentos predomina o prudente arbítrio do juiz, que deve atender às necessidades e a posição social de quem pede e à capacidade de que os deve. Alimentos compreendem os propriamente ditos, como também, vestuário, tratamento médico-dentário, remédio, habitação e, no caso de filho de menoridade....(livros, uniformes, etc...)." Seguindo os ensinamentos do brilhante YUSSEF SAID CAHALI, em seu "Compêndio sobre Alimentos", 3ª edição, afirma que: "A teor do art. 1.695 do CC, para que exista a obrigação de alimentar é necessário que a pessoa a quem se reclamam os alimentos possa fornecê-los sem privação do necessário ao seu sustento; se o devedor assim, não dispõe senão do indispensável à própria mantença, mostra-se injusto obrigá-lo a privações acrescidas tão só para socorrer o parente necessitado." Como adverte WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, em obra "Código Civil, Vol. II, Ed. 1999, "a lei não quer o perecimento do alimentado, mas também não deseja o sacrifício do alimentado, mas também não deseja o sacrifício do alimentante; não há direito alimentar contra quem possui estritamente necessário à própria subsistência." Nestes termos, com reconhecido acerto, preferiu o legislador se omitir na demarcação do quantum, conferindo ao Juiz o dever de fixação em cada caso, observados os requisitos e pressupostos legais. Desta forma, quanto à necessidade da Requerente, na percepção de pensão alimentícia, nos moldes traçados na inicial, não restam dúvidas estarem presentes in casu, pelos fatos anteriormente articulados. Trata-se de filha menor, a qual se encontra sob a guarda da genitora. Quanto aos alimentos, verifico que o requerido aufere renda aproximada de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme consta dos autos. O valor provisório fixado em 20% dos vencimentos líquidos do genitor atende ao binômio necessidade/capacidade, sendo suficiente para suprir as necessidades da menor. Assim, no caso dos autos, como visto, o requerido deve arcar com o mínimo capaz de atender às necessidades básicas da criança. Diante dos fatos apresentados e do princípio do melhor interesse da criança, conforme preconizado pelo ECA e pelo Código Civil, o percentual de 20% dos vencimentos líquidos é suficiente e adequado para suprir as necessidades de Valentina, preservando, ao mesmo tempo, a capacidade econômica do genitor. Portanto, os alimentos provisórios devem ser convertidos em definitivos, mantendo-se o percentual estabelecido. Dessa forma, a fixação dos alimentos atende ao equilíbrio entre a necessidade da menor e a capacidade financeira do genitor, garantindo-lhe uma vida digna e saudável, em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro. IV. Da Medida Protetiva Conforme consta nos autos, foi deferida medida protetiva em favor da autora, em razão das ameaças perpetradas pelo réu (id. 201049879). A medida foi devidamente fundamentada e, considerando o histórico de ameaças, deve ser mantida até uma decisão em contrário, a fim de garantir a integridade física e psicológica do autor. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por TIFFANI BEATRIZ OLIVEIRA BRUNO nos seguintes termos: Homologo o acordo firmado pelas partes, estabelecendo a guarda compartilhada de Valentina Oliveira Bruno , com a custódia física destinada à genitora e o direito de convivência do genitor regulamentado conforme os termos pactuados em audiência. Fixo os alimentos definitivos em favor da menor Valentina Oliveira Bruno no valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos do réu , ELIANDRO BRUNO DE OLIVEIRA , valor a ser descontado diretamente na folha de pagamento, conforme já determinado. Em caso de desemprego, fixo os alimentos no percentual de 25 % (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente, somado a 50% (cinquenta por cento) das despesas extras oriundas de consultas médicas, medicamentos, escola, vestuário, lazer etc, mediante apresentação de recibo pela genitora, de modo a atender ao disposto no art. 1.694, do Código Civil. Mantenho a medida protetiva em favor do autor, conforme deferido, até que sobrevenha decisão em sentido contrário. Expeça-se ofício ao empregador do réu, Yamana Gold , para que continue a realizar o desconto dos alimentos nos termos estabelecidos e deposite os valores na conta indicada pelo autor. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expeçam-se os ofícios necessários. Jacobina/BA,datado e assinado eletronicamente Milene Cantalice Salomão Traverso Juíza Substituta.
