Gabriel Santos Lima

Gabriel Santos Lima

Número da OAB: OAB/AL 019898

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriel Santos Lima possui 37 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TRT19, TJAL e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJSP, TRT19, TJAL
Nome: GABRIEL SANTOS LIMA

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (19) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: GABRIEL SANTOS LIMA (OAB 19898/AL) - Processo 0701564-74.2023.8.02.0053/01 (apensado ao processo 0701564-74.2023.8.02.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Miguel Pimentel dos SantosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte autora para se manifestar acerca da certidão de fls. 50 no prazo de 05 (cinco) dias.
  3. Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0807013-15.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Luis Carlos Ferreira de Oliveira - Agravante: João Paulo Pinto Brandão - Agravante: Mauricio Ricardy Batista Ramos - Agravante: Vitor Hermano Bulhoes da Silva - Agravado: Condominio Village das Artes - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIS CARLOS FERREIRA DE OLIVEIRA, JOÃO PAULO PINTO BRANDÃO, MAURÍCIO RICARDY BATISTA RAMOS e VITOR HERMANO BULHÕES DA SILVA, todos condôminos do Residencial Village das Artes, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, nos autos da Ação de Procedimento Comum movida pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLAGE DAS ARTES, representado por seu síndico. A decisão agravada deferiu pedido de tutela de urgência formulado pelo condomínio, suspendendo a Assembleia Geral Extraordinária que havia sido convocada pelos agravantes para o dia 10 de junho de 2025. O fundamento central da decisão foi o entendimento de que a convocação da referida assembleia estaria viciada, pois pretendia realizar eleição em caráter extraordinário, ao passo que a convenção condominial prevê que a eleição de síndico deve ocorrer em assembleia ordinária. Os agravantes, por sua vez, sustentam, em síntese, que a decisão de origem incorreu em equívoco fático e jurídico, ao presumir que a assembleia visava apenas à eleição de nova administração, quando, na verdade, a pauta principal era a destituição da atual gestão condominial, nos termos do art. 1.349 do Código Civil e da convenção do condomínio. Argumentam que a destituição do síndico pode e deve ser deliberada em assembleia extraordinária, independentemente de previsão para eleição em assembleia ordinária, sendo legítima a subsequente eleição caso a destituição seja aprovada, conforme previsão legal. Afirmam que a convocação foi realizada por mais de 1/4 dos condôminos, nos termos do art. 1.355 do Código Civil, o que confere plena legitimidade ao ato, especialmente diante da inércia da administração em pautar a destituição. Invocam precedentes do Tribunal de Justiça de Alagoas e de outros tribunais reconhecendo a possibilidade de convocação de assembleia por um quarto dos condôminos para tratar da destituição da administração, ressaltando tratar-se de mecanismo de controle e fiscalização da gestão, essencial à vida condominial. Os agravantes refutam o argumento do agravado sobre suposta irregularidade na convocação em razão da participação de condôminos inadimplentes no abaixo-assinado. Sustentam que a inadimplência apenas restringe o direito de votar e participar da assembleia deliberativa, não havendo vedação legal para que inadimplentes subscrevam o pedido de convocação, devendo eventual discussão sobre a validade das assinaturas ser apurada em momento oportuno, após contraditório, não servindo como óbice à realização da assembleia. No tocante ao perigo da demora (periculum in mora), os recorrentes argumentam que a realização de assembleia condominial, por si só, não constitui risco de dano irreparável ou de difícil reparação, podendo eventuais irregularidades ser objeto de futura ação anulatória. Alegam que o verdadeiro perigo de dano reside para os condôminos que buscam a fiscalização e eventual mudança da gestão, sendo a suspensão da assembleia medida que cerceia direito legal, prolonga situação de insatisfação e impede acesso a informações relevantes sobre a administração do condomínio. Aduzem que a conduta do síndico, ao tentar impedir a realização da assembleia e ao negar acesso a documentos essenciais à deliberação dos condôminos, caracteriza abuso de direito, vedado pelo art. 187 do Código Civil, e afronta o princípio da transparência. Requerem que o Tribunal determine ao agravado o fornecimento dos documentos necessários para a realização da assembleia, como