Jose Alessandro Da Silva

Jose Alessandro Da Silva

Número da OAB: OAB/AL 018889

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Alessandro Da Silva possui 52 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF5, TRT19, TJAL e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 52
Tribunais: TRF5, TRT19, TJAL, TJPE
Nome: JOSE ALESSANDRO DA SILVA

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) APELAçãO CíVEL (9) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: JOSÉ ALESSANDRO DA SILVA (OAB 18889/AL) - Processo 0702184-73.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Josefa de Lima OliveiraB0 - LITSPASSIV: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 e outro - Em primeiro lugar, homologo, para que produza os efeitos legais, a autocomposição realizada entre Josefa de Lima Oliveira e Banco Bradesco S/A, ambos qualificados nos autos, o que faço com base no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil (f. 176-179). Sem custas. Honorários sucumbenciais nos termos do acordo. Dando prosseguimento ao feito em relação ao réu CBR COBJUD LTDA, verifica-se que o AR referente à carta de citação foi, mais uma vez, devolvido sem o devido recebimento (f. 175). Como se sabe, a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, como reza o artigo 238 do Código de Processo Civil de 2015. É ato processual de extrema importância, pois visa a tornar efetivos os direitos fundamentais ao due process of law, ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), dando conhecimento ao interessado acerca da existência da demanda e, chamando-o, se o caso, a se defender em juízo. Como ensina a doutrina, "tão importante é a citação, como elemento instaurador do indispensável contraditório no processo, que sem ela todo o procedimento se contamina de irreparável nulidade, que impede a sentença de fazer coisa julgada. Em qualquer época, independentemente de ação rescisória, será lícito ao réu arguir a nulidade de semelhante decisório (arts. 525, § 1º, I, e 535, I). Na verdade, será nenhuma a sentença assim irregularmente prolatada" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum vol. I. 56. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 550). Daí porque ser entendimento unânime na doutrina e na jurisprudência a primazia da citação real, aquela em que o interessado efetivamente toma conhecimento da demanda, em relação à ficta, quando o interessado não necessariamente sabe que contra ele há processo em curso, como nos casos de citação por edital e por hora certa: Relativamente à citação editalícia, por conta dessa necessidade de garantir a dimensão substancial do contraditório, ela só será possível quando, de forma efetiva, forem esgotados todos os meios à disposição da parte ocupante do polo ativo da demanda em localizar pessoalmente o citando. Sem isso, não é possível o sacrifício ou dificuldade no desempenho do exercício da defesa fatalmente trazido pela citação por edital: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO. DILIGÊNCIAS. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ART. 102 DA CF/88. 1. A citação por edital pressupõe o prévio esgotamento dos meios de localização dos réus. 2. A inversão do que ficou decidido pelo acórdão recorrido no tocante à ausência de esgotamento dos meios de localização do réu demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. No tocante à alegada ofensa a dispositivos constitucionais, trata-se de matéria a ser apreciada na Suprema Instância, pois não é viável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102). 4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 237.927/PA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 08/05/2013). APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS REAIS. POSSE DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CITAÇÃO POR EDITAL. EXAURIMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS À LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NÃO EFETIVADO. NULIDADE DA CITAÇÃO. RECONHECIDA. A citação por edital somente pode substituir a pessoal na hipótese de ocorrer o exaurimento de todos os meios existentes à disposição da parte autora para localizar a parte ré. Não havendo este esgotamento, revela-se nula a citação por edital. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJAL. APL 05001920720088020019 AL 0500192-07.2008.8.02.0019. Relator Desa. Nelma Torres Padilha. 3ª Câmara Cível. Publicação 16/12/2010). Outrossim, com a vigência do Código de Processo Civil de 2015 a exigência de esgotamento dos meios de localização pessoal passou a ter previsão expressa no § 3º do artigo 256, vejamos: Art. 256. A citação por edital será feita: [...] § 3oO réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Nesse passo, "ao autor incumbe a alegação dos pressupostos que autorizam essa forma de citação ficta" (op. cit. p. 562), pois é ele que se beneficiará do andamento do processo. No caso em apreço, verifica-se que a parte autora esgotou os meios a seu dispor para a obtenção dos endereços da parte ré. Além disso, já foi realizada a tentativa de citação nos endereços encontrados em consulta aos sistemas à disposição deste juízo. Por essas razões, resta prejudiciada a realização da audiência a que se refere o artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se a parte ré, por edital com prazo de 30 (trinta) dias para, nos termos da decisão de f. 42-46. Escoado o prazo sem manifestação, nomeio desde já como curador especial a Defensoria Pública, a quem os autos deverão ser enviados para manifestação. Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil). Por fim, conclusos.
