Hiuane Lima Oliveira

Hiuane Lima Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 492741

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJMG, TJGO, TJSP, TJRJ
Nome: HIUANE LIMA OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001671-81.2025.8.26.0099 (apensado ao processo 1001143-30.2025.8.26.0099) (processo principal 1001143-30.2025.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Aline Rizzardi Santos - Trata-se de incidente de cumprimento de sentença prolatada na ação de resolução contratual cumulada com reparação civil (autos nº 1001143-30.2025.8.26.0099) movido por ALINE RIZZARDI SANTOS em face de LASER FAST DEPILAÇÃO LTDA., para cobrança do valor atualizado da condenação (R$ 8.623,12). Observa-se que a executada foi intimada pelo diário oficial, dada a sua revelia, para pagamento voluntário da dívida e permaneceu inerte, deixando decorrer in albis o prazo legal (fl. 24). A parte exequente apresentou memória de cálculo atualizada do débito, com incidência da multa (10%) e dos honorários advocatícios (10%) previstos no art. 523, § 1º do CPC, o qual atinge o montante de R$ 10.536,40 (fl. 25). Foi realizada pesquisa eletrônica de bens pelos sistemas SisbaJud (antigo BacenJud), na modalidade de repetição programada ("teimosinha"), InfoJud , RenaJud e Sniper (fls. 27/29, 30/31, 32, 33/56, 57 e 60/102), todas com resultado negativo. 1) Alvará de pesquisa de bens Consoante a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a repetição de diligências junto aos sistemas informatizados somente se justifica em casos excepcionais, mediante motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 25/03/2014). No mesmo sentido, A exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário. O que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema Bacen jud. (STJ. REsp. 1.137.041/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.06.2010). Diante da impossibilidade de repetição de diligências pelo juízo, para que a parte credora possa realizar buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), defiro a suspensão da ação, nos termos do art. 921, inc. III, do CPC e concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, por cópia digitada, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica a parte exequente ALINE RIZZARDI SANTOS, portadora do RG nº 53.749.355-4 e inscrita no CPF/MF sob o nº 474.055.398-82, autorizada a promover pesquisas perante todos os órgãos públicos e privados em relação à existência de bens e ativos em nome da parte executada LASER FAST DEPILACAO LTDA., com a razão social AVDV ESTETICA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 31.237.773/0001-10, à exceção de instituições financeiras, Detran e Receita Federal. O presente alvará poderá ser encaminhado às instituições financeiras exclusivamente para que informem se a parte executada possui ativos financeiros no exterior (conta global) e respectivo valor monetário, pois não são apreendidos pelo sistema SisbaJud. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade da parte executada supramencionada. Sob pena de crime de desobediência, é vedado à instituição destinatária remeter a resposta das pesquisas ao juízo, cabendo entregar diretamente à parte exequente, à exceção da Receita Federal (art. 198, § 2º CTN). Este alvará judicial é válido por seis anos, a contar da data desta decisão. Salienta-se que a orientação acima, a qual faz referência à impossibilidade do juízo de repetir pesquisas de bens em seus sistemas eletrônicos, com a alternativa de se conceder alvará judicial, com prazo de validade fixo, em favor da parte exequente, foi extraída do manual de práticas cartorárias elaborado pela própria Corregedoria Geral de Justiça. A dinâmica do alvará judicial como meio suficiente para possibilitar ao credor pesquisas de bens do devedor, sem necessidade de reiterados pedidos com a mesma finalidade na execução, foi recentemente reconhecida pela 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: "...Dessa forma, o que se tem, no caso, frise-se, é que o credor, aqui agravante, tem à sua disposição o alvará, ainda válido ou em vigor, para pesquisas no sentido de tentativa para localização de bens do devedor. Aliás, tal forma assim se deu e se mantém até para não obstar o regular andamento do feito com reiterados novos pedidos de pesquisas, bastando para tanto o credor interessado, por meios próprios, diligenciar ele próprio e sempre que lhe for conveniente juntos aos respectivos órgãos. No mais, como se vê, não se trata de óbice ao acesso do credor à tentativa de localização de bens e/ou de inobservância aos artigos 831 e 854 do Código de Processo Civil/2015, porquanto, como exposto, basta que ele diligencie com o alvará do qual munido. Por tudo isso e mais que dos autos consta, nenhuma mácula há na decisão interlocutória combatida."(TJSP; Agravo de Instrumento 2097607-18.2019.8.26.0000; Relator (a): Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2019; Data de Registro: 21/05/2019). 