Jose Alessandro Da Silva

Jose Alessandro Da Silva

Número da OAB: OAB/AL 018889

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Alessandro Da Silva possui 46 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPE, TJAL, TRF5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJPE, TJAL, TRF5, TRT19
Nome: JOSE ALESSANDRO DA SILVA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24) APELAçãO CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JOSÉ ALESSANDRO DA SILVA (OAB 18889/AL) - Processo 0702122-96.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Maria de Lourdes da SilvaB0 - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de reserva de margem consignável (rmc) c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA DE LOURDES DA SILVA, em face do BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos. Narra, em síntese, que: A parte Requerente é beneficiária do INSS, NB 129.046.695-2, percebendo mensalmente da Autarquia Previdenciária Federal a quantia líquida de R$ 1.045,65 a qual perfaz o seu único e exclusivo meio de sustento. Nesta condição, valendo-se das linhas de crédito oferecidas aos aposentados e pensionistas, a parte Requerente entabulou - ou acreditou ter entabulado - um contrato de empréstimo consignado com a Requerida, oportunidade em que foi informado de que o pagamento seria realizado em parcelas a serem descontadas diretamente de seu benefício mês a mês. Entrementes, sem que houvesse qualquer solicitação da parte autora, a Requerida, unilateralmente, embutiu no pactuado a contratação de um cartão de crédito, implantando, para tanto, uma Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMC) em seu benefício Previdenciário. (...) A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 43-64. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Outrossim, tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor. Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF). Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente, o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito. Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial. Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil. Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência. Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se. Palmeira dos Índios , 04 de julho de 2025. Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JOSÉ ALESSANDRO DA SILVA (OAB 18889/AL) - Processo 0702123-81.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Francisca Maria da SilvaB0 - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de reserva de margem consignável (rmc) c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por FRANCISCA MARIA DA SILVA, em face do BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos. Narra, em síntese, que: A parte Requerente é beneficiária do INSS, NB 140.070.282-5, percebendo mensalmente da Autarquia Previdenciária Federal a quantia líquida de R$ 896,22 a qual perfaz o seu único e exclusivo meio de sustento. Nesta condição, valendo-se das linhas de crédito oferecidas aos aposentados e pensionistas, a parte Requerente entabulou - ou acreditou ter entabulado - um contrato de empréstimo consignado com a Requerida, oportunidade em que foi informado de que o pagamento seria realizado em parcelas a serem descontadas diretamente de seu benefício mês a mês. Entrementes, sem que houvesse qualquer solicitação da parte autora, a Requerida, unilateralmente, embutiu no pactuado a contratação de um cartão de crédito, implantando, para tanto, uma Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMC) em seu benefício Previdenciário. (...) A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 43-69. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Outrossim, tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor. Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF). Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente, o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito. Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial. Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil. Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência. Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Palmeira dos Índios, 04 de julho de 2025. Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0704248-56.2024.8.02.0046/50000 - Embargos de Declaração Cível - Palmeira dos Indios - Embargante: Banco Mercantil do Brasil S/A - Embargado: Onofre Ferreira da Silva - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 16/07/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 3 de julho de 2025. Silvânia Barbosa Pereira Secretário da 4ª Câmara Cível' - Advs: Rafael de Souza Oliveira Penido (OAB: 368445/SP) - Jose Alessandro da Silva (OAB: 18889/AL)
