Ana Paula Feitosa Modesto
Ana Paula Feitosa Modesto
Número da OAB:
OAB/AC 003313
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Paula Feitosa Modesto possui 113 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TST, TRF1, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
113
Tribunais:
TST, TRF1, TJSP, TJAC, TRT14
Nome:
ANA PAULA FEITOSA MODESTO
📅 Atividade Recente
34
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
113
Últimos 90 dias
113
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (32)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20)
AGRAVO DE PETIçãO (14)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT14 | Data: 15/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000984-81.2024.5.14.0404 RECLAMANTE: JOSE BERTOLDO DA SILVA RECLAMADO: PIT-STOP TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO Fica Va. Senhoria INTIMADA para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do laudo de Id 89c561d. RIO BRANCO/AC, 14 de julho de 2025. EMILLY KAUANY CAVALCANTE DA SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOSE BERTOLDO DA SILVA
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Tribunal: TRT14 | Data: 15/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000984-81.2024.5.14.0404 RECLAMANTE: JOSE BERTOLDO DA SILVA RECLAMADO: PIT-STOP TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO De ordem fica PIT-STOP TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI, reclamado(a), atualmente em lugar incerto ou não sabido, INTIMADO para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do laudo de Id 89c561d. E, para que chegue ao conhecimento do interessado é passado o presente Edital, que será publicado no Diário Oficial da Justiça do Trabalho da 14ª Região OBSERVAÇÕES: A petição inicial e documentos poderão ser acessados pelo link: RIO BRANCO/AC, 14 de julho de 2025. EMILLY KAUANY CAVALCANTE DA SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - PIT-STOP TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI
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Tribunal: TRT14 | Data: 15/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATSum 0000317-61.2025.5.14.0404 RECLAMANTE: HUANDERSON BOAVENTURA DA SILVA RECLAMADO: FRIGOROTA LTDA. EDITAL DE INTIMAÇÃO A PARTE RECLAMANTE Fica a parte reclamante e seu advogado (a) intimados para participação na audiência de instrução designada para o dia 13/08/2025 08:30h (horário de Rio Branco/AC), por videoconferência, por meio do aplicativo Zoom, no link: https://trt14-jus-br.zoom.us/j/81025456731?jst=2. O destinatário fica intimado que será realizada audiência para a instrução processual por videoconferência, com utilização do aplicativo Zoom, código, link e data acima mencionados. É necessário baixar o aplicativo Zoom no computador ou smartphone, o que pode ser feito de forma gratuita. Na audiência as partes deverão comparecer para que prestem depoimento, pois a ausência injustificada acarretará a confissão (súmula 74 do c. TST). As partes deverão se identificar com documento oficial com foto. A pessoa jurídica poderá se fazer representar por gerente ou outro preposto que tenha conhecimento dos fatos. Ao caso aplica-se o art. 843 da CLT, bem como os seus §§ 1º, 2º e 3º. Na audiência as partes poderão apresentar suas testemunhas, independentemente de intimação, as quais serão inquiridas por videoconferência. As testemunhas deverão apresentar documento de identificação oficial com foto. Iniciada a audiência, as testemunhas não mais poderão utilizar o telefone celular. O descumprimento da determinação será considerado como quebra da incomunicabilidade. As partes poderão informar, no prazo de 5 dias, o nome, número do documento oficial, telefone e endereço das testemunhas a serem inquiridas, respeitado o número máximo de duas (no rito sumaríssimo) ou três (no rito ordinário). As petições apresentadas em sigilo, arrolando testemunhas, não serão conhecidas. Para informações, são disponibilizados os seguintes canais: (1) Preferencialmente pelo Balcão Virtual, com acesso pelo link https://meet.google.com/ecy-txgo-rgz ou utilizando o código de acesso ecy-txgo-rgz no Google Meet. (2) Pelo telefone (68)3216-5640 e WhatsApp (68)99928-2151. (3) Por cautela, em caso de dificuldade ou impossibilidade de acesso à audiência virtual, o contato com a Secretaria deverá ocorrer antes do horário do início da audiência. Por prudência, todos os participantes da solenidade deverão acessar a sala de audiência virtual com pelo menos 10 minutos de antecedência, tendo em mãos documento pessoal com foto. Todos os que participarem da audiência em ambiente virtual farão o acesso por (1) computador próprio, com kit multimídia, ou (2) farão o acesso pelo aplicativo Zoom do smartphone. Recomenda-se a utilização de fone de ouvido, o prévio download do aplicativo, a configuração e o teste do funcionamento do equipamento. A falha no equipamento ou na conexão, antes ou durante a audiência, são de responsabilidade dos usuários. RIO BRANCO/AC, 14 de julho de 2025. TATIANA RIGAUD GUALBERTO SALDANHA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HUANDERSON BOAVENTURA DA SILVA
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Tribunal: TRT14 | Data: 15/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATSum 0000317-61.2025.5.14.0404 RECLAMANTE: HUANDERSON BOAVENTURA DA SILVA RECLAMADO: FRIGOROTA LTDA. EDITAL DE INTIMAÇÃO A PARTE RECLAMADA Fica a parte reclamada e seu advogado (a) intimados para participação na audiência de instrução designada para o dia 13/08/2025 08:30h (horário de Rio Branco/AC), por videoconferência, por meio do aplicativo Zoom, no link: https://trt14-jus-br.zoom.us/j/81025456731?jst=2. O destinatário fica intimado que será realizada audiência para a instrução processual por videoconferência, com utilização do aplicativo Zoom, código, link e data acima mencionados. É necessário baixar o aplicativo Zoom no computador ou smartphone, o que pode ser feito de forma gratuita. Na audiência as partes deverão comparecer para que prestem depoimento, pois a ausência injustificada acarretará a confissão (súmula 74 do c. TST). As partes deverão se identificar com documento oficial com foto. A pessoa jurídica poderá se fazer representar por gerente ou outro preposto que tenha conhecimento dos fatos. Ao caso aplica-se o art. 843 da CLT, bem como os seus §§ 1º, 2º e 3º. Na audiência as partes poderão apresentar suas testemunhas, independentemente de intimação, as quais serão inquiridas por videoconferência. As testemunhas deverão apresentar documento de identificação oficial com foto. Iniciada a audiência, as testemunhas não mais poderão utilizar o telefone celular. O descumprimento da determinação será considerado como quebra da incomunicabilidade. As partes poderão informar, no prazo de 5 dias, o nome, número do documento oficial, telefone e endereço das testemunhas a serem inquiridas, respeitado o número máximo de duas (no rito sumaríssimo) ou três (no rito ordinário). As petições apresentadas em sigilo, arrolando testemunhas, não serão conhecidas. Para informações, são disponibilizados os seguintes canais: (1) Preferencialmente pelo Balcão Virtual, com acesso pelo link https://meet.google.com/ecy-txgo-rgz ou utilizando o código de acesso ecy-txgo-rgz no Google Meet. (2) Pelo telefone (68)3216-5640 e WhatsApp (68)99928-2151. (3) Por cautela, em caso de dificuldade ou impossibilidade de acesso à audiência virtual, o contato com a Secretaria deverá ocorrer antes do horário do início da audiência. Por prudência, todos os participantes da solenidade deverão acessar a sala de audiência virtual com pelo menos 10 minutos de antecedência, tendo em mãos documento pessoal com foto. Todos os que participarem da audiência em ambiente virtual farão o acesso por (1) computador próprio, com kit multimídia, ou (2) farão o acesso pelo aplicativo Zoom do smartphone. Recomenda-se a utilização de fone de ouvido, o prévio download do aplicativo, a configuração e o teste do funcionamento do equipamento. A falha no equipamento ou na conexão, antes ou durante a audiência, são de responsabilidade dos usuários. RIO BRANCO/AC, 14 de julho de 2025. TATIANA RIGAUD GUALBERTO SALDANHA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRIGOROTA LTDA.
