Hiuane Lima Oliveira
Hiuane Lima Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 492741
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJMG, TJGO, TJSP, TJRJ
Nome:
HIUANE LIMA OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007948-67.2023.8.26.0099 - Inventário - Inventário e Partilha - Adilson Gomes Santos - Guilherme Tenório Santos - - André Tenório Santos - - Sara Christine Tenório Santos - Vistos. Certifique a z. Serventia se foram cumpridas todas as exigências da decisão de págs. 89/90, bem como se todos os herdeiros estão devidamente representados nos autos e se foram recolhidas corretamente as custas. Em caso da não observância de qualquer das disposições supra, deverá o cartório intimar o(a) inventariante, independentemente de novo despacho, para suprir a falta em 05 (cinco) dias. Págs. 135/149: Defiro. Anote-se o instrumento de substabelecimento sem reservas à pág. 128 excluindo-se a advogada substabelecente. No mais, anote-se, para fins de regularidade processual a juntada dos documentos às págs. 135/149. Providencie o inventariante cópia do RG e CPF da de cujus, bem como as certidões negativas municipais em nome da falecida. Prazo de 15 dias, sob pena de remessa ao arquivo provisório. Após, regularizados, abra-se vistas ao Ministério Público e voltem-me conclusos para homologação da partilha. Intime-se. - ADV: HIUANE LIMA OLIVEIRA (OAB 492741/SP), JOSE APARECIDO CONTI (OAB 98399/SP), JOSE APARECIDO CONTI (OAB 98399/SP), HIUANE LIMA OLIVEIRA (OAB 492741/SP), HIUANE LIMA OLIVEIRA (OAB 492741/SP), JOSE APARECIDO CONTI (OAB 98399/SP), HIUANE LIMA OLIVEIRA (OAB 492741/SP), JOSE APARECIDO CONTI (OAB 98399/SP), GIOVANNA MENDES DE OLIVEIRA CONTI (OAB 528906/SP), GIOVANNA MENDES DE OLIVEIRA CONTI (OAB 528906/SP), GIOVANNA MENDES DE OLIVEIRA CONTI (OAB 528906/SP), GIOVANNA MENDES DE OLIVEIRA CONTI (OAB 528906/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAo interessado acerca de fls. 108/109. Fernanda Pelegrino GEAP-c 01/32827
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001051-69.2025.8.26.0099 (apensado ao processo 1000096-55.2024.8.26.0099) (processo principal 1000096-55.2024.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - S.A.S. - J.M.S. - Inicialmente, cumpre-me corrigir erro material constante da decisão de fls. 142/143, uma vez que o executado trouxe a documentação referente aos veículos para liberação da restrição de circulação. Foi apresentado pelo executado: (i) o valor dos veículos pela Tabela FIPE (fls. 118/120); (ii) cópia dod documentod de registro do veículo (fls. 115/117); (iii) extrato com o valor atualizado do financiamento atrelado ao veículo Toyota/Yaris (fls. 139/141); e (iv) termo de penhora assinado pelo executado (fls. 113/114). Remetam-se os autos ao assessor para retirada da restrição de circulação dos veículos, com a manutenção da restrição na modalidade transferência. Fls. 147/150: Postula a parte exequente: (i) a expedição de mandado de levantamento eletrônico em seu favor; (ii) que o veículo GM/Corsa Sedan Maxx, ano 2009/2010, placa EJC5C76, seja levado a leilão; (iii) a realização de nova pesquisa de bens pelo sistema SisbaJud, na modalidade de repetição programada ("teimosinha"); (iv) expedição de ofício ao INSS a fim de verificar se o executado recebe benefício previdenciário e, em caso positivo, a penhora de 30% do valor por ele recebido a título de aposentadoria; (v) nova pesquisa pelo sistema INFOJUD para obtenção da última declaração de imposto de renda do executado, uma vez que foi juntado apenas do exercício de 2023; e (vi) a revogação do benefício da justiça gratuita concedida ao executado. 1) Pesquisas de bens pelos sistemas SisbaJud e InfoJud Verifica-se que as pesquisas on-line de bens do devedor pelos sistemas BacenJud, na modalidade de repetição programada ("teimosinha"), bem como a pesquisa do InfoJud (incluindo o DOI), foram realizadas recentemente (fls. 41/66 e peças sigilosas), não cabendo a repetição das diligências. Cabe ressalvar que foi requisitada a vinda da última declaração de imposto de renda do devedor através da pesquisa recentemente realizada. 1) Expedição de ofício ao INSS Indefiro a expedição de ofício ao INSS e/ou a realização de pesquisa pelo sistema PrevJud, a fim de obter informações acerca da existência de vínculo empregatício mantido pela parte executada e/ou o recebimento de benefício previdenciário, uma vez que a verba salarial é impenhorável por expressa previsão legal, consoante o disposto no artigo 833, IV, do CPC, não se verificando a existência das exceções previstas no parágrafo 2º do referido dispositivo legal, tratando-se de providência inócua. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao CAGED, para obter informações sobre a existência de possível vínculo empregatício do executado, visando a penhora sobre seus vencimentos, em razão da expressa disposição legal e por não se tratar de hipótese de exceção à regra prevista no Código de Processo Civil - IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE - DESCABIMENTO - Providência absolutamente inócua para a satisfação do crédito, em razão da impenhorabilidade de eventuais verbas salariais - Execução embasada em Título Executivo Judicial - Atuação do Magistrado na busca da satisfação do débito exequendo que deve ser pautada pela razoabilidade e efetividade, podendo inclusive indeferir diligências inúteis e ineficazes - Esgotamento das tentativas de localização de bens e ativos financeiros perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo (BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD) - Negativa de expedição de ofício ao CAGED que se mostra correta, ante a absoluta impenhorabilidade do salário, nos termos do artigo 833, IV, do CPC - Caso em Esgotamento das tentativas de localização de bens e ativos financeiros perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo (BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD) - Negativa de expedição de ofício ao CAGED que se mostra correta, ante a absoluta impenhorabilidade do salário, nos termos do artigo 833, IV, do CPC - Caso em que, não se verificam as exceções previstas no § 2º do referido dispositivo - Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO." sem destaque no original (TJ-SP - AI: 2083300-54.2022.8.26.0000, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 29/07/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2022. 3) Justiça Gratuita Mantenho a justiça gratuita deferida em favor do executado, uma vez que não foi apresentado nenhum elemento concreto a abalar a presunção de pobreza advinda da declaração de hipossuficiência econômica. 4) Expedição de mandado de levantamento eletrônico Com a preclusão da decisão de fls. 90/97, a qual rejeitou a impugnação à penhora on-line, expeça-se mandado de levantamento eletrônico, via Portal de Custas, em favor da parte exequente, nos moldes ali determinado, observando-se que o respectivo formulário foi apresentado à fl. 126. 4) Leilão do veículo Defiro a alienação judicial do veículo o GM/Corsa Sedan Maxx, ano/modelo 2009/2010, cor vermelha, placa EJC5C76, Renavam 00158409388, pelo valor da tabela FIPE (R$ 27.200,00 - fls. 118/120), por meio de leiloeiro credenciado, conforme o Provimento CSM nº 1.496/08 e habilitado nosite do TJSP. Termo de penhora acostado à fl. 113. NOMEIO o leiloeiro MARCELO VALLAND (marcelo@hastapublica.com.br / 11 976367758), gestor do sistema de alienação judicial eletrônico, cuja comissão fixo em 5% do valor da transação, que será suportada pelo adquirente, devendo isto constar da divulgação própria. O leiloeiro deverá realizar o leilão judicial de forma que a segunda praça seja finalizada impreterivelmente até o dia 02 de setembro de 2025. Em princípio, o preço mínimo a ser observado para a alienação é o da tabela FIPE, podendo chegar a 50%, ao final da hasta pública. O pagamento do preço far-se-á, como regra, à vista. Caso proposto parcelamento, todavia, as condições serão as seguintes: 50% à vista e o restante em 30 e 60 dias, ficando o próprio bem arrematado como garantia do pagamento. A divulgação publicitária da alienação, que será feita de forma ampla. Está dispensada a publicação do edital no Diário Oficial, bastando a divulgação na internet, nos termos do art. 887, § 1º NCPC. Deverá conter, necessariamente, as seguintes informações: (a) o número do processo judicial e a comarca onde se processa a execução; (b) a data da realização da penhora; (c) a existência, ou não, de ônus ou garantias reais; de penhoras anteriores sobre o mesmo imóvel, em outros processos contra o mesmo executado; de débitos fiscais federais, estaduais ou municipais e de eventual recurso pendente; (d) fotografias do bem, sempre que possível, com a informação suplementar, em caso de imóvel, de estar ocupado ou desocupado pelo executado ou por terceiro; (e) o valor da avaliação judicial; (f) o preço mínimo fixado para a alienação; (g) as condições de pagamento e as garantias que haverão de ser prestadas, no caso de proposta para pagamento parcelado; (h) a descrição do procedimento, notadamente quanto ao dia, hora e local em que serão colhidas as propostas; (i) a informação de que a alienação será formalizada por termo nos autos da execução; (j) a informação de que a alienação poderá ser julgada ineficaz, se não forem prestadas as garantias exigidas pelo juízo; se o proponente provar, nos cinco dias seguintes à assinatura do termo de alienação, a existência de ônus real ou gravame até então não mencionado nos autos; se a alienação se realizar por preço que vier a ser considerado pelo juízo como vil; e