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0017433-57.2024.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSE ALESSANDRO DA SILVA - AL18889 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de pensão por morte em razão do óbito do companheiro da parte autora, o instituidor Edinaldo Pereira dos Santos. O óbito foi comprovado (anexo nº 42264856), tendo o falecimento ocorrido em 28/05/2023. A qualidade de segurado do falecido é incontroversa nos autos, haja vista que era beneficiário de aposentadoria por idade (42264877). Quanto à qualidade de dependente, esta restou inconteste, haja vista que o arcabouço probatório produzido nos autos é suficiente à comprovação da condição de companheira do falecido. Senão, vejamos. A autora e o falecido tinham residência em comum, conforme comprovantes acostados aos autos. Ademais, consta ainda vasto acervo fotográfico que comprova a união estável (47157269), bem como declarações de testemunhas dando conta da união estável havida entre o casal (43699304 e 43699306). Por fim, verifico que foi proferida sentença de mérito transitada em julgado pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Capela/AL, processo nº 0700570-82.2023.8.02.0041, em que se reconheceu a união estável do casal (55405712 e 55405713). O pedido foi feito 90 dias após o óbito, sendo a DIB fixada na data do requerimento administrativo, em 19/04/2024. Quando o beneficiário for cônjuge ou companheiro, além da carência de 18 contribuições, exige-se ainda a contagem do tempo de casamento ou união estável antes do óbito do segurado, para o cônjuge ou companheiro ter direito a pensão por morte, que, se for inferior a 02 anos, somente receberá pensão por um período de 04 (quatro) meses (alínea “b” do inciso V, do art. 77 da Lei 8.213, na redação dada pela Lei 13.135/2015). Para que o cônjuge ou companheiro(a) tenha direito ao recebimento da pensão por morte em tempo superior a quatro meses, além do segurado precisar verter 18 contribuições e ter pelo menos 02 anos de casamento ou a união estável, deverá ser observada a idade do(a) beneficiário(a) na data do óbito do segurado, conforme art. 77, com a redação dada pelo Lei 13.135/2015: “Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) (...). b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)”(Grifei) Portanto, como a demandante tinha mais de 44 anos de idade à época do óbito de seu companheiro e encontravam-se em união estável há mais de 02 anos, o benefício de pensão por morte será vitalício. Quanto aos juros e a correção monetária, adoto o entendimento pacificado no âmbito do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região (ex: 08000526120154058309, AC/PE, DES. FEDERAL MANOEL ERHARDT, 1 T, 01/04/2017): "Em decorrência da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 e do entendimento pacificado no Pleno desta Corte Regional (sessão do dia 17/6/2015), os juros moratórios são devidos, a contar da citação e sem necessidade de modulação (aplicável apenas ao pagamento de precatórios), no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês (art. 1ºF da Lei 9.494/97), ainda que se trate de demanda previdenciária. A correção monetária deverá seguir as orientações do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época do trânsito em julgado do título executivo". A partir da vigência da Emenda Considerando o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da sua vigência, nas condenações envolvendo a Fazenda Pública deve-se aplicar de uma só vez a SELIC para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive da requisição de pagamento. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na hipótese de ter sido anexado aos autos contrato de honorários advocatícios, registro a existência de Enunciado firmado pela Turma Recursal de Alagoas, nos termos adiante constantes: “8. Não caracteriza lesão contratual a estipulação de honorários advocatícios em causas previdenciárias no percentual de 20% (vinte por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado (aprovado em 24 de março de 2015).” Desta feita, ancorado em precedente do STJ (REsp 1.155.200 – DF, Ministra Nancy Andrighi, 22 de fevereiro de 2011), deve a expedição de eventual RPV ser nos termos da referida súmula. Ante o exposto, julgo PROCEDENTES o pedido para conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, com DIB em 19/04/2024, DIP no dia 1º do corrente mês, com deferimento de tutela de urgência, para que o INSS implante o benefício em até 20 dias. Condeno o INSS a pagar à parte autora as parcelas retroativas, correspondentes às prestações devidas desde a data de entrada do requerimento administrativo (19/04/2024), observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada prestação, e acrescidas de juros de mora a partir da citação, até 08/12/2021 (período anterior à vigência da EC 113) e a partir de 09/12/2021 (vigência da EC 113), deve-se aplicar de uma só vez a SELIC para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive da requisição de pagamento, na forma indicada na fundamentação supra. O valor total devido será adimplido nos termos da planilha a ser anexada após o trânsito em julgado, cf. Enunciado nº 32 do FONAJEF. Sem custas e honorários (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c os art. 55 da Lei n.º 9.099/95 e art. 4º da Lei n.º 9.289/96). Defiro ainda os benefícios da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, nos termos dos art. 98 e seg. do NCPC. Intime-se o INSS para cumprir obrigação de fazer objeto desta sentença, a título de antecipação de tutela, implantando-se o benefício no prazo de 20 dias. Transitada em julgado a sentença, expeça-se RPV, se for o caso. Oportunamente, arquivem-se os autos. Juiz Federal – 14ª Vara
