Gilmar Araújo Da Costa
Gilmar Araújo Da Costa
Número da OAB:
OAB/AM 014763
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gilmar Araújo Da Costa possui 300 comunicações processuais, em 270 processos únicos, com 59 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF1, TJAM, TJPA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
270
Total de Intimações:
300
Tribunais:
TRF1, TJAM, TJPA, TJAC, TJSP
Nome:
GILMAR ARAÚJO DA COSTA
📅 Atividade Recente
59
Últimos 7 dias
276
Últimos 30 dias
300
Últimos 90 dias
300
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (204)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (89)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
AçãO DE EXIGIR CONTAS (3)
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 300 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Wilson Sales Belchior (OAB 1037A/AM), Gilmar Araújo da Costa (OAB 14763/AM) Processo 0414984-93.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tânia Maria Magalhães Guimarães - Réu: Banco Industrial do Brasil S/A - Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a CONTROVÉRSIA posta no feito exige DILAÇÃO PROBATÓRIA. À vista disso e visando evitar eventual declaração de nulidade e cerceamento de defesa, DEFIRO o pedido de produção de PROVA ORAL formulado pelo Banco Requerido. DESIGNO para o dia 27/01/2026, às 10:00, a realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, na modalidade PRESENCIAL, que ocorrerá na sede deste Juízo, localizada no Fórum Cível Des. Euza Maria Naice de Vasconcellos, 6º andar, Av. Paraíba, s/n, Bairro São Francisco, CEP: 69.079-265, Manaus/AM. Intimem-se as PARTES para comparecimento. Intime-se a AUTORA, por carta com aviso de recebimento, para comparecimento, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra ela alegados, conforme previsão do art. 385, § 1º, do CPC. À SECRETARIA-UPJ para emissão da pertinente CARTA DE INTIMAÇÃO. Na hipótese de haver ACORDO EXTRAJUDICIAL antes da realização da audiência, voltem os autos conclusos para sentença homologatória. P. I. C.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 91567/MG), Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB 672A/AM), Gilmar Araújo da Costa (OAB 14763/AM), Thyago Giovanny dos Santos Fernandes (OAB 15163/AM), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 260678/SP), Gilmar Araújo da Costa Sociedade Individual de Advocacia (OAB 783202/AM) Processo 0524230-24.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Raymar Justiniano de Araújo - Requerido: Banco BMG S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, motivo pelo qual EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 487, I, do CPC). Declaro a ocorrência de ilícito contratual, praticado pelo réu, por violação aos deveres de transparência (informação) e boa-fé objetiva no contrato de cartão de crédito consignado celebrado com a parte autora. Declaro nulo o contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes litigantes e torno inexigíveis as obrigações dele decorrentes, com fulcro no art. 51, IV, do CDC. Por conseguinte, retornando ao estado anterior, a parte autora deve restituir o valor do empréstimo concedido pela parte ré, com correção monetária a contar da data em que recebeu o montante e juros moratórios de 1% a contar da citação. O banco réu, por sua vez, deve restituir, em dobro, à parte autora o valor das parcelas descontadas de seus vencimentos, com acréscimo de correção monetária pelo índice INPC, a partir de cada desembolso (Súmula nº 43 do STJ), e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405, CC). A apuração dos valores a restituir deve ser feita na fase de cumprimento de sentença, admitida a compensação dos valores efetivamente recebidos pela parte autora ao longo da relação negocial vergastada. Condeno o réu a pagar à parte autora indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária pelo índice INPC, a partir dessa sentença (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios de 1% ao mês, contados da data da citação (art. 405, CC). Pela sucumbência, não sendo caso de sucumbência recíproca pela aplicação da Súmula 326 do STJ, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da parte adversa, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Na fase de cumprimento de sentença, observem-se: 1) os cálculos devem ser elaborados utilizando a ferramenta (planilha) disponível no site deste Tribunal (http://www.tjam.jus.br) acessando a opção Custas, Depósitos e Fianças Judiciais, depois a opção atualização de cálculos judiciais, ou, diretamente, por meio do seguinte endereço eletrônico: (http://www.tjam.jus.br/index.php?option=com_chronocontact&chronoformname=frm_calculadora_advogado); 2) os cálculos devem seguir os parâmetros previstos na Portaria nº 1.855/2016-PTJ, de 26/09/2016, deste E. Tribunal de Justiça. Oposto recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal. Em caso de apelação, processe-se nos termos do artigo 1.012, caput do CPC, abrindo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é matéria da E. Superior Instância (artigo 1010, § 3º do CPC). Caso as contrarrazões apresentem as premissas do § 2º do artigo 1.009 do CPC, dê-se vista ao apelante, por ato ordinatório. Após, com ou sem provocação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, sem prejuízo de eventual pedido de cumprimento de sentença. Em caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais. Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte interessada no cumprimento da sentença, na pessoa de seu advogado, para requerer o que entender de direito (513, § 1º, CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Gilmar Araújo da Costa (OAB 14763/AM), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) Processo 0568144-41.