  5. Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JOSÉ ALESSANDRO DA SILVA (OAB 18889/AL) - Processo 0700427-98.2023.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Maria Ferreira da SilvaB0 - III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação supra, para: A) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre Maria Ferreira da Silva e Clube Sebraseg Ltda. B) CONDENAR a ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da parte autora, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O montante devido deverá ser atualizado pela taxa SELIC, que compreende tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, desde a data de cada desconto indevido, em conformidade com a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 406 do Código Civil. C) CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, a título de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (início dos descontos), nos termos da Súmula nº 54 do STJ, bem como correção monetária a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do STJ, momento a partir do qual incidirá unicamente a taxa SELIC, em atenção ao disposto no art. 406 do Código Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, com as cautelas de prazo, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cajueiro, data da assinatura eletrônica. Mayara Lima Rocha Macedo Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ANDRÉ FREITAS OLIVEIRA DA SILVA (OAB 6664/AL), ADV: ANDRÉ FREITAS OLIVEIRA DA SILVA (OAB 6664/AL), ADV: JOSÉ ALESSANDRO DA SILVA (OAB 18889/AL) - Processo 0001168-06.2013.8.02.0081/01 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: B1Diego Ernanes Ferreira GomesB0 - B1VILMA SILVA ZACARIASB0 - EXECUTADO: B1juliana duarte acioli toledoB0 e outro - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, mantendo-se o bloqueio realizado, por ausência de demonstração de que a conta constrita se trata de conta-salário. Defiro, contudo, o pedido de justiça gratuita, nos termos da fundamentação. Nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, a exigibilidade das custas processuais eventualmente incidentes fica suspensa, podendo ser exigidas apenas se comprovada, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, a cessação da condição de hipossuficiência. Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida. Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados. Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC. Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente. Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor. Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará. Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte. Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença. Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Findo o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se o preparo e a tempestividade. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região. Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes. Na ausência de manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, arquive-se. P.R.I. Maceió(AL), data da assinatura eletrônica. Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito
  7. Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JOSÉ ALESSANDRO DA SILVA (OAB 18889/AL), ADV: RAONI CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 15975/AL), ADV: RAONI CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 15975/AL), ADV: RAONI CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 15975/AL), ADV: RAONI CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 15975/AL), ADV: JOSÉ ALESSANDRO DA SILVA (OAB 18889/AL), ADV: JOSÉ ALESSANDRO DA SILVA (OAB 18889/AL), ADV: ANA CARLA DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 15634/AL), ADV: RAONI CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 15975/AL), ADV: RAONI CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 15975/AL), ADV: RAONI CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 15975/AL), ADV: RAONI CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 15975/AL), ADV: RAONI CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 15975/AL), ADV: RAONI CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 15975/AL), ADV: RAONI CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 15975/AL) - Processo 0700188-89.2023.8.02.0041 - Inventário - Inventário e Partilha - AUTORA: B1Valdijane Araujo da SilvaB0 - B1Rosangela Narciso da SilvaB0 - B1Fagner Araujo da SilvaB0 - INVTE: B1Valderez Francelina da SilvaB0 - RÉU: B1Valter Francisco da SilvaB0 - B1Valdomiro Francisco da SilvaB0 - B1Valdenir Francisco da SilvaB0 - B1Valmir Francisco da SilvaB0 - B1Veronilda Francelina da SilvaB0 - B1Valdinete Francelino da SilvaB0 - B1Valdete Francelino da SilvaB0 - B1ShirleiB0 - B1Kamile SophiaB0 - B1Veralúcia Francelina da SilvaB0 e outros - Apresentadas as últimas declarações nas fls. 333/336, intimem-se as partes e a Fazenda Pública Estadual para se manifestarem, no prazo comum de 15 dias. Após, remetam-se os autos para a contadoria judicial realizar o cálculo do ITCMD. Por fim, e somente após o cumprimento das diligências acima, mova-se o processo para a fila "Concluso - Informações/Diligências" para pesquisa eletrônica de testamento em nome de Olímpio Francisco da Silva. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0704248-56.2024.8.02.0046/50000 - Embargos de Declaração Cível - Palmeira dos Indios - Embargante: Banco Mercantil do Brasil S/A - Embargado: Onofre Ferreira da Silva - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des. Orlando Rocha Filho - Advs: Rafael de Souza Oliveira Penido (OAB: 368445/SP) - Jose Alessandro da Silva (OAB: 18889/AL)
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