Lucas De Andrade Gonçalves

Lucas De Andrade Gonçalves

Número da OAB: OAB/SP 512083

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas De Andrade Gonçalves possui 119 comunicações processuais, em 93 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 93
Total de Intimações: 119
Tribunais: TJSP
Nome: LUCAS DE ANDRADE GONÇALVES

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
119
Últimos 90 dias
119
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (84) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) APELAçãO CíVEL (5) PETIçãO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 119 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001050-20.2024.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonia de Castro Abe - Abenprev - Vistos. O Tribunal de Justiça por decisão proferida em 29 de maio de 2025, publicada em 12 de junho de 2025, admitiu o incidente de resolução de demandas repetitivas Tema 59, Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral, processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, Relator Desembargador ALVARO ALGUSTO DOS PASSOS no qual se discute sobre a configuração ou não do dano moral nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada". Houve determinação de suspensão de todos os processos versando sobre o tema em discussão e pendentes nos Juízos vinculados a este Tribunal. Ante o exposto, em cumprimento à ordem exarada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, determino a SUSPENSÃO da tramitação do presente feito até decisão final do tema. Informoainda que,para tanto, deverá ser registrado no andamentoo Código SAJnº 75059, para que seja feita a contagem automática de dados estatísticos. Em caso de eventual levantamento da suspensão, deverá ser inserido o código SAJ n. 14985 (1ª instância) ou n. 55555 (2ª instância). Intime-se. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 47827/DF), JOANA VARGAS (OAB 75798/RS), VANDERLEI CARDOSO NASCIMENTO (OAB 331636/SP), LUCAS DE ANDRADE GONÇALVES (OAB 512083/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003408-55.2024.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Aparecida dos Santos - Abcb - Amar Brasil Clube de Beneficios - Vistos. O Tribunal de Justiça por decisão proferida em 29 de maio de 2025, publicada em 12 de junho de 2025, admitiu o incidente de resolução de demandas repetitivas Tema 59, Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral, processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, Relator Desembargador ALVARO ALGUSTO DOS PASSOS no qual se discute sobre a configuração ou não do dano moral nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada". Houve determinação de suspensão de todos os processos versando sobre o tema em discussão e pendentes nos Juízos vinculados a este Tribunal. Ante o exposto, em cumprimento à ordem exarada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, determino a SUSPENSÃO da tramitação do presente feito até decisão final do tema. Informoainda que,para tanto, deverá ser registrado no andamentoo Código SAJnº 75059, para que seja feita a contagem automática de dados estatísticos. Em caso de eventual levantamento da suspensão, deverá ser inserido o código SAJ n. 14985 (1ª instância) ou n. 55555 (2ª instância). Intime-se. - ADV: VANDERLEI CARDOSO NASCIMENTO (OAB 331636/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), LUCAS DE ANDRADE GONÇALVES (OAB 512083/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003234-46.2024.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Norma Sueli Amaral de Oliveira - Cenap/asa - Associação de Santo Antonio - 1-Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação virtual para o dia 12/08/2025 às 16:00h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Paraguaçu Paulista, Avenida Siqueira Campos, 1429, Sala de Audiências 01, Vila Affine, 19703-001, Paraguacu Paulista, (18) 3362-8335, paraguacu2@tjsp.jus.br. Paraguacu Paulista. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. 2.Nos termos da decisão proferida nestes autos, cujo teor já foi anteriormente disponibilizado no DJE, fica a parte autora/partes intimada(s), por intermédio de seu(s) advogado(s): 2.1. para comparecer(em) virtualmente ou presencialmente à audiência acima designada (artigo 334, § 3º, do Novo Código Processo Civil). 2.2. caso se trate de ação de Alimentos/revisional de alimentos (aplicação analógica ao artigo 334, § 3º, do Novo Código Processo Civil), para comparecer (em) virtualmente ou presencialmente à audiência acima designada, bem como cientificada a parte autora de que a sua ausência(s) implicará arquivamento dos autos, nos termos do art. 7º da lei 5478/68. 2.3. independentemente do procedimento da ação, para que indique(m) endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone celular, ambos completos, a fim de que lhe seja enviado link para participação da audiência virtual, no prazo de cinco dias Nada Mais. Paraguacu Paulista, 17 de junho de 2025. Eu, ___, Carlos Alberto Camilo Monteiro, Chefe de Seção Judiciário. - ADV: VANDERLEI CARDOSO NASCIMENTO (OAB 331636/SP), FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO (OAB 521989/SP), LUCAS DE ANDRADE GONÇALVES (OAB 512083/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003219-77.2024.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valdeci Bento Alves - Abenprev - Associação de Benefícios e Precidência - Abenprev - 1-Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação virtual para o dia 12/08/2025 às 15:30h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Paraguaçu Paulista, Avenida Siqueira Campos, 1429, Sala de Audiências 01, Vila Affine, 19703-001, Paraguacu Paulista, (18) 3362-8335, paraguacu2@tjsp.jus.br. Paraguacu Paulista. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. 