Agenor Pereira Nery Junior

Agenor Pereira Nery Junior

Número da OAB: OAB/BA 013670

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJBA, TRT5, TRF1, TJSP, TJPR, TJES
Nome: AGENOR PEREIRA NERY JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0006714-14.2009.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ INTERESSADO: ELOISA NOVAES PEREIRA e outros (8) Advogado(s): AGENOR PEREIRA NERY JUNIOR registrado(a) civilmente como AGENOR PEREIRA NERY JUNIOR (OAB:BA13670) INTERESSADO: Arsenio de Argolo Pereira Advogado(s):     DESPACHO   Vistos. Renove-se a intimação do inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas judiciais necessárias para as citações determinadas no despacho de ID. 302892816, correspondente ao número de atos que devem ser expedidos, sob pena de remoção da inventariança. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente os demais herdeiros para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem interesse no prosseguimento do feito, adotando a providência acima indicada, caso positivo, sob pena de extinção do processo por abandono. Expedientes necessários. Cumpra-se JEQUIÉ/BA, data e hora do sistema. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 35/2024)
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005176-66.2017.4.01.3308 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005176-66.2017.4.01.3308 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO POLO PASSIVO:PETYAN INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AGENOR PEREIRA NERY JUNIOR - BA13670-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005176-66.2017.4.01.3308 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO (Id 39664559 - pág. 135) contra sentença (Id 39664559 - pág. 131) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Jequié/BA, que julgou improcedentes os pedidos remanescentes formulados nos Embargos à Execução Fiscal nº 0005176-66.2017.4.01.3308, opostos por PETYAN INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA em face da execução fiscal nº 0004626-08.2016.4.01.3308. A sentença recorrida, após reconhecer a litispendência parcial em relação ao pedido de anulação das multas (decisão anterior - Id 39664560 - pág. 43), julgou improcedentes os pedidos de declaração de ilegalidade e exclusão da taxa SELIC dos débitos exequendos. No tocante à sucumbência, deixou de condenar a embargante (PETYAN) em honorários advocatícios, por entender aplicável a Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR), considerando que o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 já substituiria tal verba nos embargos. Em suas razões recursais (Id 39664559 - pág. 135), o INMETRO (apelante) insurge-se exclusivamente contra a ausência de condenação em honorários advocatícios. Sustenta, em síntese, que os Embargos à Execução constituem ação autônoma e que o encargo legal do DL 1.025/69 se refere apenas às despesas da execução fiscal, não abrangendo a sucumbência nos embargos. Alega que o art. 85 do CPC/2015 impõe a fixação de honorários autônomos neste feito e que a Súmula 168/TFR estaria superada. Requer a reforma da sentença nesse ponto para condenar a embargante ao pagamento de honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas pela PETYAN INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA (Id 39664559 - pág. 138), defendendo a manutenção da sentença recorrida e a aplicabilidade da Súmula 168/TFR ao caso. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005176-66.2017.4.01.3308 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A controvérsia devolvida a este Tribunal cinge-se à possibilidade de condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência nos Embargos à Execução Fiscal, não obstante a incidência do encargo de 20% (vinte por cento) previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969 sobre o débito exequendo. O apelante (INMETRO) sustenta que, por serem os embargos uma ação autônoma de conhecimento, a sucumbência deve ser regida pelas normas gerais do Código de Processo Civil (art. 85), independentemente do encargo incidente na execução fiscal correlata. A sentença, por sua vez, aplicou o entendimento consolidado na Súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, segundo a qual: "O encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios." Embora os Embargos à Execução Fiscal constituam, de fato, processo autônomo em relação à execução, sua natureza é intrinsecamente vinculada à desconstituição do título executivo ou à oposição de defesas contra a cobrança nele fundada. O encargo legal de 20%, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.025/69, tem como finalidade específica prover recursos para a cobrança judicial da Dívida Ativa da União, abrangendo diversas despesas, inclusive a remuneração pelos serviços advocatícios prestados na defesa dos interesses da Fazenda Pública no âmbito da execução e seus incidentes, como os embargos. A interpretação que prevaleceu e foi sumulada pelo extinto TFR visava justamente evitar o bis in idem, ou seja, a dupla condenação do executado pelo mesmo fato gerador de remuneração advocatícia – uma vez pelo encargo legal na execução e outra pela sucumbência nos embargos. Este Tribunal Regional Federal da 1ª Região, mesmo após a vigência do CPC/2015, tem reiteradamente mantido a aplicação do entendimento da Súmula 168/TFR para os Embargos à Execução Fiscal, distinguindo-os das Ações Anulatórias (onde o encargo não incide e a condenação em honorários é autônoma). Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes desta Corte, inclusive da Oitava e Sétima Turmas: · AC 0001772-47.2016.4.01.3500, Relatora Desa. Fed. Maria Maura Martins Moraes Tayer, Oitava Turma, DJe 26/04/2024: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 1 .025/69. SÚMULA 168 DO TFR. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ANULATÓRIAS DE DÉBITOS FISCAIS. 1 . Nos termos do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, nos casos de perda do objeto, os honorários são devidos por quem deu causa ao processo. 2. A jurisprudência dos Tribunais manteve o entendimento da Súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que tem a seguinte redação: O encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que esse entendimento não se aplica, porém, às ações anulatórias de débitos fiscais. Precedentes. 4. Os honorários advocatícios devem ser fixados, na espécie, tendo em vista o valor do débito encontrado após a revisão realizada pela Administração. 5. Apelação provida." (grifos nossos) TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 00017724720164013500, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, Data de Julgamento: 26/04/2024, OITAVA TURMA, Data de Publicação: PJe 26/04/2024 PAG PJe 26/04/2024 PAG) "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA . NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NULIDADE DA CDA . ART. 61 DA LEI Nº 9.430/96. ENCARGO 20% . DECRETO-LEI Nº 1.025/69. LEGALIDADE. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DO DEVEDOR. [...] 9. O encargo de 20% (vinte por cento) previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969 alcança as despesas com a cobrança de tributos não recolhidos, substituindo, assim, os honorários advocatícios, que não são devidos, sob pena de pagamento em duplicidade da referida verba. 10. Nesse sentido é o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: 'O Decreto-Lei nº 1 .645/1978, em seu artigo 3º, dispõe que, na cobrança executiva da Dívida Ativa da União, a aplicação do encargo de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025/69 substitui a condenação do devedor em honorários de advogado e o respectivo produto será, sob esse título, recolhido integralmente ao Tesouro Nacional. Nesse contexto normativo é que foi editada a Súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, do seguinte teor: 'O encargo de 20%, do Decreto-Lei nº 1 .025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários' [...] Nos presentes embargos opostos à execução fiscal ajuizada pela ANATEL, em que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, explicitou que consta da CDA o Decreto-Lei nº 1.025/69 como fundamento legal do encargo de 20%, não incidem as regras gerais previstas nos arts. 20, §§ 3º e 4º, e 26 do CPC, e sim a regra especial do § 1º do art. 37-A da Lei nº 10 .522/2002'(REsp 140.070-6/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 08/10/2013, DJe de 15/10/2013). [...] 15. Apelação não provida." (grifos nossos) (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10378403720204013500, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 21/04/2024, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 21/04/2024 PAG PJe 21/04/2024 PAG) Dessa forma, correta a sentença ao afastar a condenação da embargante em honorários advocatícios, uma vez que o crédito exequendo já contempla o encargo legal de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, o qual, conforme entendimento jurisprudencial consolidado e aplicado por esta Corte, substitui a verba honorária de sucumbência nos presentes Embargos à Execução Fiscal. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do INMETRO. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005176-66.2017.4.01.3308 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO APELADO: PETYAN INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ENCARGO LEGAL. DECRETO-LEI Nº 1.025/69 (20%). SUBSTITUIÇÃO. SÚMULA 168/TFR. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DO TRF1. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INMETRO contra sentença que, em Embargos à Execução Fiscal opostos por empresa executada, julgou improcedentes os pedidos relativos à taxa SELIC e deixou de condenar a embargante em honorários advocatícios, aplicando a Súmula 168 do extinto TFR, por entender que o encargo legal de 20% (DL 1.025/69) já substituiria tal verba. O Apelante requer a reforma da sentença para condenar a embargante em honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se é cabível a condenação em honorários advocatícios de sucumbência em Embargos à Execução Fiscal, nos termos do art. 85 do CPC/2015, quando sobre o débito exequendo incide o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. III. RAZÕES DE DECIDIR (i) O encargo de 20% previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969 tem a finalidade de custear as despesas com a cobrança judicial da Dívida Ativa da União, incluindo a remuneração pelos serviços advocatícios prestados na defesa dos interesses da Fazenda Pública, tanto na execução quanto nos embargos a ela opostos. (ii) A jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, manteve o entendimento da Súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR), no sentido de que o referido encargo legal substitui a condenação em honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal, a fim de evitar bis in idem. (iii) Tal entendimento distingue os Embargos à Execução Fiscal (ação autônoma, mas intrinsecamente ligada à execução e à cobrança da Dívida Ativa) das Ações Anulatórias de Débito Fiscal (onde o encargo não incide e a condenação em honorários é autônoma e regida pelo CPC). Precedentes da 7ª e 8ª Turmas do TRF1. (iv) Correta a sentença ao afastar a condenação da embargante em honorários advocatícios sucumbenciais autônomos nos presentes embargos, dada a incidência do encargo legal substitutivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação não provida. Sentença mantida. Sem condenação em honorários recursais, pois não houve condenação na origem. Tese de julgamento: "1. O encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969, incidente sobre os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, substitui a condenação em honorários advocatícios de sucumbência nos Embargos à Execução Fiscal, conforme entendimento consolidado na Súmula 168 do extinto TFR e jurisprudência deste Tribunal, não se aplicando as regras gerais do art. 85 do CPC/2015 para fixação autônoma de honorários nesses casos." Legislação relevante citada: Decreto-Lei nº 1.025/1969, art. 1º; Súmula 168/TFR (extinto); CPC/2015, art. 85. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0001772-47.2016.4.01.3500, 8ª Turma, Rel. Desa. Fed. Maria Maura Martins Moraes Tayer, DJe 26/04/2024; TRF1, AC 1037840-37.2020.4.01.3500, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Hercules Fajoses, DJe 21/04/2024; STJ, REsp 1400706/RS. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do(a) relator(a). Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
  3. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000036-71.2009.8.05.0144 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA AUTOR: MARIA LUCIA FERNANDES ALVES Advogado(s): AGENOR PEREIRA NERY JUNIOR (OAB:BA13670) REU: O BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), EVERALDO SANT ANNA OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA15259), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254)   DESPACHO   Vistos e examinados. Intime-se pessoalmente a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, inclusive se manifestando a respeito do pedido de prescrição requerido pelo Réu, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485 do CPC. Resta o(a) interessado(a) advertido(a), neste ato, que, no prazo acima assinalado, deverá indicar providência apta a regular continuidade da ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito. Após, voltem-me os autos conclusos para novas deliberações. Por medida de celeridade e economia processuais, CONFIRO FORÇA DE MANDADO e OFÍCIO à presente. Expedientes necessários. Cumpra-se. Jitaúna/BA, data e horário do sistema. Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003091-43.2024.8.26.0260 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - F. Rezende Consultoria Em Gestão Empresarial Ltda - Qualyprint Indústria e Comércio Ltda. - Norfabrasil Industria e Comércio de Dutos e Mangueiras Ltda - - Banco Sofisa S/A - - Total Flex Indústria de Embalagens Ltda - - Coim Brasil Ltda. - - Serasa Experian S/A - - Banco Safra S/A - - Itaú Unibanco S/A. - - Cristiano Gonçalves de Paula Nascimento - Domingos Fernando Refinetti - Valecred Securitizadora de Ativos Empresariais S.a. - - Bandeirante Quimica Ltda. - - Lima Seg Comercio de Equipamentos de Seguranca Ltda - - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multisetorial Hope Lp - - Limer-Cart Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. - - Kaique Souza Paiva - - Amil Assistência Médica Internacional S/A - - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multisetorial Hope Lp - - Banco C6 S.a. - - Enel Trading Brasil S.a - - Banco ABC Brasil S.A. - - Carlos Feitosa Teles - - Ibram Industria Brasileira de Maquinas Ltda - - Emh Eletromecânica e Hidráulica Ltda - - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional - - Banco Pine S/A - - Distressed Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - FUNDO DE INVESTIMENTOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS CF (Fundo CF) - - Valecred Securitizadora de Ativos Empresariais S.a. - - Guilherme Pereira Vieira - - Carlos Feitosa Teles - - Desenvolve Sp Agencia de Fomento do Estado de Sao Paulo S A - - Poly Mark Embalagens Ltda. - - Credit