Joel Nunes Victoria Junior
Joel Nunes Victoria Junior
Número da OAB:
OAB/BA 014739
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joel Nunes Victoria Junior possui 85 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TJBA, TRF1, TJSP
Nome:
JOEL NUNES VICTORIA JUNIOR
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
85
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
INVENTáRIO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002808-27.2025.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA AUTOR: JONATHAS NOVAIS ANDRADE Advogado(s): GUALTER ROBSON NUNES CARNEIRO FILHO (OAB:BA75777), JOEL NUNES VICTORIA JUNIOR (OAB:BA14739) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Verifico que o Requerente informa, em petição de ID 502219943, acerca do descumprimento da tutela liminar pelo Réu. É imperioso registar que a deficiência estrutural de acolhimento para as demandas de saúde é amplamente conhecida, contudo, em razão do quadro clínico do Requerente, não há desculpas para a demora/inércia, visto que quando a regulação ocorrer, talvez ela não seja mais útil ou haja o agravamento das condições de saúde da paciente, ora Autora nesta ação. Portanto, entendo como válida a colação da decisão prolatada, em ID. 501906468: "Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o ESTADO DA BAHIA realize, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a REGULAÇÃO IMEDIATA DO REQUERENTE PARA UNIDADE HOSPITALAR COM SUPORTE PARA REALIZAR NEUROCIRURGIA ESPECIALIZADA PARA TRATAMENTO DE MENINGITE INFECCIOSA, COM TRATAMENTO COMPLETO INCLUINDO CIRURGIA, INTERNAÇÃO E MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS, com a disponibilidade do transporte adequado para o deslocamento, conforme requerido, preferencialmente na rede pública de saúde, permitida de forma supletiva que seja realizada na rede particular, à custa do Estado, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitado ao valor de R$100.000,00 (cem mil reais)." Dada a gravidade do estado de saúde da parte beneficiária, e para que não haja dúvida quanto ao caráter de urgência do cumprimento da medida liminar, fixo multa pelo descumprimento da medida no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada período de 24 (vinte e quatro) horas em que essa decisão não seja cumprida, além das sanções cíveis, administrativas e criminais que possam advir pelo descumprimento da medida. Portanto, fixo tal medida para que reste evidente que o réu tem ciência da decisão judicial, de modo que deverá agir em tempo hábil para que a saúde e o bem estar do Requerente sejam restaurados. Cumpre salientar que a saúde é um direito fundamental e social, sendo de responsabilidade também do Estado. Além disso, está amplamente comprovado nos autos a necessidade urgente do demandante. Na hipótese de não ser possível realizar a regulação e o procedimento preferencialmente em rede pública, que seja feito de forma supletiva na rede particular, às custas do Estado. Diante do exposto, determino a intimação do Estado para que cumpra a decisão judicial de ID.501906468, em até 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de bloqueio/sequestro de valores. Na mesma oportunidade, intime-se a parte autora para que apresente três orçamentos do tratamento necessário, contendo todos os custos, levando em consideração a determinação médica, para fins de sequestro/bloqueio de valores judiciais necessários ao custeio da execução judicial. Abra-se vistas ao Ministério Público para a análise de eventual responsabilização criminal dos gestores responsáveis. Atribuo à presente decisão força de OFÍCIO/MANDADO, determinando que o Cartório proceda as remessas determinadas com a devida urgência, valendo-se de qualquer meio de comunicação, inclusive, se houver, e-mail, WhatsApp ou qualquer meio digital para garantia de maior celeridade. Intimem-se. De Saúde/BA para Jacobina/BA, datado e assinado digitalmente IASMIN LEAO BAROUH Juíza de Direito Designada
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Tribunal: TJBA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002808-27.2025.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA AUTOR: JONATHAS NOVAIS ANDRADE Advogado(s): GUALTER ROBSON NUNES CARNEIRO FILHO (OAB:BA75777), JOEL NUNES VICTORIA JUNIOR (OAB:BA14739) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO movida por JONATHAS NOVAIS ANDRADE em face do ESTADO DA BAHIA. O Requerente, em breve síntese, requer, com urgência a REGULAÇÃO IMEDIATA DO REQUERENTE PARA UNIDADE HOSPITALAR COM SUPORTE PARA REALIZAR NEUROCIRURGIA ESPECIALIZADA PARA TRATAMENTO DE MENINGITE INFECCIOSA, COM TRATAMENTO COMPLETO INCLUINDO CIRURGIA, INTERNAÇÃO E MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS, BEM COMO TRANSPORTE ADEQUADO. Pugna pelo deferimento de tutela de urgência, em virtude da inércia do Requerido quanto à sua necessidade. É o relatório. Decido. A presente ação tem por objetivo salvaguardar a saúde e a vida do Requerente que comprovou nos autos necessidade URGENTE da regulação imediata do requerente para unidade hospitalar com suporte para realizar neurocirurgia especializada para tratamento de meningite infecciosa, com tratamento completo incluindo cirurgia, internação e medicamentos necessários, bem como transporte adequado. Considerando o direito fundamental de vida insculpido no artigo 5º da Constituição Federal, do qual decorre o direito social de saúde e à dignidade da pessoa humana, consoante ao artigo 6º de mesmo diploma, considerando ainda o dever do Estado em assegurar a saúde como um direito social, verifico que a medida comporta o deferimento. Sabe-se que o Estado possui órgão específico para atender aos pedidos de regulação, contudo, a inércia ou mora, forçou o Autor a pleitear judicialmente a intervenção para salvaguardar o direito constitucional já referido. Há elementos que evidenciam a probabilidade do direito do Requerente, conforme faz prova os relatórios médicos acostados em ID 501899348. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o ESTADO DA BAHIA realize, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a REGULAÇÃO IMEDIATA DO REQUERENTE PARA UNIDADE HOSPITALAR COM SUPORTE PARA REALIZAR NEUROCIRURGIA ESPECIALIZADA PARA TRATAMENTO DE MENINGITE INFECCIOSA, COM TRATAMENTO COMPLETO INCLUINDO CIRURGIA, INTERNAÇÃO E MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS, com a disponibilidade do transporte adequado para o deslocamento, conforme requerido, preferencialmente na rede pública de saúde, permitida de forma supletiva que seja realizada na rede particular, à custa do Estado, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitado ao valor de R$100.000,00 (cem mil reais). Em caso de descumprimento, o valor da multa se destinará exclusivamente para custeio do pedido objeto da demanda, com possibilidade de sequestro de valores (REsp 1.069.810/RS - repetitivo). Atribuo à presente decisão força de mandado de citação e intimação para remessa ao Estado da Bahia para, querendo, contestar a lide no prazo legal. Considerando a necessidade de parecer técnico, encaminhem-se os autos ao NAT-JUS. Determino, ainda, a remessa da presente decisão para SESAB - Núcleo de Atendimento à Judicialização da Saúde - para prestar esclarecimentos. Tendo em vista a característica urgente da presente ação, defiro o requerimento do representante processual da parte Autora, ao tempo que determino que a procuração devidamente assinada seja apresentada aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 104, §1º do CPC. Por fim, atribuo à presente decisão força de OFÍCIO/MANDADO, determinando que o Cartório proceda as remessas determinadas com a devida urgência, valendo-se de qualquer meio de comunicação, inclusive, se houver, e-mail, WhatsApp ou qualquer meio digital para garantia de maior celeridade. De Saúde/BA para Jacobina/BA, datado e assinado digitalmente IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito Designada
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Tribunal: TJBA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA ID do Documento No PJE: 502278397 Processo N° : 8004685-70.2023.8.05.0137 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE ALINE CASTRO NOVATO BOMFIM (OAB:BA37332), JOEL NUNES VICTORIA JUNIOR (OAB:BA14739) ANTONIO CARLOS PEREIRA TRINDADE (OAB:BA11131) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052611462897800000481435743 Salvador/BA, 26 de maio de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência ID do Documento No PJE: 83099033 Processo N° : 0500072-62.2018.8.05.0137 Classe: APELAÇÃO CÍVEL DORIVANA SANTOS SILVA (OAB:BA22428-A), AFONSO HENRIQUE CORDEIRO ARAUJO MAIA (OAB:BA43632-A) DANIEL ROSAS DO CARMO (OAB:SE4782-A), JOEL NUNES VICTORIA JUNIOR (OAB:BA14739-A) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052307261060500000132445897 Salvador/BA, 23 de maio de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 0004896-05.2010.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA REQUERENTE: CRISTIANA SOARES DOS SANTOS Advogado(s): JOEL NUNES VICTORIA JUNIOR (OAB:BA14739) REQUERIDO: PETRONIO SILVA SOUZA Advogado(s): LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS (OAB:BA8272) DESPACHO Vistos etc. Determino a intimação da parte Autora para que, no prazo de 15 dias, qualifique a pessoa física referenciada no item 02 da petição de id n. 412262288. JACOBINA/BA, data da assinatura digital. MARLEY CUNHA MEDEIROS JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: NOTIFICAÇÃO n. 0500995-30.2014.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA NOTIFICANTE: VLAMIR OLIVEIRA FIGUEIREDO MENDES e outros (2) Advogado(s): JOEL NUNES VICTORIA JUNIOR (OAB:BA14739) Advogado(s): DESPACHO Intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se há alguma pendência a ser requerida no que tange às notificações que se traduzem no objeto da demanda. Após, não havendo nada mais a ser requerido, arquive-se o feito, com as cautelas de praxe e a devida baixa na distribuição. JACOBINA/BA, 2 de fevereiro de 2025. Milene Cantalice Salomão Traverso Juiza Substituta
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Tribunal: TJBA | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007326-56.2012.8.05.0137Órgão Julgador: Primeira Câmara CívelAPELANTE: MUNICIPIO DE JACOBINA e outrosAdvogado(s): SAULO MIRANDA MESQUITA (OAB:BA51468-A), MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620-A), NELENILTON DE SOUSA FILHO (OAB:BA70408)APELADO: MARIA DAS GRACAS SIQUEIRA SANTANA e outros (3)Advogado(s): LEONARDO PINHO DE OLIVEIRA VITORIA (OAB:BA25806-A), JOEL NUNES VICTORIA JUNIOR (OAB:BA14739-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 22 de maio de 2025.