  4. Tribunal: TRT19 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000211-12.2016.5.19.0005 AUTOR: JOSE ARLINDO DA SILVA RÉU: E. R. DOS SANTOS COMERCIO - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87fcde4 proferido nos autos. DESPACHO  Tendo em vista os argumentos apresentados pelo exequente, conforme requerimento de Id 48e327a, resolve este Juízo suspender, por ora, a liberação de parte dos valores bloqueados provenientes do salário recebido, bem como determinar a intimação da executada ROSIANE DE ARAUJO para, no prazo de 05 dias, esclarecer os argumentos ali expostos. Após, venham-me conclusos para análise dos autos. MACEIO/AL, 11 de julho de 2025. VERONICA GUEDES DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSIANE DE ARAUJO
  5. Tribunal: TJAL | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0700179-04.2024.8.02.0006 - Apelação Cível - Cacimbinhas - Apelante: Joelma Oliveira da Silva - Apelado: Pserv Prestação de Serviço Ltda. - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 10 de julho de 2025. Silvânia Barbosa Pereira Secretário da 4ª Câmara Cível' - Advs: Jose Alessandro da Silva (OAB: 18889/AL) - Priscila Schmidt Casemiro (OAB: 13312/MS)
  6. Tribunal: TJPE | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 2ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Caruaru Processo nº 0004545-26.2025.8.17.2480 REQUERENTE: M. T. F. D. S. Advogado(s) do reclamante: JOSE ALESSANDRO DA SILVA REQUERIDO(A): F. J. J. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da vara supracitada, fica(m) a(s) parte(s) autora, por meio dos seus advogados / Defensoria Pública, intimado(a)(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID. 208846524. CARUARU, 10 de julho de 2025. NYEDJA KARLA SETE E SILVA DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
  7. Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0807543-19.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Capela - Agravante: Jose Alessandro da Silva - Agravado: Banco Bradesco S.a. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Jose Alessandro da Silva contra decisão interlocutória de fls.512-518, proferida pelo Juízo de Direito - Vara do Único Ofício de Capela, nos autos do cumprimento de sentença, distribuídos sob o nº 0700430-48.2023.8.02.0041, decisão que reduziu de ofício os honorários advocatícios contratuais de 50% para 30% sobre o proveito econômico obtido. O agravante sustenta, em síntese os autos revelam que atua como patrono do Sr. Cícero Bernardino da Silva em ação de cumprimento de sentença movida contra o Banco Bradesco S.A. (processo n.º 0700430-48.2023.8.02.0041), na qual foi celebrado contrato de honorários advocatícios na modalidade quota litis ou ad exitum, fixando-se a remuneração em 50% (cinquenta por cento) do proveito econômico obtido. Relata o agravante que, durante a fase de cumprimento de sentença, o banco executado realizou depósito parcial no valor de R$ 6.618,61 (seis mil, seiscentos e dezoito reais e sessenta e um centavos). Contudo, para surpresa do agravante, o MM. Juízo de origem, em decisão interlocutória de fls. 512-518, reduziu os honorários contratuais para o patamar de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico, determinando a expedição de alvará nestes novos termos. Inconformado, o agravante interpõe o presente recurso sustentando, em síntese: (a) a decisão padeceria de vício insanável por configurar julgamento extra petita; (b) haveria violação ao ato jurídico perfeito, à liberdade contratual e ao Estatuto da Advocacia; (c) os precedentes invocados pelo magistrado não se aplicariam ao caso concreto; e (d) seria necessária a concessão de efeito suspensivo para obstar a execução pelos percentuais reduzidos. Assim, pleiteia em sede liminar a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, a integral reforma da decisão interlocutória, restabelecendo-se a validade e eficácia da cláusula contratual que fixou a remuneração do agravante em 50% (cinquenta por cento) do proveito econômico obtido pelo cliente. Junta cópia dos autos de origem e demais documentos (fls. 12/31). Vieram os autos distribuídos a esta relatoria. No essencial, é o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Preliminarmente, convém registrar que o Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015) estabeleceu um sistema de taxatividade mitigada para o cabimento do agravo de instrumento, conforme disciplinado no art. 1.015 e seu parágrafo único. O parágrafo único do referido dispositivo expressamente prevê que "também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." In casu, a decisão atacada foi proferida em sede de cumprimento de sentença, enquadrando-se perfeitamente