Joao Vitor Belisario
Joao Vitor Belisario
Número da OAB:
OAB/SP 496668
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJMT, TJMG, TJSP, TJMS
Nome:
JOAO VITOR BELISARIO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO Certifico para os devidos fins o agendamento de audiência de conciliação/mediação para a data de Tipo: Audiência do art. 334 CPC Sala: SALA CEJUSC Data: 03/09/2025 Hora: 14:00 (horário de Mato Grosso) ser realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do art. 20 do Provimento n° 15/2020 da CGC/TJMT (link único para acesso: https://tinyurl.com/znh59m5a . Não havendo condições para acesso à sala virtual pela parte, o(a) advogado(a) defensor(a) público(a), deverá informar, com antecedência de 10 (dez) dias, acerca da impossibilidade, solicitando o agendamento e reserva da sala passiva, conforme determina o art. 5° do referido Provimento. Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartfone para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; Para utilização de smartfone que possua o sistema operacional android, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessária a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Em havendo eventual necessidade de contato com o Centro Judiciário de Solução de Conflitos deverá ser feito pelo e-mail: cejusc.superendividamento@tjmt.jus.br ou pelo telefone celular (65) 99342-2157 (WhatsApp). Esclarecemos que a parte requerente é pessoa física que alega superendividamento, estando impossibilitada de quitar suas dívidas vencidas ou a vencer sem comprometer o mínimo existencial, mas desejosa de saldá-las, abrangendo todos os credores. Cumpre registar que – sob pena de configurar ausência dos poderes para transigir – é IMPRESCINDÍVEL que V.S.ª, além de apresentar efetivas propostas de negociação para a formalização do plano de pagamento, em atenção ao dever de cooperação (Enuciado FONAMEC 39), apresente também a relação de informações abaixo, a depender da natureza das operações de crédito ativas: O não comparecimento injustificado do credor, ou de procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória, conforme Art. 104-A do CDC com a redação dada pela Lei 14.181/2021.Solicitamos, ainda, que o preposto/procurador traga cópia do contrato e planilha atualizada do débito, em atendimento ao dever de cooperação. Cuiabá/MT, 02/07/2025 (assinado digitalmente) Ildenês Rocio Ribas Reis - Gestora Judiciária Autorizado pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 1020217-48.2024.8.26.0344; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Marília; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento); Nº origem: 1020217-48.2024.8.26.0344; Assunto: Bancários; Apelante: Rodrigo Batista (Justiça Gratuita); Advogado: Gustavo Bacheschi Gui (OAB: 461652/SP); Advogado: João Vitor Belisario (OAB: 496668/SP); Apelado: Grupo Capital Consig Holding S.a; Advogada: Nathalia Silva Freitas (OAB: 484777/SP); Apelado: Itaú Unibanco S/A; Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP); Apelado: Caixa Economica Federal; Advogado: Diego Martignoni (OAB: 426247/SP); Advogada: Gabrielli Petinelli Barreto (OAB: 135428/RS); Advogado: José Vicente Pasquali de Moraes (OAB: 65670/RS); Advogado: Vinícius de Oliveira Müller (OAB: 128366/RS); Apelado: Banco do Brasil S/A; Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ); Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A (Não citado); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000516-41.2025.8.26.0094 (apensado ao processo 1000465-64.2024.8.26.0094) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - MARCO ANTONIO LUCIANO DE OLIVEIRA JUNIOR 37052641844 - - MARCO ANTONIO LUCIANO DE OLIVEIRA JUNIOR - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCÁRIAS – SICREDI PARQUE DAS ARAUCÁRIAS PR/SC/SP - Vistos. Fls. 188/189: Defiro. Aguarde-se a apresentação dos documentos solicitados pelo perito. Apresentados tais documentos, intime-se novamente o perito. - ADV: CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP), EDGAR KINDERMANN SPECK (OAB 23539/PR), GUSTAVO BACHESCHI GUI (OAB 461652/SP), GUSTAVO BACHESCHI GUI (OAB 461652/SP), GUSTAVO CÂNDIDO DOS SANTOS (OAB 475687/SP), JOÃO VITOR BELISARIO (OAB 496668/SP), ADIAN CARLOS DA ROSA (OAB 106618/PR)
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Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1004414-56.2025.8.11.0037 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ELESSANDRO SALUSTIANO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (4) Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) ajuizada por ELESSANDRO SALUSTIANO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., GRUPO CAPITAL CONSIG HOLDING S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO MASTER S/A e CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, devidamente qualificados nos autos. Alega a parte requerente, em síntese, que é professor concursado vinculada Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso, estando atualmente em condição de superendividamento, tendo em vista as dívidas decorrentes de empréstimos consignados e pessoais contraídos junto aos requeridos, além de gastos com despesas básicas para manutenção de sua subsistência e de sua família. Assim, requereu a concessão da tutela de urgência, para que seja autorizada a depositar em