Livia Abud Da Silva Greggi

Livia Abud Da Silva Greggi

Número da OAB: OAB/SP 501322

📋 Resumo Completo

Dr(a). Livia Abud Da Silva Greggi possui 49 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT15, TJMT, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 49
Tribunais: TRT15, TJMT, TJSP, TST, TJSC, STJ, TJPR
Nome: LIVIA ABUD DA SILVA GREGGI

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) APELAçãO CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028192-86.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Qualisafe Corretora de Seguros Ltda - Vistos. A procuração juntada não contém assinatura do sócio e/ou representante legal da empresa autora. Aguarde-se a regularização pelo prazo de 05 (cinco) dias. Oportunamente, conclusos com urgência para análise do pedido de tutela. Intime-se. - ADV: EDUARDO MICHARKI VAVAS (OAB 304153/SP), LIVIA ABUD DA SILVA GREGGI (OAB 501322/SP)
  3. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5039543-08.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE ADVOGADO(A) : LIVIA ABUD DA SILVA GREGGI (OAB SP501322) ADVOGADO(A) : EDUARDO MICHARKI VAVAS (OAB SP304153) AGRAVADO : ANTÔNIO HENRIQUE BAKI HUSCHER ADVOGADO(A) : SILVIA VANESSA RIGATTI (OAB SP425481) AGRAVADO : SVR CAPITAL INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : SILVIA VANESSA RIGATTI (OAB SP425481) DESPACHO/DECISÃO c1) Do recurso BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE interpôs Agravo de Instrumento com pedido de atribuição do efeito suspensivo contra a decisão interlocutória proferida nos autos do Cumprimento de Sentença 5000166-88.2007.8.24.0023, que indeferiu o pedido de digitalização das cento e onze primeiras páginas do feito, bem como deferiu a sucessão processual pela SVR Capital Investimentos Ltda. e ordenou a retificação do polo ativo para promover a sua inclusão. Alega o não cabimento da sucessão processual no tocante ao polo ativo do feito de origem ante a ausência de juntada aos autos do instrumento de cessão de crédito e a sua expressa oposição a tempo e nos moldes do art. 109, § 1º, do CPC. Defende a imprescindibilidade da digitalização integral do feito de origem, sobretudo das primeiras cento e onze páginas, sob pena de obstrução do exercício do seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Aponta a imprescindibilidade da atribuição do efeito suspensivo ao recurso ante o perigo de dano, que "está bem demonstrado pelo simples fato de que a agravada, ao ingressar no cumprimento de sentença, informou interesse na adjudicação de quotas sociais que o agravante possui perante a Botafogo Futebol S/A (CNPJ 31.082.033/0001-67)" , o que "pode gerar a dissolução da companhia, uma vez que as cláusulas 8.2.4 e 16.7 do acordo de acionistas da companhia estabelecem que o agravante deve, obrigatoriamente, ser acionista majoritário da sociedade, sob pena de desfazimento da mesma" . Pleiteia a suspensão da eficácia da decisão interlocutória agravada e do trâmite do feito de origem até o julgamento deste recurso. Requer o provimento do recurso para determinar a suspensão do trâmite do processo de origem "até que a Central de Atendimento Eletrônico da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina realize os procedimentos necessários para regularização da digitalização do processo, com consequente concessão de prazo para aditamento da presente manifestação" e indeferir a sucessão processual e, de forma subsidiária, determinar à sucessora processual que acoste aos autos "instrumentos jurídicos e comprovantes de pagamento que envolveram o negócio jurídico com o advogado Antônio" . É o relatório. 2.1) Da admissibilidade Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, porquanto interposto a tempo e modo, recolhido o preparo e evidenciados o objeto e a legitimação. 