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Ernani Gomes de Lima - Requerido: Banco Master S/A - DISPOSITIVO Ex positis, JULGO PROCEDENTES os pedidos e, na forma do art. 487, I, do CPC, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO: I - DECLARO A NULIDADE do contrato de adesão e termos juntados pela parte Requerida; II - Condenar o Requerido a restituir os valores descontados acima dos saques e compras efetuadas, devendo ser compensado este montante e a diferença excedente reembolsada em dobro (art. 42 do CDC) com juros moratórios desde a citação e correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo, este entendido como cada desconto efetuado (Súmula nº 43 do STJ), a ser apurado em liquidação de sentença; III - Condenar o Requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da Requerente a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); IV - CONDENO o Requerido ao pagamento de custas, despesas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, art. 86, parágrafo único, ambos do CPC e Súmula 326 do STJ. Fica determinada, a aplicação até 27/08/2024 de correção monetária pelo índice INPC e de juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como, a partir de 28/08/2024, de correção monetária pelo índice IPCA e de juros da mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, em consonância com os termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei n. 10.406/2024. Para fins de cálculo, quando incidentes tanto correção monetária, quanto juros de mora, a partir de 28/08/2024, assevero que a mera aplicação da taxa SELIC abarca ambos, sem necessidade de cálculos apartados. À Secretaria para: Proceder às intimações necessárias e verificar a necessidade de recolhimento das custas processuais. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o caderno virtual e ultime-se sua baixa diante da Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se e Arquive-se. Suzi Irlanda Araujo Granja da Silva Juíza de Direito - documento assinado e datado digitalmente - (artigo 1º, §2º, inciso III, alínea "a", da Lei n.º 11.419/2006)
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Gilmar Araújo da Costa (OAB 14763/AM), Gilmar Araújo da Costa Sociedade Individual de Advocacia (OAB 783202/AM) Processo 0547561-35.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Rogelson Batista da Costa - Requerido: Banco Daycoval S/A - Por todo o exposto, conheço e nego acolhimento aos Embargos de Declaração de fls. 421/433, por não se tratar de quaisquer das hipóteses do art. 1022, do CPC. Advirta-se a parte de que novos embargos serão considerados protelatórios e ficarão sujeitos ao pagamento da multa prevista no § 2º do art. 1026 do mesmo codex processual. Intimem-se as partes da presente demanda quanto à presente decisão. À Secretaria para as providências cabíveis.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB 598A/AM), Wilker Almeida do Amaral (OAB 14537/AM), Gilmar Araújo da Costa (OAB 14763/AM) Processo 0774249-55.2021.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: Marciele Barreto de Carvalho - Executado: Banco Bradesco S/A - Determino a intimação da executada, nos termos do CPC 513, §§2º, 3º e 4º, para, no prazo de 15 dias, promover o cumprimento voluntário da sentença, no valor indicado pelo exequente, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários de 10%, ambos computados sobre a condenação, conforme CPC 523, §1º. Efetuado pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, conforme CPC 523, §2º. Findo o prazo para pagamento voluntário sem a satisfação do débito, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para impugnação ao cumprimento de sentença, CPC 525. Oferecida a impugnação, certifique-se da sua tempestividade e intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário e não havendo impugnação, intime-se o exequente para, em 5 dias, apresentar memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes no CPC 523, §1º, bem como recolher as custas para consulta ao sistema SISBAJUD. Após, proceda-se à penhora via SISBAJUD com as cautelas do CPC 854. Efetivada a penhora, intime-se o executado para manifestação em 15 dias, CPC 525, §11. Em seguida, intime-se o exequente para o contraditório ou para requerer o que entender de direito, em 15 dias. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB 598A/AM), Gilmar Araújo da Costa (OAB 14763/AM) Processo 0777244-41.2021.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: Jaime Vasconcelos dos Santos - Executado: Banco Bradesco S/A - Vistos etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Bradesco S/A, na qual sustenta a existência de excesso de execução, em razão de divergências nos critérios adotados nos cálculos elaborados pela parte exequente. Regularmente intimado, o exequente manifestou-se às fls. 275/276, concordando com os cálculos apresentados pelo executado, reconhecendo, portanto, o excesso apontado. É o relatório. Decido. Verifica-se dos autos que o exequente anuiu expressamente aos cálculos apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual reconhece-se o excesso alegado e homologa-se o valor indicado pelo executado como sendo o valor correto para fins de quitação da obrigação. Com a adequação do valor e o consequente adimplemento da obrigação na forma reconhecida, tem-se por satisfeita a obrigação, impondo-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado à fl. 258, reconheço o excesso na forma apontada e dou por extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Expeça-se o competente alvará do valor homologado ao exequente e o excesso ao executado, consoante solicitado. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, tendo em vista a ausência de complexidade e o reconhecimento voluntário do excesso.Ficando SUSPENSA sua exigibilidade em face da GRATUIDADE JUDICIÁRIA anteriormente DEFERIDA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Manaus, 09 de junho de 2025.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB 672A/AM), Gilmar Araújo da Costa (OAB 14763/AM), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 260678/SP), Gilmar Araújo da Costa Sociedade Individual de Advocacia (OAB 783202/AM), Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB 30028A/SC) Processo 0496869-66.2023.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Lucia Henrique Leal - Requerido: Banco BMG S/A - Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias , nos termos do art. 465, § 3º do CPC. Caso haja concordância, deverão depositar judicialmente o valor dos honorários periciais, no prazo assinado, observado o rateio e a gratuidade de justiça concedida à parte autora. Após o pagamento, intime-se a perita para início dos trabalhos. Intimem-se. Cumpra-se.