lista de condôminos, balancetes e extratos bancários. Ao final, formulam os seguintes pedidos: (a) concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; (b) concessão de tutela recursal, na modalidade de efeito suspensivo ativo, para suspender a decisão agravada e autorizar a realização da Assembleia Geral Extraordinária; (c) conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão agravada, julgando improcedente o pedido de tutela de urgência do agravado, permitindo a realização da assembleia; (d) determinação para que o condomínio agravado forneça imediatamente os documentos essenciais à realização da assembleia e ao exercício do direito de fiscalização; (e) intimação do agravado para apresentar contraminuta; e (f) condenação do agravado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. Os agravantes protestam por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a prova documental já constante dos autos. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao pedido liminar. A tutela de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, destina-se a assegurar a efetividade do processo diante do perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda, exigindo, para sua concessão, a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo da demora. Trata-se de medida de natureza precária e reversível, concedida em juízo de cognição sumária, apta a preservar a utilidade da prestação jurisdicional até o julgamento definitivo da lide. No âmbito do direito condominial, a legislação civil (arts. 1.349 e 1.355 do Código Civil) confere aos condôminos mecanismos de fiscalização e deliberação coletiva, incluindo o direito de convocar assembleia extraordinária por 1/4 dos condôminos, sobretudo para deliberar sobre a destituição do síndico, hipótese em que, caso aprovada a destituição, caberá a eleição de novo gestor. Tais direitos, contudo, devem ser exercidos nos estritos limites da lei e da convenção condominial, resguardando-se as formalidades e o quórum exigido para a validade dos atos. No caso concreto, o pedido liminar apresentado pelos agravantes busca a suspensão imediata dos efeitos da decisão de primeiro grau, a fim de autorizar a realização da assembleia extraordinária. Todavia, após detida análise dos autos e, em especial, dos fundamentos da decisão recorrida, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores do provimento antecipatório. A decisão recorrida, de forma criteriosa, analisou o contexto fático-probatório trazido pelo condomínio agravado, especialmente quanto ao quórum para convocação da assembleia. Restou consignado que, das 135 assinaturas apresentadas pelos agravantes, apenas 71 seriam válidas após o crivo de regularidade com exclusão de assinaturas de inadimplentes, terceiros não proprietários, duplicidades e outras inconsistências , número aquém do mínimo legal de 120 assinaturas (1/4 das 480 unidades). A apuração do quórum mínimo é exigência legal expressa para a regularidade da convocação (art. 1.355 do CC), sendo insuficiente o número de assinaturas válidas para legitimar o ato coletivo pretendido. O argumento recursal de que condôminos inadimplentes poderiam subscrever a convocatória, ainda que não possam votar, não encontra respaldo na literalidade da legislação e tampouco na convenção do condomínio, que prevê restrições objetivas à participação de inadimplentes em atos deliberativos. É inarredável reconhecer que, no caso, uma ação está atrelada a outra. Ademais, a interpretação firmada na origem pode, sim, encontrar amparo na jurisprudência pátria. Leia-se: Art. 1.335. São direitos do condômino: [...] III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite. APELAÇÃO CÍVEL - ANULAÇÃO DE ASSEMBLÉIA DE CONDOMÍNIO - APRECIAÇÃO DE MATÉRIA NÃO INCLUÍDA NA PAUTA - IMPOSSIBILIDADE - VOTO EXERCIDO POR MEMBROS DO CONSELHO DIRETOR EM ASSEMBLEIA QUE APRECIA PRESTAÇÃO DE CONTAS - PROIBIÇÃO ESTATUTÁRIA - PARTICIPAÇÃO DE CONDÔMINOS INADIMPLENTES NA ASSEMBLEIA IMPOSSIBILIDADE VEDAÇÃO EXPRESSA NO CÓDIGO CIVIL EXEGESE DO INCISO III DO ART. 1.335 DO CC - OFENSA AO ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO -ANULAÇÃO DETERMINADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A eficácia das deliberações da assembleia de condomínio depende da observância as regras estabelecidas no seu estatuto social e/ou convenção de condomínio . A participação de condômino inadimplente na assembleia é vedada, consoante exegese do inciso III do art. 1.335 do Código Civil. (TJ-MT - APL: 00221351220148110041 MT, Relator.: SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 