Agenor Pereira Nery Junior
Agenor Pereira Nery Junior
Número da OAB:
OAB/BA 013670
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJES, TJSP, TJBA, TJPR, TRT5, TRF1
Nome:
AGENOR PEREIRA NERY JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000216-32.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ AUTOR: MARIA DA GLORIA SOUZA LIMA e outros (4) Advogado(s): OTAVIO JOSE DUARTE JUNIOR (OAB:BA19929) REU: PETYAN INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA e outros Advogado(s): AGENOR PEREIRA NERY JUNIOR (OAB:BA13670), MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB:BA16021) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS POR MORTE EM ACIDENTE DE VEÍCULO proposta por MARIA DA GLORIA SOUZA LIMA, ERLANE SOUZA LIMA, EZIEL SOUZA LIMA, ERLAN SOUZA LIMA, EDIAN SOUZA LIMA em face de PETYAN INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. A parte autora relata que Edilzo foi atropelado por um caminhão Mercedes Benz, de propriedade da empresa ré, enquanto pedalava às margens da BA-891, zona rural de Jequié. Segundo a petição inicial, o motorista da empresa ré trafegava em alta velocidade e, ao tentar realizar uma frenagem, perdeu o controle do veículo, atingindo a vítima que não teve chance de se defender. O acidente resultou na morte de Edilzo ainda no mesmo dia, no Hospital Geral Prado Valadares. A parte autora sustenta que o condutor do caminhão agiu com imprudência e negligência, conforme apurado na ocorrência policial e demonstrado por marcas de frenagem no local e pelo próprio relato do motorista, que admitiu ter perdido o controle do veículo. Destacam que Edilzo tinha 63 anos e contribuía com o sustento da família, atuando como lavrador, razão pela qual sua morte gerou profunda dor emocional e dificuldades financeiras à viúva e aos filhos, alguns dos quais ainda residem no lar familiar. Alegam, ainda, que a expectativa de vida da vítima era de 76 anos, estimando-se, assim, 13 anos de vida produtiva cessada pelo evento. Com base nesses fatos, requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a 300 salários mínimos, a ser dividido entre a viúva e os quatro filhos, e de indenização por danos materiais correspondente a pensão mensal de 2/3 de um salário mínimo, pelo período de 13 anos, já descontado 1/3 a título de despesas pessoais, perfazendo o total estimado de 456 salários mínimos. Requerimento do benefício da assistência judiciária gratuita, ID. 434729138. Deferido o benefício da justiça gratuita, conforme ID. 442236096. Audiência de conciliação frustrada, ID. 448097985. A 1º ré apresentou contestação do ID. 468463732, sustentou, preliminarmente, a carência da ação por ausência de interesse processual, sob o argumento de que não houve abertura de sinistro na via administrativa. No mérito, afirma que sua responsabilidade está limitada aos valores previstos na apólice firmada com a empresa Petyan Indústria de Alimentos LTDA, sendo R$ 700.000,00 para danos materiais e R$ 200.000,00 para danos morais, com abatimento obrigatório do valor do seguro DPVAT (R$ 13.500,00). Contesta a existência de danos materiais, alegando falta de prova da renda da vítima e da dependência econômica dos autores. Requer, subsidiariamente, que eventual pensão seja calculada com base em 2/3 do salário mínimo, com abatimento de 1/3 a título de despesas pessoais. Impugna também o pedido de danos morais, afirmando ausência de nexo causal e atribuindo culpa exclusiva à vítima, que estaria pedalando em via escura e sem sinalização. Ao final, requer a improcedência dos pedidos e, caso haja condenação, que se observem os limites contratuais da apólice e que não haja condenação da seguradora em honorários sucumbenciais. Ao final, requereu o benefício da justiça gratuita. Audiência de conciliação frustrada, ID. 475807462. A 2ª ré apresentou contestação do ID. 478944122, na qual impugna, preliminarmente, o valor da causa fixado, alegando ser exorbitante e desproporcional, requerendo sua redução com base nos parâmetros do pedido autoral. Sustenta ainda a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, especialmente a comprovação da renda da vítima, o que justificaria a extinção do processo sem resolução do mérito. Informa que a denunciação da lide à seguradora Porto Seguro foi deferida e que a responsabilidade eventual deve ser atribuída exclusivamente à seguradora, nos limites da apólice contratada. No mérito, a ré nega a veracidade dos fatos narrados na petição inicial e afirma que o acidente ocorreu por culpa exclusiva ou, ao menos, concorrente da vítima, que conduzia bicicleta sem sinalização e em local de baixa visibilidade. Relata que o motorista do caminhão trafegava em velocidade compatível com a via e tentou evitar o acidente, tendo prestado socorro à vítima e acionado o SAMU. Alega que arcou com as despesas do funeral e colaborou para liberação do seguro DPVAT. Réplica apresentada no ID. 482661849. Rol de apresentação de testemunhas apresentado nos IDS. 492363401, 493515647 e 494067608. Audiência de instrução realizada, com a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. João de Souza Novais: "o veículo vinha na mesma direção da bicicleta da vítima; o veículo vinha atrás da vítima; a vítima não tinha visão do veículo do réu, pois estava a frente; que o veículo não estava fazendo manobra na pista; que não viu o momento do impacto; que ouviu o barulho do impacto e depois viu a vítima no chão; que no momento vinha outro veículo na pista contrária, que desviou da caçamba; que foi no fim da tarde; estava começando a escurecer; que a conhece a vítima; que o mesmo trabalhava, que acredita que trabalhava no sítio de alguém; que viu a vítima após a colisão; que avistou os dois passando por ele, e logo depois veio a colisão; que na pista o acostamento é me 'espremido'; que a caçamba chegou a derrubar uma placa; que o motorista ficou ligando para alguém; que o motorista ficou no local desesperado pelo que tinha acontecido; que estava com a roupa do trabalho; colisão entre bicicleta e carro; que não observou se a bicicleta tinha algum equipamento de sinalização; que era uma bicicleta comum." José Carlos: "que presenciou o acidente; que estava no carro atrás; que não se recorda o horário, mas cerca de 18h; que estava escuro; que não tem acostamento; que foi próximo ao motel; que não conhecia a vítima; que vinha conduzindo o veículo atrás; que estava cerca de 60km/h, e a caçamba também estava na mesma velocidade aproximadamente; que não só viu a bicicleta após a colisão; que o motorista chegou a frear; que a bicicleta estava no mesmo sentido da caçamba; que a colisão foi no mesmo sentido da pista; que o motorista permaneceu no local; que nós e outras pessoas do local ligaram para o socorro; que o ciclista estava com roupa normal de trabalho; que a bicicleta não tinha sinalização; que a bicicleta ia na frente, que estava no carro atrás e não conseguia ver a vítima; que vinha um veículo atrás; que o carro que vinha em sentido contrário e desviou da caçamba que tinha desviado da bicicleta." Joel: "que o acidente ocorreu por volta das 18:30h; que estava escuro; que estava dirigindo a caçamba no mesmo sentido da bicicleta; que estava na faixa de 60km/h; que além de frear, desviou o veículo para a contramão; que ficou marca de freio no asfalto; que estava com roupa normal de trabalho, sem sinalização; que a bicicleta também não tinha sinalização; que era uma bicicleta monarca antiga, de cor até vermelha; que prestou socorro; que ficou lá até chegar socorro; que entrou em contato com os familiares da vítima; que acionou a SAMU; que chegou policiamento depois da SAMU; que não existe acostamento; que antes do local tem uma elevação, sobe a ladeira e pega uma reta; que o ciclista só poderia visualizar se tivesse retrovisor, mas não tinha; que chegou a ir para a contramão obrigando o carro que estava em sentido contrário a ir para a contramão, mas em seguida retornou para a sua pista; que o carro 'rabiou', que acredita que o fundo da caçamba teria atingido o ciclista. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente passo a julgar as preliminares. 1. DA CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A segunda ré, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, suscita preliminar de carência da ação, sob o argumento de que não houve prévia abertura de processo administrativo de regulação de sinistro por parte dos autores, inexistindo, portanto, pretensão resistida e necessidade da tutela jurisdicional. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, o interesse de agir decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional para o alcance do bem da vida pretendido. Em ações indenizatórias por ato ilícito, o interesse processual surge com a violação do direito e a omissão do agente em repará-lo voluntariamente. Não há, no ordenamento jurídico pátrio, qualquer exigência de exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, reconhecendo que a ausência de requerimento prévio não afasta o interesse de agir quando há resistência da parte demandada. A contestação apresentada pela seguradora, inclusive com impugnação dos pedidos e alegações de ausência de cobertura ou de nexo causal, demonstra, por si só, a existência de pretensão resistida, o que torna inequívoca a presença do interesse de agir. Dessa forma, a preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual é manifestamente improcedente. Rejeita-se. 2. DA DENUNCIAÇÃO À LIDE - OBEDIÊNCIA ÀS COBERTURAS CONTRATADAS PELO DENUNCIANTE A denunciação da lide formulada pelas rés é regularmente admitida, tendo sido a seguradora devidamente integrada ao polo passivo, com apresentação de contestação. Reconhece-se que há apólice de seguro de responsabilidade civil vigente à época dos fatos, contratada pela denunciada PETYAN INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, a qual previa cobertura para danos materiais até o limite de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) e para danos morais até o valor máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme documentos constantes nos autos. A seguradora, portanto, responde de forma regressiva ou direta até o limite das coberturas assumidas no contrato, nos termos do art. 786 do Código Civil. A responsabilização da segunda ré, quando procedente a demanda principal, decorre da cláusula de garantia contratual e independe da prévia comprovação de inadimplemento voluntário da obrigação pelo segurado. Assim, reconhecida a responsabilidade da primeira ré e havendo condenação no valor que se enquadra nos limites contratuais, deve a seguradora responder diretamente pela indenização, até os valores máximos previstos na apólice. Desse modo, acolho a preliminar. 3. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A 1ª ré sustenta, em sede preliminar, a inexatidão do valor atribuído à causa, requerendo sua redução sob o argumento de que este seria excessivo frente à natureza da demanda e à condição de hipossuficiência dos autores, que litigam sob o pálio da gratuidade de justiça. Contudo, não assiste razão à parte contestante. Dispõe o art. 291 do Código de Processo Civil de 2015 (correspondente ao art. 258 do CPC/1973) que "o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será correspondente ao benefício econômico perseguido". Ou seja, o parâmetro legal para fixação do valor da causa deve observar a utilidade econômica do provimento jurisdicional pretendido, ainda que este seja de natureza meramente declaratória. A doutrina reconhece dois sistemas de fixação do valor da causa: o legal e o voluntário. No primeiro, a lei estipula critérios objetivos (como nos pedidos de alimentos, possessórias, entre outras); no segundo, confere-se ao autor certa liberdade estimativa, desde que observada a natureza patrimonial do pedido e respeitada a razoabilidade. (STJ - REsp: 1712504 PR 2017/0252623-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2018) No presente caso, embora se trate de demanda que envolve indenização por morte em acidente de trânsito, os pedidos formulados possuem conteúdo eminentemente econômico: pensão mensal por 13 anos (com base em 2/3 do salário mínimo) e indenização por danos morais para cada um dos cinco autores. Assim, o valor atribuído à causa, de R$ 570.848,00, reflete uma estimativa proporcional aos pedidos formulados, especialmente quando se considera a soma dos danos materiais e morais pretendidos. Ademais, deve-se ter em vista que o valor da causa, nos moldes do art. 292 do CPC, serve também como base para diversos institutos processuais - como o cálculo de custas, honorários e eventual liquidação -, razão pela qual sua definição deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e não mero subjetivismo redutor. Impor um valor simbólico ou aleatório, dissociado da pretensão efetiva, seria ignorar a função ordenadora que tal parâmetro cumpre no processo civil. Portanto, inexistindo flagrante exorbitância ou descompasso entre os pedidos formulados e o montante indicado na exordial, deve ser mantido o valor da causa tal como proposto, sob pena de ofensa ao princípio da boa-fé e da utilidade da jurisdição. Rejeita-se, assim, a preliminar de impugnação ao valor da causa. 4. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS A primeira ré requer a extinção do processo sem resolução do mérito, sob o argumento de que a peça inicial não foi acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, em especial quanto à comprovação da renda da vítima. A preliminar, todavia, não merece acolhida. Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Entretanto, a noção de "documento indispensável" deve ser interpretada à luz das peculiaridades do caso concreto, das regras de experiência comum e da garantia constitucional de acesso à justiça. A ausência de comprovantes formais de renda não impede o regular prosseguimento da demanda, sobretudo quando a vítima exercia atividade informal, como lavrador, circunstância essa que não permite exigir contracheques ou registro em carteira. A jurisprudência pacífica admite, nessas situações, a presunção de renda equivalente ao salário mínimo, bem como a análise do pedido com base em outros elementos probatórios, inclusive por arbitramento judicial. Ademais, a inicial veio acompanhada de documentos hábeis a embasar a demanda - como certidão de óbito, boletim de ocorrência, fotografias e relato circunstanciado do acidente - permitindo ao réu o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório. Assim, não se verifica ausência de documento essencial que inviabilize a apreciação da demanda, tampouco qualquer vício que justifique a extinção do processo sem resolução de mérito. Rejeita-se, pois, a preliminar. Passo a julgar o mérito. Pretendem os autores a condenação da primeira ré, PETYAN INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, e da segunda ré, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão do falecimento de Edilzo Souza Lima, esposo e pai dos demandantes, vítima de acidente de trânsito ocorrido em 28/09/2023, na BA-891, quando foi atropelado por caminhão de propriedade da primeira ré, conduzido por seu preposto. A responsabilidade civil da primeira ré se funda na modalidade subjetiva, sendo necessária a demonstração da culpa, do dano e do nexo causal. No caso concreto, a existência do acidente é incontroversa, bem como o fato de que o caminhão envolvido no sinistro era conduzido por preposto da primeira ré e atingiu a vítima, que trafegava de bicicleta. A dinâmica do acidente é esclarecida tanto pelo boletim de ocorrência quanto pelo próprio relato do preposto da primeira ré. Embora o motorista afirme que trafegava em velocidade compatível e que a vítima se encontrava no meio da pista, a prova constante dos autos, notadamente o croqui elaborado pela autoridade policial, demonstra que houve frenagem brusca, desvio imprudente e perda de controle do veículo. O comportamento do condutor revela imperícia e negligência na condução, pois, ao invés de reduzir preventivamente a velocidade diante da pouca visibilidade, optou por manobra evasiva sem segurança, vindo a atingir fatalmente o ciclista. A alegação de que a vítima não portava sinalização ou roupas refletivas não é suficiente para elidir a responsabilidade do preposto. Em se tratando de via rural, de uso compartilhado por veículos e ciclistas, o dever de cautela do motorista é redobrado, especialmente em horários de transição de luminosidade. Ao lançar o veículo na contramão, sem domínio sobre o próprio caminhão, e ao não conseguir evitar a colisão, restou caracterizada a conduta culposa do motorista, com nexo direto com o resultado fatal. A ausência de prova robusta de que a vítima tenha contribuído de modo relevante ou determinante para o acidente, aliada ao comportamento imprudente do motorista, conduz ao reconhecimento da culpa exclusiva dos réus, o que afasta a incidência do art. 945 do Código Civil. Ficando configurada a responsabilidade civil da primeira ré, como proprietária do veículo e empregadora do condutor, responde esta objetivamente pelos atos de seu preposto (art. 932, III, do Código Civil). A segunda ré, seguradora, responde nos limites da apólice, conforme já reconhecido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DA GLÓRIA SOUZA LIMA, ERLANE SOUZA LIMA, EZIEL SOUZA LIMA, ERLAN SOUZA LIMA e EDIAN SOUZA LIMA, para condenar solidariamente as rés PETYAN INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, conforme os seguintes parâmetros: a) CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à autora MARIA DA GLÓRIA SOUZA LIMA (viúva/dependente); b) CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de danos morais, a serem divididos em partes iguais entre os cinco autores, com base na dor moral decorrente da perda trágica e abrupta do esposo e pai, vítima de acidente de trânsito provocado por culpa exclusiva do preposto da primeira ré. Os valores das indenizações por danos materiais e morais deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Incidem ainda juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (28/09/2023), nos termos da Súmula 54 do STJ. c) CONDENO a segunda ré, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, a reembolsar diretamente os valores pagos pela segurada, até os seguintes limites da apólice: - R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) para danos materiais; - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para danos morais; d) CONDENO a primeira ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Deixo de condenar a segunda ré em honorários sucumbenciais, tendo em vista que não resistiu à denunciação da lide, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito (Decreto nº 109/2024)
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000216-32.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ AUTOR: MARIA DA GLORIA SOUZA LIMA e outros (4) Advogado(s): OTAVIO JOSE DUARTE JUNIOR (OAB:BA19929) REU: PETYAN INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA e outros Advogado(s): AGENOR PEREIRA NERY JUNIOR (OAB:BA13670), MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB:BA16021) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS POR MORTE EM ACIDENTE DE VEÍCULO proposta por MARIA DA GLORIA SOUZA LIMA, ERLANE SOUZA LIMA, EZIEL SOUZA LIMA, ERLAN SOUZA LIMA, EDIAN SOUZA LIMA em face de PETYAN INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. A parte autora relata que Edilzo foi atropelado por um caminhão Mercedes Benz, de propriedade da empresa ré, enquanto pedalava às margens da BA-891, zona rural de Jequié. Segundo a petição inicial, o motorista da empresa ré trafegava em alta velocidade e, ao tentar realizar uma frenagem, perdeu o controle do veículo, atingindo a vítima que não teve chance de se defender. O acidente resultou na morte de Edilzo ainda no mesmo dia, no Hospital Geral Prado Valadares. A parte autora sustenta que o condutor do caminhão agiu com imprudência e negligência, conforme apurado na ocorrência policial e demonstrado por marcas de frenagem no local e pelo próprio relato do motorista, que admitiu ter perdido o controle do veículo. Destacam que Edilzo tinha 63 anos e contribuía com o sustento da família, atuando como lavrador, razão pela qual sua morte gerou profunda dor emocional e dificuldades financeiras à viúva e aos filhos, alguns dos quais ainda residem no lar familiar. Alegam, ainda, que a expectativa de vida da vítima era de 76 anos, estimando-se, assim, 13 anos de vida produtiva cessada pelo evento. Com base nesses fatos, requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a 300 salários mínimos, a ser dividido entre a viúva e os quatro filhos, e de indenização por danos materiais correspondente a pensão mensal de 2/3 de um salário mínimo, pelo período de 13 anos, já descontado 1/3 a título de despesas pessoais, perfazendo o total estimado de 456 salários mínimos. Requerimento do benefício da assistência judiciária gratuita, ID. 434729138. Deferido o benefício da justiça gratuita, conforme ID. 442236096. Audiência de conciliação frustrada, ID. 448097985. A 1º ré apresentou contestação do ID. 468463732, sustentou, preliminarmente, a carência da ação por ausência de interesse processual, sob o argumento de que não houve abertura de sinistro na via administrativa. No mérito, afirma que sua responsabilidade está limitada aos valores previstos na apólice firmada com a empresa Petyan Indústria de Alimentos LTDA, sendo R$ 700.000,00 para danos materiais e R$ 200.000,00 para danos morais, com abatimento obrigatório do valor do seguro DPVAT (R$ 13.500,00). Contesta a existência de danos materiais, alegando falta de prova da renda da vítima e da dependência econômica dos autores. Requer, subsidiariamente, que eventual pensão seja calculada com base em 2/3 do salário mínimo, com abatimento de 1/3 a título de despesas pessoais. Impugna também o pedido de danos morais, afirmando ausência de nexo causal e atribuindo culpa exclusiva à vítima, que estaria pedalando em via escura e sem sinalização. Ao final, requer a improcedência dos pedidos e, caso haja condenação, que se observem os limites contratuais da apólice e que não haja condenação da seguradora em honorários sucumbenciais. Ao final, requereu o benefício da justiça gratuita. Audiência de conciliação frustrada, ID. 475807462. A 2ª ré apresentou contestação do ID. 478944122, na qual impugna, preliminarmente, o valor da causa fixado, alegando ser exorbitante e desproporcional, requerendo sua redução com base nos parâmetros do pedido autoral. Sustenta ainda a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, especialmente a comprovação da renda da vítima, o que justificaria a extinção do processo sem resolução do mérito. Informa que a denunciação da lide à seguradora Porto Seguro foi deferida e que a responsabilidade eventual deve ser atribuída exclusivamente à seguradora, nos limites da apólice contratada. No mérito, a ré nega a veracidade dos fatos narrados na petição inicial e afirma que o acidente ocorreu por culpa exclusiva ou, ao menos, concorrente da vítima, que conduzia bicicleta sem sinalização e