Gilmar Araújo Da Costa

Gilmar Araújo Da Costa

Número da OAB: OAB/AM 014763

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gilmar Araújo Da Costa possui 300 comunicações processuais, em 270 processos únicos, com 59 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF1, TJAM, TJPA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 270
Total de Intimações: 300
Tribunais: TRF1, TJAM, TJPA, TJAC, TJSP
Nome: GILMAR ARAÚJO DA COSTA

📅 Atividade Recente

59
Últimos 7 dias
276
Últimos 30 dias
300
Últimos 90 dias
300
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (204) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (89) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AçãO DE EXIGIR CONTAS (3) LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 300 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Wilson Sales Belchior (OAB 1037A/AM), Gilmar Araújo da Costa (OAB 14763/AM) Processo 0414984-93.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tânia Maria Magalhães Guimarães - Réu: Banco Industrial do Brasil S/A - Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a CONTROVÉRSIA posta no feito exige DILAÇÃO PROBATÓRIA. À vista disso e visando evitar eventual declaração de nulidade e cerceamento de defesa, DEFIRO o pedido de produção de PROVA ORAL formulado pelo Banco Requerido. DESIGNO para o dia 27/01/2026, às 10:00, a realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, na modalidade PRESENCIAL, que ocorrerá na sede deste Juízo, localizada no Fórum Cível Des. Euza Maria Naice de Vasconcellos, 6º andar, Av. Paraíba, s/n, Bairro São Francisco, CEP: 69.079-265, Manaus/AM. Intimem-se as PARTES para comparecimento. Intime-se a AUTORA, por carta com aviso de recebimento, para comparecimento, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra ela alegados, conforme previsão do art. 385, § 1º, do CPC. À SECRETARIA-UPJ para emissão da pertinente CARTA DE INTIMAÇÃO. Na hipótese de haver ACORDO EXTRAJUDICIAL antes da realização da audiência, voltem os autos conclusos para sentença homologatória. P. I. C.
  3. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 91567/MG), Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB 672A/AM), Gilmar Araújo da Costa (OAB 14763/AM), Thyago Giovanny dos Santos Fernandes (OAB 15163/AM), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 260678/SP), Gilmar Araújo da Costa Sociedade Individual de Advocacia (OAB 783202/AM) Processo 0524230-24.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Raymar Justiniano de Araújo - Requerido: Banco BMG S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, motivo pelo qual EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 487, I, do CPC). Declaro a ocorrência de ilícito contratual, praticado pelo réu, por violação aos deveres de transparência (informação) e boa-fé objetiva no contrato de cartão de crédito consignado celebrado com a parte autora. Declaro nulo o contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes litigantes e torno inexigíveis as obrigações dele decorrentes, com fulcro no art. 51, IV, do CDC. Por conseguinte, retornando ao estado anterior, a parte autora deve restituir o valor do empréstimo concedido pela parte ré, com correção monetária a contar da data em que recebeu o montante e juros moratórios de 1% a contar da citação. O banco réu, por sua vez, deve restituir, em dobro, à parte autora o valor das parcelas descontadas de seus vencimentos, com acréscimo de correção monetária pelo índice INPC, a partir de cada desembolso (Súmula nº 43 do STJ), e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405, CC). A apuração dos valores a restituir deve ser feita na fase de cumprimento de sentença, admitida a compensação dos valores efetivamente recebidos pela parte autora ao longo da relação negocial vergastada. Condeno o réu a pagar à parte autora indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária pelo índice INPC, a partir dessa sentença (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios de 1% ao mês, contados da data da citação (art. 405, CC). Pela sucumbência, não sendo caso de sucumbência recíproca pela aplicação da Súmula 326 do STJ, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da parte adversa, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Na fase de cumprimento de sentença, observem-se: 1) os cálculos devem ser elaborados utilizando a ferramenta (planilha) disponível no site deste Tribunal (http://www.tjam.jus.br) acessando a opção Custas, Depósitos e Fianças Judiciais, depois a opção atualização de cálculos judiciais, ou, diretamente, por meio do seguinte endereço eletrônico: (http://www.tjam.jus.br/index.php?option=com_chronocontact&chronoformname=frm_calculadora_advogado); 2) os cálculos devem seguir os parâmetros previstos na Portaria nº 1.855/2016-PTJ, de 26/09/2016, deste E. Tribunal de Justiça. Oposto recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal. Em caso de apelação, processe-se nos termos do artigo 1.012, caput do CPC, abrindo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é matéria da E. Superior Instância (artigo 1010, § 3º do CPC). Caso as contrarrazões apresentem as premissas do § 2º do artigo 1.009 do CPC, dê-se vista ao apelante, por ato ordinatório. Após, com ou sem provocação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, sem prejuízo de eventual pedido de cumprimento de sentença. Em caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais. Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte interessada no cumprimento da sentença, na pessoa de seu advogado, para requerer o que entender de direito (513, § 1º, CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Gilmar Araújo da Costa (OAB 14763/AM), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) Processo 0568144-41.