2.2) Do efeito suspensivo O Código de Processo Civil prevê que o Relator poderá atribuir o efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento ou, em antecipação de tutela, deferir - total ou parcialmente - a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão (art. 1.019, I). À luz do referido Diploma Legal, tem-se que a tutela provisória se fundamenta em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência é dividida em cautelar e antecipada e pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294). O caso em apreço contempla discussão acerca da tutela provisória de urgência antecipada, que é prevista no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, para concessão da tutela almejada é necessário demonstrar: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; iii) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ainda, faculta-se a exigência de caução e/ou a designação de audiência de justificação. Sobre tais pressupostos, é da doutrina: Probabilidade do direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. [...] Perigo na demora. Afim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e "risco ao resultado útil do processo" (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). Andou mal nas duas tentativas. Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano. O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC). Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito ("receio de ineficácia do provimento final"). Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação. O legislador tinha à disposição, porém conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (MITIDIERO, Daniel; ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil comentado I. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312/313) (grifos do original) In casu , não se vislumbra o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo alegado, visto que - até o presente momento processual - não há ordem de adjudicação - em favor da agravada SVR Capital Investimentos Ltda. - das ações titularizadas pela agravante junto à Botafogo Futebol S.A., sendo que a apreciação de tal requerimento pelo juízo a quo foi condicionada à preclusão do decisum agravado (evento 520, PET1 - fl. 15; evento 523, origem). Ainda, a garantia do juízo, da qual depende a suspensão do trâmite do feito de origem, não foi prestada no caso em comento (art. 525, § 6º, CPC). Nesse ponto, anoto que a suspensão do trâmite do feito de origem, que consiste em cumprimento de sentença, constitui efeito processual oriundo da respectiva impugnação, desde que preenchidos os requisitos legais (art. 525, § 6º, CPC). Contudo, tal exigência é cabível e passível de produzir o mesmo efeito no caso em apreço, porquanto é aplicável por analogia. Inviável, pois, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, já que não foram preenchidos os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC. 3) Conclusão Pelo exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo, porque não foram preenchidos os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC. Proceda-se na forma do art. 1.019, II, do CPC, sem a incidência do art. 2º, § 1º,  IV e V da Lei Estadual 17.654/2018 e art. 3º da Resolução 3/2019 do Conselho da Magistratura, pois os agravados possuem advogado constituído nos autos de origem. Comunique-se o juízo de origem.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1005823-69.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Fernanda Spina da Cunha Dameto e outros - Apelado: Gol Linhas Aéreas S/A - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO VOO NACIONAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CANCELAMENTO DE VOO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES SUSTENTANDO DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 400 DA ANAC, POSSIBILITANDO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.RELAÇÃO DE CONSUMO CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO 400/16 DA ANAC, EM SEU ARTIGO 12 INFORMAÇÃO DE CANCELAMENTO DO VOO NOTICIADA COM A DEVIDA E SUFICIENTE ANTECEDÊNCIA AO CONSUMIDOR, SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS NO CASO DE ATRASO OU CANCELAMENTO DE VOO POSSIBILIDADE DE ALOCAÇÃO EM VOO, PORÉM EM HORÁRIO DIVERSO DO PRETENDIDO PELOS AUTORES ACOMODAÇÃO NÃO ACEITA, OPTANDO OS APELANTES POR REALIZAR O TRECHO GUARULHOS/RIBEIRÃO PRETO POR LOCOMOÇÃO PRÓPRIA (TRANSPORTE TERRESTRE) AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS (ARTIGO 85, §11, DO CPC) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eduardo Micharki Vavas (OAB: 304153/SP) - Eduardo Figueiredo Rivaben (OAB: 427892/SP) - Livia Abud da Silva Greggi (OAB: 501322/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - 3º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1060814-58.2024.8.26.0506 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Ribeirão Preto - Recorrente: Xp Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A - Recorrido: Evaldo de Oliveira - Vistos. Fls. retro: Considerando