em local de baixa visibilidade. Relata que o motorista do caminhão trafegava em velocidade compatível com a via e tentou evitar o acidente, tendo prestado socorro à vítima e acionado o SAMU. Alega que arcou com as despesas do funeral e colaborou para liberação do seguro DPVAT. Réplica apresentada no ID. 482661849. Rol de apresentação de testemunhas apresentado nos IDS. 492363401, 493515647 e 494067608. Audiência de instrução realizada, com a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. João de Souza Novais: "o veículo vinha na mesma direção da bicicleta da vítima; o veículo vinha atrás da vítima; a vítima não tinha visão do veículo do réu, pois estava a frente; que o veículo não estava fazendo manobra na pista; que não viu o momento do impacto; que ouviu o barulho do impacto e depois viu a vítima no chão; que no momento vinha outro veículo na pista contrária, que desviou da caçamba; que foi no fim da tarde; estava começando a escurecer; que a conhece a vítima; que o mesmo trabalhava, que acredita que trabalhava no sítio de alguém; que viu a vítima após a colisão; que avistou os dois passando por ele, e logo depois veio a colisão; que na pista o acostamento é me 'espremido'; que a caçamba chegou a derrubar uma placa; que o motorista ficou ligando para alguém; que o motorista ficou no local desesperado pelo que tinha acontecido; que estava com a roupa do trabalho; colisão entre bicicleta e carro; que não observou se a bicicleta tinha algum equipamento de sinalização; que era uma bicicleta comum." José Carlos: "que presenciou o acidente; que estava no carro atrás; que não se recorda o horário, mas cerca de 18h; que estava escuro; que não tem acostamento; que foi próximo ao motel; que não conhecia a vítima; que vinha conduzindo o veículo atrás; que estava cerca de 60km/h, e a caçamba também estava na mesma velocidade aproximadamente; que não só viu a bicicleta após a colisão; que o motorista chegou a frear; que a bicicleta estava no mesmo sentido da caçamba; que a colisão foi no mesmo sentido da pista; que o motorista permaneceu no local; que nós e outras pessoas do local ligaram para o socorro; que o ciclista estava com roupa normal de trabalho; que a bicicleta não tinha sinalização; que a bicicleta ia na frente, que estava no carro atrás e não conseguia ver a vítima; que vinha um veículo atrás; que o carro que vinha em sentido contrário e desviou da caçamba que tinha desviado da bicicleta." Joel: "que o acidente ocorreu por volta das 18:30h; que estava escuro; que estava dirigindo a caçamba no mesmo sentido da bicicleta; que estava na faixa de 60km/h; que além de frear, desviou o veículo para a contramão; que ficou marca de freio no asfalto; que estava com roupa normal de trabalho, sem sinalização; que a bicicleta também não tinha sinalização; que era uma bicicleta monarca antiga, de cor até vermelha; que prestou socorro; que ficou lá até chegar socorro; que entrou em contato com os familiares da vítima; que acionou a SAMU; que chegou policiamento depois da SAMU; que não existe acostamento; que antes do local tem uma elevação, sobe a ladeira e pega uma reta; que o ciclista só poderia visualizar se tivesse retrovisor, mas não tinha; que chegou a ir para a contramão obrigando o carro que estava em sentido contrário a ir para a contramão, mas em seguida retornou para a sua pista; que o carro 'rabiou', que acredita que o fundo da caçamba teria atingido o ciclista. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente passo a julgar as preliminares. 1. DA CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A segunda ré, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, suscita preliminar de carência da ação, sob o argumento de que não houve prévia abertura de processo administrativo de regulação de sinistro por parte dos autores, inexistindo, portanto, pretensão resistida e necessidade da tutela jurisdicional. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, o interesse de agir decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional para o alcance do bem da vida pretendido. Em ações indenizatórias por ato ilícito, o interesse processual surge com a violação do direito e a omissão do agente em repará-lo voluntariamente. Não há, no ordenamento jurídico pátrio, qualquer exigência de exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, reconhecendo que a ausência de requerimento prévio não afasta o interesse de agir quando há resistência da parte demandada. A contestação apresentada pela seguradora, inclusive com impugnação dos pedidos e alegações de ausência de cobertura ou de nexo causal, demonstra, por si só, a existência de pretensão resistida, o que torna inequívoca a presença do interesse de agir. Dessa forma, a preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual é manifestamente improcedente. Rejeita-se. 2. DA DENUNCIAÇÃO À LIDE - OBEDIÊNCIA ÀS COBERTURAS CONTRATADAS PELO DENUNCIANTE A denunciação da lide formulada pelas rés é regularmente admitida, tendo sido a seguradora devidamente integrada ao polo passivo, com apresentação de contestação. Reconhece-se que há apólice de seguro de responsabilidade civil vigente à época dos fatos, contratada pela denunciada PETYAN INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, a qual previa cobertura para danos materiais até o limite de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) e para danos morais até o valor máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme documentos constantes nos autos. A seguradora, portanto, responde de forma regressiva ou direta até o limite das coberturas assumidas no contrato, nos termos do art. 786 do Código Civil. A responsabilização da segunda ré, quando procedente a demanda principal, decorre da cláusula de garantia contratual e independe da prévia comprovação de inadimplemento voluntário da obrigação pelo segurado. Assim, reconhecida a responsabilidade da primeira ré e havendo condenação no valor que se enquadra nos limites contratuais, deve a seguradora responder diretamente pela indenização, até os valores máximos previstos na apólice. Desse modo, acolho a preliminar. 3. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A 1ª ré sustenta, em sede preliminar, a inexatidão do valor atribuído à causa, requerendo sua redução sob o argumento de que este seria excessivo frente à natureza da demanda e à condição de hipossuficiência dos autores, que litigam sob o pálio da gratuidade de justiça. Contudo, não assiste razão à parte contestante. Dispõe o art. 291 do Código de Processo Civil de 2015 (correspondente ao art. 258 do CPC/1973) que "o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será correspondente ao benefício econômico perseguido". Ou seja, o parâmetro legal para fixação do valor da causa deve observar a utilidade econômica do provimento jurisdicional pretendido, ainda que este seja de natureza meramente declaratória. A doutrina reconhece dois sistemas de fixação do valor da causa: o legal e o voluntário. No primeiro, a lei estipula critérios objetivos (como nos pedidos de alimentos, possessórias, entre outras); no segundo, confere-se ao autor certa liberdade estimativa, desde que observada a natureza patrimonial do pedido e respeitada a razoabilidade. (STJ - REsp: 1712504 PR 2017/0252623-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2018) No presente caso, embora se trate de demanda que envolve indenização por morte em acidente de trânsito, os pedidos formulados possuem conteúdo eminentemente econômico: pensão mensal por 13 anos (com base em 2/3 do salário mínimo) e indenização por danos morais para cada um dos cinco autores. Assim, o valor atribuído à causa, de R$ 570.848,00, reflete uma estimativa proporcional aos pedidos formulados, especialmente quando se considera a soma dos danos materiais e morais pretendidos. Ademais, deve-se ter em vista que o valor da causa, nos moldes do art. 292 do CPC, serve também como base para diversos institutos processuais - como o cálculo de custas, honorários e eventual liquidação -, razão pela qual sua definição deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e não mero subjetivismo redutor. Impor um valor simbólico ou aleatório, dissociado da pretensão efetiva, seria ignorar a função ordenadora que tal parâmetro cumpre no processo civil. Portanto, inexistindo flagrante exorbitância ou descompasso entre os pedidos formulados e o montante indicado na exordial, deve ser mantido o valor da causa tal como proposto, sob pena de ofensa ao princípio da boa-fé e da utilidade da jurisdição. Rejeita-se, assim, a preliminar de impugnação ao valor da causa. 4. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS A primeira ré requer a extinção do processo sem resolução do mérito, sob o argumento de que a peça inicial não foi acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, em especial quanto à comprovação da renda da vítima. A preliminar, todavia, não merece acolhida. Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Entretanto, a noção de "documento indispensável" deve ser interpretada à luz das peculiaridades do caso concreto, das regras de experiência comum e da garantia constitucional de acesso à justiça. A ausência de comprovantes formais de renda não impede o regular prosseguimento da demanda, sobretudo quando a vítima exercia atividade informal, como lavrador, circunstância essa que não permite exigir contracheques ou registro em carteira. A jurisprudência pacífica admite, nessas situações, a presunção de renda equivalente ao salário mínimo, bem como a análise do pedido com base em outros elementos probatórios, inclusive por arbitramento judicial. Ademais, a inicial veio acompanhada de documentos hábeis a embasar a demanda - como certidão de óbito, boletim de ocorrência, fotografias e relato circunstanciado do acidente - permitindo ao réu o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório. Assim, não se verifica ausência de documento essencial que inviabilize a apreciação da demanda, tampouco qualquer vício que justifique a extinção do processo sem resolução de mérito. Rejeita-se, pois, a preliminar. Passo a julgar o mérito. Pretendem os autores a condenação da primeira ré, PETYAN INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, e da segunda ré, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão do falecimento de Edilzo Souza Lima, esposo e pai dos demandantes, vítima de acidente de trânsito ocorrido em 28/09/2023, na BA-891, quando foi atropelado por caminhão de propriedade da primeira ré, conduzido por seu preposto. A responsabilidade civil da primeira ré se funda na modalidade subjetiva, sendo necessária a demonstração da culpa, do dano e do nexo causal. No caso concreto, a existência do acidente é incontroversa, bem como o fato de que o caminhão envolvido no sinistro era conduzido por preposto da primeira ré e atingiu a vítima, que trafegava de bicicleta. A dinâmica do acidente é esclarecida tanto pelo boletim de ocorrência quanto pelo próprio relato do preposto da primeira ré. Embora o motorista afirme que trafegava em velocidade compatível e que a vítima se encontrava no meio da pista, a prova constante dos autos, notadamente o croqui elaborado pela autoridade policial, demonstra que houve frenagem brusca, desvio imprudente e perda de controle do veículo. O comportamento do condutor revela imperícia e negligência na condução, pois, ao invés de reduzir preventivamente a velocidade diante da pouca visibilidade, optou por manobra evasiva sem segurança, vindo a atingir fatalmente o ciclista. A alegação de que a vítima não portava sinalização ou roupas refletivas não é suficiente para elidir a responsabilidade do preposto. Em se tratando de via rural, de uso compartilhado por veículos e ciclistas, o dever de cautela do motorista é redobrado, especialmente em horários de transição de luminosidade. Ao lançar o veículo na contramão, sem domínio sobre o próprio caminhão, e ao não conseguir evitar a colisão, restou caracterizada a conduta culposa do motorista, com nexo direto com o resultado fatal. A ausência de prova robusta de que a vítima tenha contribuído de modo relevante ou determinante para o acidente, aliada ao comportamento imprudente do motorista, conduz ao reconhecimento da culpa exclusiva dos réus, o que afasta a incidência do art. 945 do Código Civil. Ficando configurada a responsabilidade civil da primeira ré, como proprietária do veículo e empregadora do condutor, responde esta objetivamente pelos atos de seu preposto (art. 932, III, do Código Civil). A segunda ré, seguradora, responde nos limites da apólice, conforme já reconhecido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DA GLÓRIA SOUZA LIMA, ERLANE SOUZA LIMA, EZIEL SOUZA LIMA, ERLAN SOUZA LIMA e EDIAN SOUZA LIMA, para condenar solidariamente as rés PETYAN INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, conforme os seguintes parâmetros: a) CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à autora MARIA DA GLÓRIA SOUZA LIMA (viúva/dependente); b) CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de danos morais, a serem divididos em partes iguais entre os cinco autores, com base na dor moral decorrente da perda trágica e abrupta do esposo e pai, vítima de acidente de trânsito provocado por culpa exclusiva do preposto da primeira ré. Os valores das indenizações por danos materiais e morais deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Incidem ainda juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (28/09/2023), nos termos da Súmula 54 do STJ. c) CONDENO a segunda ré, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, a reembolsar diretamente os valores pagos pela segurada, até os seguintes limites da apólice: - R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) para danos materiais; - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para danos morais; d) CONDENO a primeira ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Deixo de condenar a segunda ré em honorários sucumbenciais, tendo em vista que não resistiu à denunciação da lide, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito (Decreto nº 109/2024)
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Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ Processo: CAUTELAR INOMINADA n. 0000312-86.2009.8.05.0117 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ REQUERENTE: JOSÉ NOVAES DE JESUS Advogado(s): AGENOR PEREIRA NERY JUNIOR registrado(a) civilmente como AGENOR PEREIRA NERY JUNIOR (OAB:BA13670) REQUERIDO: MUNICIPIO DE AIQUARA Advogado(s): DESPACHO Vistos e examinados. Compulsando os autos, observo que a presente ação está sem movimentação há lapso de tempo demasiadamente longo. Não obstante a parte não tenha dado causa a demora do presente processo, imperiosa se faz a intimação desta para manifestar se persiste interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista que a realidade da vida pode ter alterado o objeto da ação. Assim, intime-se a parte autora, pessoalmente e por intermédio de seu patrono, para manifestar interesse no prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Em caso positivo, deverá requerer o ato judicial que entende cabível. Em caso contrário, façam os autos conclusos para "sentença extintiva". Expedientes necessários. Cumpra-se. Atribuo força de Mandado/Ofício. Jitaúna, BA, data e horário do sistema. Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna, em Substituição.