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ID do Documento No PJE: 84528112 Processo N° : 8034136-95.2025.8.05.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL G. R. N. C. F. (OAB:BA75777-A), J. N. V. J. (OAB:BA14739-A) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061612415944800000133833049 Salvador/BA, 16 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8001594-74.2020.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA REQUERENTE: EDSON RIBEIRO DO NASCIMENTO Advogado(s): MARCOS EVANGELISTA GOMES LIMA (OAB:BA38718), GUSTAVO ANDRE CUNHA PEREIRA registrado(a) civilmente como GUSTAVO ANDRE CUNHA PEREIRA (OAB:BA23090) REQUERIDO: LINDINEUZA FIDELIS OLIVEIRA Advogado(s): JOEL NUNES VICTORIA JUNIOR (OAB:BA14739) DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pela autora em face da sentença que realizou a partilha de bens entre as partes, alegando ter sido essa omissa ao não incluir um bem que compõe o patrimônio dos litigantes. Em sede de contrarrazões (id. 441019863), a parte ré concordou com o pleito da Embargante e requereu a correção de "contradição e erro material" no tocante aos honorários de sucumbência. É o breve relatório, DECIDO. Verifico o cabimento e a tempestividade da peça recursal, pelo que conheço dos Embargos de Declaração. Nos termos dos arts. 1.022 e 1.023, do CPC/2015, os embargos de declaração devem ser opostos, no prazo de (cinco) dias, contra qualquer decisão judicial com o escopo exclusivo de: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material. Serve, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. Para conhecimento dos embargos de declaração faz-se necessário que o vício invocado seja típico. Sendo a sua real existência requisito para procedência (exame meritório) dos embargos. Assiste razão à embargante. Compulsando os autos verifica-se que, de fato, a decisão deixou de incluir bem que compõe o patrimônio das partes e que é objeto de partilha no presente feito, devendo essa omissão ser suprida. Note-se que a partilha nos termos acima descritos refere-se a direitos possessórios e vincula apenas as partes, ficando preservados os direitos de terceiros em relação ao bem cuja propriedade não foi comprovada nestes autos. Ressalte-se que a partilha de direitos imobiliários depende de prévia existência de matrícula em nome de pelo menos uma das partes, não dispensando o atendimento do princípio da continuidade registral, bem como a observância do módulo urbano mínimo (tamanho mínimo do terreno) previsto em legislação municipal ou federal. Tratando-se de promessa de compra e venda ou cessão de direitos ou bem alienado fiduciariamente ou em regime de arrendamento mercantil, ou outra hipótese semelhante, a partilha incidirá sobre eventuais direitos. No presente feito, em nenhuma hipótese, ocorrerá a regularização de propriedade imóvel ou dispensa de cumprimento de exigência legal, cuja propriedade deverá ser comprovada pela parte interessada, no momento oportuno. Ante ao exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC/2015, conheço dos embargos opostos pelo autor e dou-lhe provimento para integrar a sentença vergastada e determinar que os direitos possessórios relacionados ao imóvel medindo 10 x 23 metros, localizado no Bairro Jacobina III, Jacobina - BA, de valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais) seja incluso nos bens a serem partilhados pelas partes, nos termos da respectiva sentença. Note-se que tal inclusão produzirá efeitos apenas entre as partes. Mantenho inalterado os demais termos do julgado, uma vez que o arbitramento de honorários não foi objeto dos presentes embargos e as contrarrazões não se mostram a via adequada para a referida impugnação. Cabe ao embargado se utilizar da via recursal adequada, dentro do prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jacobina/BA, datado e assinado eletronicamente. Milene Cantalice Salomão Traverso Juíza Substituta
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Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA ID do Documento No PJE: 492074403 Processo N° : 8001830-84.2024.8.05.0137 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA JOEL NUNES VICTORIA JUNIOR (OAB:BA14739) MATHEUS MONTEIRO QUEIROZ DA ROCHA (OAB:BA37061) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25033012041031600000472200397 Salvador/BA, 31 de março de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (09/06/2025 11:27:13): Evento: - 2017 Outros Tipos de Documentos à disposição Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (09/06/2025 11:27:13): Evento: - 2017 Outros Tipos de Documentos à disposição Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002808-27.2025.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA AUTOR: JONATHAS NOVAIS ANDRADE Advogado(s): GUALTER ROBSON NUNES CARNEIRO FILHO (OAB:BA75777), JOEL NUNES VICTORIA JUNIOR (OAB:BA14739) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos. Observo que, embora exista decisão interlocutória DEFERINDO a transferência da parte Autora para unidade de maior suporte para o tratamento, ainda não houve o devido cumprimento pelo Estado. Verifico, ainda, que em petições de IDs. 503684157 e 503979466 o Requerido apresenta justificativas para o não cumprimento da decisão liminar. Cumpre salientar que a saúde é um direito fundamental e social, sendo de responsabilidade também do Estado. Além disso, está amplamente comprovado nos autos a necessidade urgente do demandante. Pois bem. Embora alegue, por vezes consecutivas, sobre as dificuldades do cumprimento, atreladas às tentativas de transferência do Requerente, é de se notar que, até o momento nada foi