Fernando Lucas Dias
Fernando Lucas Dias
Número da OAB:
OAB/SP 496790
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Lucas Dias possui 83 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TJSP
Nome:
FERNANDO LUCAS DIAS
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
83
Último ano
⚖️ Classes Processuais
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (23)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002752-23.2024.8.26.0189/05 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Edinaldo Salmazo - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Fls. 52/54 (Comprovante de depósito pela FESP): Manifeste-se o polo ativo em 5 (cinco) dias. Intimem-se. Fernandopolis, 02 de julho de 2025. Eu, ELOISA DA SILVA COSTA, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: FERNANDO LUCAS DIAS (OAB 496790/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000969-25.2023.8.26.0185 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Jeremias Jose Nogueira Neto - Vistos. A Sentença de fls. 132/141 foi anulada pelo Egrégio Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de São Paulo. Intimados do r. Acórdão, as partes reiteraram seus termos anteriores, procedendo a parte autora juntada de documentos (fls. 222/301). Solicitado Parecer Técnico do Nat-Jus, o mesmo retornou sem resposta satisfatória (318/319). Desta forma, nos termos da V. Acórdão, o artigo 10da Lei 12.153/2009 (Lei do Juizados Especiais da Fazenda Pública) prevê a realização de exames técnicos, quando necessários à conciliação ou ao julgamento da causa, cabendo ao juiz nomear pessoa habilitada, que apresentará o laudo em até cinco dias antes da audiência. Não sendo o caso de realização de audiência, ainda assim poderá o Magistrado utilizar-se da consulta para formar seu livre convencimento motivado. Assim, nas ações que se processam no Juizado Especial da Fazenda Pública, pode-se produzir perícia, mas apenas sob uma de suas modalidades: a do exame técnico, seja sob sua forma mais comum (com a produção de um laudo), seja sob a sua forma simplificada (prova técnica simplificada). As demais modalidades de perícia (vistoria, avaliação e o arbitramento) não têm lugar nesse procedimento. O exame técnico de caráter especializado, é a observação, investigação, análise, inspeção ou pesquisa minuciosa de um fato, condição ou direito, realizado pelo especialista. Desta forma, em observância ao decidido pelo r. Acórdão, para realização de exame técnico, nomeio o Dr. Carlos Eduardo Sandrim Longato, pelo sistema e intime-para que tome ciência da nomeação, por e-mail (cslongato@hotmail.com). Fixo, desde já, os honorários periciais, em obediência à Resolução 910/2023 do E. TJSP e respectivo anexo, no valor máximo em 15 UFESPs, R$ 555,30. A prova técnica deverá ser custeada pela Defensoria Pública do Estado. Assim, oficie-se à DPE a fim de que proceda à reserva do numerário. Deverá constar do ofício, ainda, que a realização da perícia foi determinada de ofício por este Juízo, em razão do determinado pelo r. Acórdão, bem como, que o acesso aos Juizados Especiais Cíveis, em primeiro grau, independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95). O ofício deverá ser instruído com cópia desta decisão, devendo constar, ainda, o valor da causa. Intime-se o perito designado, preferencialmente por meio eletrônico (e-mail), para que informe, em cinco dias, se aceita o encargo. Em caso positivo, oficie-se à Defensoria Pública do Estado a solicitar a reservar de numerário para a expert. Nesse caso, deverá o(a)expertdesignar data de início derealização dos trabalhos, fixando-se, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de laudo. A consulta técnica consistirá na elaboração de laudo conclusivo respondendo às seguintes questões relevantes ao decisão do mérito: a) Com base nos documentos apresentados, é possível afirmar que a moléstia que acomete o autor tem origem ou agravamento profissional? b) A moléstia que acomete o Requerente pode ser classificada como Moléstia Profissional? Por fim, deverão as partes, no prazo sucessivo de 15 (quinze) promover a juntada de documentos hábeis que julguem relevantes para elaboração do laudo, sob pena de preclusão. Comunicada a reserva dos honorários periciais, intime-se o perito para entrega do dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Nos termos do art. 465 do CPC, deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação da presente, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível junto ao Portal de Auxiliares da Justiça. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital sem prejuízo da nomeação junto ao Portal de Auxiliares). Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do Novo Código de Processo Civil), bem como, oficie-se à Defensoria Pública para a liberação do numerário ao perito. Eventual apresentação de recurso de agravo de instrumento, junto ao Colégio Recursal, deverá, ser comunicado nestes autos Int. - ADV: FERNANDO LUCAS DIAS (OAB 496790/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024927-77.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcos José do Valle - Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada. Intimem-se. - ADV: FERNANDO LUCAS DIAS (OAB 496790/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025744-44.