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Ernani Gomes de Lima - Requerido: Banco Master S/A - DISPOSITIVO Ex positis, JULGO PROCEDENTES os pedidos e, na forma do art. 487, I, do CPC, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO: I - DECLARO A NULIDADE do contrato de adesão e termos juntados pela parte Requerida; II - Condenar o Requerido a restituir os valores descontados acima dos saques e compras efetuadas, devendo ser compensado este montante e a diferença excedente reembolsada em dobro (art. 42 do CDC) com juros moratórios desde a citação e correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo, este entendido como cada desconto efetuado (Súmula nº 43 do STJ), a ser apurado em liquidação de sentença; III - Condenar o Requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da Requerente a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); IV - CONDENO o Requerido ao pagamento de custas, despesas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, art. 86, parágrafo único, ambos do CPC e Súmula 326 do STJ. Fica determinada, a aplicação até 27/08/2024 de correção monetária pelo índice INPC e de juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como, a partir de 28/08/2024, de correção monetária pelo índice IPCA e de juros da mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, em consonância com os termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei n. 10.406/2024. Para fins de cálculo, quando incidentes tanto correção monetária, quanto juros de mora, a partir de 28/08/2024, assevero que a mera aplicação da taxa SELIC abarca ambos, sem necessidade de cálculos apartados. À Secretaria para: Proceder às intimações necessárias e verificar a necessidade de recolhimento das custas processuais. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o caderno virtual e ultime-se sua baixa diante da Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se e Arquive-se. Suzi Irlanda Araujo Granja da Silva Juíza de Direito - documento assinado e datado digitalmente - (artigo 1º, §2º, inciso III, alínea "a", da Lei n.º 11.419/2006)
  5. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Gilmar Araújo da Costa (OAB 14763/AM), Gilmar Araújo da Costa Sociedade Individual de Advocacia (OAB 783202/AM) Processo 0547561-35.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Rogelson Batista da Costa - Requerido: Banco Daycoval S/A - Por todo o exposto, conheço e nego acolhimento aos Embargos de Declaração de fls. 421/433, por não se tratar de quaisquer das hipóteses do art. 1022, do CPC. Advirta-se a parte de que novos embargos serão considerados protelatórios e ficarão sujeitos ao pagamento da multa prevista no § 2º do art. 1026 do mesmo codex processual. Intimem-se as partes da presente demanda quanto à presente decisão. À Secretaria para as providências cabíveis.
  6. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB 598A/AM), Wilker Almeida do Amaral (OAB 14537/AM), Gilmar Araújo da Costa (OAB 14763/AM) Processo 0774249-55.2021.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: Marciele Barreto de Carvalho - Executado: Banco Bradesco S/A - Determino a intimação da executada, nos termos do CPC 513, §§2º, 3º e 4º, para, no prazo de 15 dias, promover o cumprimento voluntário da sentença, no valor indicado pelo exequente, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários de 10%, ambos computados sobre a condenação, conforme CPC 523, §1º. Efetuado pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, conforme CPC 523, §2º. Findo o prazo para pagamento voluntário sem a satisfação do débito, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para impugnação ao cumprimento de sentença, CPC 525. Oferecida a impugnação, certifique-se da sua tempestividade e intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário e não havendo impugnação, intime-se o exequente para, em 5 dias, apresentar memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes no CPC 523, §1º, bem como recolher as custas para consulta ao sistema SISBAJUD. Após, proceda-se à penhora via SISBAJUD com as cautelas do CPC 854. Efetivada a penhora, intime-se o executado para manifestação em 15 dias, CPC 525, §11. Em seguida, intime-se o exequente para o contraditório ou para requerer o que entender de direito, em 15 dias. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB 598A/AM), Gilmar Araújo da Costa (OAB 14763/AM) Processo 0777244-41.2021.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: Jaime Vasconcelos dos Santos - Executado: Banco Bradesco S/A - Vistos etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Bradesco S/A, na qual sustenta a existência de excesso de execução, em razão de divergências nos critérios adotados nos cálculos elaborados pela parte exequente. Regularmente intimado, o exequente manifestou-se às fls. 275/276, concordando com os cálculos apresentados pelo executado, reconhecendo, portanto, o excesso apontado. É o relatório. Decido. Verifica-se dos autos que o exequente anuiu expressamente aos cálculos apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual reconhece-se o excesso alegado e homologa-se o valor indicado pelo executado como sendo o valor correto para fins de quitação da obrigação. Com a adequação do valor e o consequente adimplemento da obrigação na forma reconhecida, tem-se por satisfeita a obrigação, impondo-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado à fl. 258, reconheço o excesso na forma apontada e dou por extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Expeça-se o competente alvará do valor homologado ao exequente e o excesso ao executado, consoante solicitado. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, tendo em vista a ausência de complexidade e o reconhecimento voluntário do excesso.Ficando SUSPENSA sua exigibilidade em face da GRATUIDADE JUDICIÁRIA anteriormente DEFERIDA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Manaus, 09 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB 672A/AM), Gilmar Araújo da Costa (OAB 14763/AM), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 260678/SP), Gilmar Araújo da Costa Sociedade Individual de Advocacia (OAB 783202/AM), Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB 30028A/SC) Processo 0496869-66.2023.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Lucia Henrique Leal - Requerido: Banco BMG S/A - Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias , nos termos do art. 465, § 3º do CPC. Caso haja concordância, deverão depositar judicialmente o valor dos honorários periciais, no prazo assinado, observado o rateio e a gratuidade de justiça concedida à parte autora. Após o pagamento, intime-se a perita para início dos trabalhos. Intimem-se. Cumpra-se.
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