2) Novas pesquisas on-line de bens Decorrido o prazo de um ano da presente decisão, dispensada nova conclusão, ficam deferidas novas pesquisas on-line de bens pelos sistemas SisbaJud (antigo BacenJud), Renajud, Infojud (incluindo DOI) e Sniper. Para tanto, basta que a exequente traga planilha de cálculo atualizada do débito, observando-se que está dispensada do recolhimento da taxa judiciária correspondente, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita. Consigna-se que, caso haja bloqueio de ativos financeiros em quantia que extrapole o valor apontado na planilha de débito elaborada pela exequente, fica, desde já, determinada a liberação do valor excedente. Oportuno esclarecer que o sistema SisbaJud automaticamente busca por ativos financeiros nas contas bancárias da parte devedora por 30 (trinta) dias, caso se opte pela "teimosinha", desde o protocolo do pedido. Não é possível pelo sistema SisbaJud estender referido prazo. Caso a penhora on-line, via SisbaJud, reste positiva, intime-se a parte executada da constrição, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, por diário oficial, dada a sua revelia. Caso a pesquisa de bens realizada pelo sistema RenaJud obtenha resultado positivo, desde já, defiro a inclusão de bloqueio total de circulação, que abrange as restrições de transferência e licenciamento, sobre o(s) veículo(s) registrado(s) em nome do(a)(s) executado(a)(s), independente de nova determinação ou recolhimento de taxa judiciária. Na hipótese da parte exequente manifestar desinteresse na manutenção de bloqueio de algum veículo, desde já defiro o imediato desbloqueio, via RenaJud, observando-se que a exequente está dispensada do recolhimento da taxa judiciária correspondente, pois é beneficiária da justiça gratuita. Se frustrada a tentativa, dentro do prazo de um ano, fica deferida nova tentativa de pesquisa on-line de bens, adotando-se a mesma sistemática acima mencionada. 2.1) Sisbajud com retorno de não resposta Caso haja eventual pedido de desbloqueio realizado pelo assessor, via sistema SisbaJud, que retornar como não resposta, serve a presente como ofício à instituição financeira responsável, a ser encaminhado pelo cartório, a fim de que proceda ao imediato desbloqueio dos valores apreendidos da conta bancária da executada LASER FAST DEPILACAO LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 31.237.773/0001-10, diante da impossibilidade de reiteração da ordem pelo sistema. Prazo para resposta: 5 dias. Nos termos do Comunicado CG n° 879/2016 é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, a ser preferencialmente utilizado, seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária (braganca4cv@tjsp.jus.br), em conformidade com o disposto no art. 1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. (O arquivo eletrônico será encaminhado no formato PDF ao correio eletrônico do ofício de justiça [braganca4cv@tjsp.jus.br] devendo constar no campo "assunto" o número do processo.) Ante o exposto, diante da inexistência de bens penhoráveis, após cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ter seu andamento retomado a qualquer tempo, bastando à exequente indicar patrimônio da devedora. - ADV: LANA MELO DE AVIZ GOMES (OAB 510323/SP), HIUANE LIMA OLIVEIRA (OAB 492741/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002681-63.2025.8.26.0099 (apensado ao processo 1003435-56.2023.8.26.0099) (processo principal 1003435-56.2023.8.26.0099) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - R.A.M.M. - B.R.V.S. - Defiro a justiça gratuita. Anote-se. Anote-se, ainda, o e-mail e o whatsapp de ambas as partes (fls. 01 e 06). Trata-se de execução de alimentos, pelo rito do artigo 528, § 3º do CPC, ajuizada por N.E.V.M. e E.G.V.M. representados pelo genitor R.A.M.M. em face de B.R.V.DA S., pretendendo compelir a executada ao pagamento de R$ 1.537,27, referente aos alimentos em atraso dos meses de abril a junho de 2025, acrescido das parcelas vincendas durante o processo, SOB PENA DE PRISÃO. Observo, para fins de controle, que está em trâmite perante este Juízo outra ação de execução de alimentos envolvendo as mesmas partes sob o nº 0002682-48.2025 sob o rito da expropriação de bens. DA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO De início, salienta que, em se tratando de fase de cumprimento de sentença, que se traduz em verdadeiro desdobramento da fase de conhecimento, desnecessária a citação do devedor, bastando que a parte executada seja INTIMADA: 1) exclusivamente na pessoa de seu advogado na fase de conhecimento, se não houver decorrido o prazo de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença que fixou os alimentos; 2) se decorrido o prazo de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença que fixou os alimentos, por carta AR com aviso de recebimento (para os residentes dentro ou fora da Comarca, desde que o local seja atendido por correio) a ser enviada para o endereço em que o executado foi localizado nos autos em que a obrigação alimentar foi fixada (art. 513, §4º do CPC); 3) pelo Diário Oficial e na pessoa do curador, caso tenha sido citado por edital nos autos em que a obrigação alimentar foi fixada; 4) em todos os casos, encaminhar a intimação por E-MAIL OU WHATSAPP, casos essas informações tenham sido indicadas nos autos. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL POR ALIMENTOS. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA, EM REGRA. PROCESSO SINCRÉTICO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE É DESDOBRAMENTO DA FASE DE CONHECIMENTO. CITAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO COMO REGRA OU PESSOAL, QUANDO A LEI EXIGIR. FASE DE CUMPRIMENTO QUE RECEBE NOVO NÚMERO E NO QUAL É ORDENADA A CITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. INTIMAÇÃO, NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NO ENDEREÇO DECLINADO PELO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO FICTA. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR EM MANTER ATUALIZADO SEU ENDEREÇO. TRANSCURSO DE LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO E O INÍCIO DO CUMPRIMENTO. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA REGRA DA INTIMAÇÃO FICTA TAMBÉM NESSA HIPÓTESE, POR FORÇA DO ART. 513, § 4º, DO CPC/15. APLICABILIDADE DA REGRA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA EM ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR DE COMUNICAR AO JUÍZO QUALQUER MODIFICAÇÃO DE ENDEREÇO, MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, SUSCETÍVEL A REITERADOS DESARQUIVAMENTOS E REABERTURAS. 