nos casos de ausência de prévia notificação da alienação ao senhorio direto, ao credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução (Código de Processo Civil, artigo 698); (k) o nome do corretor ou do leiloeiro responsável pela intermediação, com endereço e telefone; (l) a comissão devida, arbitrada pelo juiz em percentual do valor da alienação, a cargo do proponente. Em havendo arrematação, a parte exequente a informará, de pronto, nos autos, lavrando-se então o necessário termo, que observará as regras próprias (artigo 880, §2º do Código de Processo Civil). Assim, solicite-se a designação de datas para o leilão e publicação do edital pela empresa leiloeira, intimando-se as partes, especialmente a parte executada e seu(sua) cônjuge (se houver), pela imprensa oficial, caso possua advogado. Caso contrário, basta a intimação pelo edital. Caso necessário, fica, desde logo, deferida a expedição de ofício à Fazenda Pública/credores para que informem a existência de débitos que recaiam sobre o bem levado à hasta pública. Int. - ADV: LANA MELO DE AVIZ GOMES (OAB 510323/SP), SUELI APARECIDA DA SILVA (OAB 261813/SP), HIUANE LIMA OLIVEIRA (OAB 492741/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - Juizado Especial Cível Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, , ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelProcesso nº: 5184607-57.2025.8.09.0003Promovente(s): Jacqueline Silva Barcel MendesPromovido(s): Eiras Engenharia Ltda DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por pela parte ré, em desfavor da r. decisão exarada destes autos.Alega a parte embargante, a existência de omissão e contradição na decisão exarada nestes auto. Eis, em síntese, o relatório.DECIDO.Os embargos de declaração foram opostos dentro do quinquídio legal, conforme determina o artigo 1.023, Código de Processo Civil.Conforme pacífica jurisprudência, os embargos declaratórios tem seu cabimento condicionado à efetiva existência de uma das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil1A razão do recurso de embargos de declaração é esclarecer no ato decisório, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros, não se destinando à rediscussão da matéria ventilada no julgado nem a substituí-lo. Não se presta, pois, a via excepcional dos embargos de declaração que a parte obtenha a reavaliação dos elementos que foram considerados na formação do convencimento do Juízo.Pois bem.Contudo, não há falar-se em omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, I, II ou III, CPC).As questões abordadas no recurso em comento apontam, em verdade, error in judicando ou error in procedendo, o que deve ser objeto de recurso próprio, visando a reforma ou cassação da sentença.Nesse sentido, cito os seguintes arestos:EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO REEXAME NECESSÁRIO E NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO COMINATÓRIO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. 1. A contradição que dá ensejo à oposição dos embargos de declaração é a interna, entre as proposições do próprio julgado impugnado. 2. Inexistentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, I, II e III, do CPC, desacolhem-se os embargos de declaração, pois não se prestam à revisão de matéria já suficientemente analisada e julgada. 3. Os embargos declaratórios não são a via adequada para corrigir eventual erro de julgamento (error in judicando), não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausente omissão, obscuridade ou contradição (precedentes do STJ e desta Corte). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJGO, 4ª Câmara Cível, P. 5007678-35.2019.8.09.005 - DJ de 20/06/2022).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5078495-22.2022.8.09.0051 EMBARGANTES: KELLY CÂNDIDO FERNANDES PERILO LEAL E OUTRO EMBARGADO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADES CONTRATUAIS. NÃO CONHECIMENTO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ANTERIOR. CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL E OMISSÃO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ERROR IN JUDICANDO. 1. Inexistentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, I, II e III, do CPC, desacolhem- se os embargos de declaração, pois não se prestam à revisão de matéria já suficientemente analisada e julgada, nem mesmo para o fim de prequestionamento. 2. É desnecessário que o julgador se manifeste expressamente sobre cada argumento aduzido pelas partes litigantes, pois, entre as funções desta Corte, não se inclui a de órgão consultivo. 