na hipótese normativa acima transcrita. Ademais, trata-se de decisão com potencial lesivo grave e de difícil reparação, uma vez que interfere diretamente na eficácia de título executivo (contrato de honorários advocatícios), não podendo aguardar eventual rediscussão em sede de apelação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC é mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando configurada a urgência da impugnação, ante a impossibilidade de aguardar a rediscussão em eventual recurso de apelação (REsp 1.704.520/MT). Assim, resta configurado o cabimento do presente recurso. Quanto à tempestividade, verifica-se que o agravo foi interposto no prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.003, §5º, do CPC, considerando que a intimação da decisão agravada ocorreu em 01 de julho de 2025. Ademais, restou devidamente comprovado o recolhimento do preparo recursal. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade do recurso. Em análise perfunctória dos argumentos apresentados, verifica-se que o presente recurso não comporta acolhimento, seja pela ausência de fumaça do bom direito, seja pela falta de demonstração inequívoca da probabilidade de êxito da pretensão recursal. O contrato de honorários advocatícios, conquanto regido primordialmente pela autonomia da vontade das partes, não se encontra imune ao controle judicial quando configurar onerosidade excessiva, abusividade contratual ou violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A intervenção judicial em tais ajustes, longe de representar violação ao ato jurídico perfeito ou à liberdade contratual, constitui legítimo exercício da atividade jurisdicional voltada à proteção da parte vulnerável e à manutenção do equilíbrio das relações contratuais. Vejamos: Art. 421 - A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Art. 422 - Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. No caso em exame, o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o proveito econômico, quando somado aos honorários de sucumbência, revela-se manifestamente desproporcional e excessivo, especialmente considerando-se a natureza relativamente simples da demanda (cumprimento de sentença), o reduzido risco assumido pelo profissional em causa já definitivamente julgada, e a evidente hipossuficiência socioeconômica do interessado. O art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB estabelece expressamente que os honorários profissionais devem ser fixados "com moderação", atendidos elementos como a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas, bem como o tempo necessário e a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos. A jurisprudência pátria tem reconhecido, de forma pacífica, a possibilidade de revisão judicial de contratos de honorários advocatícios quando evidenciada a desproporcionalidade. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Tocantins, em precedente paradigmático, assentou que "os honorários contratualmente firmados entre patrono e cliente devem ser ajustados com equilíbrio, observando-se os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, em atendimento às normas do Código de Ética e Disciplina da OAB" (TJTO, AI 0009403-14.2023.8.27.2700): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXCESSO . REDUÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DECISÃO MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Segundo se depreende dos autos, cinge-se a controvérsia, na alegada impossibilidade de redução, de ofício, do quantum de honorários contratuais pactuados entre o ora agravante e sua cliente, autora da ação originária em Cumprimento de Sentença. 2 - In casu, o excesso de execução e consequente redução do quantum da verba em comento, se deu sob argumento de onerosidade excessiva ou abusividade contratual, haja vista a hipossuficiência da parte exequente. 3 - Com efeito, não se vislumbra qualquer mácula no decisum fustigado, haja vista a onerosidade excessiva da contratação firmada entre a parte autora, exequente no cumprimento de sentença, e seu patrono, bem como a hipossuficiência e baixa instrução da parte, pessoa idosa beneficiária do INSS, e a função social do contrato . 4 - É cediço que os honorários contratualmente firmados entre patrono e cliente devem ser ajustados com equilíbrio, observando-se os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, em atendimento às normas do Código de Ética e Disciplina da OAB. 5 - Consoante disposição do artigo 50 do referido Codex,os honorários contratualmente pactuados, quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do cliente e, no caso em comento, em que pese os valores não ultrapassarem tais percentuais, tem-se que encontram-se desarrazoados e excessivos, pois que em quantum muito próximo. 6 - Diversamente do que sustenta o agravante, a redução dos honorários contratuais, de ofício, visa proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica, como no caso em comento, em que a parte autora é idosa, com pouca instrução e beneficiária do INSS, percebendo salário mínimo mensal. 7 - Impositiva, portanto, a observância de percentuais razoáveis de contratação, na forma da lei processual civil . 