Nicollas Do Carmo Rodrigues

Nicollas Do Carmo Rodrigues

Número da OAB: OAB/SP 496692

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nicollas Do Carmo Rodrigues possui 123 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSC, TJPE, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 71
Total de Intimações: 123
Tribunais: TJSC, TJPE, TJSP, TRF3
Nome: NICOLLAS DO CARMO RODRIGUES

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
123
Últimos 90 dias
123
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) USUCAPIãO (12) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 123 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014734-80.2022.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Rosa Carolina Flores Loutfy - Cristiane de Jesus Meireles e outro - Manifeste-se o Autor/Exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Nada Mais. - ADV: CLAUDIA CRISTINA PIMENTEL JUSTO (OAB 218213/SP), NICOLLAS DO CARMO RODRIGUES (OAB 496692/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001257-50.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Suely dos Santos Marques - Manifeste-se a parte requerente, no prazo de dez (10) dias, acerca do mandado, juntado às fls.63, com retorno negativo - ADV: NICOLLAS DO CARMO RODRIGUES (OAB 496692/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005681-23.2025.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Elizângela Almeida de Sou\za - Shirley Pasqualina dos Santos - Fls. 133/135: Ciência ao(à) requerido(a), pelo prazo de 10 (dez) dias úteis. - ADV: RICARDO CAPUSSO VELLOSO (OAB 341911/SP), NICOLLAS DO CARMO RODRIGUES (OAB 496692/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003440-91.2025.8.26.0266 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jose Duarte Narciso de Castro - - Ana Carolina Gomar de Castro - Providencia a parte autora a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para inclusão do nome da representante legal do autor no cadastro de partes, como representante e não como requerente. No mesmo prazo, deverá também inserir no referido cadastro, os nomes do confrontates tabulares e de fato. Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Cumpridas as determinações, tornem conclusos. Int. - ADV: NICOLLAS DO CARMO RODRIGUES (OAB 496692/SP), NICOLLAS DO CARMO RODRIGUES (OAB 496692/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001649-62.2013.8.26.0125 (apensado ao processo 0002641-57.2012.8.26.0125) (012.52.0130.001649) - Desapropriação - Desapropriação Indireta - Município de Mombuca e outro - Antônio Carelli - - Ruy Purgato - - Sonia Naturalli Carrelli - - Jose Calabretta - - Eulina de Araujo Purgato e outros - I- Manifeste-se a parte autora quanto aos requeridos que ainda não foram citados. Prazo: 05 dias. Intime-se. - ADV: NICOLLAS DO CARMO RODRIGUES (OAB 496692/SP), NICOLLAS DO CARMO RODRIGUES (OAB 496692/SP), GILBERTO CARLOS FERNANDES JUNIOR (OAB 146270/SP), MARCELLO PATRASSO BRANDÃO ALMEIDA (OAB 235462/SP), MARCELLO PATRASSO BRANDÃO ALMEIDA (OAB 235462/SP), MARCELLO PATRASSO BRANDÃO ALMEIDA (OAB 235462/SP), DANIEL PIAZZA MAZZINI (OAB 216709/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003423-55.2025.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Pablo Ribeiro dos Santos - Vistos. Trata-se de ação proposta por Pablo Ribeiro dos Santos em face Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Prefeitura Municipal de Itanhaém perseguindo dispensação de Tezepelumabe 210mg., bem assim direito a indenização material correspondentes ao gasto com honorários advocatícios, demanda distribuída em 03/06/2025. A presente demanda atrai aplicação do Tema 6 do Colendo Supremo Tribunal Federal: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item 4 do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS" Alias, neste sentido trilha a jurisprudência. A exemplo colaciono: "TUTELA DE URGÊNCIA. SAÚDE. Fornecimento do medicamento Camzyios (mavacanteno), para tratamento de cardiomiopatia hipertrófica obstrutiva (CID I421). Direito à saúde assegurado pelos artigos 6º e 196 da CF. Possibilidade de atuação do Poder Judiciário em casos de saúde limitada por meio dos entendimentos firmados pelo STF no âmbito dos Temas nº 6, 793 e 1234. Medicamento não padronizado. Autor que não comprovou com a petição inicial ato de não incorporação pela Conitec, tampouco ausência de pedido ou mora na apreciação. Análise da atuação da Conitec prejudicada. Negativa de fornecimento na via administrativa tampouco demonstrada. Laudo médico que não cita ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática das evidências científicas ou meta-análise. Ausência de prévia consulta ao NATJUS ou a qualquer ente ou pessoa com expertise técnica na área. Requisitos criados pelo STF não preenchidos no caso. Nova regra geral de que o fornecimento de medicação não incorporada é vedado, salvo casos excepcionalíssimos. Decisão reformada. Recurso provido." (5ª Câmara de Direito Público TJ/SP. Agravo de Instrumento nº 3002637-96.2025.8.26.0000. Julgado de 09/05/2025. Relator: ilustre Desembargador Dr. Eduardo Prataviera) Acrescento: "Saúde. Medicamentos não incorporados: ranibizumabe. Outro medicamento para a mesma finalidade já fornecido gratuitamente (aflibercepte). Ausência de demonstração de que o quanto já fornecido já não seria suficiente. Aplicação das Súmulas Vinculantes 60 e 61, e Tema 1234 de repercussão geral, Egr. Supremo Tribunal Federal. Não cumprimento dos requisitos. Ausência de ilegalidade apontada ou sequer analisada para a não incorporação. Impossibilidade de se onerar o erário em tal hipótese. Requisito para o fornecimento, seja em sentença, seja em tutela provisória, depende de que "o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo;". Afastar tal análise e manter a dispensação constituiria negativa de vigência ao quanto firmado de modo vinculante pela Corte Superior. Recurso provido para julgar improcedente a ação." (6ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Colégio Recursal TJ/SP. Recurso inominado nº 1001693-91.2024.8.26.0347. Julgado de 04/06/2025. Relator: ilustre Juiz de Direito Dr. César Augusto Fernandes) Ademais, a prova de domicílio (fatura de consumo de serviço público essencial em nome próprio ou do cônjuge) deve ser contemporânea à propositura da presente demanda, de modo que rejeito aquela copiada às fls. 22. Outrossim, também o valor atribuído à causa não pode ser admitido. Deverá o autor ajusta-lo para que represente a exata quantificação da repercussão econômica pretendida, é dizer: o custo de uma parcela anua da medicação e do quanto pretendido como dano material. Neste passo, concedo à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para as necessárias adequações, notadamente reproduzir nos autos relatório médico qualificado e comprovar o ganho mensal do núcleo familiar, comprovar domicílio atual e ajustar o valor de causa. Int. - ADV: MÁRCIA BEATRIZ SOUZA DE JESUS (OAB 489325/SP), NICOLLAS DO CARMO RODRIGUES (OAB 496692/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500669-17.2025.8.26.0385 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - THIAGO DE OLIVEIRA LOURENÇO - Cobre-se, com urgência, da autoridade custodiante, a remessa do mandado de prisão devidamente cumprido, necessário para instrução da guia de recolhimento, conforme Comunicado Conjunto nº 36/2025, item 16. No mais, a situação do mandado de prisão expedido à fl. 55 encontra-se regular no BNMP, conforme pesquisa realizada pela assessoria do gabinete nesta data. Cumpra-se, com presteza. Ciência às partes. - ADV: NICOLLAS DO CARMO RODRIGUES (OAB 496692/SP)
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