4. Os embargos declaratórios não são a via adequada para corrigir eventual erro de julgamento (error in judicando), não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausente omissão, obscuridade ou contradição, em julgado pelo qual não foi conhecido recurso de agravo de instrumento, diante de sua intempestividade, conquanto precedido de pedido de reconsideração, cujo manejamento não interrompe o prazo para interposição recursal (precedentes deste Sodalício). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJGO, 4ª Câmara Cível, P. 5078495-22.2022.8.09.0051 - DJ de 14/06/2022)Assim, a toda evidência, não há nenhum vício a ser sanado, versando os embargos sobre matéria dissociada do previsto no artigo 1.022, Novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO devendo a parte interessada valer-se do recurso apropriado, já que a pretensão almejada visa à modificação decisão, a qual mantenho intocada.I. Cumpra-se.Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente – §2° do artigo 205 do NCPC)1Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005892-90.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eiras Terraplenagem e Engenharia Eireli - Vistos. Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência deve ser concedida sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Além disso, de acordo com a lei adjetiva, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). Neste contexto, resta evidenciado que a tutela provisória de urgência, tem por escopo trazer ao início do processo a satisfação ou o resguardo de direito que só será apreciado ao final do processo, após o amplo exercício do contraditório, justificando seu deferimento nas hipóteses em que o provimento jurisdicional não pode, sem risco de perecimento de direito ou de ineficácia da tutela final, aguardar o curso ordinário do processo e a demora que lhe é natural. No caso em apreço, a partir de tais premissas, entendo que a antecipação da tutela é medida necessária a evitar prejuízo de difícil reparação à parte autora Ademais, entendo que concessão da liminar pretendida pela parte autora não enseja qualquer prejuízo à requerida, até porque nada impede que o juízo melhor avalie a questão no curso do processo (art. 298, do Código de Processo Civil). Assim, presentes os requisitos legais, defiro a tutela provisória, determinando que a requerida suspenda as cobranças que vem sendo feita, e retire o nome da autora do cadastro de inadimplentes do SERASA e do SCPC, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada à R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Diante das especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência acerca da realização de audiência de mediação/conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado n.º 35 do Seminário "O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil", organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 231, do CPC. Por ser oportuno, a parte fica advertida de que a ausência de contestação poderá implicar o reconhecimento de sua revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e iii) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Tratando-se de processo eletrônico, seu conteúdo integral (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizado pela rede mundial de computadores (Internet), através do site www.tjsp.jus.br, onde a parte interessada deverá informar o número do processo e a senha: Senha de acesso da pessoa selecionada. Ainda por se tratar de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentas dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, do CPC. Intime-se. - ADV: HIUANE LIMA OLIVEIRA (OAB 492741/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000831-54.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - T.D.S. - C.E.E.B.C. - Apelação interposta por ambas as partes. Às partes para que apresentem suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação das mesmas, os autos serão encaminhados ao Tribunal de Justiça de São Paulo. - ADV: HIUANE LIMA OLIVEIRA (OAB 492741/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), LANA MELO DE AVIZ GOMES (OAB 510323/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008555-46.2024.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - T.D.S. - Vistos. Pág. 388/391: Nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil, a citação por edital será feita, entre outras hipóteses, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando. Segundo o referido dispositivo, o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. No caso, verifico que foram efetivamente realizadas pesquisas de endereço por meio dos sistemas PETRUS (pág. 333), INFOSEG (págs. 331/332) e SISBAJUD (págs. 334). No entanto, tais pesquisas foram realizadas apenas em relação à correquerida Eros Brasil Clube de Benefícios, sem abranger a pesquisa de endereços do correquerido Jonathan Tadeu de Oliveira, incluído no polo passivo desta ação por decisão de pág. 340/341. Portanto, encaminhem-se os autos ao assessor para a realização de pesquisas de endereços pelos sistemas PETRUS (CNJ, RENAJUD e SISBAJUD) em relação ao correquerido Jonathan Tadeu de Oliveira (CPF 823.816.362-25). Intime-se. - ADV: HIUANE LIMA OLIVEIRA (OAB 492741/SP), LANA MELO DE AVIZ GOMES (OAB 510323/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003500-80.