Lucas Dos Santos De Jesus
Lucas Dos Santos De Jesus
Número da OAB:
OAB/SP 500682
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
692
Total de Intimações:
794
Tribunais:
TJRJ, TJES, TJAM, TJDFT, TJSP, TJPE, TRF3, TRF5, TJPR
Nome:
LUCAS DOS SANTOS DE JESUS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 794 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001599-55.2025.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Janete das Flores Silva - Vistos. Defiro o prazo de dez dias para o cumprimento da determinação de fls. 60/61. Int. - ADV: LUCAS DOS SANTOS DE JESUS (OAB 500682/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020705-28.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Andréa Moraes Bevilacqua - Vistos. 1) Emende, em 15 dias, a parte autora a petição inicial para especificar os fatos, de maneira certa e determinada, com indicação precisa da natureza do provimento jurisdicional postulado e respectivo objeto com caracteres atinentes e valores atualizados, nos termos dos artigos 324 e 330, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil. 2) Indefiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora ante a comprovação dos seus rendimentos nas fls. 27 (R$7.497,05) e 31 (R$6.276,37), superiores a três salários mínimos, parâmetro adotado pela Defensoria Pública paulista. Neste sentido, o e. TJ-SP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO COM ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Indeferimento. Inconformismo. Desacolhimento. Conjunto probatório que afasta a recorrente do estado de pobreza, não permitindo verificar a alegada hipossuficiência financeira. Utilização do parâmetro de três salários-mínimos adotado tanto pela Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 11.02.2014) quanto do Estado de São Paulo (Deliberação do CSDP nº 137 de 25.09.2009). Decisão mantida. Recurso não provido, com determinação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2026413-79.2024.8.26.0000 Jundiaí, Relator: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 27/03/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. PEDIDO DE GRATUIDADE. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO . Insurgência da parte autora. Descabimento. A gratuidade da justiça é exceção e os requisitos para sua concessão devem ser analisados a luz do que dispõe em conjunto a constituição federal (art. 5º, LXXIV), a lei 1 .060/50 e art. 98 do CPC. Hipossuficiência não comprovada. Agravante que percebe rendimentos mensais muito superiores a três salários mínimos . Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Patrimônio declarado à Receita Federal é totalmente incompatível com a hipossuficiencia econômica alegada. Decisão mantida.. Não conhecimento do inconformismo da agravante em relação à determinação de correção do valor da causa e juntada de documento, uma vez que as matérias em questão não se encontram inseridas no rol do Art. 1.015 do CPC. Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22741023820248260000 São Paulo, Relator.: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 19/09/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2024) 3) Recolha, pois, as custas iniciais e as despesas postais, nos termos termos do disposto no Comunicado Conjunto nº 951/2023. Int. - ADV: LUCAS DOS SANTOS DE JESUS (OAB 500682/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001244-27.2025.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Amarildo Chagas - Banco Itaucard S.A - Regularize o requerente Dr. Lucas dos Santos de Jesus a sua representação processual juntando a procuração/substabelecimento de fls.212 devidamente assinada. - ADV: LUCAS DOS SANTOS DE JESUS (OAB 500682/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001411-13.2025.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Paulo Ferreira da Silva - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Anote-se, tarjando-se. Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo em que o requerente alega, em síntese, que o contrato prevê cláusulas e cobranças abusivas. Nesses termos, pede a concessão de tutela antecipada para pagar o valor da parcela que entende correto (R$ 898,23), bem como a imposição da obrigação de não fazer consistente na não inscrição do seu nome no cadastro de proteção ao crédito, enquanto persistir a lide, bem como a manutenção do veículo na posse do requerente. Com relação ao pagamento do valor que o autor entende correto, o pedido liminar não comporta deferimento, devendo o contrato livremente pactuado entre as partes continuar a ser cumprido na forma contratada, até a sua eventual revisão no presente feito, em virtude do princípio do pacta sunt servanda. No tocante a não inclusão ou exclusão