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAC 1ª Turma Recursal da SJAC Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0000466-83.2019.4.01.3000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARIA ROSINEIDE SABOIA FREITAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA PAULA FEITOSA MODESTO - AC3313-A DESTINATÁRIO(S): MARIA ROSINEIDE SABOIA FREITAS ANA PAULA FEITOSA MODESTO - (OAB: AC3313-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 439260132) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. RIO BRANCO, 11 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT14 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA ROT 0000723-19.2024.5.14.0404 RECORRENTE: ESTADO DO ACRE RECORRIDO: ELDILENE SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f652d5 proferida nos autos. ROT 0000723-19.2024.5.14.0404 - SEGUNDA TURMA Recorrente: 1. ESTADO DO ACRE Recorrido: Advogado(s): ELDILENE SILVA DE OLIVEIRA ANA PAULA FEITOSA MODESTO (AC3313) SAMUEL GOMES DE ALMEIDA (AC3714) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: PIT-STOP COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - EPP RECURSO DE: ESTADO DO ACRE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2025 - Id. dfe2802; recurso apresentado em 30/06/2025 - Id. b927c55). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). A parte recorrente se encontra isenta do preparo recursal, conforme dispõe o art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, inciso IV, do Decreto-Lei n. 779/1969. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - NÃO OBSERVÂNCIA DA RESERVA DE PLENÁRIO/INSURGÊNCIA: DOS LIMITES DO PRECEDENTE FIRMADO NO JULGAMENTO DA ADC 16-DF E DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DA DECISÃO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931. A VIOLAÇÃO EXPRESSA AO ART. 71, § 1º, DA LEI FEDERAL Nº 8.666/93. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 10. Alegações: - contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 do excelso Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo(s) 97 da Constituição Federal. - violação dos artigos 71, §1º, da Lei n. 8666/93, 818, I, da CLT, 373, I e 927, I, do CPC; - indica contrariedade ao julgamento proferido pelo e. STF na ADC nº 16 e Recurso Extraordinário nº 760.931-STF; Alega o recorrente que "De início, frise-se que ao aplicador do direito não há alternativa: uma norma legal somente pode ser validamente afastada acaso padeça do vício de inconstitucionalidade; do contrário, se estará diante de mero descumprimento de lei. Em análise ao precedente firmado no julgamento da ADC 16/DF, verifica-se que não há qualquer espécie de interpretação conforme realizada pelos votos vencedores, mas a declaração pura e simples da constitucionalidade do disposto no art. 71, §1º da Lei de Licitações, a afastar a responsabilidade do Estado pelos débitos trabalhistas dos prestadores de serviços. Ora, se tal norma foi declarada constitucional, não há – no ordenamento pátrio - qualquer outra razão jurídica para se afastar o seu preceito normativo e condenar, ainda que subsidiariamente, o Estado a responder por débitos trabalhistas oriundos de contrato administrativo de prestação de serviços.". Apesar das argumentações ventiladas pelo(a) recorrente, não há como se processar a revista quanto ao tema em questão, em face da ausência de prequestionamento, porquanto, em que pese se tratar de matéria de ordem pública, deve haver necessariamente o preenchimento desse pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, em virtude de sua natureza de apelo extraordinário. Nesse sentido, transcrevo o teor da OJ n. 62 da SBDI-1 e das Súmulas n. 153 e 297, todas do e. TST, acerca da necessidade do prequestionamento ainda que seja de ordem pública a matéria articulada no recurso de revista, "in verbis": "OJ n. 62 da SDI-1. PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE EM APELO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. NECESSIDADE, AINDA QUE SE TRATE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA (republicada em decorrência de erro material) - DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2010. É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta.". "Súmula nº 153 do TST. PRESCRIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária (ex-Prejulgado nº 27)." "Súmula nº 297 do TST. PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração." Logo, nego seguimento ao recurso de revista, no particular, em razão da referida ausência de prequestionamento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO/INSURGÊNCIA: DA NATUREZA SUBJETIVA DA RESPONSABILIDADE ESTATAL POR ATOS OMISSIVOS – VIOLAÇÃO AO ART. 37, §6º DA CRFB/88/DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – TESE FIXADA NO TEMA 1.118 DO STF E VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL/DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 246): A VIOLAÇÃO LITERAL AO DISPOSTO NO ART. 373, I, DA LEI Nº 13.105/15 E VIOLAÇÃO LITERAL AO DISPOSTO NO ART. 818, I, DO DECRETO-LEI Nº 5.452/43, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/17/DA ADOÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO DA PREMISSA DE QUE É DO RECLAMADO O ÔNUS PROBATÓRIO DE COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DE CULPA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegações: - contrariedade à Súmula n. 331 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao artigo 37, §6°, da Constituição Federal; - violação ao artigo 71, §1°, da Lei n° 8.666/93 ; artigos 373, inciso I, CPC; e artigo 818, inciso I, da CLT; - divergência jurisprudencial: para fundamentar sua(s) tese(s), colaciona aresto(s) do(s) e. TST e do e. STF; Sustenta que "[...] o v. Acórdão recorrido não discorreu, analiticamente, sobre as condutas dos agentes públicos que supostamente caracterizariam a culpa da Administração. Como será demonstrado adiante, violou a ratio decidendi das balizas hermenêuticas delineadas no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, em sede da repercussão geral nº 246, que enunciou que a condenação subsidiária do ente público tomador de serviços, em relação às empresas contratadas por meio de licitação, depende de prova robusta e inequívoca da ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, ônus que incumbe ao empregado4.". Assevera que "O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da repercussão geral, firmou entendimento vinculante no sentido de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada quando a decisão se basear unicamente na inversão do ônus da prova. Para que haja responsabilização do ente público, faz-se imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano alegado e a conduta comissiva ou omissiva do ente estatal. Ainda, ficou expressamente consignado que haverá comportamento negligente apenas se a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal e fundamentada de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas. Tal notificação pode ser enviada pelo próprio trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público do Trabalho, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.". Em que pesem as argumentações da recorrente, a presente revista não merece ser processada. Senão, vejamos. O acórdão recorrido decidiu em sintonia com a Súmula n. 331, IV e V do e. TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula n. 333/TST), conforme a seguinte transcrição (Id. e15dfa2): "2.2. MÉRITO 2.2.1 DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS TERCEIRIZADO Insurge-se o Estado do Acre contra sentença na qual foi reconhecida a sua responsabilidade subsidiária, em razão da aplicação da confissão ficta quanto à existência de culpa "in vigilando" do ente público, em decorrência do desconhecimento dos fatos pelo preposto do ESTADO DO ACRE. Sustenta que realizou a contratação da empresa terceirizada por meio de regular procedimento licitatório, em estrita observância à Lei n. 8.666/93, tendo exigido documentação comprobatória da idoneidade financeira e jurídica da contratada. Além disso, afirma que manteve constante fiscalização sobre a execução do contrato, exigindo periodicamente a apresentação de certidões e demais documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações trabalhistas. O Estado também ressalta que a decisão de primeiro grau desconsiderou os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16/DF, que reconheceu a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, afastando a responsabilização automática da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresas terceirizadas. Destaca, ainda, que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 760.931, firmou o entendimento de que a culpa do ente público deve ser cabalmente comprovada pelo trabalhador, não podendo ser presumida, ônus que alega não ter sido satisfeito nos autos. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, o Estado do Acre requer que seja delimitada a extensão da responsabilidade subsidiária, de modo a excluir as parcelas de natureza rescisória e as multas processuais, argumentando que tais valores decorrem de ato exclusivo da empregadora, sem relação com a fiscalização do contrato. Analiso. Pois bem. Resta incontroverso nos autos que o ESTADO DO ACRE se beneficiou da mão de obra da parte reclamante por meio de contrato de prestação de serviços firmado com a 1ª reclamada por meio de contrato de terceirização no âmbito da Administração Pública. A propósito da responsabilidade pelos encargos trabalhistas e previdenciários resultantes da execução de contratos administrativos de terceirização de serviços celebrados em decorrência de processos licitatórios, a Lei nº 8.666/93, passível de adoção até 29-12-2023 (artigos 190 a 193 da Lei nº14.133/2021), estabelece o seguinte: Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. A matéria foi objeto de análise pelo e. Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADC nº 16, ocasião em que se reconheceu a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. O entendimento firmado foi o de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente tais encargos à Administração Pública, impondo-se a análise do caso concreto para verificar a existência de culpa do ente público na fiscalização do contrato. Nesse sentido, o STF assentou: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da Lei Federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. (STF - ADC: 16 DF XXXXX-43.2007.0.01.0000, Relator: CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 24/11/2010, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 09/09/2011) Em razão dessa decisão, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) revisou a Súmula 331, introduzindo os itens IV, V e VI, que reforçam a possibilidade de responsabilização subsidiária dos entes públicos quando comprovada a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa terceirizada. Destaca-se o teor do dispositivo: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.201. (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. No julgamento do RE 760.931/DF (Tema 246), o e. Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento - antes fixado no julgamento da ADC 16 - de que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas para o ente público. Nesse sentido, a possibilidade de condenação na responsabilidade subsidiária restou expressamente assentada nos três embargos de declaração opostos em face do acórdão do RE 760.931-DF, ocasião em que se asseverou que a culpa "in eligendo" ou "in vigilando" decorrem da inarredável obrigação de fiscalização dos contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. Em harmonia com tais disposições, o novo regramento da temática pela Lei nº 14.133/2021 também estabelece, em seu art. 121, §1º que a " inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento (...) ", assentando a responsabilidade subsidiária da Administração por tais encargos "se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado" ( art. 121, §2º). Destarte, com base nos dispositivos e precedentes mencionados alhures conclui-se que a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente pelos créditos trabalhistas deferidos à parte obreira quando comprovada infração ao seu dever de fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações atribuídas à empresa contratada. O plenário do STF trouxe novos balizamentos para a responsabilização da administração pública por verbas trabalhistas, no julgamento do tema nº1118 da tabela de repercussão geral, sobretudo em relação ao ônus da prova a respeito da culpa da administração pública por inadimplementos trabalhistas pela contratada. Na tese fixada no referido julgado, estabeleceu-se a exigência de efetiva comprovação de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre a conduta omissiva ou comissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador, assentando-se, ainda, a caracterização da negligência do ente a público diante da notificação formal da administração sobre o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Veja-se: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025. Com efeito, por se tratar de precedente vinculante, o Egrégio TST ajustou sua jurisprudência, passando a exigir comprovação efetiva e específica, pelo reclamante, quanto a falha na fiscalização pelo ente público, como espelham os recentes julgados, "In verbis": "DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONFISSÃO REAL DA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que a administração pública seja responsabilizada subsidiariamente nas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou os contratos de prestação de serviços. 2. No julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST havia consolidado o entendimento de que, nas terceirizações promovidas por entes da administração pública, cabe a eles o ônus de provar que se desincumbiram de seu dever fiscalizatório. 3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral fixou a seguinte tese jurídica " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 4. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 5. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "o segundo reclamado não trouxe aos autos quaisquer documentos que demonstrem o cumprimento do seu dever de fiscalização das obrigações trabalhistas a cargo da primeira reclamada". Ato contínuo, a Corte "a quo" assentou que "o depoimento do preposto do Município evidencia claramente a falta de fiscalização em relação às obrigações trabalhistas da primeira reclamada ", pois o " preposto referiu expressamente "que não tem ocorrência da fiscalização nesse sentido, ao ser indagado sobre a fiscalização do não recolhimento do FGTS desde 2019" (ata - ID. 39efa02 - Pág. 1 )". 6. Assim, extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização não encontra-se vinculada, exclusivamente, na premissa de inversão do ônus da prova. A confissão real do preposto é elemento idôneo que permite conectar os danos experimentados pelo autor a um comportamento omissivo/comissivo da administração, de forma que possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido ao empregado pela empresa prestadora de serviços. 7. Insubsistente, em tal cenário, a indicação de ofensa a dispositivos de lei federal, bem como a suposta existência de divergência pretoriana, pela simples razão de que o acórdão regional foi proferido nos estritos termos da Súmula nº 331, V, do TST e nos limites da decisão proferida pelo STF na ADC 16/DF e no tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0020572-28.2021.5.04.0123, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/03/2025). (Grifei) I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE LEI À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - PROVIMENTO. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 ( leading case do Tema 246), é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública, com base na atribuição do onus probandi à Administração Pública. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - REJEIÇÃO DA TESE DO ÔNUS DO ENTE PÚBLICO NO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF EMANADO DO RE 760.931 (TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL) E DO TEMA 1.118 - ACOLHIMENTO DE RECLAMAÇÕES PELO STF POR DESCUMPRIMENTO DESSE ENTENDIMENTO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - VIOLAÇÃO DO ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93 - PROVIMENTO. 1. Ao apreciar a Reclamação 40.137, a 1ª Turma do STF assentou que " a leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese " (Red. Min. Luiz Fux, DJe de 12/08/20). Tanto a 1ª quanto a 2ª Turmas do STF têm reiteradamente cassado decisões do TST que reconhecem a responsabilidade subsidiária da administração pública por inversão do ônus da prova em favor do empregado quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. 2. Em que pesem tais decisões, que deixam claro o teor dos precedentes do STF sobre a matéria, emanados da ADC 16 e do RE 760.931, a SBDI-1, em sua composição completa, reafirmou sua posição no sentido do ônus da prova da administração pública, alegando silêncio sobre o ônus da prova nos precedentes do STF (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/19; E-ED-RR- 62-40.2017.5.20.0009, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, de 10/09/20), em claro confronto com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A Suprema Corte, diante de tal posicionamento do TST, a par de erigir novo tema de repercussão geral (no 1.118), mas sem determinar o sobrestamento dos feitos, continua a cassar, e de forma ainda mais incisiva, decisões do TST que atribuam ao tomador dos serviços o ônus da prova da culpa in vigilando , verbis : "Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada, sequer sendo de se lhe atribuir a prova de que não falhou em seus deveres legais, do que decorreria alguma responsabilização. [...] Na espécie, a decisão reclamada revela injustificável e obstinada relutância da autoridade reclamada em dar fiel cumprimento às ordens emanadas deste Supremo Tribunal, o que não se pode admitir" (Rcl 51.899-RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 17/03/22) . 4. Tendo em vista o caráter vinculante das decisões do STF em temas de repercussão geral, o que não se dá com decisões da SBDI-1 do TST, é de se sobrepor aquelas a estas, mormente após o Pretório Excelso haver estabelecido, em 13/02/25, tese jurídica para o Tema 1.118, no sentido de que "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova" (item 1 da tese). 5. No caso dos autos, na decisão regional recorrida extraiu-se a culpa in vigilando da não demonstração, por parte do Recorrente, da ocorrência da efetiva fiscalização do contrato, em nítida inversão do ônus da prova, conjugada com o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de serviços. 6. A partir do reconhecimento da culpa in vigilando da administração pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa terceirizada, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada por essas obrigações, fazendo-o contra a literalidade do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93 e dos termos de exceção que o STF abriu ao comando legal. 7. Assim, merece provimento o recurso de revista da 2ª Reclamada , na medida em que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária de ente público com lastro apenas na inadimplência de prestador de serviços ou na culpa presumida, com atribuição do onus probandi da fiscalização (ou da não culpa) à Administração Pública. Recurso de revista provido" (RR-1000890-07.2019.5.02.0023, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 11/03/2025). (Grifei) No caso dos autos, é incontroverso que o ente público se beneficiou da mão de obra da reclamante, sendo assente, ainda, que a parte trabalhadora foi submetida a ambiente insalubre no grau máximo em decorrência de contato com agentes biológicos na higiene de banheiros em locais de grande circulação de pessoas, percebendo, entretanto, adicional de insalubridade de 20% inferior ao devido para a exposição em grau máximo a que estava submetida. Quanto à responsabilidade do ente público, o magistrado "a quo" realizou oitiva do preposto da reclamada, o qual, entretanto, não demonstrou conhecimento acerca da fiscalização, razão pela qual fora aplicada a pena de confissão ficta, veja-se: Em que pese a parte autora não apresentar provas documentais como descritos na tese exposta, o preposto do ente público, em seu depoimento (ID. ), não soube informar como era feita a fiscalização, c02105c demonstrando total desconhecimento sobre os fatos: "[...] Que sim, durante o período de vigência do contrato entre Estado e Pit Stop era feita a fiscalização da empresa quanto ao cumprimento de obrigações trabalhistas. Que a fiscalização era feita através dos fiscais do contrato. Que não, o depoente não sabe informar se a fiscalização era feita através de documentos ou por meio de visita no local de prestação de serviços. Que não sabe o depoente informar se essa fiscalização incluía a verificação quanto ao uso de EPIs das pessoas que Às perguntas prestavam serviços em UPAs ou Hospitais. formuladas pelo Advogado da parte reclamante, respondeu: Que o depoente não viu as fiscalizações, só ouviu dizer a respeito." Pelo depoimento do preposto do ente público, percebe-se que não há informações concretas acerca da fiscalização das obrigações trabalhistas, apenas indicando de forma genérica que há fiscalização, mas não sabendo responder sobre o caso concreto quanto à fiscalização acerca do uso de EPIs. Ressalta-se que nos termos do art. 843, § 1º da CLT, o preposto da reclamada deve ter conhecimento dos fatos, e cujas declarações obrigarão o proponente. A jurisprudência equipara o desconhecimento dos fatos pelo preposto à recusa ao depoimento, razão pela qual é aplicado a penalidade de confissão ficta. Desta forma, considerando que o preposto não soube passar informação essencial para análise da responsabilidade subsidiária do ente público, ante a pena de confissão e não havendo nos autos a juntada de registro de ponto ou outra prova que possa refutar as alegações apresentadas pela parte autora, verifica-se a ausência de fiscalização por parte do Estado do Acre. Diante de todo o exposto, e com fundamento nos artigos 186 do Código Civil e 8º, parágrafo único, da CLT, no princípio da moralidade administrativa (artigo 37, caput, da Constituição Federal) e no princípio da boa-fé, ACOLHE-SE o pedido de cunho declaratório no sentido de se reconhecer a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, Estado do Acre, pela solvabilidade de todas as obrigações pecuniárias ou convertidas em pecúnia reconhecidas nesta lide quanto à primeira e à segunda reclamada, conforme o item VI da Súmula n. 331 do TST. Com efeito, o art.843, §1º, da CLT assegura ao reclamado a possibilidade de ser substituído por preposto. Contudo, impõe-se a este o dever de deter conhecimento pleno dos fatos, visto que sua atuação em juízo ultrapassa a mera representação, abrangendo a responsabilidade de responder pessoalmente às alegações do autor, dentro dos limites da lide. Vê-se, assim, que a atuação do preposto na Justiça do Trabalho, embora amparada nos princípios da celeridade, oralidade e simplicidade processual, exige que as partes, em especial a reclamada, demonstrem compromisso com a verdade e atuação eficaz em juízo. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, de forma reiterada, consolida o entendimento de que a ausência de conhecimento dos fatos por parte do preposto, mesmo que presente em audiência, equipara-se à ausência da própria parte, justificando a aplicação da pena de confissão ficta, conforme o artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT. Nesse sentido são os seguintes julgados: (...) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEPOIMENTO PESSOAL. DESCONHECIMENTO DOS FATOS PELO PREPOSTO 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Acerca da controvérsia, o TRT consignou que o preposto "não tem conhecimento acerca do quanto ocorrido na contenda, ignorando, assim, os detalhes do episódio e a circunstância de a reclamante ter ou não sido agredida verbalmente" , o que resultou na presunção de verdade acerca dos fatos descritos na petição inicial, "no sentido de que a autora, nesse evento, sofreu ofensas verbas por parte de seus superiores" . 