1- O propósito do presente habeas corpus é definir se é válida a intimação ficta para pagamento dos alimentos, sob pena de prisão, ocorrida em 2018, que fora considerada como efetivada no endereço que havia sido declinado pelo devedor por ocasião do divórcio consensual homologado judicialmente em 2014. 2- Desde a reforma ocorrida no CPC/73 pela Lei nº 11.232/2005 e também no CPC/15, não há mais que se falar, como regra, em ação autônoma de execução de título judicial, para a qual o devedor deve ser citado, mas, sim, em uma fase de cumprimento da sentença subsequente à fase de conhecimento, na qual a intimação do devedor ocorre, em princípio, na pessoa de seu advogado. 3- É irrelevante que a fase de cumprimento de sentença receba um número distinto do processo originário ou que se afirme, no mandado, que o devedor Documento: 149259144 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 01/04/2022 Página 1 de 3 Superior Tribunal de Justiça deverá ser citado para cumprimento, na medida em que, no processo sincrético, a saída da fase de conhecimento e o ingresso na fase de cumprimento se dá, como regra, por simples intimação da parte, na pessoa de seu advogado constituído, ou pessoalmente, quando a lei assim exigir, como, por exemplo, no cumprimento de sentença condenatória de alimentos (art. 528, caput, do CPC/15). 4- Tanto na vigência do CPC/73 (art. 238, parágrafo único, introduzido pela Lei nº 11.382/2006), como no CPC/15 (art. 274, parágrafo único), serão consideradas válidas as intimações fictamente efetivadas no endereço informado pela parte no processo, cabendo-lhe comunicar o juízo sempre que houver alteração de seu endereço. 5- O fato de ter transcorrido significativo lapso temporal entre o trânsito em julgado e o início do cumprimento de sentença pelo credor não afasta a incidência do art. 274, parágrafo único, do CPC/15, na medida em que a regra do art. 513, § 4º, do CPC/15, admite como válida a intimação fictamente realizada no endereço declinado na fase de conhecimento também nessa hipótese. 6- A regra do art. 513, § 4º, do CPC/15, assentada nos deveres de boa-fé e de cooperação, está situada nas Disposições Gerais do cumprimento de sentença, razão pela qual se aplica indistintamente a todas as modalidades de cumprimento disciplinadas pelo CPC (obrigação de pagar quantia certa, de fazer, de não fazer, de entregar coisa), salvo se incompatível com regra prevista para o cumprimento de alguma espécie específica de obrigação. 7- Dado que não há, na disciplina do cumprimento de sentença condenatória à obrigação de pagar alimentos, dispositivo específico que possa impedir a aplicação da regra geral contida no art. 513, § 4º, do CPC/15, conclui-se que será válida a intimação pessoal fictamente realizada no endereço informado pelo devedor na fase de conhecimento, mesmo após o período de 1 ano contado do trânsito em julgado da sentença condenatória de alimentos. 8- Isso significa dizer, pois, que o devedor está obrigado a comunicar ao juízo qualquer modificação de seu endereço, de modo a facilitar a sua célere localização, mesmo após o trânsito em julgado da sentença e, sobretudo, nas relações de trato sucessivo, como é a hipótese da pensão alimentícia. 9- Ordem denegada, revogando-se a liminar anteriormente concedida. (STJ - HABEAS CORPUS Nº 691.631 - PR 2021/0286104-2 - RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Data do Julgamento: 29/03/2022). O título executivo que fixou os alimentos é datado de 11 de maio de 2023 (fls. 06/08). INTIME-SE A EXECUTADA, por: 1) carta AR digital, no endereço informado na inicial e nos autos principais (a. rua Expedicionário Américo Acedo nº 36, Santa Terezinha, Bragança Paulista - SP, CEP 12122-060; b. avenida Paschoalino Cataldo, nº 302 - casa 02, Jardim São Miguel, CEP: 12903-400); 2) whatsapp (11 94566 2646); 3) e-mail ( brunarocha249@gmail.com), cientificando-a de que terá o prazo de 3 (três) dias para efetuar o pagamento da dívida alimentar referente aos meses de abril a junho de 2025, no valor de R$ 1.537,27, mais as que se vencerem no decorrer do processo, comprovar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão, nos termos do artigo 528, §3º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 3 dias sem a comprovação da quitação da dívida ou oferta de justificativa, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, voltando conclusos em seguida. Desde já observo que, no decorrer do processo, caso venha a ser decretada a prisão civil da parte executada e, em momento posterior, o(a) devedor(a) venha a postular a expedição de contramandado de prisão/alvará de soltura. sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para que, NO PRAZO DE 24 HORAS, manifeste-se a respeito. Em seguida, ao Ministério Público e, após, conclusos. DA VALIDADE DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Destaca-se que a Lei nº 14.195/21, dentre outras alterações, tornou prioritária a citação por meio eletrônico (art. 246 CPC), condicionando a sua validade à confirmação de recebimento pelo destinatário. Nesse sentido: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - No caso concreto, verifica-se que existe norma interna do Tribunal de origem autorizando, excepcionalmente, a medida da citação por meio eletrônico. III - Ainda no ano de 2017, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta de intimações. Esta foi a decisão tomada durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA), de n. 0003251-94.2016.2.00.0000, ao se contestar a decisão da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que proibira a utilização do mencionado aplicativo no âmbito do Juizado Civil e Criminal da Comarca de Piracanjuba/GO. IV - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não foi demonstrado no presente caso. V - A citação por meio eletrônico, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu da ação penal, como na presente hipótese, não pode ser simplesmente rechaçada, de plano, por mera inobservância da instrumentalidade das formas.Posteriormente, caso ela não se aperfeiçoe ou se verifique alguma irregularidade, poderá a defesa impugnar o ato pelos meios processuais adequados.