10/04/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 13/04/2018) O entendimento adotado pelo juízo de origem prestigia o princípio da legalidade e da segurança jurídica na vida condominial, evitando que atos de grande repercussão como a destituição de síndico e eleição de nova gestão sejam realizados sob a égide de vícios formais capazes de macular sua validade e comprometer a estabilidade das relações entre os condôminos. Ademais, a decisão recorrida destacou que a matéria constante da pauta eleição de síndico e subsíndico deve ser deliberada em assembleia geral ordinária, conforme previsão expressa da convenção condominial (art. 19, c), sendo inadequada sua inclusão em assembleia extraordinária, o que configura vício formal relevante. A observância das normas convencionais é imperativo para o regular funcionamento da coletividade condominial, não se admitindo flexibilizações que possam subverter o regime interno pactuado. Por tudo isso, não vislumbro ilegalidade manifesta na decisão recorrida. Veja-se: [...] Na hipótese em tela, constata-se que a parte autora argumenta que os réus são responsáveis pela elaboração de um abaixo-assinado para convocação de assembleia extraordinária para eleição de novo síndico, marcada para o dia 10/06/2025, embora o condomínio já tenha realizado virtualmente uma assembleia destinada à mesma finalidade em 29/01/2025, tendo sido eleitos o síndico e o subsíndico. O compulsar dos autos revela que houve Assembleia Geral Ordinária realizada virtualmente, por meio da qual restaram eleitos os gestores do condomínio autor, conforme ata de fl. 31/35. Por outro lado, o demandante fez prova da circulação de edital de convocação para assembleia destinada à eleição de síndico e subsíndico (fl. 25). De início, importa lembrar que a convocação para a realização de assembleia com vistas a eleição de um novo administrador do condomínio constitui prerrogativa do próprio síndico, a teor do art. 1.350 do Código Civil, in verbis: Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno. § 1 o Se o síndico não convocar a assembléia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo. Como se vê, os condôminos podem convocar a assembleia diante da inércia do síndico, sendo necessário observar o quórum de 1/4 dos habitantes do condomínio. Demais disso, é necessário observar as regras insertas na Convenção do Condomínio. Nesse contexto, ainda que o Artigo 15º da Convenção do Condomínio permita que a assembleia geral seja convocada pelo condômino ("As Assembleias Gerais serão convocadas mediante carta registrada ou protocolada pelo Síndico ou por condôminos que representem, pelo menos um quarto do condomínio"), o item c) do Artigo 19º ("A Assembleia Geral Ordinária realizar-se-á regularmente no primeiro quadrimestre de cada ano, e a ela compete: (...) c) eleger o Síndico") estabelece que a deliberação para a eleição de novo síndico se dará por meio de Assembleia Geral Ordinária (fls. 28/29), o que não aconteceu no presente caso, uma vez que consta do edital de fls. 123/124 que a assembleia convocada é de natureza extraordinária. Tal circunstância caracteriza forte indício da existência de vício formal na convocação dos condôminos para a assembleia, o que acarretaria a nulidade dos atos dela decorrentes. Assim, tenho por comprovada a probabilidade do direito alegado pela parte autora. De igual modo se encontra presente o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a assembleia convocada pelos condôminos está marcada para o dia 10/06/2025, de modo que a intervenção judicial se faz premente. Por fim, a medida é reversível, uma vez que a proibição da realização de assembleia é determinação que pode ser revista a qualquer tempo por este Juízo. À vista do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com o fim de determinar a suspensão da convocação de condôminos para a realização da Assembleia Geral Extraordinária retratada no edital de fls. 123/124, impondo aos réus o dever de não realizar a assembleia designada para o dia 10/06/2025, sob pena de invalidade/ineficácia de suas deliberações, bem como de imposição de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao patamar máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). [...] (Trecho da decisão recorrida, fls. 231-234, grifo nosso) No que se refere ao perigo da demora, entendo que, diferentemente do alegado pelos agravantes, não restou demonstrado perigo concreto ou irreparável na manutenção da decisão que suspendeu a assembleia. A reversibilidade da medida foi expressamente reconhecida pelo Juízo a quo, sendo certo que eventuais deliberações poderão ser realizadas em momento oportuno, caso sanados os vícios identificados. Por outro lado, a realização de assembleia sob questionamentos de regularidade pode gerar insegurança, nulidades e potencial multiplicidade de ações futuras, circunstância que recomenda cautela e prudência. Por fim, cumpre ressaltar que a decisão recorrida encontra amparo no conjunto probatório constante dos autos, tendo promovido exame detalhado do edital de convocação, da convenção condominial e da documentação referente ao quórum de assinaturas, elementos suficientes para justificar a tutela deferida. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado no agravo de instrumento, mantendo hígida a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão. Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual, para ofertar parecer. Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado. Publique-se. Cumpra-se. Maceió/AL, datado eletronicamente. Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator''' - Advs: Ana Paula da Silva Nelson (OAB: 10486/RN) - Gabriel Santos Lima (OAB: 19898/AL)
  4. Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: GABRIEL SANTOS LIMA (OAB 19898/AL) - Processo 0700079-81.2025.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condomínio Residencial Recanto dos PássarosB0 - SENTENÇA Vistos, etc. Dispensa-se o relatório, de acordo com a parte final do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. No caso dos presentes autos, a parte exequente deixou de comprovar a certeza da obrigação imputada à parte executada, qual seja, a certeza em relação às taxas condominiais relativas ao imóvel descrito na petição inicial, bem como prova da relação material da parte executada com o bem. Apesar de devidamente intimado para suprir o vício no prazo legal, o exequente se manteve inerte, descumprindo a determinação do Juízo. Logo, prezando pelos princípios da segurança jurídica e devido processo legal, INDEFIRO a peça vestibular, com fundamento nos artigos 783 c/c 801, do CPC, e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei nº 9.09/195). Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.09/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.09/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo. Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, autos conclusos. Publique-se a presente sentença em conformidade ao retrodeterminado, para efeito intimatótio, incluindo o nome dos advogados das partes. R. I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com baixa na distribuição. Maceió(AL), data da assinatura eletrônica. Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito
  5. Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0807013-15.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Luis Carlos Ferreira de Oliveira - Agravante: João Paulo Pinto Brandão - Agravante: Mauricio Ricardy Batista Ramos - Agravante: Vitor Hermano Bulhoes da Silva - Agravado: Condominio Village das Artes - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIS CARLOS FERREIRA DE OLIVEIRA, JOÃO PAULO PINTO BRANDÃO, MAURÍCIO RICARDY BATISTA RAMOS e VITOR HERMANO BULHÕES DA SILVA, todos condôminos do Residencial Village das Artes, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, nos autos da Ação de Procedimento Comum movida pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLAGE DAS ARTES, representado por seu síndico. A decisão agravada deferiu pedido de tutela de urgência formulado pelo condomínio, suspendendo a Assembleia Geral Extraordinária que havia sido convocada pelos agravantes para o dia 10 de junho de 2025. O fundamento central da decisão foi o entendimento de que a convocação da referida assembleia estaria viciada, pois pretendia realizar eleição em caráter extraordinário, ao passo que a convenção condominial prevê que a eleição de síndico deve ocorrer em assembleia ordinária. Os agravantes, por sua vez, sustentam, em síntese, que a decisão de origem incorreu em equívoco fático e jurídico, ao presumir que a assembleia visava apenas à eleição de nova administração, quando, na verdade, a pauta principal era a destituição da atual gestão condominial, nos termos do art. 1.349 do Código Civil e da convenção do condomínio. Argumentam que a destituição do síndico pode e deve ser deliberada em assembleia extraordinária, independentemente de previsão para eleição em assembleia ordinária, sendo legítima a subsequente eleição caso a destituição seja aprovada, conforme previsão legal. Afirmam que a convocação foi realizada por mais de 1/4 dos condôminos, nos termos do art. 1.355 do Código Civil, o que confere