3 - De acordo com o art. 843, § 1º, da CLT, "é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente" . Assim, o desconhecimento pelo preposto dos fatos necessários ao deslinde da controvérsia importa confissão ficta. 4 - Anote-se que não há registro de que o preposto tenha manifestado conhecimento dos fatos. Inviável o revolvimento de fatos e provas por esta instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST). (...) (RRAg-1000803-15.2018.5.02.0014, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29/11/2024). "RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ASSÉDIO MORAL. CONFISSÃO FICTA. PREPOSTO SEM CONHECIMENTO DOS FATOS. De acordo com o § 1º do artigo 843 da CLT, o preposto deve ter conhecimento dos fatos, sob pena de a Reclamada restar fictamente confessa, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa. No caso examinado, conforme destacado pelo Tribunal Regional, o preposto demonstrou desconhecimento sobre os fatos que deram ensejo ao pedido de indenização por assédio moral. Como cediço, o desconhecimento pelo preposto dos fatos objeto da demanda equivale à recusa a prestar depoimento, circunstância que atrai, na espécie, os efeitos da ficta confessio (artigo 843, § 1º, da CLT). Logo, correta a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por assédio moral. Recurso de revista conhecido e não provido" (RR-10834-26.2014.5.01.0226, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/06/2017). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. CONFISSÃO FICTA. DESCONHECIMENTO DOS FATOS PELO PREPOSTO. O Tribunal Regional aplicou a confissão ficta em razão do desconhecimento dos fatos controvertidos pelo preposto que compareceu à audiência. Nos termos do art. 843, § 1º, da CLT e da jurisprudência desta Corte, o desconhecimento dos fatos pelo preposto gera presunção relativa de veracidade das alegações iniciais, salvo prova em contrário, o que não ocorreu no caso dos autos. A decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, cristalizada na Súmula nº 377 do TST. Logo, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável nos termos do § 4º do art. 896 da CLT, da Súmula nº 333 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 336 da SBDI-1 no que se refere à alegação de ofensa ao art. 843, § 1º, da CLT (...) (Ag-AIRR-10289-53.2015.5.01.0053, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/11/2020) Tal penalidade decorre da premissa de que a parte demandada, ao trazer à audiência um preposto que não detém conhecimento sobre os fatos narrados na petição inicial, frustra o exercício do contraditório e da ampla defesa, pilares do devido processo legal, uma vez que o depoimento pessoal das partes objetiva a confissão quanto à matéria debatida. Com efeito, embora a Administração Pública seja dotada de prerrogativas em decorrência da indisponibilidade do interesse público, não está isenta do cumprimento rigoroso dos encargos processuais, inclusive no que concerne à representação em audiência. Nesse contexto, acompanho a conclusão da instância de origem, que reconheceu a conduta omissiva do preposto da entidade pública que, em audiência, declarou desconhecer os detalhes da fiscalização contratual, justificando a aplicação da pena de confissão ficta quanto à ausência de fiscalização. Essa medida deriva da mesma lógica que fundamenta a confissão ficta da parte reclamada em geral: o preposto que demonstra desconhecimento dos fatos revela ineficiência processual, comprometendo o contraditório e o esclarecimento essencial para a formação da convicção judicial. Cumpre salientar que tal conclusão não conflita com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1118, sob o regime de repercussão geral. A tese firmada nesse precedente veda a transferência automática e objetiva da responsabilidade subsidiária à Administração Pública, desvinculada de qualquer demonstração de culpa. Contudo, não impede a responsabilização quando demonstrada - mesmo que por presunção decorrente da confissão ficta - a ineficácia ou ausência de fiscalização, caracterizando a culpa exigida na tese. Assim sendo, a confissão ficta, motivada pelo desconhecimento do preposto do ente público sobre a fiscalização contratual, não representa violação ao Tema 1118. Ao contrário, configura uma forma processualmente legítima de reconhecer a falha na fiscalização, requisito indispensável à responsabilização subsidiária da Administração. Em suma, a responsabilização do ente público, nessa hipótese, não se baseia em presunção automática, mas em uma presunção processual legítima, resultante da ausência de oposição válida aos fatos apresentados pelo autor, o que se alinha à atividade jurisdicional regular e respeita os contornos do devido processo legal. Destarte, diante da comprovação de comportamento negligente do Poder Público diante da confissão ficta aplicada ao preposto do ESTADO DO ACRE, impõe-se a manutenção da sentença recorrida no aspecto. No que se refere à alegação de que a reclamante não preenche os requisitos para percepção do adicional de insalubridade, não merece prosperar. Isso porque, a prova pericial produzida nos autos constatou que a reclamante, no desempenho da função de servente de limpeza, estava exposta a condições insalubres, especialmente devido ao contato habitual com agentes biológicos decorrentes da limpeza e higienização hospitalar de uso público e da respectiva coleta de lixo, sem a devida disponibilização e utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados. Nesse sentido, com fundamento no Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE n. 3.214/1978, a perita concluiu que a obreira faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante o período da pandemia e grau médio (20%). Por fim, quanto ao pedido subsidiário do recorrente para excluir da condenação as verbas de natureza rescisória e as multas processuais, tal pretensão não merece prosperar, posto que não houve nenhuma condenação neste sentido. Nesse contexto, nego provimento ao recurso do ESTADO DO ACRE, mantendo a decisão de origem quanto ao ponto.". Assim, nego seguimento a este apelo de natureza extraordinária, em virtude do disposto na Súmula n. 333 do e. TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista interposto por ESTADO DO ACRE, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dê-se ciência, na forma da lei. À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - ELDILENE SILVA DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT14 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SHIKOU SADAHIRO ROT 0000720-67.2024.5.14.0403 RECORRENTE: ESTADO DO ACRE RECORRIDO: ROSILENE SILVA DE SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ab113c proferida nos autos. ROT 0000720-67.2024.5.14.0403 - PRIMEIRA TURMA Recorrente: 1. ESTADO DO ACRE Recorrido: NEY PINHEIRO DE SOUZA Recorrido: PIT-STOP COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP Recorrido: Advogado(s): ROSILENE SILVA DE SOUSA ANA PAULA FEITOSA MODESTO (AC3313) SAMUEL GOMES DE ALMEIDA (AC3714) Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) - AC RECURSO DE: ESTADO DO ACRE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2025 - Id. bc619fc; recurso apresentado em 18/06/2025 - Id. 2079870). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). A parte recorrente se encontra isenta do preparo recursal, conforme dispõe o art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, inciso IV, do Decreto-Lei n. 779/1969. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - NÃO OBSERVÂNCIA DA RESERVA DE PLENÁRIO/INSURGÊNCIA: DOS LIMITES DO PRECEDENTE FIRMADO NO JULGAMENTO DA ADC 16-DF E DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DA DECISÃO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931. A VIOLAÇÃO EXPRESSA AO ART. 71, § 1º, DA LEI FEDERAL Nº 8.666/93. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 10. Alegações: - contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 do excelso Supremo Tribunal Federal. - violação do artigo 97 da Constituição Federal. - violação dos artigos 71, §1º, da Lei n. 8666/93, 818, I, da CLT, 373, I e 927, I, do CPC; - indica contrariedade ao julgamento proferido pelo e. STF na ADC nº 16 e Recurso Extraordinário nº 760.931; Alega o recorrente que "De início, frise-se que ao aplicador do direito não há alternativa: uma norma legal somente pode ser validamente afastada acaso padeça do vício de inconstitucionalidade; do contrário, se estará diante de mero descumprimento de lei. Em análise ao precedente firmado no julgamento da ADC 16/DF, verifica-se que não há qualquer espécie de interpretação conforme realizada pelos votos vencedores, mas a declaração pura e simples da constitucionalidade do disposto no art. 71, §1º da Lei de Licitações, a afastar a responsabilidade do Estado pelos débitos trabalhistas dos prestadores de serviços. Ora, se tal norma foi declarada constitucional, não há – no ordenamento pátrio - qualquer outra razão jurídica para se afastar o seu preceito normativo e condenar, ainda que subsidiariamente, o Estado a responder por débitos trabalhistas oriundos de contrato administrativo de prestação de serviços.". Sustenta que "Portanto, considerando-se que nos votos vencedores proferidos no julgamento da ADC 16-DF – os quais conduziram a redação do acórdão – não há qualquer definição de interpretação conforme/ou decretação de nulidade parcial sem redução de texto do dispositivo legal em análise (art. 71, §1º da Lei 8666/93), mas, pelo que se infere dos votos vencedores, simplesmente houve a declaração de constitucionalidade da norma federal, é de se afastar, no caso dos autos, a responsabilidade subsidiária do Estado, sob pena de se negar vigência ao aludido dispositivo. A esse propósito, pelo que se observa dos votos e debates proferidos durante o julgamento da ADC 16-DF, à exceção do Min. Ayres Britto, todos julgaram procedente o pedido formulado na ação. O relator (Min. Cezar Peluso) condicionava a aplicabilidade futura do art. 71, §1º, ao talante do juiz do trabalho, no caso concreto, no que foi acompanhado por um colega (Min. Celso de Mello), enquanto outros cinco – a saber, os ministros Carmem Lúcia, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski (que acolhia o entendimento do relator, apenas no conhecimento), Gilmar Mendes, e Ellen Gracie – julgaram procedente o pedido formulado na ADC, sem qualquer condicionamento.". Apesar das argumentações ventiladas pelo(a) recorrente, não há como se processar a revista quanto ao tema em questão, em face da ausência de prequestionamento, porquanto, em que pese se tratar de matéria de ordem pública, deve haver necessariamente o preenchimento desse pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, em virtude de sua natureza de apelo extraordinário. Nesse sentido, transcrevo o teor da OJ n. 62 da SBDI-1 e das Súmulas n. 153 e 297, todas do e. TST, acerca da necessidade do prequestionamento ainda que seja de ordem pública a matéria articulada no recurso de revista, "in verbis": "OJ n. 62 da SDI-1. PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE EM APELO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. NECESSIDADE, AINDA QUE SE TRATE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA (republicada em decorrência de erro material) - DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2010. É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta." "Súmula nº 153 do TST. PRESCRIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária (ex-Prejulgado nº 27)." "Súmula nº 297 do TST. PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração." Logo, nego seguimento ao Recurso de Revista, no particular, em razão da referida ausência de prequestionamento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO/INSURGÊNCIA: DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – TESE FIXADA NO TEMA 1.118 DO STF E VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL/DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 246): A VIOLAÇÃO LITERAL AO DISPOSTO NO ART. 373, I, DA LEI Nº 13.105/15 E VIOLAÇÃO LITERAL AO DISPOSTO NO ART. 818, I, DO DECRETO-LEI Nº 5.452/43, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/17/DA ADOÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO DA PREMISSA DE QUE É DO RECLAMADO O ÔNUS PROBATÓRIO DE COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DE CULPA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegações: - contrariedade à Súmula n. 331, IV, do e. Tribunal Superior do Trabalho; - violação aos artigos 5º, II, 37, XXI §6° e 97, da Constituição Federal; - violação ao artigo 71, §1°, da Lei n° 8.666/93 ; artigos 373, inciso I, CPC; e artigo 818, inciso I, da CLT; - divergência jurisprudencial: para fundamentar sua(s) tese(s), colaciona aresto(s) do(s) e. TST e do e. STF; - violação ao Tema 1.118- STF e RE 760.931-STF. Destaca que: "Contrariamente ao preceito legal mencionado, a responsabilização subsidiária do Estado do Acre foi imputada com fundamento na Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho, pelo qual “o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993)”.". Assevera que "Nesse contexto, não há que se falar em responsabilidade subsidiária, já que a 1ª Reclamada foi contratada mediante regular processo licitatório para prestar serviços de conservação e limpeza, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93 e de acordo com o art. 71, § 1º da norma legal em espeque. Ora, o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, proíbe expressamente que a Administração Pública seja responsabilizada pelos débitos trabalhistas de suas contratadas, logo, qualquer entendimento em sentido contrário, com base no Enunciado/TST nº 331, IV, implica em contrariedade expressa ao dispositivo infraconstitucional citado. A responsabilidade subsidiária de que trata a Súmula 331, inciso IV, somente se verifica quando caracterizada fraude à legislação trabalhista, ante a contratação de trabalhadores mediante empresa interposta, ou omissão na fiscalização do contrato, fundamentos que não restaram alegados e sequer provados nestes autos.". Defende que "O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da repercussão geral, firmou entendimento vinculante no sentido de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada quando a decisão se basear unicamente na inversão do ônus da prova. Para que haja responsabilização do ente público, faz-se imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano alegado e a conduta comissiva ou omissiva do ente estatal. Ainda, ficou expressamente consignado que haverá comportamento negligente apenas se a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal e fundamentada de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas. Tal notificação pode ser enviada pelo próprio trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público do Trabalho, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.". Em que pesem as argumentações da recorrente, a presente revista não merece ser processada. Senão, vejamos. O acórdão recorrido decidiu em sintonia com a Súmula n. 331 do e. TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula n. 333/TST), conforme a ementa a seguir transcrita (Id. 62c32a72. 