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 764835 RJ 2022/0259321-1, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 05/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023). "INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. Insurgência recursal contra decisão que indeferiu pedido de intimação via aplicativo "WhatsApp". Agravantes que afirmam ser esse o único meio de cientificar o agravado, pois ele se oculta do ato. Art. 246 do CPC que traz a modalidade eletrônica como preferencial. Resoluções n. 354/2020 e 455/2022 do CNJ que regulamentam a intimação por meio eletrônico. Decisão reformada para autorizar a intimação via aplicativo, ressalvada a apreciação posterior, pelo juízo a quo, acerca da ciência inequívoca do réu. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2048515-32.2023.8.26.0000; Relator (a): Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023)" Cartório: 1) encaminhar a INTIMAÇÃO por email/whatsapp, caso estes meios eletrônicos estejam no processo, constando que a parte requerida tem o ônus de confirmar o seu recebimento, no prazo de três dias, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, com incidência de multa de até 5% sobre o valor a causa (art. 246, § 1º-C CPC); 2) juntar no processo a resposta da parte requerida e/ou contato telefônico do escrevente confirmando o recebimento, certificando. DA INTIMAÇÃO POR CARTA AR Nos termos do parágrafo único do artigo 274 do CPC, caso o AR da carta de intimação enviada ao executado retorne com a informação de que o citando mudou-se, considerar-se-á válida a intimação fictamente efetivadas no endereço informado pela parte no processo, cabendo-lhe comunicar o juízo sempre que houver alteração de seu endereço. Caso o AR da carta de INTIMAÇÃO retorne assinado por pessoa diversa do(a) destinatário(a) ou com a informação de que o citando(a) estava ausente, desde logo fica deferida a expedição de mandado de citação (se residente nesta Comarca) ou de carta precatória (se residente noutra Comarca). Válida a citação caso retorne assinada por porteiro do edifício/loteamento (art. 248, § 4º CPC) ou por familiar. Nesse sentido é o entendimento do Colendo STJ: É válida a citação postal com aviso de recebimento, desde que entregue no endereço correto do executado, ainda que recebida por terceiro. (Agr em REsp 1.070.659, Min. Mauro Campbell Marques, j. 31/3/2017) Nesse sentido: "ACIDENTE DE TRÂNSITO Agravo de Instrumento Ação de ressarcimento de danos causados por acidente de veículo Cumprimento de sentença Nulidade de citação Inocorrência - Citação por carta enviada no endereço do réu e recebida por pessoa da família - Presunção de entrega ao destinatário Precedentes - Insurgência contra decisão que deferiu pedido de justiça gratuita, formulado pelo executado Ausência de controvérsia acerca da possibilidade de concessão do benefício Discussão restrita aos efeitos do benefício, quando concedido no curso do processo - Efeito ex nunc Atos processuais consumados, que não são alcançados pelo deferimento posterior do benefício - Eventuais atos futuros destinados à satisfação da execução, que deverão observar o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil Decisão mantida, com observação - Recurso improvido, com observação." (TJ-SP - AI: 22051744520188260000 SP 2205174-45.2018.8.26.0000, Relator: Caio Marcelo Mendes de Oliveira, Data de Julgamento: 04/02/2019, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2019) sem destaque no original. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: HIUANE LIMA OLIVEIRA (OAB 492741/SP), DOUGLAS HERMENEGILDO DA SILVA (OAB 436249/SP), LANA MELO DE AVIZ GOMES (OAB 510323/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001480-36.2025.8.26.0099 (processo principal 1000939-69.2014.8.26.0099) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - H.S.O.C. - C.C.C.S. - Por cautela e considerando a alegação do executado de que pagou integralmente o débito, conforme os comprovantes de fls. 99/106, revogo a sua prisão civil. Expeça-se contramandado de prisão com urgência. Comunique-se o IIRGD. Manifeste-se a exequente se houve a quitação do débito para fins de extinção da execução. - ADV: LANA MELO DE AVIZ GOMES (OAB 510323/SP), HIUANE LIMA OLIVEIRA (OAB 492741/SP), ÍCARO MACHADO PRADO (OAB 460757/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002682-48.2025.8.26.0099 (apensado ao processo 1003435-56.2023.8.26.0099) (processo principal 1003435-56.2023.8.26.0099) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - R.A.M.M. - B.R.V.S. - Defiro a justiça gratuita. Anote-se. Anote-se, ainda, o e-mail e o whatsapp de ambas as partes (fls. 01 e 07). Trata-se de execução de alimentos, pelo rito do artigo 528, § 8º do CPC, ajuizada por N.E.V.M. e E.G.V.M. representados pelo genitor R.A.M.M. em face de B.R.V.DA S., pretendendo compelir a executada ao pagamento de R$ 1.585,23, referente aos alimentos em atraso dos meses de janeiro a março de 2025, sob pena de expropriação de bens. Anoto, para fins de controle, que está em trâmite perante este Juízo outra ação de execução de alimentos envolvendo as mesmas partes sob o nº 0002681-63..2025 sob o rito da prisão civil para cobrança dos alimentos vencidos de abril a junho de 2025, acrescidos das parcelas vincendas. DA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO De início, salienta que, em se tratando de fase de cumprimento de sentença, que se traduz em verdadeiro desdobramento da fase de conhecimento, desnecessária a citação do devedor, bastando que a parte executada seja INTIMADA: 1) exclusivamente na pessoa de seu advogado na fase de conhecimento, se não houver decorrido o prazo de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença que fixou os alimentos; 2) se decorrido o prazo de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença que fixou os alimentos, por carta AR com aviso de recebimento (para os residentes dentro ou fora da Comarca, desde que o local seja atendido por correio) a ser enviada para o endereço em que o executado foi localizado nos autos em que a obrigação alimentar foi fixada (art. 513, §4º do CPC); 3) pelo Diário Oficial e na pessoa do curador, caso tenha sido citado por edital nos autos em que a obrigação alimentar foi fixada; 4) em todos os casos, encaminhar a intimação por E-MAIL OU WHATSAPP, casos essas informações tenham sido indicadas nos autos. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL POR ALIMENTOS. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA, EM REGRA. PROCESSO SINCRÉTICO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE É DESDOBRAMENTO DA FASE DE CONHECIMENTO. CITAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO COMO REGRA OU PESSOAL, QUANDO A LEI EXIGIR. FASE DE CUMPRIMENTO QUE RECEBE NOVO NÚMERO E NO QUAL É ORDENADA A CITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. INTIMAÇÃO, NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NO ENDEREÇO DECLINADO PELO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO FICTA. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR EM MANTER ATUALIZADO SEU ENDEREÇO. TRANSCURSO DE LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO E O INÍCIO DO CUMPRIMENTO. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA REGRA DA INTIMAÇÃO FICTA TAMBÉM NESSA HIPÓTESE, POR FORÇA DO ART. 513, § 4º, DO CPC/15. APLICABILIDADE DA REGRA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA EM ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR DE COMUNICAR AO JUÍZO QUALQUER MODIFICAÇÃO DE ENDEREÇO, MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, SUSCETÍVEL A REITERADOS DESARQUIVAMENTOS E REABERTURAS. 1- O propósito do presente habeas corpus é definir se é válida a intimação ficta para pagamento dos alimentos, sob pena de prisão, ocorrida em 2018, que fora considerada como efetivada no endereço que havia sido declinado pelo devedor por ocasião do divórcio consensual homologado judicialmente em 2014. 2- Desde a reforma ocorrida no CPC/73 pela Lei nº 11.232/2005 e também no CPC/15, não há mais que se falar, como regra, em ação autônoma de execução de título judicial, para a qual o devedor deve ser citado, mas, sim, em uma fase de cumprimento da sentença subsequente à fase de conhecimento, na qual a intimação do devedor ocorre, em princípio, na pessoa de seu advogado. 3- É irrelevante que a fase de cumprimento de sentença receba um número distinto do processo originário ou que se afirme, no mandado, que o devedor Documento: 149259144 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 01/04/2022 Página 1 de 3 Superior Tribunal de Justiça deverá ser citado para cumprimento, na medida em que, no processo sincrético, a saída da fase de conhecimento e o ingresso na fase de cumprimento se dá, como regra, por simples intimação da parte, na pessoa de seu advogado constituído, ou pessoalmente, quando a lei assim exigir, como, por exemplo, no cumprimento de sentença condenatória de alimentos (art. 528, caput, do CPC/15). 4- Tanto na vigência do CPC/73 (art. 238, parágrafo único, introduzido pela Lei nº 11.382/2006), como no CPC/15 (art. 274, parágrafo único), serão consideradas válidas as intimações fictamente efetivadas no endereço informado pela parte no processo, cabendo-lhe comunicar o juízo sempre que houver alteração de seu endereço. 5- O fato de ter transcorrido significativo lapso temporal entre o trânsito em julgado e o início do cumprimento de sentença pelo credor não afasta a incidência do art. 274, parágrafo único, do CPC/15, na medida em que a regra do art. 513, § 4º, do CPC/15, admite como válida a intimação fictamente realizada no endereço declinado na fase de conhecimento também nessa hipótese. 6- A regra do art. 513, § 4º, do CPC/15, assentada nos deveres de boa-fé e de cooperação, está situada nas Disposições Gerais do cumprimento de sentença, razão pela qual se aplica indistintamente a todas as modalidades de cumprimento disciplinadas pelo CPC (obrigação de pagar quantia certa, de fazer, de não fazer, de entregar coisa), salvo se incompatível com regra prevista para o cumprimento de alguma espécie específica de obrigação. 7- Dado que não há, na disciplina do cumprimento de sentença condenatória à obrigação de pagar alimentos, dispositivo específico que possa impedir a aplicação da regra geral contida no art. 513, § 4º, do CPC/15, conclui-se que será válida a intimação pessoal fictamente realizada no endereço informado pelo devedor na fase de conhecimento, mesmo após o período de 1 ano contado do trânsito em julgado da sentença condenatória de alimentos. 8- Isso significa dizer, pois, que o devedor está obrigado a comunicar ao juízo qualquer modificação de seu endereço, de modo a facilitar a sua célere localização, mesmo após o trânsito em julgado da sentença e, sobretudo, nas relações de trato sucessivo, como é a hipótese da pensão alimentícia. 9- Ordem denegada, revogando-se a liminar anteriormente concedida. (STJ - HABEAS CORPUS Nº 691.631 - PR 2021/0286104-2 - RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Data do Julgamento: 29/03/2022). O título executivo que fixou os alimentos é datado de 11 de maio de 2023 (fls. 07/09). INTIME-SE A EXECUTADA, por: 1) carta AR digital, no endereço informado na inicial e nos autos principais (a. rua Expedicionário Américo Acedo nº 36, Santa Terezinha, Bragança Paulista - SP, CEP 12122-060; b. avenida Paschoalino Cataldo, nº 302 - casa 02, Jardim São Miguel, CEP: 12903-400); 2) whatsapp (11 94566 2646); 3) e-mail ( brunarocha249@gmail.com), cientificando- de que terá o prazo de 15 dias para efetuar o pagamento da dívida alimentar dos meses de janeiro a março de 2025, no valor de R$ 1.585,23, sob pena de penhora de bens, avaliação, intimação e prosseguimento da execução. Sobre o rito do cumprimento de sentença a ser observado na execução de alimentos voltada para penhora de bens, confira-se o julgado do STJ: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXECUÇÃO DE VERBA ALIMENTAR PRETÉRITA. ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. DISPENSÁVEL A CITAÇÃO DO EXECUTADO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO VIA PUBLICAÇÃO OFICIAL. PRECEDENTES. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DA EXECUÇÃO DOS ALIMENTOS PRETÉRITOS CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DECLAROU A PATERNIDADE. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO NCPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE PELOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que, a partir da edição da Lei nº 11.232/05, na execução dos débitos alimentares pretéritos que buscam a satisfação de obrigação de pagamento de quantia certa, devem ser aplicadas as regras relativas ao cumprimento de sentença e que, ao art. 732 do CPC/73, deve ser conferida uma interpretação que seja consoante com a urgência e importância da exigência dos alimentos, admitindo a incidência daquelas regras. Precedentes. 1.1. Tratando-se de cumprimento de sentença, fase posterior ao processo de conhecimento, desnecessária a nova citação do executado, que deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não efetue, passará a incidir a multa de 10% sobre o montante da condenação (art. 475-J do CPC/73). Precedentes. 2. O prazo prescricional para o cumprimento de sentença que condenou ao pagamento de verba alimentícia retroativa se inicia tão somente com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade. 2.1. A possibilidade da execução provisória de sentença em virtude da atribuição apenas do efeito devolutivo ao recurso de apelação, não pode ter o condão de modificar o termo inicial da prescrição. 3. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma, a uma as razões suscitadas pelas partes. 4. A ausência de indicação de dispositivo de lei federal a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1634063 AC 2016/0219387-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017) grifo meu Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida e multa no mesmo patamar (10%), caso não haja o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, § 1º, do CPC). DA VALIDADE DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Destaca-se que a Lei nº 14.195/21, dentre outras alterações, tornou prioritária a citação por meio eletrônico (art. 246 CPC), condicionando a sua validade à confirmação de recebimento pelo destinatário. Nesse sentido: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - No caso concreto, verifica-se que existe norma interna do Tribunal de origem autorizando, excepcionalmente, a medida da citação por meio eletrônico. III - Ainda no ano de 2017, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta de intimações. Esta foi a decisão tomada durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA), de n. 0003251-94.2016.2.00.0000, ao se contestar a decisão da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que proibira a utilização do mencionado aplicativo no âmbito do Juizado Civil e Criminal da Comarca de Piracanjuba/GO. IV - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não foi demonstrado no presente caso. V - A citação por meio eletrônico, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu da ação penal, como na presente hipótese, não pode ser simplesmente rechaçada, de plano, por mera inobservância da instrumentalidade das formas.Posteriormente, caso ela não se aperfeiçoe ou se verifique alguma irregularidade, poderá a defesa impugnar o ato pelos meios processuais adequados.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 764835 RJ 2022/0259321-1, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 05/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023). "INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. Insurgência recursal contra decisão que indeferiu pedido de intimação via aplicativo "WhatsApp". Agravantes que afirmam ser esse o único meio de cientificar o agravado, pois ele se oculta do ato. Art. 246 do CPC que traz a modalidade eletrônica como preferencial. Resoluções n. 354/2020 e 455/2022 do CNJ que regulamentam a intimação por meio eletrônico. Decisão reformada para autorizar a intimação via aplicativo, ressalvada a apreciação posterior, pelo juízo a quo, acerca da ciência inequívoca do réu. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2048515-32.2023.8.26.0000; Relator (a): Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023)" Cartório: 1) encaminhar a INTIMAÇÃO por email/whatsapp, caso estes meios eletrônicos estejam no processo, constando que a parte requerida tem o ônus de confirmar o seu recebimento, no prazo de três dias, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, com incidência de multa de até 5% sobre o valor a causa (art. 246, § 1º-C CPC); 2) juntar no processo a resposta da parte requerida e/ou contato telefônico do escrevente confirmando o recebimento, certificando. DA INTIMAÇÃO POR CARTA AR Nos termos do parágrafo único do artigo 274 do CPC, caso o AR da carta de intimação enviada ao executado retorne com a informação de que o citando mudou-se, considerar-se-á válida a intimação fictamente efetivadas no endereço informado pela parte no processo, cabendo-lhe comunicar o juízo sempre que houver alteração de seu endereço. Caso o AR da carta de INTIMAÇÃO retorne assinado por pessoa diversa do(a) destinatário(a) ou com a informação de que o citando(a) estava