Felipe Goncalves Pelarin
Felipe Goncalves Pelarin
Número da OAB:
OAB/SP 492714
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Goncalves Pelarin possui 36 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT1, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TRT1, TRT2
Nome:
FELIPE GONCALVES PELARIN
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (26)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002006-72.2024.5.02.0702 RECLAMANTE: MILENA DA SILVA FREIRE RECLAMADO: JOB LINE RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA. - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9dbf32f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul, Dr. ALESSANDRO ROBERTO COVRE, submetendo-o à elevada apreciação de V. Exa. São Paulo, 21 de maio de 2025. ROBERTA MARTINS RODRIGUES LISBOA PORANGABA Id 4db0c4b: Previamente, considerando que grafia dos dados do documento é imprecisa, providencie a Secretaria a expedição de ofício à UPA Dona Maria Antonieta Ferreira de Barros para que informe ao Juízo a data e horário de atendimento da reclamante referente ao documento de Id 21d3cbd. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Para controle de pauta e eventual reserva de vaga, fica por ora designada audiência de instrução para o dia 24/06/2025, às 11:45. Int. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. ALESSANDRO ROBERTO COVRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO SAUDE DA FAMILIA - JOB LINE RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA. - EPP
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Tribunal: TRT1 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100008-06.2024.5.01.0223 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: FRANCIS SILVA DIAS RECORRIDO: WAGNER DOMINGOS DE ANDRADE ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para declarar a existência do vínculo de emprego, conforme postulado, pelo período de 4/05/2021 a 22/06/2023, com a anotação e baixa na CTPS, bem como da rescisão indireta, com o pagamento do aviso prévio, décimos terceiros salários, saldo de salário, férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3, FGTS e indenização compensatória de 40%, em conformidade com os itens "a", "b", "c" e "d" da inicial e ainda das multa prevista no artigo 477 da CLT, tudo na forma da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os fins de Direito. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declarar que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. Cotas previdenciárias e imposto de renda, onde cabíveis, deverão ser apresentados atualizados e separadamente, na forma da lei. Os recolhimentos previdenciários deverão observar os ditames da Súmula nº 368, III, do C. TST, tendo o empregador assegurado o direito de descontar a cota parte de responsabilidade do empregado, respeitado o teto. Por ocasião do recolhimento previdenciário, fica determinado à reclamada o cumprimento de obrigação acessória consistente em preencher a GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à previdência social - específica para o reclamante beneficiado pela condenação, de modo a permitir que os valores recolhidos a título de contribuições previdenciárias sejam efetivamente revertidos em favor do trabalhador e lançados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º do art.12-A da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29 de outubro de 2014, observando-se, outrossim, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do C. TST, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal. Quanto à correção monetária e ao momento de sua incidência, adota-se na decisão o parâmetro fixado na Súmula nº 381 do C. TST. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará a aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros TRD ao mês, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento. Na fase judicial até 29/08/2024, há a incidência da SELIC Composta, conforme decidiu o STF. A partir de 30 de agosto de 2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, §1º, do Código Civil), acrescidos de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406 CC). Mantidos os valores fixados pela r. sentença recorrida para efeito de custas, invertidos os ônus da sucumbência, inclusive quanto aos honorários advocatícios. RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025. MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIS SILVA DIAS
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Tribunal: TRT1 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100008-06.2024.5.01.0223 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: FRANCIS SILVA DIAS RECORRIDO: WAGNER DOMINGOS DE ANDRADE ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para declarar a existência do vínculo de emprego, conforme postulado, pelo período de 4/05/2021 a 22/06/2023, com a anotação e baixa na CTPS, bem como da rescisão indireta, com o pagamento do aviso prévio, décimos terceiros salários, saldo de salário, férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3, FGTS e indenização compensatória de 40%, em conformidade com os itens "a", "b", "c" e "d" da inicial e ainda das multa prevista no artigo 477 da CLT, tudo na forma da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os fins de Direito. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declarar que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. Cotas previdenciárias e imposto de renda, onde cabíveis, deverão ser apresentados atualizados e separadamente, na forma da lei. Os recolhimentos previdenciários deverão observar os ditames da Súmula nº 368, III, do C. TST, tendo o empregador assegurado o direito de descontar a cota parte de responsabilidade do empregado, respeitado o teto. Por ocasião do recolhimento previdenciário, fica determinado à reclamada o cumprimento de obrigação acessória consistente em preencher a GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à previdência social - específica para o reclamante beneficiado pela condenação, de modo a permitir que os valores recolhidos a título de contribuições previdenciárias sejam efetivamente revertidos em favor do trabalhador e lançados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º do art.12-A da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29 de outubro de 2014, observando-se, outrossim, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do C. TST, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal. Quanto à correção monetária e ao momento de sua incidência, adota-se na decisão o parâmetro fixado na Súmula nº 381 do C. TST. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará a aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros TRD ao mês, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento. Na fase judicial até 29/08/2024, há a incidência da SELIC Composta, conforme decidiu o STF. A partir de 30 de agosto de 2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, §1º, do Código Civil), acrescidos de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406 CC). Mantidos os valores fixados pela r. sentença recorrida para efeito de custas, invertidos os ônus da sucumbência, inclusive quanto aos honorários advocatícios. RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025. MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER DOMINGOS DE ANDRADE
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