3 MÉRITO 2.3.1 DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O ente público, em suas razões recursais, sustenta que a Súmula n. 331 do TST teria extrapolado os limites do julgamento da ADC 16/DF, uma vez "que no acórdão deste precedente não constou qualquer espécie de interpretação conforme pelos votos vencedores, mas a declaração pura e simples da constitucionalidade do disposto no art. 71, §1º,da Lei de Licitações, a afastar a responsabilidade do Estado pelos débitos trabalhistas dos prestadores de serviços". Afirma que, acaso superada a tese supra, a decisão não mereceria prosperar, pois a empresa prestadora teria sido regularmente contratada e teria havido a devida fiscalização do contrato. Invoca o item V da Súmula 331 do TST e novamente o julgamento da ADC 16/DF em que se entendeu constitucional o art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. Aduz que o ônus de comprovar que teria havido falha na contratação e fiscalização seria da reclamante, na forma do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC, uma vez que não teria havido negativa quanto à prestação de serviços, o que impediria a aplicação da Súmula n. 212 do TST. Cita a tese fixada no RExt n. 760.931 alegando que "segundo a maioria do E. Supremo Tribunal Federal, é da Reclamante o ônus de provar a existência de culpa in vigilando ou mesmo in eligendo da Administração". Aduz que o juízo não valorou qualquer documento que tenha produzido nos autos, ressaltando que "a condenação subsidiária da Fazenda Pública, in casu, depende de prova robusta e inequívoca da ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, ônus que incumbe ao empregado". Subsidiariamente e pelas mesmas razões, requer, caso se entenda que não houve fiscalização suficiente, que seja considerando que "os pedidos pugnados pela Reclamante na presente Reclamação Trabalhista constituem-se, em sua grande maioria, de direitos trabalhistas e multas que somente se originaram a partir do momento da rescisão contratual ocorrida entre o Reclamante e a primeira Reclamada" e que "jamais poderia ter sido evitado pela fiscalização do contrato de prestação de serviços, não possuindo caráter de direitos ordinários objeto de fiscalização mensal do ente tomador do serviço (tais como salários e contribuições previdenciárias)", pelo que requer "que sua responsabilidade subsidiária seja configurada no limite de sua culpa, afastando-se as condenações em relação às verbas de natureza rescisórias e as multas processuais". A sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária sob os seguintes fundamentos: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SEGUNDO RECLAMADO A reclamante afirma que foi contratada pela primeira reclamada, a qual presta serviços terceirizados ao Estado do Acre, por meio da Secretaria de Estado de Saúde. Afirma que sempre laborou em hospital (UPA do Segundo Distrito). Quanto à responsabilidade subsidiária do Estado do Acre, o C. TST editou a Súmula nº 331, item IV, com o seguinte entendimento: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive subsidiária quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Neste aspecto, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelos débitos trabalhistas contraídos pelo prestador de serviços está pacificada na doutrina e jurisprudência, especialmente diante da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 16, que declarou constitucional o disposto no § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993. Ao apreciar o tema 246 da repercussão geral, esta Corte, confirmando o entendimento adotado na ADC 16, firmou a seguinte tese:"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Assim, deve haver a demonstração da culpa "in eligendo" ou "in vigilando" da administração, no sentido de não ter cumprido com suas obrigações de fiscalizar os contratos administrativos firmados. Destarte, o C. TST, por meio da SBDI-1, em 12/12/2019, firmou o entendimento de que em casos de contratação de empresas que inadimpliram verbas trabalhistas, o ônus probatório para demonstrar que houve fiscalização do cumprimento dessas obrigações é da Administração Pública, aplicando-se o princípio da aptidão da prova para afastar a prova diabólica. Isso porque, os documentos sobre a fiscalização estão na posse da administração pública, não sendo razoável exigir que a parte trabalhadora tenha acesso a tais documentos ao ingressar com a ação. Nesse sentido: [...] Ainda, nesse mesmo sentido, infere-se o E-RR-925-07.2016.5.05.0281, também da SBDI-1, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020. Especificamente sobre o ônus da prova, foi admitida a Repercussão Geral quanto ao Tema 1118, em que se discute o ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246). Como não houve o julgamento do precedente supra, entendo que o próprio art. 71 da Lei nº 8.666/1993, atual art. 121 da Lei nº 14.133/2021, deve ser interpretado, sistematicamente, com os arts. 58, III, e 67, daquele diploma legal, que impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar, encargo do qual não pode se escusar ou se eximir. Não é por outra razão que o Poder Público goza de poder de polícia e de diversos outros mecanismos administrativos capazes de assegurar a plena fiscalização do cumprimento integral dos seus contratos, inclusive no que se refere aos empregados da empresa terceirizada. No caso, é evidente a configuração da culpa in vigilando do segundo reclamado, mormente diante da confissão ficta a ele aplicada, além de não ter comprovado nos autos a efetiva fiscalização do contrato. Pelo exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado por todas as verbas decorrentes da condenação da primeira reclamada durante no período de vigência do pacto laboral que aquele se beneficiou da prestação de serviços da reclamante, incluindo, assim, as verbas principais e acessórias, multas, honorários advocatícios e demais penalidades que forem impostas na sentença." De início, antes de qualquer análise probatória envolvendo a questão de responsabilidade subsidiária, é importante trazer à tona o julgamento do RE 1298647, que constituiu o caso referência ("leading case") para a resolução do Tema de Repercussão Geral n. 1118 do STF. Referida matéria teve o seu mérito julgado em 13-02-2025, com trânsito em julgado em 29-4-2025. E o precedente qualificado teve as seguintes teses firmadas: "Questão: Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246). 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente OU nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior".[grifou-se] Quando houve a prolação da sentença em 08-01-2025 não havia ainda a decisão final do STF quanto ao Tema 1118 no início de fevereiro de 2025. De todo modo, diante do efeito vinculante do Tema 1118, passa-se a reanalisar o conjunto probatório à luz da decisão vinculante do STF. Acerca do Tema 1118 do STF, resulta muito claro no item 1 que a Administração Pública não pode responder pelo mero inadimplemento das obrigações da contratada e que incumbe ao autor/trabalhador o ônus de comprovar o comportamento negligente da Administração Pública no dever de fiscalizar a contratada OU nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Veja-se que pelo item 1 não há tese de irrestrita exclusão de responsabilidade subsidiária do ente público. O que o precedente qualificado fez deixar claro é que incumbe ao autor da reclamação trabalhista provar a conduta culposa do ente público, resultando incabível a inversão do ônus para a Administração, como vinha entendendo em sentido contrário a SBDI-1 do TST; sendo também inviável a responsabilização pelo mero inadimplemento, como já tinha sido firmado pelo próprio STF na ADC n. 16. O eminente Relator do caso referência no STF, Ministro Nunes Marques, estabeleceu em seu voto condutor que: "[...] Para afirmar a responsabilidade subsidiária de ente público, é imprescindível prova taxativa do nexo de causalidade entre sua conduta e o dano sofrido pelo trabalhador. Do contrário, subsiste o ato administrativo e exime-se a Administração Pública da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem seus quadros. [...]" Por oportuno, vale trazer à tona, julgado recente da 1ª Turma em que a matéria foi analisada após o julgamento do Tema 1118: "Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RECLAMANTE. PROVAS DA CULPA 'IN VIGILANDO'. ENCERRAMENTO DO CONTRATO, LIMITAÇÃO TEMPORAL DA RESPONSABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante requerendo a declaração de responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa contratada, Evelet - Evolução em Eletricidade EIRELI - EPP, em razão da ausência de fiscalização adequada do contrato, conforme Súmula 331, V, do TST. A sentença recorrida rejeitou o pedido de responsabilidade subsidiária, argumentando ausência de prova de culpa do ente público. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consiste em definir: (i) se existe prova nos autos para que o Município de Rio Branco responda subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas ao empregado da empresa contratada, diante da alegada falta de fiscalização eficaz do contrato; (ii) se há necessidade de limitação temporal da responsabilidade considerando a suspensão do contrato firmado com a empresa terceirizada antes da extinção do pacto laboral do trabalhador. III. Razões de decidir 3. A parte reclamante cumpriu seu encargo de comprovar a falta de fiscalização. As provas existentes nos autos confirmam o não cumprimento do contrato de trabalho por parte da 1ª reclamada quanto ao pagamento regular dos salários, anotações em CTPS, e recolhimentos do FGTS e previdenciários, o que demonstra que a ausência de fiscalização por parte do ente público, pelo que se reconhece a responsabilidade subsidiária do Município de Rio Branco pelas verbas trabalhistas devidas ao reclamante. 4. O ônus da prova foi atribuído ao reclamante e as provas anexadas confirmam a ausência de fiscalização eficaz por parte do ente público em relação ao contrato firmado com a 1ª reclamada, fato que resultou no descumprimento de diversas obrigações do contrato firmado com o reclamante, e confirma o nexo de causalidade entre o dano produzido e a conduta omissa do Poder público, tal como prescreve o item I do tema 1118 do STF, recentemente apreciado, o que permite reconhecer a responsabilidade subsidiária do Município de Rio Branco quanto às parcelas não quitadas ao trabalhador. 5. A jurisprudência consolidada do TST e deste Tribunal, expressa na Súmula 331, V, estabelece a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços, caso evidenciada sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço. A responsabilidade não decorre do mero inadimplemento, mas da comprovação de culpa 'in vigilando'. 6. Comprovado pelo ente público que as atividades da empresa terceirizada foram suspensas em 23-12-2020, impõe-se limitar a responsabilização da tomadora de serviços de 20-08-2019, início do liame empregatício do obreiro, até 23-12-2020, data do efetivo encerramento das atividades vinculadas à 2ª reclamada. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: 'Cumprindo o trabalhador o ônus de comprovar a ausência de fiscalização do ente público, é cabível a responsabilidade subsidiária deste tomador de serviços'. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818; CPC, art. 373; Lei n. 8.666/1993, art. 71, §1º; Lei n. 14.133/2021, art. 104 e art. 121; Súmula 331, V, do TST; Código Civil, arts. 186 e 927; STF, Tema 1118". (TRT14-RO-0000163-86.2024.5.14.0401. Rel. Des. SHIKOU SADAHIRO. 1ª Turma, j. 11/03/2025) Quanto ao item 2, o STF vai além e se faz preciso ao apontar o caminho probatório percorrido pelo autor para a demonstração dessa culpa do ente público. No caso dos autos, em relação ao item 1 ("efetiva existência de comportamento negligente OUnexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público") o precedente qualificado há de ser observado. Esse é o entendimento vinculante do STF e a sua inobservância desafiará a reclamação constitucional. Portanto, o ônus da prova é da parte reclamante, na forma do Tema 1118 do STF e assim será analisado o conjunto probatório, em especial a verificação do nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. O contrato de prestação de serviços e seus aditivos firmado com o primeiro reclamado, anexado aos autos pelo ente público (Id's 7c82075, aeaa496, 8c6d3c2) consubstanciam terceirização de mão de obra. O § 1º do art. 71 da Lei de Licitações e Contratos possuía como finalidade afastar a possibilidade de responsabilizar de forma abstrata o ente público, ou seja, evitar a previsão direta dessa responsabilidade no bojo do contrato de prestação de serviços. O julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n. 16 pelo Supremo Tribunal Federal - STF em nada altera a possibilidade jurídica de haver o pedido de responsabilização subsidiária do Poder Público, apenas impôs que se analise a existência de culpa, "in eligendo" e/ou "in vigilando" para se reconhecer a responsabilidade subsidiária, nos casos de inadimplência nos contratos de prestação de serviços por empresa terceirizada. A Lei 8.666/93 - hoje revogada - já impunha ao ente público o zelo pelo acompanhamento da execução do contrato, inclusive quanto à satisfação dos direitos dos empregados da empresa contratada, a ponto de prever até mesmo a possibilidade de sustação do pagamento de parcelas do contrato, conforme dispõe os arts. 58, III, 66 e 67, 116, §3º, da Lei nº 8.666/93: "Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: [...] III - fiscalizar-lhes a execução. Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes [...], respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. Art. 116. [...] §3º. As parcelas do convênio [...] ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes". A atual Lei de Licitações e Contratos, Lei n. 14.133/2021, igualmente impõe ao ente público o zelo pelo acompanhamento da execução do contrato, inclusive podendo aplicar multa pela inexecução total ou parcial do ajuste: "Art. 104. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de: I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; II - extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados nesta Lei; III - fiscalizar sua execução; IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; V - ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato nas hipóteses de: a) risco à prestação de serviços essenciais; b) necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, inclusive após extinção do contrato. § 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado. § 2º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual". (grifou-se) O art. 121 de referida norma expressamente reconhece a responsabilidade subsidiária nas contratações de serviços contínuos, caso dos autos: "Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. § 3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador. § 4º Os valores depositados na conta vinculada a que se refere o inciso III do § 3º deste artigo são absolutamente impenhoráveis. § 5º O recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991". Assim, o ônus da prova é da parte obreira, conforme Tema 1118 do STF. No presente caso, analisando-se o conjunto probatório, verifica-se que existe prova de que houve o dano, pois o autor deixou de receber as verbas trabalhistas. Também existe o nexo de causalidade entre esse dano e a conduta omissiva do Poder Público. Com efeito, a parte autora sofreu dano evidente ao não receber o adicional de insalubridade e reflexos durante o contrato de emprego mantido com a 1ª reclamada. A reclamante esteve exposta a agentes químico e biológico acima do permitido legal e sem a devida comprovação de fornecimento dos EPIs, conforme se depreende do laudo pericial de Id 37fdec2. Perceba-se que a 1ª reclamada é revel e confessa quanto à matéria fática, nos termos do art. 844 da CLT, apenas com ressalva do inciso I do §4º do art. 844 da CLT, tendo em vista a contestação do segundo reclamado. Mas o segundo reclamado é confesso quanto à matéria fática, nos termos da Súmula n. 74 do TST, por força da ausência à audiência de instrução (Id 998bbfa). Diante da confissão ficta de ambos, 1ª reclamada e 2º reclamado, é evidente que a 1ª reclamada sonegou o pagamento do adicional de insalubridade durante o contrato de emprego, sendo que o 2º reclamado anuiu com a infração trabalhista, mantendo a irregularidade sofrida pela trabalhadora, sem nenhuma providência contratual em face da 1ª reclamada. Assim, comprovado que houve dano e o nexo de causalidade com a conduta omissiva do Poder Público, nos termos do Tema n. 1118 do STF. Nega-se provimento.". Portanto, nego seguimento a este apelo de natureza extraordinária, em virtude do disposto na Súmula n. 333 do e. TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista interposto por ESTADO DO ACRE, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dê-se ciência, na forma da lei. À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - ROSILENE SILVA DE SOUSA