feito. Ressalto, novamente, que trata-se de um paciente que, segundo os relatórios médicos, está com quadro gravíssimo de infecção, apresentando sérios riscos de vida. Compulsando os autos, verifico que outras medidas coercitivas já foram tomadas, como a majoração da multa aplicada e a tentativa de ofícios para hospitais particulares, ambos, no entanto, não surtiram efeitos positivos. Nesse sentido, determino que o Estado da Bahia indique um hospital dentre os elencados nos IDs. supramencionados (503684157 e 503979466), quais sejam: Hospital Universitário Prof Edgard Santos, Hospital Geral do Estado, Hospital Santo Antonio, Hospital Santa Isabel, Hospital Geral Roberto Santos, Hospital Geral Ernesto Simões Filho, Hospital Metropolitano, Hospital Geral Cleriston Andrade, Hospital Geral do Suburbio, Hospital Municipal de Salvador, Hospital Couto Maia, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas realize a transferência e o internamento do Requerente, SOB PENA DE MAJORAÇÃO DA MULTA PARA O VALOR DE R$ 10.000,00 (dez mil reais), por cada período de 24 (vinte e quatro) horas de descumprimento, sem teto fixado. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR07 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033703-28.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO DIREITO CIVIL PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TETO PARA A FIXAÇÃO DAS ASTREINTES . DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS CONCRETOS PARA EFETIVAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO . MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES. EFICÁCIA, NA ESPOÉCIE, PARA PROMOVER O COMPORTAMENTO DESEJADO. ASSERTIVIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação no sentido de que a fixação de teto máximo para a incidência de astreintes consiste em providência excepcional a fim de se manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal. 2. O Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui orientação segundo a qual não se revela necessária a fixação de teto para as astreintes quando o provimento jurisdicional visa a preservar e promover elevados e inegociáveis bens jurídico-fundamentais como o direito à saúde e à vida . 3. O objetivo das astreintes é inibir a resistência à efetivação da medida imposta reputada necessária à preservação do interesse juridicamente tutelado em Juízo, devendo ser estabelecida de maneira razoável e proporcional, de modo a evitar o enriquecimento ilícito e sem causa. 4. Como consabido, o objetivo das astreintes é inibir a resistência à efetivação da medida imposta reputada necessária à preservação do interesse juridicamente tutelado em Juízo, devendo ser estabelecida de maneira razoável e proporcional, de modo a evitar o enriquecimento ilícito e sem causa . Diante do contexto processual em que foi proferida a decisão impugnada, é forçoso concluir que, ao menos a priori, a exasperação do valor da multa diária - fixada incialmente no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais - para o patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a elevada importância do direito fundamental que a sanção dissuasória visa a promover e proteger, bem assim a demora, ainda não totalmente esclarecida, incorrida pela Administração Pública em conferir efetividade ao cumprimento da tutela provisória implementada, uma vez que se revela encargo cominatório com a finalidade de desestímulo ao comportamento recalcitrante por parte da Administração Pública, especialmente diante do risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão ao considerar que a parte agravada "está com muita dor, sangramento nas fezes e urina, falta de apetite e está com muito medo de 'não resistir'" (ID n. 441309185) . 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n. 8000208-78 .2024.8.05.0004, no qual figura como Agravante o ESTADO DA BAHIA e como Agravado PAULO BASTOS DE ANDRADE . ACORDAM os Desembargadores componentes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU RELATOR (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80337032820248050000, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2024) Sem prejuízo, abra-se vistas ao Ministério Público para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos autos acerca da abertura das investigações no tocante a eventuais responsabilizações criminais praticadas pelos gestores envolvidos. Na mesma oportunidade, zelando pela eficácia do cumprimento judicial, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, aponte o nome, localização, endereço eletrônico e número para contato dos hospitais particulares deste Estado que oferecem suporte suficiente para a internação do Requerente, tendo em vista a certidão de ID. 504173053. Ressalto que todos os custos de internação, caso o Requerente porventura venha a ser acomodado em um hospital particular, serão pagos pelo Estado, em virtude do seu reiterado descumprimento judicial. Destaco ainda que a deficiência estrutural de acolhimento para as demandas de saúde é amplamente conhecida, contudo, em razão do quadro clínico do Requerente, não há desculpas para a demora/inércia, visto que quando a regulação ocorrer, talvez ela não seja mais útil ou haja o agravamento das condições de saúde do Requerente. Atribuo à presente decisão força de OFÍCIO/MANDADO, determinando que o Cartório proceda as remessas determinadas com a devida urgência, valendo-se de qualquer meio de comunicação, inclusive, se houver, e-mail, WhatsApp ou qualquer meio digital para garantia de maior celeridade. Intimem-se. De Saúde/BA para Jacobina/BA, datado e assinado digitalmente IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito Designada