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Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (09/06/2025 15:15:07): Evento: - 1059 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002005-37.2024.8.26.0260 - Tutela Cautelar Antecedente - Recuperação judicial e Falência - Qualyprint Indústria e Comércio Ltda - F. Rezende Consultoria e Administracao Judicial LTDA - Domingos Fernando Refinetti - Norfabrasil Industria e Comércio de Dutos e Mangueiras Ltda - Banco Sofisa S/A - - Total Flex Indústria de Embalagens Ltda - - Coim Brasil Ltda. - - Serasa Experian S/A - - Banco Safra S/A - - Itaú Unibanco S/A. - - Cristiano Gonçalves de Paula Nascimento - - Ibram Industria Brasileira de Maquinas Ltda - - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional - - Banco Pine S/A - - Distressed Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - FUNDO DE INVESTIMENTOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS CF (Fundo CF) - - Emh Eletromecânica e Hidráulica Ltda - - Guilherme Pereira Vieira - - Carlos Feitosa Teles - - Desenvolve Sp Agencia de Fomento do Estado de Sao Paulo S A - - Poly Mark Embalagens Ltda. - - Credit Partners Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Valecred Securitizadora de Ativos Empresariais S.a. - - Amil Assistência Médica Internacional S/A - - Bandeirante Quimica Ltda. - - Lima Seg Comercio de Equipamentos de Seguranca Ltda - - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multisetorial Hope Lp - - Limer-Cart Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. - - Kaique Souza Paiva - - Valecred Securitizadora de Ativos Empresariais S.a. - - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multisetorial Hope Lp - - Banco C6 S.a. - - Enel Trading Brasil S.a - - Banco ABC Brasil S.A. - - Carlos Feitosa Teles - Vistos. Fls. 5337/5346: Providencie a z. Serventia o cadastro da(s) parte(s) e seu respectivo(s) patrono(s): Banco Inter S/A (fls. 1.931/1.933), INX do Brasil Ltda. (fls. 1.934/1.950), Banco BS2 S/A (fls. 1.953/2.011), Farel Securitizadora S/A (fls. 1.484/1.498), Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A (fls. 1.518/1.550), Banco Santander (Brasil) S/A (fls. 1.566/1.579), Lordtech Polímeros Ltda. (fls. 1.672/1.678), Four Credit Securitizadora S/A (fls. 1.734/1.798), Henkel Ltda. (fls. 1.867/1.883) e Banco Bocom BBM S/A (fls. 1.884/1.924). Fls. 5352/5365: Ciente da manifestação da administradora judicial acerca da aprovação da suspensão da assembleia geral para análise do aditivo do plano de recuperação judicial. Fls. 5366/5367: Providencie a z. Serventia o cadastro da(s) parte(s) e seu respectivo(s) patrono(s). Fls. 5373/5393 e fls. 5402 : Manifeste-se a administradora judicial no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após, tornem os autos conclusos. Int. e Dil. - ADV: EVANUSA PEREIRA ARAUJO (OAB 465200/SP), EVANUSA PEREIRA ARAUJO (OAB 465200/SP), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 457356/SP), IAN MAC DOWELL DE FIGUEIREDO (OAB 19595/PE), LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB 148445/RJ), EDUARDO RODRIGUES DA COSTA (OAB 340405/SP), AGENOR PEREIRA NERY JUNIOR (OAB 13670/BA), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), PLINIO AUGUSTO LEMOS JORGE (OAB 134182/SP), VINICIUS GUERBALI (OAB 362467/SP), VINICIUS GUERBALI (OAB 362467/SP), CAROLINE CHINELLATO ROSSILHO HUBINGER (OAB 350063/SP), HENRIQUE MALERBA CRAVO (OAB 346308/SP), EVANUSA PEREIRA ARAUJO (OAB 465200/SP), PLINIO AUGUSTO LEMOS JORGE (OAB 134182/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), ALEXANDER COELHO (OAB 151555/SP), ALEXANDER COELHO (OAB 151555/SP), GILSON ZORZETTI TEIXEIRA (OAB 318978/SP), ANTONIO ALVES PENA (OAB 467066/SP), LUIS FERNANDO GUERRERO (OAB 237358/SP), FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), PATRICIA APARECIDA LASCLOTA (OAB 197475/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), ROBERTO GREJO (OAB 52207/SP), DOMINGOS FERNANDO REFINETTI (OAB 46095/SP), OLGA MARIA LOPES PEREIRA (OAB 42950/SP), FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (OAB 195329/SP), GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB 190363/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), GUSTAVO RODRIGUES DA SILVA (OAB 420280/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), VIVIAN MORAES MACHADO DELLOVA CAMPOS (OAB 239584/SP), RAFAEL ROMERO SESSA (OAB 292649/SP), ANDRÉ BARABINO (OAB 172383/SP), FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP), FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP), PAULA APARECIDA ABI CHAHINE YUNES PERIM (OAB 273374/SP), ANDRÉIA REGINA VIOLA (OAB 163205/SP), MARCIO KOJI OYA (OAB 165374/SP), CRISTIANO TRIZOLINI (OAB 192978/SP), CAMILA CAMPANHA DAMIANI (OAB 179825/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2066779-29.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Enel Trading Brasil S.a - Agravado: Qualyprint Indústria e Comércio Ltda - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO, PELA CONCESSIONÁRIA ENEL TRADING BRASIL S/A, DE VALORES PAGOS PELA RECUPERANDA A TÍTULO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA REFERENTE AOS MESES DE JUNHO E JULHO DE 2024. DÉBITOS ANTERIORES AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. PAGAMENTO REALIZADO APÓS O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO, PARA EVITAR O CORTE DO SERVIÇO. INSUMO ESSENCIAL À ATIVIDADE EMPRESARIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICA O AFASTAMENTO DA CONCURSALIDADE. PRINCÍPIOS DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES. BOA-FÉ DA DEVEDORA RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Leonardo Ferreira Loffler (OAB: 148445/RJ) - Emanuel Hygor de Carvalho Antunes (OAB: 233245/RJ) - Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB: 195329/SP) - Ricardo Martins Amorim (OAB: 216762/SP) - Agenor Pereira Nery Junior (OAB: 13670/BA) - Ian Coutinho Mac Dowell de Figueiredo (OAB: 19595/PE) - Marcio Koji Oya (OAB: 165374/SP) - Plinio Augusto Lemos Jorge (OAB: 134182/SP) - Vivian Moraes Machado Dellova Campos (OAB: 239584/SP) - 4º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002005-37.2024.8.26.0260 - Tutela Cautelar Antecedente - Recuperação judicial e Falência - Qualyprint Indústria e Comércio Ltda - F. Rezende Consultoria e Administracao Judicial LTDA - Domingos Fernando Refinetti - Norfabrasil Industria e Comércio de Dutos e Mangueiras Ltda - Banco Sofisa S/A - - Total Flex Indústria de Embalagens Ltda - - Coim Brasil Ltda. - - Serasa Experian S/A - - Banco Safra S/A - - Itaú Unibanco S/A. - - Cristiano Gonçalves de Paula Nascimento - - Ibram Industria Brasileira de Maquinas Ltda - - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional - - Banco Pine S/A - - Distressed Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - FUNDO