do nome do requerente do SPC/SERASA, a jurisprudência do STJ já se firmou no sentido de que o simples ajuizamento de ação discutindo a validade de cláusulas contratuais, como in casu, não constitui fundamento para afastamento da mora (Súmula 380 do STJ). Ademais, depósito judicial de quantia incontroversa na forma indicada no art. 330, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, de forma isolada, não afasta incidência dessa orientação jurisprudencial. Desta forma, indefiro o pedido de antecipação de tutela com relação à não inclusão ou retirada do nome da parte autora dos órgãos de proteção de crédito. Quanto à manutenção do veículo na posse do autor, note-se que o fato de o devedor ter ajuizado ação ordinária para questionar a relação contratual, por si só, não inibe o credor de exercer na íntegra os direitos dele advindos. Nesses termos, o contrato livremente pactuado entre as partes deve continuar a ser cumprido, até a sua eventual revisão no presente feito, em virtude do princípio do pacta sunt servanda. Nesse sentido já decidiu o TJ/SP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação revisional c.c. consignação em pagamento - Contrato de empréstimo pessoal - Antecipação de tutela - Deferimento parcial, autorizando-se apenas o depósito de parcelas em valor que o agravante entende devido - Pretensão para não inscrição de nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito e manutenção na posse do bem - Inadmissibilidade - Eficácia do contrato até que seja eventualmente revisado - Exigência de prova inequívoca das alegações - Juízo de verossimilhança não configurado Decisão mantida - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 0064771-70.2012.8.26.0000, j. 09.05.2012, v.u.). Isso posto, incabível, no caso em tela, a concessão de tutela antecipada nos moldes pretendidos quanto à manutenção do bem na posse da autora, motivo pelo qual indefiro-a. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, uma vez que o autor manifestou expressamente seu desinteresse. No mais, cite-se a requerida para que ofereça defesa no prazo legal, consignando-se as advertências legais. Intime-se. - ADV: LUCAS DOS SANTOS DE JESUS (OAB 500682/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009488-76.2024.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Maria Rita da Silva Lima - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Fls. 210: Anote-se. Certifique-se eventual trânsito em julgado. Atente-se, se o caso, que o início da fase de cumprimento de sentença deverá tramitar como incidente processual, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG no 438/2016 (DJE de 04.04.2016) Silente, arquive-se (movimentação 61614). Int. - ADV: LUANA FIRMINO DE ALMEIDA (OAB 503547/SP), LUCAS DOS SANTOS DE JESUS (OAB 500682/SP), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 23599/CE)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030324-89.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Dennis Figueiredo de Oliveira - Vistos. Visando a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, comprove o(a) autor(a) de forma documental sua pobreza na acepção jurídica do termo, em quinze dias, sob pena de indeferimento do pleito. Se o caso, deverá ser juntado o comprovante de renda atualizado. Observo que no caso de isenção quanto à apresentação da declaração do imposto de renda, a parte deverá trazer aos autos comprovante de que a sua declaração, referente ao presente exercício e ao anterior, não consta na base de dados da Receita Federal - obtido por meio da consulta de restituições - bem como comprovante de regularidade do CPF. Alternativamente, pode ser comprovado o recolhimento das custas devidas. Intimem-se. - ADV: LUCAS DOS SANTOS DE JESUS (OAB 500682/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000493-27.2025.8.26.0634 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Cristiano Alexandre do Amaral - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - 1 - Anotado/cadastrado no SAJ acerca da(s) habiligação(ões) do(s) advogado(s). 2 - No mais, prosseguir o feito, em seus ulteriores termos. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), LUANA FIRMINO DE ALMEIDA (OAB 503547/SP), LUCAS DOS SANTOS DE JESUS (OAB 500682/SP)
-
Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0810661-05.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Alienação Fiduciária] AUTOR: JOVACI HORACIO DOS SANTOS RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. D E S P A C H O Consoante o disposto no art. 2º da Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça, considera-se como judicialização predatória o “ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão”. A prática, além de comprometer a regular prestação jurisdicional, pode representar sério risco à integridade do sistema de justiça, na medida em que sobrecarrega o Judiciário e, por vezes, instrumentaliza a máquina pública para finalidades indevidas. No caso concreto, observa-se indício de atuação em massa, com possível utilização de procurações genéricas, sem especificação clara da causa de pedir e da pessoa a ser demandada, conforme advertido na Nota Técnica nº 03/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que recomenda, em tais hipóteses, a exigência de mandato específico e a apresentação de documentos que demonstrem a diligência na verificação da plausibilidade jurídica da pretensão deduzida. Ressalte-se que a Nota Técnica nº 02/2024, também do CI-TJRJ, orienta os magistrados a adotar providências para confirmação do interesse e da ciência do autor quanto ao ajuizamento da demanda, especialmente quando há notícia de eventual fraude ou indícios de judicialização predatória, autorizando inclusive a intimação pessoal da parte autora. Com base na Resolução CNJ nº 349/2020, que instituiu os Centros de Inteligência do Poder Judiciário com o objetivo de prevenir e tratar adequadamente demandas repetitivas ou de massa, entende-se pertinente o reforço dos mecanismos de controle e verificação processual neste feito. Ante o exposto, DETERMINO: 1. Intime-se o autor, por carta, para que compareça, no prazo de 15 (quinze) dias, pessoalmente ao Cartório desta Vara, a fim de confirmar o interesse no prosseguimento da presente ação e apresentar nova procuração com poderes específicos ao advogado que o representa, nos termos do art. 654, § 1º, do Código Civil c/c. art. 4ª, § 2º, da Lei Federal 8.906/1994, devendo constar, de forma expressa, a identificação da pretensão deduzida e da parte demandada. 2. Advirta-se que o não atendimento à presente determinação poderá implicar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Com o decurso do prazo, havendo ou não manifestação da parte interessada, retornem-me novamente conclusos. BELFORD ROXO, 25 de junho de 2025. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular
-
Tribunal: TJPE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0000813-17.2025.8.17.2810 AUTOR(A): JOSEFA MIRANDA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos etc. JOSEFA MIRANDA DA SILVA, já qualificada, ajuizou “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., também qualificado, conforme fundamentos de fato e de direito identificados na exordial. Foi deferida a justiça gratuita. Intimada a emendar a inicial, a parte demandante alegou: que a previsão contratual é de taxas de 1,71% ao mês, o que, segundo o autor, importaria em uma parcela de R$ 1.048,54, mas que, na prática, o banco réu vem aplicando 1,8% ao mês, cobrando o valor mensal de R$ 1.066,33; que os contratos que pretende revisar tratam do mesmo objeto. Juntou planilha de cálculo. Verifiquei novamente ser caso de emenda à inicial e indiquei os vícios que deveriam ser sanados. A parte autora requereu dilação de prazo de 15 dias úteis. Oportunizei, novamente, a emenda da inicial para correção dos vícios apontados. A parte autora, embora devidamente intimada, quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Verificado os vícios na petição inicial, indiquei expressamente os erros que deveriam ser corrigidos, sob pena de extinção, conforme comando legal expresso do artigo 321, CPC, conforme relatado. Intimada para suprir tais equívocos, a parte autora sequer se manifestou nos autos, conforme certidão retro. Ante o exposto, com base nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I e IV, todos do Código de Processo Civil, considerando ainda a inércia da parte autora em atender ao comando de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o presente processo sem resolução de mérito. Custas pela autora, com exigibilidade suspensa, ante a JG deferida. Sem honorários, por falta de angularização processual. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Operado o trânsito em julgado, arquive-se. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 30 de junho de 2025. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. Mdcrs.
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 1019552-78.2024.8.26.0361; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Mogi das Cruzes; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1019552-78.2024.8.26.0361; Assunto: Bancários; Apte/Apda: Juliana Aparecida Silva Viveiros (Justiça Gratuita); Advogada: Luana Firmino de Almeida (OAB: 503547/SP); Advogado: Lucas dos Santos de Jesus (OAB: 500682/SP); Apdo/Apte: Banco Pan S/A; Advogado: Sergio Schulze (OAB: 298933/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
Página 1 de 80
Próxima