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Laércio Augusto Solovjovas Pereira - Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intimem-se - ADV: FERNANDO LUCAS DIAS (OAB 496790/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1010265-55.2024.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Gelcio Basilio Barbosa - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Estado de São Paulo - APELANTE:GELCIO BASILIO BARBOSA APELADOS:ESTADO DE SÃO PAULO SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV Juiz prolator da sentença recorrida: Camilo Resegue Neto Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum de autoria de GELCIO BASILIO BARBOSA, em face do ESTADO DE SÃO PAULO e da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, objetivando o reconhecimento de seu direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, assim como o ressarcimento dos valores descontados a este título desde o seu diagnóstico, respeitada a prescrição quinquenal. Tudo por ser portador de doença profissional, sequela na mão direita decorrente de disparo de arma de fogo, CID X93. A sentença de fls. 181/184 julgou improcedente o pedido com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC. Em razão da sucumbência, condenou a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dado a causa. Inconformada com a sentença, apela a parte autora com razões recursais às fls. 191/198, sustentando, em síntese, que é policial militar aposentado portador de moléstia profissional grave e irreversível consistente em sequela na mão direita decorrente de disparo de arma de fogo (CID X93). Aduz que sindicância administrativa comprovou que a sua incapacidade na mão é decorrente de confronto armado quando exercia o cargo de policial militar, ocasionando moléstia profissional prevista no rol do artigo 6º da Lei 7.713/88. Aduz ser desnecessária a realização de perícia médica e de laudo médico oficial, nos termos da Súmula 598 do STJ. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida e julgada procedente a demanda. Recurso tempestivo, preparado insuficientemente conforme certidão de fls. 219 e respondido às fls. 209/216. É o relato do necessário. DECIDO. Nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e considerando o quanto certificado às fls. 219, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a apelante complemente o preparo recursal sob pena de não conhecimento do recurso. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Fernando Lucas Dias (OAB: 496790/SP) - Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) (Procurador) - Rogerio Ferrari Ferreira (OAB: 241261/SP) (Procurador) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005004-79.2024.8.26.0189 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento - Rafael Renato Siqueira - Certifico e dou fé que preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: "Intimação do(a) autor(a) do trânsito em julgado para, se o caso, promover o cumprimento do título judicial, mediante criação de incidente específico, por dependência, a fim de evitar tumulto processual, e apresentação de planilha detalhada de eventual débito, devidamente atualizado conforme o título, no prazo de cinco dias úteis. DECORRIDO O PRAZO CONCEDIDO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS". - ADV: FERNANDO LUCAS DIAS (OAB 496790/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000360-71.2025.8.26.0185 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento - Carmino Junio de Jesus - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARMINO JUNIO DE JESUS em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para o fim de condenar a demandada ao pagamento das diferenças devidas em razão da incorporação do Adicional de Local de Exercício no salário e reflexo equivalente no RETP (conforme decidido no MS nº 1001391-23.2014.8.26.0053), relativas ao período compreendido entre a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 1.197/2013 (1º de março de 2013) e a impetração da ação coletiva (15/01/2014), tudo devidamente atualizado e acrescido de correção monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela de acordo com o IPCA-E (nos termos do que restou decidido pelo STJ, no julgamento do Tema 907) e de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, observada a prescrição quinquenal e o limite de alçada de sessenta salários-mínimos estabelecido pelo art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009. Transitada em julgado, aguarde-se o prazo de trinta (30) dias o ajuizamento de eventual cumprimento de sentença. Decorrido, sem comunicação, arquivem-se os autos. Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em atenção ao COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 (DJE de 08/01/2024), havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Portanto, o preparo deve corresponder: Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pelavia postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). Registre-se que o preparo deverá levar em consideração o valor atualizado da causa e recolhido de acordo com os critérios acima independente de cálculo da serventia. Publique-se e intimem-se. - ADV: FERNANDO LUCAS DIAS (OAB 496790/SP)