Lucas Dos Santos De Jesus
Lucas Dos Santos De Jesus
Número da OAB:
OAB/SP 500682
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
687
Total de Intimações:
787
Tribunais:
TJRJ, TJES, TJAM, TJDFT, TJSP, TJPE, TRF3, TRF5, TJPR
Nome:
LUCAS DOS SANTOS DE JESUS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 787 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Financiamento. Taxa de juros abusiva. Necessidade de instrução probatória. Agravo de instrumento não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela em ação revisional de contrato de financiamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há necessidade de instrução probatória para o reconhecimento da abusividade da taxa de juros aplicada no contrato de financiamento. III. Razões de decidir 3. A análise da abusividade dos juros cobrados requer instrução probatória, incompatível com o momento processual atual. 4. Ausência de parâmetro específico para a modalidade do caso impede a declaração de abusividade em juízo de cognição não exauriente. IV. Dispositivo 5. Agravo de instrumento não provido. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AGI 0725646-33.2022.8.07.0000, Rel. Arnoldo Camanho de Assis, 4ª Turma Cível, j. 16/03/2023.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701654-32.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERSON CARDOSO DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A., CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de ID 237765874 sem manifestação das partes. Nos termos da Portaria 01/2021: 1) Promovo a exclusão do BANCO VOTORANTIM da autuação; 2) Fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 15:38:20. LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCom efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça. A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso. A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente. As custas judiciais são tributos, são taxas. E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei. Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes. Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I). Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos. Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122). Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais. Registre-se que para a concessão do benefício deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pela parte recorrente e não as despesas rotineiras (empréstimos, financiamentos, luz, supermercado, gás, água, condomínio, aluguel, telefone), que são variáveis e passíveis de administração e , por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício. Por fim, importante ressaltar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas. Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício. Caso a parte autora seja casada ou conviva em união estável, deverá anexar também os documentos acima, referentes ao cônjuge/companheiro. Caso a parte autora possua imóveis e veículos registrados em seu nome, deverá listá-los. Por fim, figurando a parte autora como sócia/administradora de pessoa jurídica, deverá anexar o último balancete da empresa, juntamente como os extratos que movimente e, por fim, a copia da última declaração de renda pessoa jurídica. Pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. GAMA, DF, 28 de junho de 2025 09:14:21. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0800575-14.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : SIDNEI GONCALVES SILVA RÉU : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Certifico que nesta data cadastrei o novo advogado do autor (Dr. Lucas dos Santos de Jesus - OAB/RJ 261.767) , conforme substabelecimento sem reservas de ID 161798761 e envio o despacho de ID 187495848 novamente para publicação. PORTO REAL, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 DESPACHO Processo: 0800575-14.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEI GONCALVES SILVA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificadamente. Não havendo outras provas a serem produzidas, informem se concordam com o julgamento antecipado da lide. PORTO REAL, 24 de abril de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0702167-97.2025.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIVANIA COSTA DA CRUZ REVEL: BANCO ITAUCARD S.A. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais proposta por ERIVANIA COSTA DA CRUZ SOUSA contra BANCO ITAUCARD S.A. A autora alegou que: a) em 03/06/2023, celebrou um contrato gravado com alienação fiduciária com o réu, no valor total de R$ 46.468,69 em 48 prestações, com parcelas de R$ 1.614,69; b) há ilegalidade na cobrança de seguro (R$ 1.997,31), registro de contrato (R$ 474,00), tarifa de avaliação (R$ 740,00); c) essas cobranças ilegais somam R$ 3.147,31; d) a taxa de juros aplicada é superior à acordada. Requer: 1) a gratuidade de justiça; 2) o recálculo dos valores das prestações; 3) a devolução em dobro do que foi cobrado a mais. Por meio da decisão ID 234218241, foi indeferida a tutela de urgência e deferida a gratuidade de justiça. Citado, o réu não apresentou contestação tempestivamente, razão pela qual foi decretada sua revelia (ID 238732299). Ato contínuo, o réu ofereceu contestação, arguindo, em preliminar, impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, sustentou que o contrato é válido e não há ilicitudes a serem declaradas. O prazo para réplica transcorreu em branco. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado Realizo o julgamento antecipado do pedido, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC). Vale registrar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). Por isso, quando for o caso, o julgamento não é faculdade, mas dever que se impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo. Preliminar: Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, vê-se que sua intempestividade é evidente, pois a contestação foi oferecida fora do prazo. Ademais, a inicial está instruída com provas de que a autora tem rendimentos mensais de R$ 2.664,61 (ID 234152281 e 234152283), o que evidencia sua hipossuficiência. Rejeito a impugnação. Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Mérito Cuida-se o caso ora examinado de pretensão revisional de cédula de crédito bancário – financiamento de veículo automotor, sob a alegação de existência de eventuais ilegalidades. No caso em tela, contudo, não se vislumbra qualquer ilegalidade que venha a ensejar a revisão contratual nos moldes pleiteados na inicial. Acrescento, desde já, que a revelia verificada em razão da intempestividade da contestação oferecida tem efeitos relativos de veracidade dos fatos alegados, nada influenciando a avaliação de legalidade das cláusulas impugnadas. As partes firmaram cédula de crédito bancário, a ser quitada em 48 (quarenta e oito) parcelas no valor de R$ 1.614,69 (mil, seiscentos e quatorze reais e sessenta e nove centavos), com taxa de juros mensal de 2,26% e anual de 30,75% e com Custo Efetivo Total de 2,79% ao mês e 39,70% ao ano (ID 239142285). É de se ressaltar que, conforme determinado na Resolução nº 3.517, de 06 de dezembro de 2007, do Conselho Monetário Nacional, há exigência da divulgação do Custo Efetivo Total (CET) nos contratos de empréstimo, que corresponde a todos os encargos e despesas da operação de crédito, permitindo que a pessoa que necessita de crédito possa analisar e decidir qual instituição financeira oferece as melhores condições de contratação, como ocorreu no contrato em questão. Assim, nada tem de ilegal ou abusivo, a previsão, em contrato de mútuo bancário, de duas taxas de juros distintas, sendo uma delas correspondente ao Custo Efetivo Total, compreensiva da inserção de tributos e/ou de outras despesas administrativas avençadas, incorporadas ao financiamento. Nesse diapasão, a taxa de juros remuneratórios não se confunde com o percentual obtido no cálculo do Custo Efetivo Total do negócio. No CET, incluem-se tarifas administrativas bancárias, serviços, impostos e, portanto, seu percentual é maior que a taxa mensal de juros prevista na avença. Fica afastada, assim, a alegada abusividade na aplicação da taxa de juros. No tocante às tarifas de registro de contrato e de avaliação, a matéria foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 958), por meio do qual foram exaradas as seguintes teses: "(...) 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...)". Neste diapasão, a cobrança pelo registro do contrato corresponde a um serviço efetivamente prestado, pois é obrigatório que o gravame seja registrado no órgão de trânsito. No caso, a tarifa de registro ou tarifa de despesas do emitente, teve o valor de R$ 474,00 (item B9, Quadro “Valor Financiado”). Essa tarifa se refere à despesa de constituição da propriedade fiduciária, nos termos do art. 1.361 do Código Civil e Resolução CONTRAN 320/09, cuja responsabilidade não decorre da instituição financeira, eis que contou com a aquiescência do emitente, consideradas no cálculo do CET, conforme explicitado no espelho da operação de crédito e de expresso conhecimento da parte autora. A requerente até poderia fazer esse serviço diretamente, pagando a tarifa mais baixa diretamente ao DETRAN, mas preferiu contratar o requerido. Nesse sentido, o importe exigido de R$ 474,00 (quatrocentos e setenta e quatro reais) se apresenta razoável, o que afasta eventual indicativo de abusividade. Já em relação à tarifa de avaliação do bem (R$ 676,00 – item D.2), a prestação do serviço respectivo foi devidamente comprovada pelo documento ID 239142290, pois necessário para fins de concessão do empréstimo com garantia. Ademais, o valor da tarifa não se mostra abusivo. A respeito de tais questões, frise-se que diferentemente de um empréstimo bancário, onde o único serviço disponibilizado ao cliente é o crédito, no caso de alienação fiduciária, a contratação exige novos serviços do banco: um funcionário deve vistoriar o veículo; o contrato deve ser registrado no tabelionato; a alienação fiduciária deve ser averbada junto ao órgão de trânsito etc. Como se viu acima, é admissível a contratação da tarifa de avaliação de bem e do registro de contrato, desde que efetivamente efetuada a despesa e que não se constate onerosidade excessiva no caso concreto. No tocante ao seguro, não há qualquer indicação de que a sua contratação tenha ocorrido a partir de venda casada, até porque na própria cédula de crédito a instituição financeira informa os valores com e sem seguro (item B – VALOR FINANCIADO). Ora, o fato de estar indicado no negócio jurídico a cobrança do prêmio do seguro não conduz à conclusão de ter sido pré-definido pelo requerido o contrato de seguro entabulado com a seguradora. No mais, tratando-se de cláusula facultativa, tendo a parte autora optado pela contratação e, inclusive, a ratificado, nos termos do art. 175 do Código Civil, não se verifica a ilicitude da cobrança. De qualquer sorte, no que tange ao seguro, observa-se que este é contratado para garantir o cumprimento das obrigações convencionadas. Na hipótese, houve a previsão expressa no contrato, inexistindo qualquer ressalva da parte autora, tendo anuído com os termos contratuais, usufruindo do crédito que lhe foi concedido. Trata-se, portanto, de contrato acessório que beneficia a parte autora, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na sua contratação. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO: 1) Julgo IMPROCEDENTES os pedidos. 2) Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% do valor atualizado da causa, cuja cobrança suspendo em razão da gratuidade que ora mantenho. 3) Resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 2
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709698-19.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BYRON KAMAL BARRETO CORREA REU: BANCO C6 S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para comprovar a hipossuficiência alegada. Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. Datada e assinada eletronicamente. 5
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0701833-60.2025.8.07.0003 CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL Certifico que em razão da petição ID 73331843, e nos termos do artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 - TJDFT, o presente processo foi retirado da 20ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (10/07/2025 a 17/07/2025) Brasília/DF, 30 de junho de 2025 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao advogado do réu, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, CPC. Suspensa a exigibilidade da cobrança, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao advogado do réu, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, CPC. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.