2.Nos termos da decisão proferida nestes autos, cujo teor já foi anteriormente disponibilizado no DJE, fica a parte autora/partes intimada(s), por intermédio de seu(s) advogado(s): 2.1. para comparecer(em) virtualmente ou presencialmente à audiência acima designada (artigo 334, § 3º, do Novo Código Processo Civil). 2.2. caso se trate de ação de Alimentos/revisional de alimentos (aplicação analógica ao artigo 334, § 3º, do Novo Código Processo Civil), para comparecer (em) virtualmente ou presencialmente à audiência acima designada, bem como cientificada a parte autora de que a sua ausência(s) implicará arquivamento dos autos, nos termos do art. 7º da lei 5478/68. 2.3. independentemente do procedimento da ação, para que indique(m) endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone celular, ambos completos, a fim de que lhe seja enviado link para participação da audiência virtual, no prazo de cinco dias Nada Mais. Paraguacu Paulista, 17 de junho de 2025. Eu, ___, Carlos Alberto Camilo Monteiro, Chefe de Seção Judiciário. - ADV: JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 473857/SP), VANDERLEI CARDOSO NASCIMENTO (OAB 331636/SP), LUCAS DE ANDRADE GONÇALVES (OAB 512083/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002395-21.2024.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Silverio Areias - Unsbras Uniao dos Servidores Publicos do Brasil - Vistos. O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas da Presidência - NUGEPNAC determinou a suspensão de todos os processos que versam sobre "desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada" (Tema 59). Dessa forma, determino a suspensão do feito. Insira-se no sistema o código SAJ n. 75059. Quando do levantamento da suspensão, o código SAJ será o n.º 14985. Intimem-se as partes acerca desta decisão e para comunicar a este Juízo assim que houver o julgamento do IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000 (Tema 59). - ADV: LUCAS DE ANDRADE GONÇALVES (OAB 512083/SP), SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA (OAB 322241/SP), VANDERLEI CARDOSO NASCIMENTO (OAB 331636/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002836-02.2024.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cicera de Arruda - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - Sindiapi - 1.Diante da apelação interposta, fica a parte contrária intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. 2.Ficam as partes intimadas de que, decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão remetidos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo para exercício do juízo de admissibilidade, em cumprimento ao disposto no artigo 196, inciso XXVIII das NSCGJ - ADV: LUCAS DE ANDRADE GONÇALVES (OAB 512083/SP), MAPURUNGA PONTES ADVOGADOS (OAB 2324/CE), VANDERLEI CARDOSO NASCIMENTO (OAB 331636/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003174-73.2024.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Benedito Inocencio de Oliveira - Aapb - Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - BENEDITO INOCÊNCIO DE OLIVEIRA propôs "ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito com pedido de indenização por danos morais" em face de AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSÃO, narrando, em síntese, possuir benefício previdenciário e que vem sofrendo com descontos atribuídos à parte ré, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AAPB", no valor de R$ 43,68 (quarenta e três reais e sessenta e oito centavos), desde março de 2024. Afirma desconhecer a relação jurídica com a parte ré, bem como nega a autorização para os descontos efetuados. Diante disso, requer a declaração da inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais. Juntou procuração e documentos fls. 20/27. Deferiu-se os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls.28). Citada, a parte ré apresentou contestação nas fls. 34/51,pleiteando a gratuidade de justiça e requerendo procuração com firma reconhecida, e impugnou o valor atribuído a causa. No mérito, sustenta a validade da relação jurídica e a regularidade dos descontos no benefício previdenciário, bem como conclui pela inexistência de dano comprovado. Juntou documentos nas fls. 52/74. Réplica nas fls. 79/89, na qual a parte autora reitera os argumentos da inicial e impugna veementemente a existência de qualquer contratação. Manifestação da parte autora sobre especificação de provas nas fls. 93/94, requerendo o julgamento antecipado da lide. Vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Indefiro a justiça gratuita postulada pela ré, posto que referido benefício, em relação à pessoa jurídica, constitui medida excepcional, que mesmo na situação descrita no art. 51 do Estatuto do Idoso, exige da ré comprovação documental mínima hábil à demonstração de sua efetiva hipossuficiência financeira, sobretudo porque, público e notório, o ambiente de fraudes que foi descoberto no âmbito de associações similares que perpetraram desvio de recursos de milhares de aposentados. Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, visto que a parte autora postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, além de pedido declaratório de inexigibilidade, e o valor da causa corresponde à soma dos pedidos, na forma do art. 292, VI do CPC. Não prospera a preliminar de necessidade de procuração com firma reconhecida, vez que o Comunicado CG nº 02/2017 constitui mera recomendação e orientação, não havendo previsão legal específica para tal exigência, estando os pressupostos processuais e condições daação devidamente atendidos, sobretudo porque a parte ré não pretende também a produção de prova pericial para apurar eventual falsidade de assinatura. O feito comporta julgamento imediato, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes não manifestaram interesse na dilação probatória, sendo a matéria eminentemente de direito. Os pedidos são procedentes. Desde logo vale destacar que o cerne da controvérsia está na negativa de filiação válida da parte autora junto à parte ré. Sobre a natureza do suposto vínculo jurídico entre as partes não se