Partners Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Republicação da decisão de fls. 305: Vistos. Fls. 268/304: Ciência aos interessados acerca do relatório periódico exarado pelo auxiliar do juízo. Esclareço que eventuais pedido e requerimentos deverão ser endereçados nos autos principais. Int. e Dil. - ADV: LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB 148445/RJ), IAN MAC DOWELL DE FIGUEIREDO (OAB 19595/PE), FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP), DOMINGOS FERNANDO REFINETTI (OAB 46095/SP), FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), VIVIAN MORAES MACHADO DELLOVA CAMPOS (OAB 239584/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), OLGA MARIA LOPES PEREIRA (OAB 42950/SP), RICARDO MARTINS AMORIM (OAB 216762/SP), ROBERTO GREJO (OAB 52207/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP), RAFAEL ROMERO SESSA (OAB 292649/SP), GILSON ZORZETTI TEIXEIRA (OAB 318978/SP), ALEXANDER COELHO (OAB 151555/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), PLINIO AUGUSTO LEMOS JORGE (OAB 134182/SP), PLINIO AUGUSTO LEMOS JORGE (OAB 134182/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), ALEXANDER COELHO (OAB 151555/SP), PATRICIA APARECIDA LASCLOTA (OAB 197475/SP), ANDRÉIA REGINA VIOLA (OAB 163205/SP), MARCIO KOJI OYA (OAB 165374/SP), ANDRÉ BARABINO (OAB 172383/SP), CAMILA CAMPANHA DAMIANI (OAB 179825/SP), CRISTIANO TRIZOLINI (OAB 192978/SP), FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (OAB 195329/SP), AGENOR PEREIRA NERY JUNIOR (OAB 13670/BA), GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB 190363/SP), EDUARDO RODRIGUES DA COSTA (OAB 340405/SP), EVANUSA PEREIRA ARAUJO (OAB 465200/SP), EVANUSA PEREIRA ARAUJO (OAB 465200/SP), EVANUSA PEREIRA ARAUJO (OAB 465200/SP), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 457356/SP), ANTONIO ALVES PENA (OAB 467066/SP), GUSTAVO RODRIGUES DA SILVA (OAB 420280/SP), VINICIUS GUERBALI (OAB 362467/SP), VINICIUS GUERBALI (OAB 362467/SP), CAROLINE CHINELLATO ROSSILHO HUBINGER (OAB 350063/SP), HENRIQUE MALERBA CRAVO (OAB 346308/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)
  5. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/05/2025 11:19:17): Evento: - 12444 Deferido o pedido de parte Nenhum Descrição: Nenhuma
  6. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/05/2025 11:19:17): Evento: - 12444 Deferido o pedido de parte Nenhum Descrição: Nenhuma
  7. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500868-80.2014.8.05.0141 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: LEITESOL INDUSTRIA E COMERCIO S A Advogado(s): TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS, SERGIO GONINI BENICIO registrado(a) civilmente como SERGIO GONINI BENICIO APELADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS RIO BAHIA LTDA Advogado(s):AGENOR PEREIRA NERY JUNIOR ACORDÃO   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. OMISSÃO PARCIALMENTE RECONHECIDA SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Leitesol Indústria e Comércio S/A contra acórdão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento à apelação cível interposta contra sentença de improcedência da Ação Indenizatória ajuizada contra Comercial de Alimentos Rio Bahia Ltda - EPP. A embargante alega contradição quanto à causa da apreensão das mercadorias e omissão na análise de documentos comprobatórios da autuação fiscal e do pagamento de tributos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão quanto à causa da apreensão da mercadoria; (ii) estabelecer se houve omissão na análise de documentos relevantes acostados aos autos originários. III. RAZÕES DE DECIDIR A inexistência de contradição é reconhecida, pois o acórdão analisou de forma lógica e coerente os elementos probatórios, atribuindo a apreensão à atuação da fiscalização fiscal regular e à ausência de comprovação da relação jurídica com a parte Ré. A omissão quanto à análise específica dos documentos de fls. 17/24 é parcialmente reconhecida, uma vez que o acórdão não fez menção expressa a tais documentos, que incluem Auto de Infração, comprovante de pagamento de ICMS e notificação extrajudicial. A omissão suprida não altera o resultado do julgamento, pois os documentos não comprovam a existência de vínculo contratual entre as partes nem atribuem à Apelada a responsabilidade pelo pagamento dos tributos incidentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: A ausência de menção expressa a documentos relevantes configura omissão sanável em embargos de declaração, desde que não implique modificação do resultado do julgamento. A demonstração de autuação fiscal e pagamento de tributos não supre, por si só, a exigência de prova da existência de vínculo contratual entre as partes para fins de responsabilização civil.  O inconformismo com o resultado do julgamento não se confunde com contradição sanável por meio de embargos de declaração. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500868-80.2014.8.05.0141, em que figuram como apelante LEITESOL INDUSTRIA E COMERCIO S A e como apelada COMERCIAL DE ALIMENTOS RIO BAHIA LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e AXOLHER PARCIALMENTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0005392-22.2010.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTERESSADO: Asconteg Assessoria de Contabilidade Geral Ltda Advogado(s): JOAO FLOQUET AZEVEDO (OAB:BA12419) INTERESSADO: Dilce Brito Rabelo e outros (7) Advogado(s): MURILO BRITO RABELO (OAB:BA22210), AGENOR PEREIRA NERY JUNIOR (OAB:BA13670) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FLAVIO DE SOUZA RABELO FILHO, DILZA COSTA BRITO e DILCE BRITO RABELO (Réus/Embargantes) em face da sentença de ID 390261127, que julgou procedente em parte a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por ASCONTEG ASSESSORIA DE CONTABILIDADE GERAL LTDA, representada por seu sócio, também autor da ação, JURACY BATISTA DO CARMO (Autor/Embargado). Os Embargantes alegam, em síntese (ID 408579095): Omissão: Sustentam que a sentença não se manifestou sobre a alegação de ausência de intimação dos réus para apresentar defesa após o retorno do feito para Jequié. Afirmam que tal vício impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa. Omissão: Aduzem que a sentença foi omissa ao não individualizar a conduta de cada réu na suposta prática do ato ilícito, tratando-os como um "bloco único", o que dificultaria a aferição da responsabilidade e do nexo causal para cada um. Contradição: Apontam contradição no julgado ao reconhecer a revelia e, ao mesmo tempo, afirmar a necessidade de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor. Argumentam que, com a revelia, os fatos alegados pelo autor deveriam ser presumidos verdadeiros (art. 344, CPC). Requerem o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com eventual efeito infringente para anular a sentença e reabrir a instrução processual ou, subsidiariamente, para que sejam esclarecidos os pontos. O Embargado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões (ID 496898546), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que não existem os vícios apontados e que os Embargantes pretendem, na verdade, a rediscussão do mérito da causa. Afirma que a sentença foi clara ao reconhecer a revelia com base na certidão de ID 307471201, que atesta a regular citação dos requeridos e a ausência de manifestação. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Os Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. Da Alegada Omissão Quanto à Ausência de Intimação Após a Redistribuição do Feito. Os Embargantes apontam omissão da sentença por não analisar a tese de nulidade devido à ausência de intimação para defesa após as redistribuições do processo. A alegação não prospera. A citação dos réus foi realizada e considerada válida nos autos, conforme certidão de ID 307471201. Uma vez efetivada a citação válida e não apresentada a defesa no prazo legal, a revelia se consumou. A sentença, ao decretar a revelia, considerou, por óbvio, a regularidade da formação da relação processual e a preclusão da oportunidade de defesa. A redistribuição do feito, por si só, não reabre prazo para contestação nem invalida a citação já ocorrida. Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas sim inconformismo com a decretação da revelia, questão que não se amolda às hipóteses de cabimento dos embargos. Da Alegada Omissão Quanto à Individualização das Condutas e da Condenação Solidária.  Os Embargantes aduzem que a sentença foi omissa ao não individualizar a conduta de cada réu, tratando-os como um "bloco único", e que a condenação se deu de forma implicitamente solidária. De fato, a análise da petição inicial, cujos fatos foram presumidos verdadeiros em razão da revelia (art. 344, CPC), demonstra a imputação de responsabilidade aos réus por atos que concorreram para os danos alegados pelo autor. Nesse contexto, a condenação imposta na sentença embargada refletiu essa responsabilidade conjunta, resultando em uma obrigação solidária entre os demandados. A responsabilidade solidária, prevista no ordenamento jurídico (art. 264 e art. 942 do Código Civil, a depender da natureza da obrigação e do ilícito), autoriza que o credor exija de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 275, Código Civil). Quando a responsabilidade é solidária, especialmente decorrente de ato ilícito cometido em conjunto ou por concorrência de causas onde não se pode distinguir a fração de cada um na produção do resultado danoso, a condenação de todos os envolvidos ao pagamento integral da indenização é uma consequência natural. Assim, o tratamento dos réus como um "bloco único" para fins de responsabilidade pelo pagamento da indenização não configura omissão, mas sim o reconhecimento de uma obrigação solidária. A sentença, ao não detalhar frações de responsabilidade na condenação pecuniária, implicitamente aplicou o regime da solidariedade, o qual prescinde de tal individualização para fins de exigibilidade do crédito pelo autor. Assim, esclareça-se que a condenação dos réus se deu sob o regime da responsabilidade solidária, dadas as circunstâncias fáticas narradas na inicial e não contestadas, que apontam para a concorrência de suas ações para os danos suportados pela parte autora. O que se busca, em verdade, é o reexame do fundamento da responsabilidade e do alcance da condenação, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. Da Alegada Contradição entre Revelia e Necessidade de Prova. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em decorrência da revelia (art. 344, CPC) é relativa (juris tantum) e não afasta o dever do juiz de analisar o conjunto probatório e o direito aplicável (art. 345, CPC). Desta feita, o magistrado pode e deve confrontar as alegações com as provas eventualmente constantes dos autos e verificar se dos fatos (ainda que presumidos verdadeiros) decorrem as consequências jurídicas pleiteadas. A menção na sentença à necessidade de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor reflete essa análise crítica e pondera o que restou devidamente comprovado ao decidir pela procedência parcial da ação, condenando os réus ao pagamento de indenização por danos morais. Inexiste o vício apontado.   CONCLUSÃO. Diante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, tão somente para prestar o esclarecimento contido no item "Da Alegada Omissão Quanto à Individualização das Condutas e da Condenação Solidária" da fundamentação acima, acerca da natureza solidária da responsabilidade imputada aos réus na sentença embargada, sem, entretanto, conferir efeitos infringentes ao julgado, mantendo-o integralmente nos seus demais termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Expedientes necessários. Cumpra-se. Jequié/BA, data e horário da assinatura eletrônica.   Assinado Eletronicamente Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito Designada- Decreto 109/2024
  9. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0005392-22.2010.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTERESSADO: Asconteg Assessoria de Contabilidade Geral Ltda Advogado(s): JOAO FLOQUET AZEVEDO (OAB:BA12419) INTERESSADO: Dilce Brito Rabelo e outros (7) Advogado(s): MURILO BRITO RABELO (OAB:BA22210), AGENOR PEREIRA NERY JUNIOR (OAB:BA13670) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FLAVIO DE SOUZA RABELO FILHO, DILZA COSTA BRITO e DILCE BRITO RABELO (Réus/Embargantes) em face da sentença de ID 390261127, que julgou procedente em parte a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por ASCONTEG ASSESSORIA DE CONTABILIDADE GERAL LTDA, representada por seu sócio, também autor da ação, JURACY BATISTA DO CARMO (Autor/Embargado). Os Embargantes alegam, em síntese (ID 408579095): Omissão: Sustentam que a sentença não se manifestou sobre a alegação de ausência de intimação dos réus para apresentar defesa após o retorno do feito para Jequié. Afirmam que tal vício impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa. Omissão: Aduzem que a sentença foi omissa ao não individualizar a conduta de cada réu na suposta prática do ato ilícito, tratando-os como um "bloco único", o que dificultaria a aferição da responsabilidade e do nexo causal para cada um. Contradição: Apontam contradição no julgado ao reconhecer a revelia e, ao mesmo tempo, afirmar a necessidade de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor. Argumentam que, com a revelia, os fatos alegados pelo autor deveriam ser presumidos verdadeiros (art. 344, CPC). Requerem o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com eventual efeito infringente para anular a sentença e reabrir a instrução processual ou, subsidiariamente, para que sejam esclarecidos os pontos. O Embargado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões (ID 496898546), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que não existem os vícios apontados e que os Embargantes pretendem, na verdade, a rediscussão do mérito da causa. Afirma que a sentença foi clara ao reconhecer a revelia com base na certidão de ID 307471201, que atesta a regular citação dos requeridos e a ausência de manifestação. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Os Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. Da Alegada Omissão Quanto à Ausência de Intimação Após a Redistribuição do Feito. Os Embargantes apontam omissão da sentença por não analisar a tese de nulidade devido à ausência de intimação para defesa após as redistribuições do processo. A alegação não prospera. A citação dos réus foi realizada e considerada válida nos autos, conforme certidão de ID 307471201. Uma vez efetivada a citação válida e não apresentada a defesa no prazo legal, a revelia se consumou. A sentença, ao decretar a revelia, considerou, por óbvio, a regularidade da formação da relação processual e a preclusão da oportunidade de defesa. A redistribuição do feito, por si só, não reabre prazo para contestação nem invalida a citação já ocorrida. Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas sim inconformismo com a decretação da revelia, questão que não se amolda às hipóteses de cabimento dos embargos. Da Alegada Omissão Quanto à Individualização das Condutas e da Condenação Solidária.  