plena legitimidade ao ato, especialmente diante da inércia da administração em pautar a destituição. Invocam precedentes do Tribunal de Justiça de Alagoas e de outros tribunais reconhecendo a possibilidade de convocação de assembleia por um quarto dos condôminos para tratar da destituição da administração, ressaltando tratar-se de mecanismo de controle e fiscalização da gestão, essencial à vida condominial. Os agravantes refutam o argumento do agravado sobre suposta irregularidade na convocação em razão da participação de condôminos inadimplentes no abaixo-assinado. Sustentam que a inadimplência apenas restringe o direito de votar e participar da assembleia deliberativa, não havendo vedação legal para que inadimplentes subscrevam o pedido de convocação, devendo eventual discussão sobre a validade das assinaturas ser apurada em momento oportuno, após contraditório, não servindo como óbice à realização da assembleia. No tocante ao perigo da demora (periculum in mora), os recorrentes argumentam que a realização de assembleia condominial, por si só, não constitui risco de dano irreparável ou de difícil reparação, podendo eventuais irregularidades ser objeto de futura ação anulatória. Alegam que o verdadeiro perigo de dano reside para os condôminos que buscam a fiscalização e eventual mudança da gestão, sendo a suspensão da assembleia medida que cerceia direito legal, prolonga situação de insatisfação e impede acesso a informações relevantes sobre a administração do condomínio. Aduzem que a conduta do síndico, ao tentar impedir a realização da assembleia e ao negar acesso a documentos essenciais à deliberação dos condôminos, caracteriza abuso de direito, vedado pelo art. 187 do Código Civil, e afronta o princípio da transparência. Requerem que o Tribunal determine ao agravado o fornecimento dos documentos necessários para a realização da assembleia, como lista de condôminos, balancetes e extratos bancários. Ao final, formulam os seguintes pedidos: (a) concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; (b) concessão de tutela recursal, na modalidade de efeito suspensivo ativo, para suspender a decisão agravada e autorizar a realização da Assembleia Geral Extraordinária; (c) conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão agravada, julgando improcedente o pedido de tutela de urgência do agravado, permitindo a realização da assembleia; (d) determinação para que o condomínio agravado forneça imediatamente os documentos essenciais à realização da assembleia e ao exercício do direito de fiscalização; (e) intimação do agravado para apresentar contraminuta; e (f) condenação do agravado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. Os agravantes protestam por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a prova documental já constante dos autos. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao pedido liminar. A tutela de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, destina-se a assegurar a efetividade do processo diante do perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda, exigindo, para sua concessão, a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo da demora. Trata-se de medida de natureza precária e reversível, concedida em juízo de cognição sumária, apta a preservar a utilidade da prestação jurisdicional até o julgamento definitivo da lide. No âmbito do direito condominial, a legislação civil (arts. 1.349 e 1.355 do Código Civil) confere aos condôminos mecanismos de fiscalização e deliberação coletiva, incluindo o direito de convocar assembleia extraordinária por 1/4 dos condôminos, sobretudo para deliberar sobre a destituição do síndico, hipótese em que, caso aprovada a destituição, caberá a eleição de novo gestor. Tais direitos, contudo, devem ser exercidos nos estritos limites da lei e da convenção condominial, resguardando-se as formalidades e o quórum exigido para a validade dos atos. No caso concreto, o pedido liminar apresentado pelos agravantes busca a suspensão imediata dos efeitos da decisão de primeiro grau, a fim de autorizar a realização da assembleia extraordinária. Todavia, após detida análise dos autos e, em especial, dos fundamentos da decisão recorrida, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores do provimento antecipatório. A decisão recorrida, de forma criteriosa, analisou o contexto fático-probatório trazido pelo condomínio agravado, especialmente quanto ao quórum para convocação da assembleia. Restou consignado que, das 135 assinaturas apresentadas pelos agravantes, apenas 71 seriam válidas após o crivo de regularidade com exclusão de