8 - Nesse contexto, com escólio no poder geral de cautela, resta legítimo o decisum que reduziu a quantia dos honorários contratuais para 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 9 - Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0009403-14.2023 .8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 06/09/2023, DJe 11/09/2023 14:07:36) (TJ-TO - AI: 00094031420238272700, Relator.: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 06/09/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Outrossim, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região consolidou o entendimento de que "comprovado que os honorários advocatícios contratuais pactuados entre o segurado e seu patrono se mostram excessivos, poderá o juiz, excepcionalmente, e mediante provocação das partes, ou até de ofício, reduzi-los para percentual razoável" (TRF-1, AG 10069281820194010000): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE . PERCENTUAL ABUSIVO. LIMITAÇÃO: POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1 . Comprovado que os honorários advocatícios contratuais pactuados entre o segurado e seu patrono, se mostram excessivos, poderá o juiz, excepcionalmente, e mediante provocação das partes, ou até de ofício, reduzi-los para percentual razoável, consideradas ainda a natureza da demanda e a hipossuficiência da parte assistida. 2. Agravo de instrumento parcialmente provido para, reformando a decisão recorrida, fixar os honorários contratuais, pactuados entre a autora e seu advogado, em 20% (vinte por cento) sobre o valor executado. (TRF-1 - AG: 10069281820194010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 18/11/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 18/11/2020 PAG PJe 18/11/2020 PAG) A alegação de violação ao ato jurídico perfeito não prospera, porquanto a revisão judicial de contratos por onerosidade excessiva encontra expressa previsão no ordenamento jurídico pátrio (arts. 478 a 480 do Código Civil), constituindo limitação legal ao princípio da obrigatoriedade dos contratos: Art. 478.Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva Ademais, o próprio Estatuto da Advocacia, ao estabelecer em seu art. 22 que a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, fá-lo sempre com a ressalva da observância dos princípios éticos e deontológicos da profissão. O argumento de julgamento extra petita também não merece acolhida. O magistrado de primeiro grau, ao deparar-se com situação que evidenciava flagrante desequilíbrio contratual em detrimento de parte hipossuficiente, agiu no estrito cumprimento de seu dever jurisdicional de zelar pela aplicação correta do direito e pela proteção dos valores fundamentais do ordenamento jurídico. O poder-dever de controle da legalidade e legitimidade dos atos praticados no processo não se limita àqueles expressamente impugnados pelas partes, estendendo-se a todas as situações que possam comprometer a higidez da prestação jurisdicional. Por fim, o percentual de 30% (trinta por cento) fixado pela decisão agravada revela-se plenamente razoável e proporcional, considerando-se não apenas a natureza da demanda e o trabalho efetivamente desenvolvido, mas também a necessidade imperiosa de resguardar o equilíbrio contratual e proteger a parte economicamente vulnerável. Tal percentual encontra-se em harmonia com os precedentes jurisprudenciais sobre a matéria e com os princípios deontológicos que regem o exercício da advocacia. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, por não se encontrarem presentes as condições legais para sua concessão, notadamente a ausência de fumaça do bom direito, ao tempo em que DETERMINO que a parte agravada seja intimada para apresentar contraminutas ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC. Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se. Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. Maceió, data da assinatura eletrônica. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Jose Alessandro da Silva (OAB: 18889/AL) - Larissa Sento Sé Rossi (OAB: 19147/MA)
  8. Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 15443A/AL), ADV: JOSÉ ALESSANDRO DA SILVA (OAB 18889/AL) - Processo 0700054-13.2024.8.02.0046 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Cicera Josefa Azevedo dos SantosB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Autos n° 0700054-13.2024.8.02.0046 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Cicera Josefa Azevedo dos Santos Réu: Banco BMG S/A DESPACHO Atento ao teor da petição de págs. 443/445, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Havendo impugnação, abra-se vista dos autos à exequente para que informe se aquiesce com os valores reputados corretos pelo banco. Em caso de concordância, tornem os autos conclusos para sentença. Não havendo concordância, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para verificação dos valores devidos no presente processo. Por outro lado, em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se, requerendo o que entender de direito e promovendo o impulsionamento do feito. Providências necessárias. Palmeira dos Índios(AL), 08 de julho de 2025. Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito
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