que as sessões de julgamento desta Turma Recursal, por deliberação de seus membros, serão inteiramente presenciais e realizadas na sede deste Colégio Recursal, no 15º andar do Fórum Hely Lopes Meireles, conforme autoriza o parágrafo único do artigo 10 da Resolução nº 896/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, e que sustentação oral telepresencial não é acatada por esta Turma, esclareça a parte que se opôs ao julgamento virtual, em 48hs, se desiste da sua sustentação oral em sessão presencial, presumindo-se, no silêncio, que desiste de sua oposição ao julgamento virtual. - Magistrado(a) Vera Lúcia Calviño de Campos - Advs: Cristiana França Castro Bauer (OAB: 250611/SP) - Pizerre Borges Siqueira (OAB: 497804/SP) - Eduardo Micharki Vavas (OAB: 304153/SP) - Livia Abud da Silva Greggi (OAB: 501322/SP)
  6. Tribunal: TJMT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1035989-58.2023.8.11.0003 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Transferência de cotas, Anônima] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [ANDRE LUIZ GARCIA - CPF: 340.512.488-36 (EMBARGANTE), YURI CARLOS DE LIMA MEDICO - CPF: 400.427.138-03 (ADVOGADO), EDUARDO MICHARKI VAVAS - CPF: 011.919.081-86 (ADVOGADO), JOELSON DAL AGNOL - CPF: 820.030.929-00 (EMBARGADO), THALLES REZENDE LANGE DE PAULA - CPF: 009.490.111-26 (ADVOGADO), MICRO E MACRO AGRICOLA E PECUARIA LTDA - ME - CNPJ: 06.814.367/0001-25 (EMBARGADO), LIVIA ABUD DA SILVA GREGGI - CPF: 434.090.958-02 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO LESIVO. INTERRUPÇÃO INEFICAZ PELA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por ANDRÉ LUIZ GARCIA contra acórdão da 5ª Câmara de Direito Privado que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência da Ação de Cobrança, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, com base no art. 487, II, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição ou obscuridade quanto: (i) à validade da escritura pública de cessão de direitos hereditários de 08/08/2013 como marco inicial da prescrição; e (ii) à eficácia interruptiva da ação de exibição de documentos ajuizada em 2018 sobre o prazo prescricional da ação de cobrança. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as alegações do recurso de apelação, afastando a tese de ilegitimidade da escritura pública como marco inicial da prescrição. 4. A atuação do embargante como “interveniente anuente” na escritura notarial, com aceitação expressa das contas e renúncia a valores remanescentes, configura ciência inequívoca do ato lesivo, iniciando o prazo quinquenal de prescrição (CC/2002, art. 206, § 5º, I). 5. A propositura da ação de exibição de documentos em 2018 não possui eficácia interruptiva, pois não detinha caráter preparatório nem foi ajuizada dentro do prazo prescricional. 6. Os embargos revelam mera tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, desprovida de vícios formais aptos a ensejar o reexame da decisão colegiada, não se prestando à finalidade prevista no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A anuência expressa prestada em escritura pública de cessão de direitos hereditários, com renúncia a valores adicionais, configura ciência inequívoca do ato lesivo e define o termo inicial da prescrição. 2. A ação de exibição de documentos, ajuizada após o decurso do prazo prescricional, não possui eficácia interruptiva.” Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 202, 206, § 5º, I, e 215; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.240.353/SE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29.05.2023; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.171.591/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 19.06.2023. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por ANDRÉ LUIZ GARCIA contra acórdão desta 5ª Câmara de Direito Privado, de minha relatoria, que, em julgamento unânime, negou provimento ao recurso de apelação do Embargante, mantendo a sentença de improcedência da Ação de Cobrança n. 1035989-58.2023.8.11.0003, ajuizada em face de JOELSON DAL AGNOL e MICRO E MACRO AGRÍCOLA E PECUÁRIA LTDA - ME, que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC (ID. 287050868). Em suas razões recursais, o Embargante aponta a ocorrência de omissões, contradições e obscuridades no acórdão recorrido, especialmente quanto à análise da eficácia interruptiva da ação de exibição de