DE INVESTIMENTOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS CF (Fundo CF) - - Emh Eletromecânica e Hidráulica Ltda - - Guilherme Pereira Vieira - - Carlos Feitosa Teles - - Desenvolve Sp Agencia de Fomento do Estado de Sao Paulo S A - - Poly Mark Embalagens Ltda. - - Credit Partners Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Valecred Securitizadora de Ativos Empresariais S.a. - - Amil Assistência Médica Internacional S/A - - Bandeirante Quimica Ltda. - - Lima Seg Comercio de Equipamentos de Seguranca Ltda - - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multisetorial Hope Lp - - Limer-Cart Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. - - Kaique Souza Paiva - - Valecred Securitizadora de Ativos Empresariais S.a. - - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multisetorial Hope Lp - - Banco C6 S.a. - - Enel Trading Brasil S.a - - Banco ABC Brasil S.A. - - Carlos Feitosa Teles - Fls. 5235/5247 : Ciência da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº2378548-92.2024.8.26.0000. - ADV: ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), CAMILA CAMPANHA DAMIANI (OAB 179825/SP), EVANUSA PEREIRA ARAUJO (OAB 465200/SP), DOMINGOS FERNANDO REFINETTI (OAB 46095/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ROBERTO GREJO (OAB 52207/SP), ANDRÉIA REGINA VIOLA (OAB 163205/SP), ANTONIO ALVES PENA (OAB 467066/SP), EVANUSA PEREIRA ARAUJO (OAB 465200/SP), VIVIAN MORAES MACHADO DELLOVA CAMPOS (OAB 239584/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), GILSON ZORZETTI TEIXEIRA (OAB 318978/SP), OLGA MARIA LOPES PEREIRA (OAB 42950/SP), PLINIO AUGUSTO LEMOS JORGE (OAB 134182/SP), EVANUSA PEREIRA ARAUJO (OAB 465200/SP), ALEXANDER COELHO (OAB 151555/SP), ANDRÉ BARABINO (OAB 172383/SP), AGENOR PEREIRA NERY JUNIOR (OAB 13670/BA), MARCIO KOJI OYA (OAB 165374/SP), FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (OAB 195329/SP), GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB 190363/SP), ALEXANDER COELHO (OAB 151555/SP), IAN MAC DOWELL DE FIGUEIREDO (OAB 19595/PE), FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 457356/SP), HENRIQUE MALERBA CRAVO (OAB 346308/SP), FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP), CRISTIANO TRIZOLINI (OAB 192978/SP), GUSTAVO RODRIGUES DA SILVA (OAB 420280/SP), CAROLINE CHINELLATO ROSSILHO HUBINGER (OAB 350063/SP), VINICIUS GUERBALI (OAB 362467/SP), PATRICIA APARECIDA LASCLOTA (OAB 197475/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), PLINIO AUGUSTO LEMOS JORGE (OAB 134182/SP), RICARDO MARTINS AMORIM (OAB 216762/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB 148445/RJ), FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), RAFAEL ROMERO SESSA (OAB 292649/SP), VINICIUS GUERBALI (OAB 362467/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), EDUARDO RODRIGUES DA COSTA (OAB 340405/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002005-37.2024.8.26.0260 - Tutela Cautelar Antecedente - Recuperação judicial e Falência - Qualyprint Indústria e Comércio Ltda - F. Rezende Consultoria e Administracao Judicial LTDA - Domingos Fernando Refinetti - Norfabrasil Industria e Comércio de Dutos e Mangueiras Ltda - Banco Sofisa S/A - - Total Flex Indústria de Embalagens Ltda - - Coim Brasil Ltda. - - Serasa Experian S/A - - Banco Safra S/A - - Itaú Unibanco S/A. - - Cristiano Gonçalves de Paula Nascimento - - Ibram Industria Brasileira de Maquinas Ltda - - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional - - Banco Pine S/A - - Distressed Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - FUNDO DE INVESTIMENTOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS CF (Fundo CF) - - Emh Eletromecânica e Hidráulica Ltda - - Guilherme Pereira Vieira - - Carlos Feitosa Teles - - Desenvolve Sp Agencia de Fomento do Estado de Sao Paulo S A - - Poly Mark Embalagens Ltda. - - Credit Partners Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Valecred Securitizadora de Ativos Empresariais S.a. - - Amil Assistência Médica Internacional S/A - - Bandeirante Quimica Ltda. - - Lima Seg Comercio de Equipamentos de Seguranca Ltda - - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multisetorial Hope Lp - - Limer-Cart Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. - - Kaique Souza Paiva - - Valecred Securitizadora de Ativos Empresariais S.a. - - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multisetorial Hope Lp - - Banco C6 S.a. - - Enel Trading Brasil S.a - - Banco ABC Brasil S.A. - - Carlos Feitosa Teles - Fls. 5235/5247 : Ciência da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº2378548-92.2024.8.26.0000. - ADV: ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), CAMILA CAMPANHA DAMIANI (OAB 179825/SP), EVANUSA PEREIRA ARAUJO (OAB 465200/SP), DOMINGOS FERNANDO REFINETTI (OAB 46095/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ROBERTO GREJO (OAB 52207/SP), ANDRÉIA REGINA VIOLA (OAB 163205/SP), ANTONIO ALVES PENA (OAB 467066/SP), EVANUSA PEREIRA ARAUJO (OAB 465200/SP), VIVIAN MORAES MACHADO DELLOVA CAMPOS (OAB 239584/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), GILSON ZORZETTI TEIXEIRA (OAB 318978/SP), OLGA MARIA LOPES PEREIRA (OAB 42950/SP), PLINIO AUGUSTO LEMOS JORGE (OAB 134182/SP), EVANUSA PEREIRA ARAUJO (OAB 465200/SP), ALEXANDER COELHO (OAB 151555/SP), ANDRÉ BARABINO (OAB 172383/SP), AGENOR PEREIRA NERY JUNIOR (OAB 13670/BA), MARCIO KOJI OYA (OAB 165374/SP), FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (OAB 195329/SP), GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB 190363/SP), ALEXANDER COELHO (OAB 151555/SP), IAN MAC DOWELL DE FIGUEIREDO (OAB 19595/PE), FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 457356/SP), HENRIQUE MALERBA CRAVO (OAB 346308/SP), FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP), CRISTIANO TRIZOLINI (OAB 192978/SP), GUSTAVO RODRIGUES DA SILVA (OAB 420280/SP), CAROLINE CHINELLATO ROSSILHO HUBINGER (OAB 350063/SP), VINICIUS GUERBALI (OAB 362467/SP), PATRICIA APARECIDA LASCLOTA (OAB 197475/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), PLINIO AUGUSTO LEMOS JORGE (OAB 134182/SP), RICARDO MARTINS AMORIM (OAB 216762/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB 148445/RJ), FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), RAFAEL ROMERO SESSA (OAB 292649/SP), VINICIUS GUERBALI (OAB 362467/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), EDUARDO RODRIGUES DA COSTA (OAB 340405/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002005-37.2024.8.26.0260 - Tutela Cautelar Antecedente - Recuperação judicial e Falência - Qualyprint Indústria e Comércio Ltda - F. Rezende Consultoria e Administracao Judicial LTDA - Domingos Fernando Refinetti - Norfabrasil Industria e Comércio de Dutos e Mangueiras Ltda - Banco Sofisa S/A - - Total Flex Indústria de