assinaturas de inadimplentes, terceiros não proprietários, duplicidades e outras inconsistências , número aquém do mínimo legal de 120 assinaturas (1/4 das 480 unidades). A apuração do quórum mínimo é exigência legal expressa para a regularidade da convocação (art. 1.355 do CC), sendo insuficiente o número de assinaturas válidas para legitimar o ato coletivo pretendido. O argumento recursal de que condôminos inadimplentes poderiam subscrever a convocatória, ainda que não possam votar, não encontra respaldo na literalidade da legislação e tampouco na convenção do condomínio, que prevê restrições objetivas à participação de inadimplentes em atos deliberativos. É inarredável reconhecer que, no caso, uma ação está atrelada a outra. Ademais, a interpretação firmada na origem pode, sim, encontrar amparo na jurisprudência pátria. Leia-se: Art. 1.335. São direitos do condômino: [...] III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite. APELAÇÃO CÍVEL - ANULAÇÃO DE ASSEMBLÉIA DE CONDOMÍNIO - APRECIAÇÃO DE MATÉRIA NÃO INCLUÍDA NA PAUTA - IMPOSSIBILIDADE - VOTO EXERCIDO POR MEMBROS DO CONSELHO DIRETOR EM ASSEMBLEIA QUE APRECIA PRESTAÇÃO DE CONTAS - PROIBIÇÃO ESTATUTÁRIA - PARTICIPAÇÃO DE CONDÔMINOS INADIMPLENTES NA ASSEMBLEIA IMPOSSIBILIDADE VEDAÇÃO EXPRESSA NO CÓDIGO CIVIL EXEGESE DO INCISO III DO ART. 1.335 DO CC - OFENSA AO ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO -ANULAÇÃO DETERMINADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A eficácia das deliberações da assembleia de condomínio depende da observância as regras estabelecidas no seu estatuto social e/ou convenção de condomínio . A participação de condômino inadimplente na assembleia é vedada, consoante exegese do inciso III do art. 1.335 do Código Civil. (TJ-MT - APL: 00221351220148110041 MT, Relator.: SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 10/04/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 13/04/2018) O entendimento adotado pelo juízo de origem prestigia o princípio da legalidade e da segurança jurídica na vida condominial, evitando que atos de grande repercussão como a destituição de síndico e eleição de nova gestão sejam realizados sob a égide de vícios formais capazes de macular sua validade e comprometer a estabilidade das relações entre os condôminos. Ademais, a decisão recorrida destacou que a matéria constante da pauta eleição de síndico e subsíndico deve ser deliberada em assembleia geral ordinária, conforme previsão expressa da convenção condominial (art. 19, c), sendo inadequada sua inclusão em assembleia extraordinária, o que configura vício formal relevante. A observância das normas convencionais é imperativo para o regular funcionamento da coletividade condominial, não se admitindo flexibilizações que possam subverter o regime interno pactuado. Por tudo isso, não vislumbro ilegalidade manifesta na decisão recorrida. Veja-se: [...] Na hipótese em tela, constata-se que a parte autora argumenta que os réus são responsáveis pela elaboração de um abaixo-assinado para convocação de assembleia extraordinária para eleição de novo síndico, marcada para o dia 10/06/2025, embora o condomínio já tenha realizado virtualmente uma assembleia destinada à mesma finalidade em 29/01/2025, tendo sido eleitos o síndico e o subsíndico. O compulsar dos autos revela que houve Assembleia Geral Ordinária realizada virtualmente, por meio da qual restaram eleitos os gestores do condomínio autor, conforme ata de fl. 31/35. Por outro lado, o demandante fez prova da circulação de edital de convocação para assembleia destinada à eleição de síndico e subsíndico (fl. 25). De início, importa lembrar que a convocação para a realização de assembleia com vistas a eleição de um novo administrador do condomínio constitui prerrogativa do próprio síndico, a teor do art. 1.350 do Código Civil, in verbis: Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno. § 1 o Se o síndico não convocar a assembléia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo. Como se vê, os condôminos podem convocar a assembleia diante da inércia do síndico, sendo necessário observar o quórum de 1/4 dos habitantes do condomínio. Demais disso, é necessário observar as regras insertas na Convenção do Condomínio. Nesse contexto, ainda que o Artigo 15º da Convenção do Condomínio permita que a assembleia geral seja convocada pelo condômino ("As Assembleias Gerais serão convocadas mediante carta registrada ou protocolada pelo Síndico ou por condôminos que representem, pelo menos um quarto do condomínio"), o item c) do Artigo 19º ("A Assembleia Geral Ordinária realizar-se-á