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - L.F.B.R. - A.A.S. - - C.A.M.S. - Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito em face de CATIA APARECIDA MAZZOLA SOUZA, diante da ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o requerido ALEX APARECIDO DE SOUZA ao pagamento do valor de R$ 3.625,00, a título de dano material, com correção monetária calculada pelo IPCA (art. 389, caput e parágrafo único, do CC) a contar da data dos orçamentos, e com a incidência de juros moratórios pela Taxa SELIC, subtraindo-se desta o valor do IPCA, desconsiderando-se eventuais juros negativos (art. 406, caput, e §§1º ao 3º, do CC), contados da data do evento danoso. Julgo extinto o feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Tendo a autora decaído de parte menor do pedido, bem como diante do princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, ficando sobrestada a cobrança em razão da gratuidade processual. Arbitro os honorários do (a) patrono (a) nomeado (a) nos termos do Convênio OAB/Defensoria, expedindo-se certidão oportunamente. Considerando a inexistência de juízo de admissibilidade, interposta apelação desta sentença, intime-se a parte apelada para contrarrazões, dispensada nova conclusão dos autos por esse motivo, remetendo-se em seguida os autos ao E. Tribunal. Igual procedimento deverá ser observado em caso de apelação adesiva. P.I.C. Bragança Paulista, 27 de junho de 2025. Simone Rodrigues Valle Juíza Auxiliar - ADV: SAMUEL RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 393922/SP), SAMUEL RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 393922/SP), HIUANE LIMA OLIVEIRA (OAB 492741/SP), LANA MELO DE AVIZ GOMES (OAB 510323/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011647-32.2024.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vania Aparecida Costa Vaz de Lima - - Rosário Timoteo Vaz de Lima - - Giovanna Vitória Vaz de Lima - Hurb Technologies S/A - Foi designada audiência de tentativa de Conciliação/Mediação entre as partes para o dia 24/07/2025 às 09:15h, A SER REALIZADA NA MODALIDADE TELEPRESENCIAL EM SALA VIRTUAL pelo CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Bragança Paulista, através do aplicativo Microsoft Teams. O acesso à sala virtual pode ser feito copiando o link abaixo e colando na barra de endereços do navegador (não é hyperlink, não é clicável): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2Q0ZTExMmYtNjdhOC00MDU0LTlhZGUtMGEzNTZmMGQ2MDE2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22f0ac6c79-d493-4792-932e-dea5e21a6565%22%7d Que foi enviado concomitante à expedição deste ato aos participantes nesta data através dos e-mail`s fornecidos nos autos e também o será na sexta-feira que antecede a semana da audiência, podendo ser reenviado a outros participantes - ADV: HIUANE LIMA OLIVEIRA (OAB 492741/SP), HIUANE LIMA OLIVEIRA (OAB 492741/SP), RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO (OAB 215739/RJ), HIUANE LIMA OLIVEIRA (OAB 492741/SP), LANA MELO DE AVIZ GOMES (OAB 510323/SP), LANA MELO DE AVIZ GOMES (OAB 510323/SP), LANA MELO DE AVIZ GOMES (OAB 510323/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000790-66.2025.8.26.0338 (processo principal 1000256-08.2025.8.26.0338) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - L.M.S.A. - T.H.A. - Vistos. Uma vez concedido os benefícios da justiça gratuita à Exequente no processo de conhecimento, este estende-se à esta fase de cumprimento de sentença. Anote-se. Primeiramente, expeça-se ofício à empresa empregadora do Executado acima qualificado, a fim de que forneça nos autos: a cópia dos holerites dos últimos 12 meses; locais onde o Executado exerceu suas funções nos últimos 12 meses. A resposta do ofício (a ser encaminhada ao email: mairipora2@tjsp.jus.br - ou à um email indicado pela parte autora), deve ser fornecida em 15 (quinze) dias, a contar do seu recebimento e o não atendimento à requisição acima sujeita-se à pena de crime de desobediência. Servirá a presente, por cópia assinada, como OFÍCIO, a ser encaminhado pela parte Exequente, comprovando o protocolo nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Salienta-se que o ofício somente será encaminhado pelo juízo caso haja comprovado empecilho de cumprimento pela empregadora. Intime-se. - ADV: NELLY ANDREA GOMES CONTRERAS (OAB 449176/SP), HIUANE LIMA OLIVEIRA (OAB 492741/SP), LANA MELO DE AVIZ GOMES (OAB 510323/SP)
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