Ibsen Novaes Junior

Ibsen Novaes Junior

Número da OAB: OAB/BA 014734

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ibsen Novaes Junior possui 93 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF1, TRT5, TJRJ e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 62
Total de Intimações: 93
Tribunais: TRF1, TRT5, TJRJ, TJSC, TJAM, TJSP, TJPI, TJBA, TJMG
Nome: IBSEN NOVAES JUNIOR

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
93
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) AGRAVO DE PETIçãO (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) APELAçãO CíVEL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034054-98.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO SENNA LEITE Advogado(s): ISRAEL SACRAMENTO GALVAO (OAB:BA35379-A), IBSEN NOVAES JUNIOR (OAB:BA14734-A) AGRAVADO: CLION CLINICA DE ONCOLOGIA LTDA e outros (4) Advogado(s): DANILO ANDRADE FIGUEIREDO (OAB:BA28563-A), JOAN NOGUEIRA PITON (OAB:BA33726-A), DANILO ANDRADE FIGUEIREDO (OAB:BA28563-A), JOAN NOGUEIRA PITON (OAB:BA33726-A), DANILO ANDRADE FIGUEIREDO (OAB:BA28563-A), JOAN NOGUEIRA PITON (OAB:BA33726-A), DANILO ANDRADE FIGUEIREDO (OAB:BA28563-A), JOAN NOGUEIRA PITON (OAB:BA33726-A), DANILO ANDRADE FIGUEIREDO (OAB:BA28563-A), JOAN NOGUEIRA PITON (OAB:BA33726-A) RC 04 DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIZ ANTÔNIO SENNA LEITE contra a decisão do Juízo da 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR (id 444112016), que, nos autos da AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE nº 0309832-15.2013.8.05.0001 promovida por CLION CLÍNICA DE ONCOLOGIA LTDA e Outros, indeferiu o pedido de designação de nova perícia por perito distinto, mantendo inalterada a nomeação do perito contábil. O agravante sustenta que houve error in procedendo na metodologia utilizada pelo perito nomeado, evidenciando total desconhecimento sobre avaliação de empresas. Alega que a decisão tratou equivocadamente seu pedido como impugnação à nomeação do perito, quando na verdade objetivava nova perícia em razão das fragilidades técnicas identificadas no laudo pericial já apresentado. Alega ainda que o perito deixou de observar as Normas e Resoluções do CNPC (Cadastro Nacional de Peritos Contábeis) e do CFC (Conselho Federal de Contabilidade); que não foi aplicada a metodologia adequada para avaliação de empresas, limitando-se o expert a calcular 10% sobre o patrimônio líquido histórico, sem considerar: a) apuração do ativo/passivo líquido a valor de realização; b) cálculo do fluxo de caixa descontado; c) cálculo do valor da perpetuidade. Alega ainda que o laudo apresentou valor irrisório de R$ 502.967,68 para sua participação de 10% na sociedade, quando somente as disponibilidades financeiras da empresa totalizavam R$ 6.604.605,09, sendo que 10% deste montante já representaria R$ 660.460,50. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e determinar a realização de nova perícia técnica por perito com expertise em avaliação de empresas. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (id 66176509), pugnando pelo desprovimento do recurso. II - FUNDAMENTAÇÃO. Em consulta aos autos de 1º grau, observa-se que o processo de origem (0309832-15.2013.8.05.0001) foi sentenciado (id 500386413), substituindo-se a decisão interlocutória, de cunho transitório, por ato judicial definitivo, ainda que passível de recurso. De acordo com a reiterada jurisprudência do STJ "A superveniência de sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória do mesmo processo, devendo-se considerar em cada caso, o teor da decisão interlocutória agravada e o conteúdo da sentença para o fim de se verificar a prejudicialidade". Eis o precedente, em sua integralidade: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA NO CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. "A superveniência de sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória do mesmo processo, devendo-se considerar em cada caso, o teor da decisão interlocutória agravada e o conteúdo da sentença para o fim de se verificar a prejudicialidade" (AgInt no REsp n. 1.68.788/SP, Segunda Turma). 2. Constata-se a perda de objeto de recurso oriundo de agravo de instrumento que deliberou sobre prescrição quando a matéria é tratada na sentença, permitindo à parte devolvê-la ao tribunal de origem novamente. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado e declarar a perda de objeto dos embargos de divergência. (STJ - EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.415.744/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 6/10/2022.)    No caso específico dos autos, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal em razão da sentença proferida, que extinguiu a execução pela satisfação da dívida, impondo-se a extinção deste Agravo de Instrumento sem exame do mérito. III - DISPOSITIVO Posto isso, nego seguimento ao presente recurso, por estar manifestamente prejudicado, na forma do artigo 932, III, CPC. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências de estilo para a baixa processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.                                   Salvador, 02 de junho de 2025.                     Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