regularmente no primeiro quadrimestre de cada ano, e a ela compete: (...) c) eleger o Síndico") estabelece que a deliberação para a eleição de novo síndico se dará por meio de Assembleia Geral Ordinária (fls. 28/29), o que não aconteceu no presente caso, uma vez que consta do edital de fls. 123/124 que a assembleia convocada é de natureza extraordinária. Tal circunstância caracteriza forte indício da existência de vício formal na convocação dos condôminos para a assembleia, o que acarretaria a nulidade dos atos dela decorrentes. Assim, tenho por comprovada a probabilidade do direito alegado pela parte autora. De igual modo se encontra presente o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a assembleia convocada pelos condôminos está marcada para o dia 10/06/2025, de modo que a intervenção judicial se faz premente. Por fim, a medida é reversível, uma vez que a proibição da realização de assembleia é determinação que pode ser revista a qualquer tempo por este Juízo. À vista do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com o fim de determinar a suspensão da convocação de condôminos para a realização da Assembleia Geral Extraordinária retratada no edital de fls. 123/124, impondo aos réus o dever de não realizar a assembleia designada para o dia 10/06/2025, sob pena de invalidade/ineficácia de suas deliberações, bem como de imposição de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao patamar máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). [...] (Trecho da decisão recorrida, fls. 231-234, grifo nosso) No que se refere ao perigo da demora, entendo que, diferentemente do alegado pelos agravantes, não restou demonstrado perigo concreto ou irreparável na manutenção da decisão que suspendeu a assembleia. A reversibilidade da medida foi expressamente reconhecida pelo Juízo a quo, sendo certo que eventuais deliberações poderão ser realizadas em momento oportuno, caso sanados os vícios identificados. Por outro lado, a realização de assembleia sob questionamentos de regularidade pode gerar insegurança, nulidades e potencial multiplicidade de ações futuras, circunstância que recomenda cautela e prudência. Por fim, cumpre ressaltar que a decisão recorrida encontra amparo no conjunto probatório constante dos autos, tendo promovido exame detalhado do edital de convocação, da convenção condominial e da documentação referente ao quórum de assinaturas, elementos suficientes para justificar a tutela deferida. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado no agravo de instrumento, mantendo hígida a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão. Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual, para ofertar parecer. Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado. Publique-se. Cumpra-se. Maceió/AL, datado eletronicamente. Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator''' - Advs: Ana Paula da Silva Nelson (OAB: 10486/RN) - Gabriel Santos Lima (OAB: 19898/AL)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1512014-13.2022.8.26.0602 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - A.M.P.S. - Vistos. Aguarde-se decisão, conforme informado a fl. 612. Publique-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: GABRIEL SANTOS LIMA (OAB 19898/AL), JOSÉ AFRANIO GODOI DE ALBUQUERQUE FILHO (OAB 21038/AL)
  7. Tribunal: TJAL | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Danilo Lopes da Silva (OAB 16579/AL), Gabriel Santos Lima (OAB 19898/AL) Processo 0746229-06.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: M. J. da S. M. - Réu: M. D. G. T. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Maicon Deivid Geraldo Teodosio, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. MAceió, 19 de maio de 2025. Francisco Moisés ascimento Soares.
  8. Tribunal: TJAL | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Rômulo Santa Rosa Alves (OAB 3208/SE), Gabriel Santos Lima (OAB 19898/AL) Processo 0701221-62.2021.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Condomínio Residencial Recanto dos Pássaros - Executada: Celice Maria Ramalho da Silva - Visto em autoinspeção - 2025 DESPACHO DEFIRO a petição de fl. 174, pois conforme o enunciado nº 71 do Fonaje: É cabível a designação de audiência de conciliação em execução de título judicial. Assim sendo, determino à Secretaria/Cartório deste Juizado que proceda com a designação de audiência presencial, intimando-se as partes da data e horário designados. Cumpra-se. Maceió(AL), data da assinatura eletrônica. Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito
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