juízo o montante equivalente a 35% da sua renda liquida, bem como seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos até a audiência de conciliação. É o relatório. Fundamento e decido. Assim, recebo a inicial por estar de acordo com os preceitos legais. É de se registrar que a tutela antecipada caracteriza-se pela antecipação do provimento do mérito, devendo ser analisada com cautela. De acordo com a sistemática normativa vigente, é cediço que a tutela provisória se divide em Tutela de Urgência e de Tutela de Evidência. Nesses termos: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela de urgência está regulamentada no artigo 300 do Código de Processo Civil, que prevê: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Complementando o preceptivo, temos o artigo 303 do mesmo códex, que dispõe acerca do pedido de tutela antecipada: “Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, o direito que se buscar realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo”. Para que se antecipem os efeitos da tutela é extremamente necessário que esteja escoimado de dúvidas o pedido mediato – presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Partindo dessas premissas, no caso dos autos, verifico que o pedido é de suspensão dos contratos de empréstimos, sob a alegação de que se encontra endividada e necessita fazer a repactuação dos débitos, de modo a sustentar que as dívidas estão comprometendo o seu mínimo existencial. No entanto, verifica-se que não assiste razão à parte autora. Isso porque ela não trouxe ao processo qualquer comprovação de que os empréstimos contratados livremente possuem alguma irregularidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – LEI N. 14.181/2021 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO) – NATUREZA CONCURSAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – DIVERSAS LOJAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NO POLO PASSIVO, INCLUSIVE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – EXCEÇÃO À REGRA DO ART. 109, I, DA CF - PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DÉBITOS – INVIABILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO (ART. 300 DO CPC) – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A competência para julgar Ação de Repactuação de Dívidas com fundamento na Lei n. 14.181/2021 (do Superendividamento) é da Justiça Estadual, ainda que a Caixa Econômica Federal integre o polo passivo. Precedentes do STJ. É mais prudente que seja realizada a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC antes do deferimento do pedido de suspensão dos débitos. A ausência do requisito da probabilidade do direito (art. 300 do CPC) impõe a não concessão da tutela antecipada. (N.U 1013863-57.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/03/2023, Publicado no DJE 21/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – LEI N. 14.181/2021 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO) – PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DÉBITOS E ABSTENÇÃO DE APONTAMENTO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS – INVIABILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO (ART. 300 DO CPC) – RECURSO NÃO PROVIDO. Na Ação em que se busca a repactuação de débitos com amparo na Lei n. 14.181/2021 (do superendividamento), é mais prudente que seja realizada a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC antes do deferimento dos pedidos de suspensão das dívidas e não inclusão do nome nos órgãos restritivos. A ausência do requisito da probabilidade do direito (art. 300 do CPC) impõe a não concessão da tutela antecipada. (N.U 1024998-66.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/03/2023, Publicado no DJE 13/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – LEI N. 14.181/2021 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO) – PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DÉBITOS E ABSTENÇÃO DE APONTAMENTO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS – INVIABILIDADE – LIMITAÇÃO DE DESCONTOS – MARGEM CONSIGNÁVEL RESPEITADA – AUSÊNCIA DE EXCESSO – DEDUÇÃO AUTOMÁTICA NA CONTA EM QUE É PAGO O SALÁRIO – APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA LEI N. 10.820/2003 – VEDAÇÃO – RESP 1.863.973/SP – NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO (ART. 300 DO CPC) – RECURSO NÃO PROVIDO. Na Ação em que se busca a repactuação de débitos com amparo na Lei n. 14.181/2021 (do superendividamento), é mais prudente que seja realizada a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC antes do deferimento dos pedidos de suspensão das dívidas e não inclusão do nome nos órgãos restritivos. Não há como acolher a pretensão de limitar os descontos referentes a empréstimos consignados quando não ultrapassam o máximo permitido pela legislação.Sobre os abatimentos feitos na conta corrente em que é depositado o salário, não é admitido aplicar por analogia a limitação descrita no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento (tese fixada pelo STJ no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos n. 1863973/SP, 1877113/SP e 1872441/SP, relativos ao Tema 1085). A ausência do requisito da probabilidade do direito (art. 300 do CPC) impõe a não concessão da tutela antecipada. (N.U 1022347-61.