  3. Tribunal: TJMG | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Unidade Jurisdicional - 5º JD da Comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROCESSO Nº: 5012908-46.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Transporte de Pessoas, Transporte Aéreo] AUTOR: ROSA MARIA MACHADO ABDALLA CPF: 498.900.777-87 RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A CPF: 07.575.651/0001-59 e outros SENTENÇA VISTOS. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, cumpre salientar que se trata de ação proposta por ROSA MARIA MACHADO ABDALLA em face de GOL LINHAS AEREAS S.A e KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO, requerendo a indenização por danos morais, em razão de que, em uma viagem realizada pela autora com as rés, uma de suas bagagens foi bastante danificada, tornando-se “imprestável para o uso”. Decido. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais. No curso do presente processo, após cumprimento de diligências inerentes ao trâmite legal do feito, a parte autora e a ré KLM CIA Real Holandesa de Aviação celebraram conciliação, a fim de colocarem fim ao presente feito, mediante as condições estipuladas em ID 10461071792. Assim sendo, penso que a conciliação pode ser entendida em um conceito muito mais amplo do que o “acordo”, significando entendimento, recomposição de relações desarmônicas, empoderamento, capacitação, desarme de espírito, ajustamento de interesses, apaziguamento. Não se olvide de que o processo é a própria função jurisdicional do Estado e que têm limites inerentes aos instrumentos jurídicos em geral e ao próprio Direito. Porém, a meu sentir, a conciliação mostra-se relevante mecanismo de solução dos conflitos intersubjetivos de interesses na sociedade. Por oportuno, registro que o acordo celebrado junto à ré KLM CIA Real Holandesa de Aviação, alcança a corré Gol Linhas Aéreas S.A., haja vista os termos pactuados, os quais previam o pagamento da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), visando extinguir a presente demanda, junto à ré KLM CIA Real Holandesa de Aviação. Além disso, vejo que a pretensão da parte autora, versa em torno de danos morais (R$10.000,00), provenientes dos serviços prestados pelas rés, nesse ponto, não obstante, o requerimento de condenação, a título de danos morais, em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), não obriga o Juízo a satisfação da pretensão da parte autora, tratando-se de mera expectativa. Como se não bastasse isso, em que pese a autora tenha manifestado, em item “11” de ID 10461071792, que o acordo foi firmado somente com a ré KLM CIA Real Holandesa de Aviação, e requerido o prosseguimento da ação em face de Gol Linhas Aéreas S.A., tal requerimento não individualizou os, em tese, prejuízos causados por cada uma das rés, tampouco sendo individualizado o montante pretendido por cada uma delas. Nesse sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACORDO FIRMADO COM UM DOS RÉUS - QUITAÇÃO TOTAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CDC - ACORDO QUE APROVEITA AO CO-DEVEDOR. Considerando que a rés integram a cadeia de fornecedores de produto/serviços, a relação deverá ser analisada sob a ótica consumerista, devendo ambas as fornecedoras responderem, solidariamente perante o consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Por se tratar de responsabilidade solidária, a transação com quitação total firmada com um dos devedores também aproveita ao co-devedor, conforme estabelece o art. 844, §3º, do Código Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.216945-8/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/07/2024, publicação da súmula em 02/08/2024) Dito isso, em análise aos autos, constato que o acordo celebrado merece guarida com a homologação para todos os efeitos legais, sendo certo que a conciliação celebrada nos autos recupera faixas contenciosas que ficariam em estado potencial. Em conclusão, a homologação do acordo é medida que se impõe. Isso posto, e por tudo o mais que dos autos consta, com respaldo nos princípios do livre convencimento motivado e da fundamentação dos atos jurisdicionais, HOMOLOGO, por sentença, para que cumpra seus legais e jurídicos fins, o acordo de vontade celebrado entre a autora Rosa Maria Machado Abdalla, e a ré KLM CIA Real Holandesa de Aviação, em ID 10461071792, o qual deve aproveitar a corré Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A., e que passa a integrar esta decisão como se nela transcrito fosse. Por via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com análise de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 caput da Lei 9099/95. Autorizo a devolução, em favor da parte autora, mediante recebido, de documentos eventualmente acautelados na Secretaria Judicial. Com o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações de estilo, arquive-se, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 5º JD da Comarca de Juiz de Fora