ausente, desde logo fica deferida a expedição de mandado de citação (se residente nesta Comarca) ou de carta precatória (se residente noutra Comarca). Válida a citação caso retorne assinada por porteiro do edifício/loteamento (art. 248, § 4º CPC) ou por familiar. Nesse sentido é o entendimento do Colendo STJ: É válida a citação postal com aviso de recebimento, desde que entregue no endereço correto do executado, ainda que recebida por terceiro. (Agr em REsp 1.070.659, Min. Mauro Campbell Marques, j. 31/3/2017) Nesse sentido: "ACIDENTE DE TRÂNSITO Agravo de Instrumento Ação de ressarcimento de danos causados por acidente de veículo Cumprimento de sentença Nulidade de citação Inocorrência - Citação por carta enviada no endereço do réu e recebida por pessoa da família - Presunção de entrega ao destinatário Precedentes - Insurgência contra decisão que deferiu pedido de justiça gratuita, formulado pelo executado Ausência de controvérsia acerca da possibilidade de concessão do benefício Discussão restrita aos efeitos do benefício, quando concedido no curso do processo - Efeito ex nunc Atos processuais consumados, que não são alcançados pelo deferimento posterior do benefício - Eventuais atos futuros destinados à satisfação da execução, que deverão observar o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil Decisão mantida, com observação - Recurso improvido, com observação." (TJ-SP - AI: 22051744520188260000 SP 2205174-45.2018.8.26.0000, Relator: Caio Marcelo Mendes de Oliveira, Data de Julgamento: 04/02/2019, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2019) sem destaque no original. APRESENTAÇÃO DA PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO Decorrido o prazo de 15 dias sem notícia de pagamento, intime-se o exequente, por sua patrona, via imprensa oficial, para que apresente, no prazo de 5 dias, nova planilha de cálculos, com incidência da multa (10%) e dos honorários advocatícios (10%) previstos no art. 523, § 1º, do CPC. No silêncio, arquivem-se os autos. SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER Com a apresentação da nova planilha do débito, sem nova conclusão, determino a pronta APREENSÃO dos valores pecuniários bastantes à garantia da presente execução de que disponha a parte executada junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, por meio do Sistema SISBAJUD, sendo que, em caso positivo, servirá o protocolo de transferência de valores bloqueados como termo de penhora. Caso a providência acima reste positiva e o executado possua advogado constituído nos autos, intime-se-o da penhora na pessoa de sua patrona constituída, através da imprensa oficial (D.J.E.). Consigna-se que, caso haja bloqueio de ativos financeiros em quantia que extrapole o valor apontado na planilha de débito elaborado pelo exequente, fica, desde já, determinada a liberação do valor excedente. O sistema SISBAJUD automaticamente busca por ativos financeiros nas contas bancárias da parte executada por 30 dias, a contar do protocolo, não sendo possível pelo sistema SISBAJUD estender referido prazo. Se porventura a diligência acima restar infrutífera, fica deferida, desde logo, a imediata requisição da última declaração de imposto de renda da parte executada perante o sistema Infojud, a pesquisa sobre a existência de automóvel em seu nome perante o sistema Renajud, bem como a investigação patrimonial para localização de bens e ativos em diversas bases de dados por meio do sistema Sniper. Caso a pesquisa de bens realizada pelo sistema RenaJud obtenha resultado positivo, desde já, defiro a inclusão de bloqueio total sobre o(s) veículo(s) registrado(s) em nome do(a)(s) executado(a)(s), independente de nova determinação ou recolhimento de nova taxa judiciária. Na hipótese do exequente manifestar desinteresse na manutenção de bloqueio de algum veículo, desde já defiro o imediato desbloqueio, via RenaJud, independente do recolhimento de nova taxa. Deixo consignado que a parte interessada pode fazer consultas sobre a existência de bens imóveis em nome do(a) executado(a) diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do site www.arisp.com.br, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Apresentada a nova planilha, remetam-se os autos ao assessor para a realização das pesquisas on-line de bens, dispensado o recolhimento de taxa judiciária, por ser a parte exequente beneficiária da justiça gratuita. CERTIDÃO DE PROTESTO, SPC, SERASA, CERTIDÃO DE AVERBAÇÃO DA EXECUÇÃO Desde já, com o decurso do prazo de 15 dias para pagamento voluntário da dívida,caso haja expresso pedido da exequente, defiro: 1)a expedição de certidão para fins de protesto, cabendo à parte exequente entregá-la ao cartório extrajudicial; 2) a inclusão do nome da devedora qualificada nos autos nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), com relação ao débito no valor de R$ 1.585,23 (atualizado até junho/2025). Para inscrição do nome da executada no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD e SPCJUD, remetam-se os autos ao assessor para as providências, ante a gratuidade judiciária concedida; 3) expedição de certidão para averbar a existência da presente execução de título judicial. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: HIUANE LIMA OLIVEIRA (OAB 492741/SP), DOUGLAS HERMENEGILDO DA SILVA (OAB 436249/SP), LANA MELO DE AVIZ GOMES (OAB 510323/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000844-70.2025.8.26.0099 (processo principal 1001223-62.2023.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Frederico Andrade Ito - Leader Assistência Médica e Hospitalar Ltda - Vistas dos autos a parte contrária: manifestar-se, em 15 dias, sobre documentos juntados aos autos. - ADV: HIUANE LIMA OLIVEIRA (OAB 492741/SP), MICHELLI DO VALE REIS (OAB 383101/SP), KARINNA JAYME VASSÃO (OAB 348438/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001051-69.2025.8.26.0099 (apensado ao processo 1000096-55.2024.8.26.0099) (processo principal 1000096-55.2024.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - S.A.S. - J.M.S. - Trata-se de incidente de cumprimento de sentença prolatada na ação de indenização por danos materiais, estéticos e morais (autos n. 1000096-55.2024.8.26.0099), movido por SUZANA APARECIDA DE SOUZA em face de JOSÉ MOACY DA SILVA, visando a cobrança do valor da condenação. Fls. 106/107: Não há necessidade do executado trazer conversas travadas entre as partes para fins de tentativa de composição. Não é possível compelir o credor a aceitar acordo, seja em dinheiro, seja mediante entrega de veículo, a título de dação em pagamento. Ressalte-se, ainda, que o protesto do título ou a negativação do nome constituem medidas lícitas de coerção à disposição do credor. Para o devedor evitá-las, basta depositar em juízo o total do débito em execução. Verifica-se que os veículos de propriedade do executado se encontram bloqueados pelo sistema Renajud (fl. 35). Assevera-se que o executado não trouxe a documentação referente ao veículo para liberar a restrição de circulação, tendo somente trazido o extrato do financiamento (fls. 139/140). Conforme constou na decisão de fls. 90/97, para exclusão da restrição circulação no sistema Renajud ainda faltao executado: (i) juntar a tabela FIPE do veículo; (ii) juntar cópia do documento de registro do veículo; (iii) apresentar o comprovar o recolhimento da respectiva taxa judiciária (R$ 37,02); (iv) comparecer em cartório e assinar o termo de penhora. Em caso de interesse de terceiros em adquirir o veículo penhorado, é preciso apresentar proposta por escrito (com valor e forma de pagamento), com firma reconhecida, para avaliação judicial. Fls. 121/125: Indefiro o pedido de penhora do imóvel em que reside o executado, por ser bem de família, de caráter impenhorável. Ademais, resta prejudicado o pedido de intimação do executado para indicação de bens à penhora, visto que já há bens penhoráveis. Os veículos já se encontram com restrição pelo sistema Renajud. Ante o exposto, diante da inexistência de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Int. - ADV: SUELI APARECIDA DA SILVA (OAB 261813/SP), LANA MELO DE AVIZ GOMES (OAB 510323/SP), HIUANE LIMA OLIVEIRA (OAB 492741/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002691-10.2025.8.26.0099 (apensado ao processo 1008561-53.2024.8.26.0099) (processo principal 1008561-53.2024.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Hiuane Lima Oliveira - - Lana Melo de Aviz Gomes - Hurb Technologies S/A - Vistos etc. INTIME-SE a parte devedora através de seu defensor constituído (art. 513, § 2º, I do CPC), a pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, ou seja, R$ 4.080,52, acrescido de custas (artigo 4º, IV, da Lei 11.608/03) - Taxa Judiciaria no valor de R$ 185,10; no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sobre o valor do débito e expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 523, §§ 1º, 2º e 3º , do Código de Processo Civil). CIENTIFIQUE-SE, ainda, a parte devedora que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 e parágrafos do CPC). Intime-se. - ADV: LANA MELO DE AVIZ GOMES (OAB 510323/SP), HIUANE LIMA OLIVEIRA (OAB 492741/SP), RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO (OAB 215739/RJ)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002690-25.2025.8.26.0099 (apensado ao processo 1008561-53.2024.8.26.0099) (processo principal 1008561-53.2024.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Marcos Antonio Cardoso - - Tatiane Maria Azevedo Cardoso - Hurb Technologies S/A - Vistos. Promova a parte autora o recolhimento das custas - taxa judiciaria (art. 4º, IV e seu § 1º da Lei 11.608/03), em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento,observando integralmente o Comunicado Conjunto nº881/2020, com indicação em campo próprio do(s) número(s) da(s) guia(s) DARE recolhida(s). Intime-se. - ADV: LANA MELO DE AVIZ GOMES (OAB 510323/SP), HIUANE LIMA OLIVEIRA (OAB 492741/SP), HIUANE LIMA OLIVEIRA (OAB 492741/SP), LANA MELO DE AVIZ GOMES (OAB 510323/SP), RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO (OAB 215739/RJ)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005892-90.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eiras Terraplenagem e Engenharia Eireli - Vistos. 1 - INTIME-SE a parte Autora, pela imprensa oficial, para que regularize sua representação processual, apresentando nos autos procuração assinada. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil). 2 - Promova a parte autora o recolhimento das custas e despesas de ingresso, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC),observando integralmente o Comunicado Conjunto nº881/2020, com indicação em campo próprio do(s) número(s) da(s) guia(s) DARE recolhida(s). Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: HIUANE LIMA OLIVEIRA (OAB 492741/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000096-55.2024.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - S.A.S. - J.M.S. - Fls. 446/459: Nada a apreciar, diante da prolação de sentença às fls. 317/327 e do v. acórdão de fls. 430/433, já transitado em julgado (fl. 440). Ademais, petição e documentos idênticos foram juntados nos autos do incidente de cumprimento de sentença em andamento (autos n. 0001051-69.2025.8.26.0099), sendo que a análise será realizada naquele incidente. Atente-se o requerido de que futuras manifestações deverão ocorrer somente junto ao cumprimento de sentença que encontra-se em andamento. Autos principais permanecem arquivados. Int. - ADV: HIUANE LIMA OLIVEIRA (OAB 492741/SP), SUELI APARECIDA DA SILVA (OAB 261813/SP), LANA MELO DE AVIZ GOMES (OAB 510323/SP)
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