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/02/2023, Publicado no DJE 09/02/2023) Não obstante, indefiro a adesão ao Juízo 100% Digital, uma vez que a petição apresentada não constam os meios de comunicação necessários, conforme certidão de id n° 192282424. Ademais, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR pretendido. Considerando a Portaria n.º 06/2023 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que instalou o CEJUSC do Superendividamento, com competência em todas as comarcas do Estado, determino a remessa do feito àquela unidade, para que receba o tratamento adequado para o conflito. Com a indicação e data da audiência, citem-se as partes requeridas para, querendo, apresentarem contestação, no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000997-44.2024.8.26.0189 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Luiz Carlos Batista de Jesus - Banco Santander (Brasil) S.A. - - Banco do Brasil S/A - - Pkl One Participações S.a. - Vistos. Fls. 810/886: Manifeste-se o polo passivo em 5 (cinco) dias. Intimem-se. Fernandopolis, 26 de junho de 2025. - ADV: GUSTAVO BACHESCHI GUI (OAB 461652/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 519257/SP), MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA (OAB 363317/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 518599/SP), JOÃO VITOR BELISARIO (OAB 496668/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010825-95.2024.8.26.0405 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Roseane Aparecida Santos do Nascimento - Cooperativa de Crédito da Região Meridional do Brasil – Sicoob Unicoob Meridional - - BANCO BRADESCO S.A. - - Itaú Unibanco S.A e outro - Ciência aos requeridos da petição e documentos juntados pela requerente de fls. 717/741. Ciência à requerente das petições de documentos juntados pelos requeridos às fls. 742/1071. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RUY FONSATTI JUNIOR (OAB 519177/SP), GUSTAVO BACHESCHI GUI (OAB 461652/SP), JOÃO VITOR BELISARIO (OAB 496668/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000669-33.2023.8.26.0486 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Quatá - Apelante: Jaqueline Aparecida Mariano Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Master S.a. - Apelado: Banco Bmg S/A - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a e outro - Apelado: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA (LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. SENTENÇA QUE, DIANTE DA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO CONCRETA AO MÍNIMO EXISTENCIAL, JULGA IMPROCEDENTE A AÇÃO POR FALTA DE ENQUADRAMENTO NOS REQUISITOS DA LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE A AUTORA PAGAR SUAS DÍVIDAS SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO, DETERMINANDO-SE QUE SE ANOTE E SE OBSERVE O VALOR CORRETO DA CAUSA (VALOR TOTAL DA DÍVIDA QUE SE PRETENDIA REPACTUAR) E MAJORANDO-SE A VERBA HONORÁRIA A CARGO DA PARTE APELANTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gustavo Bacheschi Gui (OAB: 461652/SP) - João Vitor Belisario (OAB: 496668/SP) - Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) - Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) - Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB: 66112/BA) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1012124-91.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Renata Aparecida da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apelado: Itaú Unibanco S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Gustavo Bacheschi Gui (OAB: 461652/SP) - João Vitor Belisario (OAB: 496668/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
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Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 3ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do XX Aniversário, sem número, - até 870/871, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-140 PROCESSO Nº: 5037456-32.2023.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: RENATO SANTOS GONCALVES CPF: 217.085.588-29 RÉU: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) CPF: 17.312.597/0001-02 e outros DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificadamente, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. MARCELO CARLOS CANDIDO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2098719-12.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Gisele de Oliveira Souza - Agravado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Valor Sustentável - Sicredi Valor Sustentável Pr/sp - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE CONTRA DECISÃO QUE LHE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E DETERMINOU RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - PESSOA FÍSICA - PRESUNÇÃO IURIS TANTUN - INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA FAZER FRENTE ÀS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO DA AGRAVANTE - CONCESSÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA - ART. 99, §§ 2 E 3º, DO CPC - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA MOMENTÂNEA INCAPACIDADE FINANCEIRA DA AGRAVANTE - PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO DESTE RECURSO, SOB PENA DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 101, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO
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