documentos n. 1008149-49.2018.8.11.0003 sobre o prazo prescricional e quanto à validade da escritura pública de cessão de direitos hereditários de 08/08/2013 como termo inicial da prescrição, alegando que a referida escritura não guardaria relação direta com a parte que lhe cabia, tendo sido firmada por terceiros (ID. 288857353). Contrarrazões no ID. 289458389, pelo desprovimento do recurso. Recurso tempestivo (ID. 288942378) e isento de preparo. É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: Conforme relatado, os embargantes JALÇON FRANCISCO TEODORO e MARIA ZAIDA BARBOSA TEODORO pretendem o reconhecimento de omissões e contradições no acórdão embargado, visando reverter a decisão que lhes foi desfavorável quanto ao reconhecimento da usucapião extraordinária. Do cotejo dos autos, todavia, constato que os presentes declaratórios não comportam acolhimento, pois inexiste na hipótese qualquer vício a ser sanado. Vejamos. O acórdão embargado, sob a minha relatoria, contou com a seguinte ementa: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO LESIVO. ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. ANUÊNCIA EXPRESSA. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERRUPÇÃO INEFICAZ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por André Luiz Garcia contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança, ao reconhecer a prescrição da pretensão relativa ao recebimento de valores supostamente devidos em razão da liquidação de cotas sociais pertencentes ao espólio de seu pai, sócio da empresa Micro e Macro Agrícola e Pecuária Ltda - ME. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a ciência inequívoca da liquidação das cotas se deu com a escritura pública de cessão de direitos hereditários de 08/08/2013, firmada com a anuência do Apelante; e (ii) se a propositura de ação de exibição de documentos em 2018 é apta a interromper o prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002. III. Razões de decidir 3. A anuência expressa do Apelante à escritura pública de 08/08/2013, reconhecendo o valor recebido a título de quinhão societário, caracteriza ciência inequívoca do ato lesivo e define o termo inicial do prazo prescricional quinquenal. 4. A interrupção da prescrição pela propositura de ação de exibição de documentos, além de questionável quanto à sua eficácia interruptiva nos termos do art. 202 do CC/2002, ocorreu em momento posterior ao escoamento do prazo prescricional, não surtindo efeitos sobre a pretensão já fulminada. 5. A eficácia probatória da escritura pública subsiste, inclusive em relação à manifestação do Apelante na condição de interveniente anuente, conferindo validade à fixação do marco inicial da prescrição. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A escritura pública de cessão de direitos hereditários lavrada em 08/08/2013, com expressa anuência do autor quanto às contas apresentadas, constitui marco de ciência inequívoca da obrigação, atraindo a incidência do prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC. 2. A propositura de ação de exibição de documentos não interrompe a prescrição já consumada, sendo ineficaz para reabrir prazo extinto, pois foi proposta após o decurso do prazo prescricional e não detinha caráter cautelar preparatório, mas sim satisfativo autônomo.” Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 206, § 5º, I; 202; 215. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.023.431/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 09.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.240.353/SE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29.05.2023.” Pois bem. Não se olvida que, segundo a jurisprudência do STJ, em hipóteses excepcionais, é possível a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a corrigenda da decisão surja como consequência necessária (AgInt no AREsp 2.175.102/MT). No caso em tela, contudo, os embargos manejados configuram mera tentativa de reanálise da matéria já decidida, sob o pretexto de supostas omissões, contradições e obscuridade que, na verdade, inexistem na decisão colegiada embargada, uma vez que o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões postas no recurso de apelação. Isso porque o Embargante sustenta contradição no acórdão ao reconhecer como termo inicial da prescrição a data de 08/08/2013, sob o argumento de que a anuência prestada na escritura pública não se referia