Embalagens Ltda - - Coim Brasil Ltda. - - Serasa Experian S/A - - Banco Safra S/A - - Itaú Unibanco S/A. - - Cristiano Gonçalves de Paula Nascimento - - Ibram Industria Brasileira de Maquinas Ltda - - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional - - Banco Pine S/A - - Distressed Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - FUNDO DE INVESTIMENTOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS CF (Fundo CF) - - Emh Eletromecânica e Hidráulica Ltda - - Guilherme Pereira Vieira - - Carlos Feitosa Teles - - Desenvolve Sp Agencia de Fomento do Estado de Sao Paulo S A - - Poly Mark Embalagens Ltda. - - Credit Partners Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Valecred Securitizadora de Ativos Empresariais S.a. - - Amil Assistência Médica Internacional S/A - - Bandeirante Quimica Ltda. - - Lima Seg Comercio de Equipamentos de Seguranca Ltda - - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multisetorial Hope Lp - - Limer-Cart Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. - - Kaique Souza Paiva - - Valecred Securitizadora de Ativos Empresariais S.a. - - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multisetorial Hope Lp - - Banco C6 S.a. - - Enel Trading Brasil S.a - - Banco ABC Brasil S.A. - - Carlos Feitosa Teles - Fls. 5235/5247 : Ciência da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº2378548-92.2024.8.26.0000. - ADV: ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), CAMILA CAMPANHA DAMIANI (OAB 179825/SP), EVANUSA PEREIRA ARAUJO (OAB 465200/SP), DOMINGOS FERNANDO REFINETTI (OAB 46095/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ROBERTO GREJO (OAB 52207/SP), ANDRÉIA REGINA VIOLA (OAB 163205/SP), ANTONIO ALVES PENA (OAB 467066/SP), EVANUSA PEREIRA ARAUJO (OAB 465200/SP), VIVIAN MORAES MACHADO DELLOVA CAMPOS (OAB 239584/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), GILSON ZORZETTI TEIXEIRA (OAB 318978/SP), OLGA MARIA LOPES PEREIRA (OAB 42950/SP), PLINIO AUGUSTO LEMOS JORGE (OAB 134182/SP), EVANUSA PEREIRA ARAUJO (OAB 465200/SP), ALEXANDER COELHO (OAB 151555/SP), ANDRÉ BARABINO (OAB 172383/SP), AGENOR PEREIRA NERY JUNIOR (OAB 13670/BA), MARCIO KOJI OYA (OAB 165374/SP), FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (OAB 195329/SP), GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB 190363/SP), ALEXANDER COELHO (OAB 151555/SP), IAN MAC DOWELL DE FIGUEIREDO (OAB 19595/PE), FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 457356/SP), HENRIQUE MALERBA CRAVO (OAB 346308/SP), FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP), CRISTIANO TRIZOLINI (OAB 192978/SP), GUSTAVO RODRIGUES DA SILVA (OAB 420280/SP), CAROLINE CHINELLATO ROSSILHO HUBINGER (OAB 350063/SP), VINICIUS GUERBALI (OAB 362467/SP), PATRICIA APARECIDA LASCLOTA (OAB 197475/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), PLINIO AUGUSTO LEMOS JORGE (OAB 134182/SP), RICARDO MARTINS AMORIM (OAB 216762/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB 148445/RJ), FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), RAFAEL ROMERO SESSA (OAB 292649/SP), VINICIUS GUERBALI (OAB 362467/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), EDUARDO RODRIGUES DA COSTA (OAB 340405/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003091-43.2024.8.26.0260 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - F. Rezende Consultoria Em Gestão Empresarial Ltda - Qualyprint Indústria e Comércio Ltda. - Norfabrasil Industria e Comércio de Dutos e Mangueiras Ltda - - Banco Sofisa S/A - - Total Flex Indústria de Embalagens Ltda - - Coim Brasil Ltda. - - Serasa Experian S/A - - Banco Safra S/A - - Itaú Unibanco S/A. - - Cristiano Gonçalves de Paula Nascimento - Domingos Fernando Refinetti - Valecred Securitizadora de Ativos Empresariais S.a. - - Bandeirante Quimica Ltda. - - Lima Seg Comercio de Equipamentos de Seguranca Ltda - - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multisetorial Hope Lp - - Limer-Cart Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. - - Kaique Souza Paiva - - Amil Assistência Médica Internacional S/A - - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multisetorial Hope Lp - - Banco C6 S.a. - - Enel Trading Brasil S.a - - Banco ABC Brasil S.A. - - Carlos Feitosa Teles - - Ibram Industria Brasileira de Maquinas Ltda - - Emh Eletromecânica e Hidráulica Ltda - - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional - - Banco Pine S/A - - Distressed Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - FUNDO DE INVESTIMENTOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS CF (Fundo CF) - - Valecred Securitizadora de Ativos Empresariais S.a. - - Guilherme Pereira Vieira - - Carlos Feitosa Teles - - Desenvolve Sp Agencia de Fomento do Estado de Sao Paulo S A - - Poly Mark Embalagens Ltda. - - Credit Partners Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Fls. 268/304: Ciência aos interessados acerca do relatório periódico exarado pelo auxiliar do juízo. Esclareço que eventuais pedido e requerimentos deverão ser endereçados nos autos principais. Int. e Dil. - ADV: ALEXANDER COELHO (OAB 151555/SP), IAN MAC DOWELL DE FIGUEIREDO (OAB 19595/PE), RAFAEL ROMERO SESSA (OAB 292649/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), EVANUSA PEREIRA ARAUJO (OAB 465200/SP), FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP), CAMILA CAMPANHA DAMIANI (OAB 179825/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), CRISTIANO TRIZOLINI (OAB 192978/SP), EVANUSA PEREIRA ARAUJO (OAB 465200/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), ALEXANDER COELHO (OAB 151555/SP), ROBERTO GREJO (OAB 52207/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), GUSTAVO RODRIGUES DA SILVA (OAB 420280/SP), MARCIO KOJI OYA (OAB 165374/SP), EDUARDO RODRIGUES DA COSTA (OAB 340405/SP), PLINIO AUGUSTO LEMOS JORGE (OAB 134182/SP), PLINIO AUGUSTO LEMOS JORGE (OAB 134182/SP), ANDRÉIA REGINA VIOLA (OAB 163205/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB 190363/SP), VIVIAN MORAES MACHADO DELLOVA CAMPOS (OAB 239584/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), OLGA MARIA LOPES PEREIRA (OAB 42950/SP), EVANUSA PEREIRA ARAUJO (OAB 465200/SP), DOMINGOS FERNANDO REFINETTI (OAB 46095/SP), ANDRÉ BARABINO (OAB 172383/SP), VINICIUS GUERBALI (OAB 362467/SP), VINICIUS GUERBALI (OAB 362467/SP), PATRICIA APARECIDA LASCLOTA (OAB 197475/SP), ANTONIO ALVES PENA (OAB 467066/SP), RICARDO MARTINS AMORIM (OAB 216762/SP), FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (OAB 195329/SP), FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB 148445/RJ), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 457356/SP), GILSON ZORZETTI TEIXEIRA (OAB 318978/SP), CAROLINE CHINELLATO ROSSILHO HUBINGER (OAB 350063/SP), HENRIQUE MALERBA CRAVO (OAB 346308/SP), AGENOR PEREIRA NERY JUNIOR (OAB 13670/BA)