Os Embargantes aduzem que a sentença foi omissa ao não individualizar a conduta de cada réu, tratando-os como um "bloco único", e que a condenação se deu de forma implicitamente solidária. De fato, a análise da petição inicial, cujos fatos foram presumidos verdadeiros em razão da revelia (art. 344, CPC), demonstra a imputação de responsabilidade aos réus por atos que concorreram para os danos alegados pelo autor. Nesse contexto, a condenação imposta na sentença embargada refletiu essa responsabilidade conjunta, resultando em uma obrigação solidária entre os demandados. A responsabilidade solidária, prevista no ordenamento jurídico (art. 264 e art. 942 do Código Civil, a depender da natureza da obrigação e do ilícito), autoriza que o credor exija de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 275, Código Civil). Quando a responsabilidade é solidária, especialmente decorrente de ato ilícito cometido em conjunto ou por concorrência de causas onde não se pode distinguir a fração de cada um na produção do resultado danoso, a condenação de todos os envolvidos ao pagamento integral da indenização é uma consequência natural. Assim, o tratamento dos réus como um "bloco único" para fins de responsabilidade pelo pagamento da indenização não configura omissão, mas sim o reconhecimento de uma obrigação solidária. A sentença, ao não detalhar frações de responsabilidade na condenação pecuniária, implicitamente aplicou o regime da solidariedade, o qual prescinde de tal individualização para fins de exigibilidade do crédito pelo autor. Assim, esclareça-se que a condenação dos réus se deu sob o regime da responsabilidade solidária, dadas as circunstâncias fáticas narradas na inicial e não contestadas, que apontam para a concorrência de suas ações para os danos suportados pela parte autora. O que se busca, em verdade, é o reexame do fundamento da responsabilidade e do alcance da condenação, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. Da Alegada Contradição entre Revelia e Necessidade de Prova. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em decorrência da revelia (art. 344, CPC) é relativa (juris tantum) e não afasta o dever do juiz de analisar o conjunto probatório e o direito aplicável (art. 345, CPC). Desta feita, o magistrado pode e deve confrontar as alegações com as provas eventualmente constantes dos autos e verificar se dos fatos (ainda que presumidos verdadeiros) decorrem as consequências jurídicas pleiteadas. A menção na sentença à necessidade de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor reflete essa análise crítica e pondera o que restou devidamente comprovado ao decidir pela procedência parcial da ação, condenando os réus ao pagamento de indenização por danos morais. Inexiste o vício apontado.   CONCLUSÃO. Diante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, tão somente para prestar o esclarecimento contido no item "Da Alegada Omissão Quanto à Individualização das Condutas e da Condenação Solidária" da fundamentação acima, acerca da natureza solidária da responsabilidade imputada aos réus na sentença embargada, sem, entretanto, conferir efeitos infringentes ao julgado, mantendo-o integralmente nos seus demais termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Expedientes necessários. Cumpra-se. Jequié/BA, data e horário da assinatura eletrônica.   Assinado Eletronicamente Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito Designada- Decreto 109/2024
  10. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI  Processo: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS n. 8000619-55.2023.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI AUTOR: GENILDO CHAVES DA SILVA Advogado(s): GENILDO CHAVES DA SILVA (OAB:SP163869) REU: LIDUINA FERRARI DA SILVA Advogado(s): AGENOR PEREIRA NERY JUNIOR registrado(a) civilmente como AGENOR PEREIRA NERY JUNIOR (OAB:BA13670)   DECISÃO   Inventário. Espólio de Genésio Novais da Silva: 8000202-10.2020.8.05.0102 Ação de prestação de contas: 8000619-55.2023.8.05.0102 Ação anulatória: 8000292-76.2024.8.05.0102   Inventário: 8000202-10.2020.8.05.0102 Cuida-se de procedimento de inventário e partilha do espólio de Genésio Novaes da Silva. Realizada a diligência in loco na Fazenda Iraci, em 20 de julho de 2024, tudo nos termos da audiência realizada e decisão de ID 448193576, sobreveio aos autos manifestação das partes e a juntada dos trabalhos técnicos. A assistente técnica do Herdeiro Genildo Chaves de Farias, atendendo ao pedido do juízo, procedeu - gentilmente - a juntada do laudo técnico de inspeção e os mapas respectivos. Na oportunidade, reiterou o não recebimento dos respectivos horários e requereu a reserva do valor. Todavia, observo que a Profissional Franciele Santos Torres não noticiou na manifestação em que solicita a reserva do crédito o valor acordado com o contratante. Neste sentido, diligencie o cartório junto a ilustre perita para informar o valor acordado com o herdeiro Genildo Chaves de Farias. Inequívoco o valor, incidirão correção monetária e juros de mora de 0,5% ao mês, desde 05 de setembro de 2024, data da juntada nos autos dos trabalhos técnicos efetivados em campo, devendo ser expedida a certidão de crédito e averbado o crédito na capa dos autos. Realizado o trabalho de campo e ciente todos os interessados, impõe em continuação designar audiência de conciliação para o dia 03 de dezembro de 2024, às dez horas na sede do Juízo, presencial. Designo, em continuação, audiência de conciliação para o dia 03 de dezembro de 2024, às 10:00 (dez horas) na sede do Juízo, presencial.   