ao seu quinhão, mas ao de Simone Rezende Martins. No entanto, a alegada contradição não se sustenta, uma vez que o acórdão embargado foi claro ao explicitar que, ainda que o embargante tenha atuado na escritura como “interveniente anuente”, essa manifestação de vontade teve eficácia liberatória, por conter declaração expressa de aceitação das contas da liquidação das cotas sociais e renúncia a valores adicionais, o que configura ciência inequívoca do ato lesivo - marco inicial da prescrição conforme a teoria da actio nata (art. 206, § 5º, I, do CC c/c art. 202 do CC), nos seguintes termos: “alegação de ilegitimidade da escritura pública de 08/08/2013 como marco prescricional carece de fundamentação jurídica, uma vez que, conforme o art. 215 do CC, a escritura pública goza de presunção juris tantum de veracidade, sendo apta a comprovar fatos jurídicos mesmo quando celebrada entre terceiros, desde que o signatário tenha participado do ato e manifestado vontade inequívoca.” O acórdão ainda complementou: “Nessa esteira, embora o Apelante figure como “interveniente anuente” na escritura pública de cessão de direitos hereditários, a anuência ali prestada possui efeitos jurídicos próprios, notadamente quanto ao reconhecimento do montante e da quitação ali mencionados, já que a manifestação de vontade, ainda que acessória, torna-se eficaz para fins de caracterização da ciência inequívoca, especialmente quando acompanhada de cláusula expressa de renúncia a qualquer valor remanescente.” Ressalte-se que o Embargante não impugnou a autenticidade ou validade do ato notarial, limitando-se a alegar que apenas teria recebido sua quota anos depois, o que, por si só, não descaracteriza a ciência inequívoca ocorrida anteriormente. Logo, tenho que a decisão colegiada foi clara ao reconhecer que a ciência inequívoca do ato lesivo se deu no momento da celebração da escritura pública de cessão de direitos hereditários firmada em 08/08/2013, com anuência expressa do Embargante, fato este que, como sobejamente demonstrado, inaugurou o prazo prescricional de cinco anos, já consumado à data do ajuizamento da presente demanda, o que foi corroborado ainda pela jurisprudência do STJ citada (AgInt no AREsp 2.240.353/SE, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 07/06/2023). Do mesmo modo, a tese de interrupção da prescrição pela ação de exibição de documentos foi enfrentada e afastada expressamente pelo Colegiado, constando do voto que a propositura da mencionada ação não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional da pretensão de cobrança, porquanto não possui natureza declaratória ou condenatória capaz de discutir o mérito da obrigação principal, tratando-se de mera medida preparatória, sendo que tal entendimento também está alinhado com a jurisprudência consolidada do STJ citado no acórdão (AgInt no AREsp n. 2.540.039/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 09/09/2024, DJe 12/09/2024). Com efeito, quanto à eficácia interruptiva da ação de exibição de documentos, o acórdão foi explícito ao afirmar que: “a ação de exibição de documentos foi ajuizada em somente em 19/09/2018, conforme afirmado pelo próprio Apelante, ou seja, mais de 5 anos após a ciência inequívoca da liquidação das cotas sociais (08/08/2013), de modo que, considerando que o prazo prescricional aplicável é de 5 anos, a prescrição já estava consumada quando do ajuizamento da referida ação.” Ademais, o acórdão também analisou a natureza da ação de exibição de documentos, destacando que: “da análise dos autos da ação de exibição referida, verifica-se que o objeto ali discutido se restringia à disponibilização de documentos bancários e societários, sem pleito declaratório de nulidade, revisão de valores ou impugnação de liquidação societária. Ou seja, não se tratou de demanda essencialmente cautelar preparatória para a interposição da presente cobrança, mas sim de mera ação satisfativa autônoma, com escopo probatório limitado.” Diante disso, conclui-se que o acórdão recorrido analisou todos os aspectos essenciais à resolução da lide, não apresentando omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, do que se depreende que, na verdade, a pretensão se traduz no propósito de ver, por via transversa, rediscutida a matéria esgotada no julgamento do recurso de apelação que lhe foi desfavorável, o que não se pode admitir. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE DOIS ACLARATÓRIOS CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade e à preclusão consumativa, a interposição de dois recursos pela mesma parte, contra a mesma decisão judicial, impede o conhecimento daquele protocolizado por último. 2. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.171.591/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 19/06/2023, DJe 21/06/2023) (g.n.) Logo, concluo como manifestamente infundados os presentes embargos de declaração, visto que não se prestam a questionar os fundamentos já resolvidos no decisum embargado, nem mesmo quaisquer aspectos que pudessem constituir questão de ordem pública, de modo a permitir que fossem sanados de ofício. Assim, constato que o Embargante busca, em verdade, a infringência do julgado com o “acréscimo de razões que, para a parte, pareçam significativas, mas que, para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar” (STJ. EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 792.547/DF. Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, 6ª Turma. DJe de 19/08/2013), não havendo que se falar em vícios do art. 1.022 do CPC, se ao decidir o Tribunal emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da Recorrente. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.013 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da recorrente. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ. AgInt no AREsp 1431978/SP. Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 09/09/2019, DJe 20/09/2019) (g.n.) Ademais, também é certo que o julgador não se obriga a analisar, uma a uma, as alegações das partes, tampouco deve se ater aos fundamentos por elas indicados, quando já encontrou motivo suficiente para embasar sua decisão. Ele deve, sim, enfrentar a questão de acordo com o que entender conveniente ao processo, conforme seu livre convencimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há a obrigatoriedade de se rebater todos os argumentos levantados pelas partes, desde que enfrente a questão e faça constar a fundamentação em que firmou seu convencimento para resolver a demanda, conforme se vê: “O julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso”. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.791.540/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 31/8/2021; AgInt no REsp n. 1.658.209/PR, Re. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 1/7/2020; AgInt no AREsp n. 1.575.315/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 10/6/2020” (STJ. AgInt no AREsp n. 2.033.680/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19/09/2022, DJe de 21/09/2022) (g.n.) Com tais considerações, constatando-se que o acórdão não padece de omissão, contradição, erro de premissa ou de qualquer outro vício em relação a matéria nele abordada e, extraindo-se do recurso manejado unicamente o inconformismo do Embargante quanto ao resultado do julgamento do recurso de apelação que lhe foi desfavorável, a evidenciar que sua real pretensão é a de ver rediscutida a matéria já julgada, obtendo a reforma do julgado pela via inadequada dos embargos de declaração, devem ser eles rejeitados. Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo na íntegra o acórdão recorrido, em seus precisos termos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 10/06/2025
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1058306-76.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Botafogo Futebol Clube - Apelado: Botafogo Futebol S.a. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE CUNHO LITIGIOSO. IMPUGNAÇÃO EM SEDE PRÓPRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DOCUMENTOS EXIBIDOS. AUSÊNCIA DE CUNHO LITIGIOSO. IMPUGNAÇÃO EM SEDE PRÓPRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eduardo Micharki Vavas (OAB: 304153/SP) - Carla Regina Minuti Bugliani (OAB: 340686/SP) - Livia Abud da Silva Greggi (OAB: 501322/SP) - Felippe Lima Sant'anna (OAB: 443976/SP) - 4º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000443-31.2024.8.26.0506 - Tutela Antecipada Antecedente - Espécies de Contratos - B.F.C. - B.F.S. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado. P.I.C. - ADV: CARLA REGINA MINUTI BUGLIANI (OAB 340686/SP), FELIPPE LIMA SANT'ANNA (OAB 443976/SP), LIVIA ABUD DA SILVA GREGGI (OAB 501322/SP), EDUARDO MICHARKI VAVAS (OAB 304153/SP)
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