  4. Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000424-39.2018.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS EXEQUENTE: VNE GESTAO EMPRESARIAL LTDA - ME Advogado(s): IBSEN NOVAES JUNIOR (OAB:BA14734), ISRAEL SACRAMENTO GALVAO (OAB:BA35379) EXECUTADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CRUZ DAS ALMAS Advogado(s): DANIEL GOMES BRITO (OAB:BA12189), FREDY NUNES DIAS (OAB:BA19223)   DESPACHO   Vistos, etc. 1. Intime-se a executada para, em 5 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas referentes à exceção de pré-executividade (R$ 403,24 - item V "demais atos ou feitos" - Código 49050 - Tabela de Custas 2025), sob pena de não conhecimento. 2. Recolhidas as custas, independente de nova conclusão, intime-se a exequente, por seu advogado, para manifestar-se em 5 (cinco) dias. 3. Oportunamente, conclusos para decisão urgente. Cruz das Almas, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito - Auxiliar (Decreto Judiciário n. 33/2025)
  5. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/04/2025 11:59:52): Evento: - 200 Embargos de Declaração Não-acolhidos Nenhum Descrição: Nenhuma
  6. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003061-74.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA Advogado(s): CAMILA GOMES LADEIA, TAIS SOUZA DE CERQUEIRA APELADO: QLVX - SAUDE EXTRA-HOSPITALAR LTDA - EPP Advogado(s):IBSEN NOVAES JUNIOR, MARIA EMILIA ARAUJO DE MELO, ISRAEL SACRAMENTO GALVAO   ACORDÃO   APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRAPRESTAÇÃO POR SERVIÇOS DE HOME CARE. PRESCRIÇÃO PARCIAL afastada. PROVA DA DÍVIDA. NOTIFICAÇÃO. SUPRESSIO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta por Terramar Administradora de Plano de Saúde Ltda. contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por QLVX - Saúde Extra-Hospitalar Ltda. - EPP, condenando a ré ao pagamento de R$ 75.178,83, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. A autora alegou ter prestado serviços de home care entre 2016 e 2018 sem a devida contraprestação. A ré apelou sob alegação de prescrição, ausência de notificação válida, inexistência de prova da dívida e aplicação da teoria da supressio. II. Questão em discussão Discute-se se a pretensão de cobrança está parcialmente prescrita e se há prova suficiente da existência da dívida, da prestação dos serviços e do inadimplemento, além da aplicabilidade da supressio por ausência de cobrança tempestiva. III. Razões de decidir 1.        A pretensão tem natureza contratual, sujeita ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. 2.        Restou comprovada a prestação dos serviços mediante documentação idônea: propostas assinadas, e-mails, notas fiscais e planilhas detalhadas. 3.        A ausência de impugnação específica da apelante aos valores cobrados enseja a presunção de veracidade das alegações da autora (art. 341, CPC). 4.        A mora decorre automaticamente da ausência de pagamento na data prevista (mora ex re), sendo desnecessária a notificação extrajudicial. 5.        Inaplicável a supressio, pois a autora demonstrou a tentativa de cobrança no período prescricional, não havendo omissão prolongada ou comportamento contraditório. IV. Dispositivo e tese 6.        Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Em contratos de prestação de serviços contínuos, a prescrição é decenal, incidindo de forma parcelada sobre cada parcela vencida. 7.        A supressio não se configura quando ausente omissão prolongada e quando há cobrança dentro do prazo prescricional."    Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003061-74.2021.8.05.0001, em que figuram como partes as acima identificadas.   ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.      PRESIDENTE      Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Desembargador Relator      PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
  7. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/05/2025 22:37:36): Evento: - 466 Homologada a Transação Nenhum Descrição: Nenhuma
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000788-52.2025.8.26.0482 (processo principal 1021797-24.2023.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marina Augusta Delsin Gomes Figueiredo - Viagens e Turismos Ltda (123 Milhas) - - Nolandis Empreendimentos e Participaçoes Ltda (iberoestar) - Posto isso e por mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os embargos interpostos pela parte devedora e o faço para homologar o cálculo apresentado as fls. 36, cujo débito corresponde ao valor de R$ 26.902,96. Desde já defiro o levantamento judicial da quantia depositada as fls. 38/39 em favor da parte credora, via MLE, mediante a apresentação de formulário específico. Por fim, julgo extinto o presente feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). P.R.I - ADV: GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO (OAB 202022/SP), BETÂNIA ROCHA RODRIGUES (OAB 15356/BA), IBSEN NOVAES JUNIOR (OAB 14734/BA), RONILDO GONÇALVES XAVIER (OAB 366630/SP), IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO (OAB 14593/BA), RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 507038/SP)
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