Ação de prestação de contas: 8000619-55.2023.8.05.0102 Cuida-se de ação de exigir contas proposta pelo herdeiro necessário Genildo Chaves de Farias em face da inventariante nomeado nos autos do inventário e partilha do espólio de Genésio Novaes da Silva. O requerente Genildo Chaves de Farias alega em sede de petição inicial que a inventariante deixou de fornecer desde março de 2020 - detalhadamente e discriminadamente - a gestão financeira e fiscal do Posto Ferrari Ltda., empreendimento que integra o espólio. Aduziu ainda, que desde aquela data, março de 2020, a inventariante deixou de repassá-lo os rendimentos respectivos do varejo de combustíveis, até então, de R$6.000,00 (Seis mil reais), o que lhe trouxe dificuldades financeiras e, por decorrência, privado de alimentos e moradia. Impugnou ainda as dívidas apontadas ao espólio, pois, sob a sua ótica, despidas de contratos e documentação representativa do débito. Insurgiu-se ainda em face de eventual alienação de bens do espólio, à revelia do procedimento legal. Pois bem! Até a presente data, deu-se primazia à tentativa de conciliação dos autos do processo de inventário e partilha. Neste sentido, impõe em continuação designar audiência de conciliação para o dia 03 de dezembro de 2024, às dez horas na sede do Juízo, presencial. Designo, em continuação, audiência de conciliação para o dia 03 de dezembro de 2024, às 10:00 (dez horas) na sede do Juízo, presencial.   Ação anulatória: 8000292-76.2024.8.05.0102 Trata-se de Ação Ordinária Anulatória de Venda de Terras formulada pelo Espólio de Genésio Novaes da Silva, rep. por Liduína Ferrari da Silva, e Genildo Chaves da Silva em face de Genésio Novaes da Silva Junior. Conforme alegações da exordial (ID 435371143), os autores ressaltaram que o falecido deixou bens, discriminados nas primeiras declarações do processo de Inventário de nº. 8000202-10.2020.8.05.0102, dentre os quais destacam as Fazendas Iraci e Colina, situadas, respectivamente, nos Municípios de Iguaí e Nova Canaã. Salientaram que, no bojo da Ação de Inventário, em audiência de conciliação, ocorrida em 05/12, o réu, ora co-herdeiro, alegou ao juízo a quo que havia vendido 20 (vinte) hectares da Fazenda Iraci para o Sr. Ronaldo Moitinho, vulgo Rony, atual Prefeito de Iguaí - autos 8000629-36.2022, sendo que o reclamado possui tão somente um recibo pagamento, não tendo promovido a outorga de escritura de compra e venda. Sustentaram que a venda ocorreu sem que o autor, Genildo Chaves da Silva, também co-herdeiro, tivesse conhecimento dos fatos, assim como sem a concessão de alvará judicial. Destacaram ainda que o acionado relatou que, com o dinheiro obtido da venda, quitou dívidas deixadas pelo de cujus. Contudo, os demandantes asseveravam que as dívidas apresentadas nas primeiras declarações, no item "dívidas do espólio, alínea "l" até "z", perfazem o montante de R$ 833.313,72 (oitocentos e trinta e três mil, trezentos e treze reais e setenta e dois centavos), cujos títulos precisam ser averiguados acerca da sua certeza, liquidez e executividade, a exemplo do Banco do Nordeste, no valor de R$ 158.000 (cento e cinquenta e oito mil), e do Banco Bradesco, na quantia de R$ 49.353,72 (quarenta e nove mil, trezentos e cinquenta e três reais e setenta e dois centavos). Ademais, alegaram que, "havendo participação de lucros e de dividendos no Posto Ferrari (id. 200305512), há que se aferir de quem é a responsabilidade pelo pagamento das dívidas daquele posto de combustível, inclusive do sócio da viúva: Sr. Nelo Ferrari." Por fim, ressaltaram que já está em curso uma Ação de Exigir Contas de nº. 8000619-55.2023.8.05.0102, com o intuito de justificar as dívidas lançadas nas primeiras declarações. Nesse ínterim, requereram a concessão de tutela cautelar antecedente, para que o reclamado promova a juntada do recibo de compra e venda de parte da Fazenda Iraci, situado na Rodovia BA-262, no Km. 52, em Iguaí-Ba, próximo ao Posto Ferrari Ltda. No mérito, pugnou pela anulação da venda do terreno. Pois bem! Até a realização da audiência de conciliação, impõe aguardar o processamento do feito. Com efeito, ao que parece, o herdeiro Genésio Jr possui, por direito próprio em razão de doação recebida nos idos de 1997, área na citada fazenda Iraci. Por isso, ao que parece, reitere-se, é proprietário de área em condomínio com área do espólio. De todo modo, à audiência. Neste sentido, impõe em continuação designar audiência de conciliação. Designo, em continuação, audiência de conciliação para o dia 03 de dezembro de 2024, às 10:00 (dez horas) na sede do Juízo, presencial.   Intimem-se. Cumpram-se. Iguaí, 15 de novembro de 2024   Deiner X Andrade Juiz de Direito.
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