Jose Alessandro Da Silva
Jose Alessandro Da Silva
Número da OAB:
OAB/AL 018889
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Alessandro Da Silva possui 52 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF5, TRT19, TJAL e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TRF5, TRT19, TJAL, TJPE
Nome:
JOSE ALESSANDRO DA SILVA
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
APELAçãO CíVEL (9)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJAL | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: José Alessandro da Silva (OAB 18889/AL) Processo 0701408-39.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Moura de Araujo - Vistos etc. Antes de apreciar os pedidos iniciais, verifico a necessidade de esclarecimentos quanto à competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, que versa sobre descontos supostamente indevidos efetuados por sindicatos e/ou associações em proventos/benefícios previdenciários. Conforme amplamente divulgado nos meios de comunicação, encontram-se em curso investigações conduzidas pela Polícia Federal e pela Controladoria-Geral da União acerca de esquemas fraudulentos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, com possível participação de servidores do INSS. Há informações, ademais, de que tanto o INSS quanto a União têm manifestado a intenção de promover o ressarcimento integral de todos os beneficiários atingidos por tais fraudes, o que evidencia interesse jurídico direto destes entes federais na questão e reforça a necessidade de análise cuidadosa da competência jurisdicional para processamento e julgamento do feito. Ressalte-se, por outro lado, a existência de dificuldades na obtenção de crédito para satisfação das execuções em ações semelhantes em trâmite nesta Vara, notadamente, a ausência de patrimônio apto à penhora por parte dessas entidades demandadas. Diante do exposto, em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do Código de Processo Civil), DETERMINO A INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, especialmente em razão do possível interesse e responsabilização do INSS e da União. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJAL | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0702802-18.2024.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Apelante: Quiteria Lourenço da Silva - Apelado: Confederacao Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - Contag - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta por Quiteria Lourenço da Silva contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Palmeira dos Índios / Cível e Inf. e Juv. (págs. 259/262), nos autos da ação de repetição de indébito c/c com reparação por danos morais, que julgou improcedente o pleito da autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais e verba honorária, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Em suas razões (págs. 265/286), a apelante alega que jamais autorizou os descontos realizados em seu benefício e que não foi apresentada qualquer prova inequívoca de sua autorização expressa. Alude que, em réplica de fls. 243/254, requereu a realização de perícia grafotécnica para comprovar a ausência de sua anuência aos descontos questionados, sustentando que a sentença deve ser reformada, pois os valores foram retidos sem sua ciência e sem prova válida de autorização, em violação ao dever de informação previsto no CDC. Alega, ainda, que a apelada não comprovou a contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, e que os descontos sobre verba de natureza alimentar afrontam a dignidade da pessoa humana, razão pela qual requer a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O apelado apresentou contrarrazões de apelação, em fls. 290/296, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Jose Alessandro da Silva (OAB: 18889/AL) - Greicy Feitosa dos Santos (OAB: 7150/AL)
-
Tribunal: TJAL | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Tiago Goncalves Faustino (OAB 18470A/AL), José Alessandro da Silva (OAB 18889/AL) Processo 0700262-46.2023.8.02.0041 - Cumprimento de sentença - Autor: Eliseu Jose da Silva - Réu: Caixa Econômica Federal, LUZIA FRANCISCA DE OLIVEIRA - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo o exequente para, em 05 dias, apresentar planilha atualizada do débito, para fins de penhora on line.
-
Tribunal: TRF5 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO O caso em tela revela hipótese de pretensão de recebimento de benefício previdenciário, na condição de segurado especial. É indispensável para o desate da lide que se verifique a qualidade de segurado da parte autora, pelo que se faz necessário instruir o feito para uma melhor elucidação dos fatos. De ordem do MM. Juiz Federal da 11ª Vara fica determinado que a parte autora deverá juntar aos autos, caso ainda não conste, provas hábeis a comprovar o aduzido na exordial, tais como: A. Levantamento fotográfico de corpo inteiro (corpo inteiro, rosto, mãos – frente, lateral e dorso). As mãos devem estar limpas e livres de sujidades (NÃO SE APLICA PARA PENSÃO POR MORTE); B. Levantamento fotográfico do local de trabalho; C. Vídeo, através da disponibilização nos autos de "link" para acesso à gravação tendente a comprovar o ponto controvertido dos autos; D. Outros documentos que julgue necessários, tais como certidão de nascimento dos filhos, casamento etc; Na mesma oportunidade deverá a parte autora apresentar termo de declaração de testemunhas, firmado sob as penas da Lei, contendo em anexo RG e CPF, bem como respeitando as regras constantes no CPC acerca da produção da prova testemunhal, tendo por fim esclarecer, obrigatoriamente, os seguintes pontos: Não sou impedido e nem suspeito a servir de testemunha na forma do CPC; Qual a relação da testemunha com a parte autora (parente, vizinho, etc); Há quanto tempo conhece o autor/conhecia o instituidor; Se o autor(a)/instituidor(a) é/foi agricultor em regime de economia familiar; Se já viu o autor(a)/instituidor(a) trabalhando na agricultura; O que o autor/instituidor planta(va); Se o autor(a)/instituidor(a) ou seu grupo familiar possui/possuía ou não veículo automotor em seu nome ou em nome de terceiros; Se o autor(a)/instituidor(a) já deixou de trabalhar na agricultura; Se o autor(a)/instituidor(a) já exerceu atividade urbana (pública ou privada) no período da carência; Se o autor(a)/instituidor(a) já trabalhou fora de Alagoas; Se o autor(a)/instituidor(a) é/foi casado e quantos filhos possui; Se o(a) autor(a) viveu com o(a) falecido(a) e por quanto tempo (EXCLUSIVO PENSÃO POR MORTE); Se o(a) autor(a) teve filhos com o(a) falecido(a) (EXCLUSIVO PENSÃO POR MORTE); Onde viveram o(a) autor(a) e o(a) falecido(a) (EXCLUSIVO PENSÃO POR MORTE); O(a) autor(a)dependia economicamente do(a) falecido(a) (EXCLUSIVO PENSÃO POR MORTE); Outras informações que julgar necessárias. Fica oportunizado, de ordem do magistrado, o prazo de 15 dias para cumprimento da produção de prova pela parte autora, nos moldes supra. Em caso de benefício por incapacidade, com necessidade de verificação do quadro de saúde da parte autora, já fica determinada, de ordem, a designação perícia médica. Após, cite-se/intime-se o INSS a se manifestar, em 30 dias, inclusive/especificamente acerca do requisito qualidade de segurado especial do(a) demandante/instituidor, informando se há possibilidade de acordo e, em caso de recusa, que decline os motivos pelos quais deixa de formular a proposta, indicando, se for o caso, os pontos que entende haver necessidade de dilação probatória em audiência de instrução na situação concreta deste processo. Providências necessárias. Santana do Ipanema - AL, data da assinatura eletrônica Juiz Federal - 11ª Vara/AL
-
Tribunal: TRT19 | Data: 26/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000176-66.2025.5.19.0060 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de União dos Palmares na data 22/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt19.jus.br/pjekz/visualizacao/25052300300077100000020518208?instancia=1
-
Tribunal: TJAL | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: José Alessandro da Silva (OAB 18889/AL) Processo 0701309-69.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Izabel Cecília da Conceição - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
-
Tribunal: TJAL | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: José Alessandro da Silva (OAB 18889/AL) Processo 0700086-81.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Nilson Vicente de Souza - Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda. Após manifestação da parte autora ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Registro que o presente despacho não possui o condão de interromper ou suspender o prazo de determinações anteriormente exaradas por este Juízo.