tem dúvida que incide a normativa do Código Civil, mas deve-se igualmente consignar que incidentes também as normas do CDC, visto que como não há nenhuma indicação de proximidade geográfica ou mesmo pertinência temática específica entre a parte autora e as atividades supostamente exercidas pela entidade ré. De fato, percebe-se que a ré atua sem localidade específica, atraindo aderentes pela oferta de suposta prestação de serviços aos aposentados e pensionista e assim o fazendo se amolda à figura de fornecedor do art. 3º do CDC. Dito isso, concorda-se com a parte autora, visto que não há nos autos comprovação da existência de relação jurídica válida. Embora a parte ré alegue em sua contestação a existência de contratação válida, observa-se que não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a filiação da parte autora, seja termo de adesão físico ou eletrônico com assinatura da parte autora, seja gravação de contratação por telefone, ou qualquer outro meio probatório apto a demonstrar a manifestação de vontade do requerente. Na contestação apresentada, a parte ré limitou-se a argumentações genéricas sobre a validade da relação, sem apresentar prova documental específica da contratação supostamente firmada com a parte autora. Tratando-se de relação jurídica negada pela parte autora, cabia à parte ré, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, comprovar a existência e validade da contratação alegada. Nunca é demais recordar que a relação jurídica ou negócio valido exige, nos termos do art. 104 do Código Civil, partes capazes e livre manifestação da vontade, objeto lícito e a observância à forma legal. Na espécie, não temos nem a comprovação de que houve a manifestação livre da parte e nem a comprovação da forma de filiação, ônus da prova que caberia à parte ré, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, tudo a recomendar que de fato a relação jurídica válida nunca existiu, assim como que os descontos operados no benefício previdenciário são fruto de fraude perpetrada. A constatação de que houve fraude nos descontos no benefício previdenciário leva à conclusão inevitável de que deverá se declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, com a devolução dos valores indevidamente descontados da parte autora, todos corrigidos desde a data de cada desconto (Sum 43 do STJ) e com juros de mora a contar do primeiro desconto indevido (Sum 54 do STJ). Mas não é só isso, a devolução deverá se dar em dobro, visto que incidente o regramento do art. 42, parágrafo único, do CDC, na medida em que a fraude perpetrada pela ré naturalmente ofenda ao Princípio da Boa-fé Objetiva, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp 676.608/RS. Por fim, verificada a existência do ilícito civil nos termos do art. 186 do CC/03, bem como de má prestação dos serviços pela entidade ré nos termos do art. 14 do CDC, deverá a ré ser condenada a indenizar a parte autora nos danos morais suportados, que na espécie são in re ipsa, visto que os descontos diminuíram a disponibilidade que a parte autora possuía de valores de natureza alimentar para sua subsistência. Quanto ao valor da compensação financeira, parece que o valor de R$ 5.000,00 é proporcional com à lesão ao patrimônio imaterial, visto que os descontos do benefício previdenciário foram de valores de menor expressão e não se tem comprovação concreta de maiores repercussões na vida da parte autora. Sem mais, passo ao dispositivo. Diante do quanto exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: Declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, determinando o cancelamento imediato dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, bem como declarar a ilicitude das parcelas já pagas por meio de descontos já realizados sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AAPB"; Condenar a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário referidos no item 1 acima, corrigidos desde a data dos descontos até o dia 29/08/24 pelo índice INPC e após essa data pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora desde a data do primeiro desconto indevido, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e após a taxa Selic. Deve-se observar ainda após 29/08/24 o disposto nos parágrafos do art. 406 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14905/24; Condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00, sendo que a quantia deverá ser corrigida desde esta data pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora desde a data do primeiro desconto indevido, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e após a taxa Selic. Deve-se observar ainda após 29/08/24 o disposto nos parágrafos do art. 406 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14905/24. Considerando a sucumbência e o princípio da causalidade, condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais. Condeno ainda a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% dos valores que resultarem das condenações dos itens 2 e 3 desde dispositivo. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Com o Trânsito em Julgado, providencie a z. Serventia os procedimentos previstos nas Normas de Serviços da CGJ para o arquivamento. Nesse particular, adverte-se ao responsável pelo arquivamento que, nos termos do art. 1098 das NSCGJ, deverá verificar se houve o regular recolhimento das custas eventualmente devidas, inclusive no caso de existência de parte beneficiária da gratuidade de justiça (§5º), podendo-se valer das orientações contidas no Comunicado 951/2023. Feita a cobrança por meio de ato ordinatório e não havendo o pagamento no prazo de 60 dias, fica desde já autorizada a expedição de certidão para inscrição do débito na dívida ativa da Fazenda Estadual. - ADV: VANDERLEI CARDOSO NASCIMENTO (OAB 331636/SP), DIMITRY LIMA PAIVA (OAB 481707/SP), LUCAS DE ANDRADE GONÇALVES (OAB 512083/SP)
Anterior Página 6 de 12 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou