Felipe Goncalves Pelarin
Felipe Goncalves Pelarin
Número da OAB:
OAB/SP 492714
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Goncalves Pelarin possui 36 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT1, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TRT1, TRT2
Nome:
FELIPE GONCALVES PELARIN
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (26)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000195-41.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: KAROLYN LOPES DE CAMPOS FELICIANO RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Destinatário: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, IX, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) da perícia designada: Data: 09/06/2025 Horário: 09:10 horas Local: endereço e orientações que constam no #id:e3851d8 SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. MARIAH DE MESQUITA MONTEIRO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002024-96.2024.5.02.0604 RECLAMANTE: MARIANA BARBOSA MORAES DE OLIVEIRA RECLAMADO: ESCOLA ARAUTOS DO AMANHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7774414 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Mm. Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, Dr(a). ANDREA SAYURI TANOUE, submetendo-o à v. elevada apreciação. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. GISELLA COSTA SILVA BRAUN DESPACHO Analisando-se os recibos juntados, observam-se comprovados os recolhimentos de FGTS referentes às competências de 05/2024, 06/2024 e 08/2024, todavia, não foi possível identificar se os recolhimentos relativos a 09/2023 e 04/2024 foram destinados à conta vinculada da reclamante. Concedo o prazo de cinco dias para que a reclamada junte os comprovantes dos recolhimentos de 09/2023 e 04/2024 com a prova de que se tratam de valores oriundos do contrato da reclamante. No mesmo prazo, comprove o pagamento da 6ª parcela do acordo, sob pena de execução. Ciência às partes da atualização de valores #id:5b0d492. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. ANDREA SAYURI TANOUE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ESCOLA ARAUTOS DO AMANHA LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002024-96.2024.5.02.0604 RECLAMANTE: MARIANA BARBOSA MORAES DE OLIVEIRA RECLAMADO: ESCOLA ARAUTOS DO AMANHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7774414 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Mm. Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, Dr(a). ANDREA SAYURI TANOUE, submetendo-o à v. elevada apreciação. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. GISELLA COSTA SILVA BRAUN DESPACHO Analisando-se os recibos juntados, observam-se comprovados os recolhimentos de FGTS referentes às competências de 05/2024, 06/2024 e 08/2024, todavia, não foi possível identificar se os recolhimentos relativos a 09/2023 e 04/2024 foram destinados à conta vinculada da reclamante. Concedo o prazo de cinco dias para que a reclamada junte os comprovantes dos recolhimentos de 09/2023 e 04/2024 com a prova de que se tratam de valores oriundos do contrato da reclamante. No mesmo prazo, comprove o pagamento da 6ª parcela do acordo, sob pena de execução. Ciência às partes da atualização de valores #id:5b0d492. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. ANDREA SAYURI TANOUE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIANA BARBOSA MORAES DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000163-17.2025.5.02.0709 RECLAMANTE: LUCIANA INACIO DOS SANTOS RECLAMADO: ASSOCIACAO SAUDE DA FAMILIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a44f82 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, data abaixo. JEAN CARLO SOUZA PEREIRA DESPACHO Considerando a abertura de vaga na pauta, antecipe-se a audiência UNA (Rito ordinário), presencial, para o dia 16/06/2025 11:30 horas. Comparecimento das partes na forma do artigo 844 da CLT. Nos termos do artigo 455 do CPC, as partes deverão arrolar suas testemunhas com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência, bem como comprovar, nos autos, o recebimento do convite pela testemunha. Caso contrário, as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA INACIO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ANA LUCIA DE OLIVEIRA ROT 1001338-17.2023.5.02.0321 RECORRENTE: GUILHERME FARIA FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: GUILHERME FARIA FERREIRA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. acórdão (doc. ID #id:6835f64), proferido em Sessão de Julgamento desta 2ª Turma, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. PAULO ROGERIO FLORES RIBEIRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME FARIA FERREIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ANA LUCIA DE OLIVEIRA ROT 1001338-17.2023.5.02.0321 RECORRENTE: GUILHERME FARIA FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: GUILHERME FARIA FERREIRA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. acórdão (doc. ID #id:6835f64), proferido em Sessão de Julgamento desta 2ª Turma, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. PAULO ROGERIO FLORES RIBEIRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HITACHI ENERGY BRASIL LTDA.
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Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001311-43.2024.5.02.0048 RECLAMANTE: RITA DE CASSIA LAPA BONFIM RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8949689 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Rita de Cassia Lapa Bonfim aciona Notre Dame Intermédica Saúde S.A. Formula os pedidos e requerimentos de fls. 11/14 do pdf. Atribui à causa o valor de R$ 143.532,79. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Defesa da reclamada, às fls. 284/ss. do pdf, na qual suscita a prejudicial de mérito (prescrição), bem assim pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Manifestação da reclamante acerca da defesa e dos documentos, às fls. 543/ss. do pdf. Em audiência realizada no dia 05/12/2024, a reclamante desistiu do pedido de adicional de periculosidade e reflexos, de sorte que o feito foi extinto, sem resolução de mérito, em relação a tais pleitos (fl. 538 do pdf). Laudo pericial para apuração de insalubridade, às fls. 558/ss. do pdf. Em audiência realizada no dia 27/03/2025, foram colhidos os depoimentos das partes. Infrutíferas as duas tentativas obrigatórias de conciliação previstas na CLT. Razões finais da reclamante, às fls. 604/ss. do pdf. Razões finais da reclamada, às fls. 612/ss. do pdf. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI Nº 13.467/17 O contrato de trabalho celebrado entre as partes perdurou de 11/05/2015 a 06/02/2023. As normas produzem efeitos contratuais essencialmente apenas enquanto vigorantes na ordem jurídica. Extinta a norma, extinguem-se os seus efeitos no contexto do contrato de trabalho. Noutras palavras, em caso de alteração legislativa, as prestações contratuais já consolidadas não se afetam, porém as novas prestações sucessivas submetem-se à novel lei. Logo, devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material previstas na Lei n.º 13.467/2017, a partir de 11/11/2017. Inteligência do art. 912, da CLT c/c art. 6º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro. Já a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL. MENÇÃO A FATOS ESCLARECIDOS POR MEIO DA PROVA ORAL. INDICAÇÃO DOS MINUTOS E DOS SEGUNDOS EM QUE OCORRERAM OS DEPOIMENTOS Com o escopo de facilitar eventual análise desta decisão em grau recursal, bem assim a consulta às gravações audiovisuais pelas partes e pelos advogados, esclareço que, no corpo desta sentença, toda vez que se fizer menção a algum fato esclarecido por meio da prova oral, haverá a indicação, em nota de rodapé, dos minutos e dos segundos em que ocorreram os depoimentos. QUESTÕES PROCEDIMENTAIS PENDENTES DE APRECIAÇÃO E/OU DE MOTIVAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PERGUNTA NA AUDIÊNCIA EM QUE FORAM COLHIDAS AS PROVAS ORAIS. APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO À RECLAMADA Indeferimento de pergunta na audiência em que foram colhidas as provas orais: o escopo da prova é esclarecer os fatos controvertidos relevantes à solução da lide. A pergunta indeferida em nada contribuiria para esse desiderato, razão pela qual deixei de a formular. Isso com fulcro nos arts. 370, § único, do CPC e 765, da CLT. Intervalo intrajornada inferior a uma hora. Aplicação da pena de confissão à reclamada: em sede de depoimento pessoal, a preposta da reclamante informou que a autora usufruiu de uma hora de intervalo intrajornada, no período em que cumpriu escala 12 x 36[1]. O fato de a preposta não ter se recordado o nome das 04 Recepcionistas que trabalhavam no mesmo turno da reclamante e/ou que se revezava (m) com a autora durante o intervalo intrajornada[2] não tem o condão de tornar verdadeira a alegação da petição inicial, no sentido de que a reclamante desfrutou de menos de uma hora de intervalo para refeição e descanso, no lapso temporal em que cumpriu escala 12 x 36, de sorte que não há falar em confissão, no particular. Indefiro o requerimento (fl. 599 do pdf). PRESCRIÇÃO Pronuncio a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 27/09/2019. VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA EXORDIAL. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Ao julgar o Processo Emb-RR-555-36.2015.5.09.0024, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que, após as alterações da Lei nº 13.467/17, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho”. Sob essa perspectiva, eventuais valores objeto de condenação serão apurados em regular liquidação da sentença, não ficando vinculados aos indicados na petição inicial. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O laudo pericial de fls. 558/ss. do pdf é conclusivo no sentido de que, no desempenho de suas atribuições em prol da reclamada, a reclamante manteve contato com agentes biológicos, a lhe assegurar a percepção do adicional de insalubridade, nos graus médio (11/05/2015 a 10/03/2020 e 23/04/2022 a 06/02/2023) e máximo (11/03/2020 a 22/04/2022 – fl. 575 do pdf). Nos termos do art. 479, do CPC, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Sucede que não foram produzidas provas suficientes a infirmar a conclusão do i. expert. Registre-se que a reclamada não impugnou o laudo pericial, e a reclamante concordou com a conclusão da i. vistora (fl. 581 do pdf). Acrescenta-se que a caracterização do risco por agentes biológicos é feita por avaliação qualitativa e, dessa forma, não há como afirmar que o uso efetivo de EPI neutraliza tais agentes. Logo, infere-se que, na exposição aos agentes biológicos, o risco é inerente à atividade. Nesse sentido, aliás, o item 3.1.3, do Manual da Aposentadoria Especial, editado pelo INSS, em 2017, por meio do qual a Previdência Social reconheceu que não há constatação de eficácia de EPI na atenuação do agente biológico. Condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, com reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3 (integrais e proporcionais), décimo terceiro salário (integral e proporcional) e FGTS + 40%. Parâmetros para liquidação do adicional de insalubridade: i) 40% sobre o valor do salário-mínimo durante os períodos compreendidos entre 27/09/2019[3] a 10/03/2020 e entre 23/04/2022 a 06/02/2023; ii) 20% sobre o valor do salário-mínimo durante o lapso temporal compreendido entre 11/03/2020 a 22/04/2022. A partir da análise da complexidade da matéria objeto da prova pericial, do grau de zelo do i. expert, do lugar, do tempo e dos custos envolvidos na elaboração da prova técnica, fixo os honorários periciais, no valor de R$ 3.500,00, a cargo da reclamada, porquanto sucumbente na pretensão objeto da perícia. HORAS EXTRAS E REFLEXOS DECORRENTES DO LABOR PRESTADO ACIMA DA JORNADA CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO A MENOR DO INTERVALO INTRAJORNADA. REFLEXOS. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 21/03/2021 A 06/02/2023 (FLS. 340/356 DO PDF) Na petição inicial, a reclamante se limita a informar a jornada de trabalho que cumpriu no período em que laborou na escala 12 x 36 (fl. 03 do pdf), razão pela qual a análise dos pedidos de horas extras, adicional noturno e de indenização pela fruição a menor do intervalo intrajornada não abrangerá o lapso temporal não prescrito em que a autora trabalhou na escala 6 x 1 (27/09/2019 a 20/03/2021). Os controles de jornada de fls. 340/356 do pdf, não infirmados pelas demais provas produzidas[4], apresentam horários variáveis de início e de término da jornada, motivo pelo qual os declaro fidedignos. Da análise dos horários assinalados nos cartões de ponto de fls. 340/356 do pdf, da ficha financeira de fls. 330/332 do pdf, do TRCT de fls. 359/360 do pdf e das CCT's aplicáveis à categoria profissional da autora e da prova oral produzida, constata-se que: _ em sede de depoimento pessoal, a reclamante informou que, em todos os dias nos quais prestou serviços, registrou a jornada, bem assim que, durante o período não prescrito, laborou nas escalas 6 x 1 e, posteriormente, 12 x 36[5]. _ no período compreendido entre 21/03/2021 a 06/02/2023, a autora esteve submetida ao regime especial de trabalho 12 x 36. _ no lapso temporal em que cumpriu escala 12 x 36, permaneceu registrado no campo “Horários” dos cartões de ponto a jornada de trabalho (06h00min às 12h00min; 07h00min às 13h00min) e o tempo de intervalo intrajornada (15 minutos) relativos ao período em que a autora laborou na escala 6 x 1. Tal erro/desatualização não tem o condão de comprovar a tese da petição inicial, no sentido de que a reclamante desfrutou de 15 minutos de intervalo para refeição e descanso, no período em que esteve submetida ao regime especial de trabalho 12 x 36. Não é demais lembrar que, no Direito do Trabalho, vigora o Princípio da Primazia da Realidade, segundo o qual o aspecto formal cede lugar à realidade fática. À míngua de provas em sentido contrário, deve ser considerado que a autora usufruiu de uma hora de intervalo para refeição e descanso, no período compreendido entre 21/03/2021 a 06/02/2023. Rejeito o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização pela concessão a menor do intervalo para refeição e descanso. _ os controles de frequência relativos ao lapso temporal compreendido entre 21/03/2021 a 06/02/2023 (fls. 340/356 do pdf) não contém o crédito, o débito e o saldo das horas positivas e/ou negativas apuradas, mês a mês. Acrescenta-se que a empregadora não juntou aos autos o relatório do banco de horas. O entendimento da Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, é no sentido de que o banco de horas é inválido quando não permite ao trabalhador acompanhar a apuração entre o crédito e o débito de horas, porque isso o impede de verificar o cumprimento das obrigações previstas na norma coletiva. Declaro a nulidade do banco de horas adotado pela reclamada, no período compreendido entre 21/03/2021 a 06/02/2023. _ os instrumentos coletivos aplicáveis à categoria profissional da autora, a exemplo da cláusula 48ª, da CCT 2021/2022 (fls. 490/491 do pdf), autorizam o labor em escala 12 x 36. Acrescenta-se que, a partir de 11/11/2017, a prestação de horas extras, ainda que habituais, não descaracteriza a compensação de jornada (CLT, art. 59-B, § único). Por conseguinte, não há falar em apuração de horas extras acima da oitava diária ou da quadragésima quarta semanal. Rejeito o pedido. _ a empregadora quitou corretamente o adicional noturno e a hora noturna reduzida, sob as rubricas “00280 ADIC NOTURNO 40%”, “00435 HORA NOTURNA REDUZID” e “05030 ADIC NOTURNO” das fichas financeiras, e rubrica “95.2 Adic Noturno 40%” do termo de rescisão do contrato de trabalho de fls. 359/360 do pdf. Registre-se que, ao se manifestar acerca da defesa e dos documentos, a reclamante não apontou, nem sequer por amostragem, a existência de diferenças devidas a título de adicional noturno. Condeno a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à décima segunda diária ou à quadragésima quarta semanal, o que for mais vantajoso para a reclamante, no período compreendido entre 21/03/2021 a 06/02/2023, com reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3 (integrais e proporcionais), décimo terceiro salário (integral e proporcional), DSR (incluídos os feriados) e FGTS + 40%. Parâmetros para liquidação: i) lapso temporal compreendido entre 21/03/2021 a 06/02/2023; ii) dias e horários assinalados nos cartões de ponto colacionados aos autos. Deve ser considerado que a reclamante usufruiu de uma hora de intervalo para refeição e descanso; iii) observância da hora noturna reduzida (52’30”) para o labor entre as 22h00min de um dia e as 05h00min do dia seguinte; iv) as horas extras vão se circunscrever aos minutos residuais superiores a 05 (cinco) antes e/ou após a duração normal do trabalho, bem assim à totalidade dos minutos que antecederem e sucederem a jornada, quando a soma destes for superior a dez (TST, Súmula nº 366); v) adicional de 50%[6]; vi) divisor: 220; vii) base de cálculo composta pelas parcelas de natureza salarial (TST, Súmula nº 264), incluído o adicional de insalubridade objeto de condenação; viii) evolução salarial da reclamante. Autoriza-se a dedução dos valores quitados pela reclamada a título de horas extras e reflexos, no TRCT de fls. 359/360 do pdf. A majoração do valor do RSR, em decorrência da integração das horas extras habitualmente prestadas, deve repercutir no cálculo do aviso prévio, das férias + 1/3, do décimo terceiro salário e do FGTS + 40%, a partir de 20/03/2023 (TST, OJ nº 394, I e II), o que permite dizer que não abrange o período objeto de condenação (21/03/2021 a 06/02/2023). Rejeito o pedido. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Num dos tópicos precedentes, autorizou-se a dedução dos valores quitados pela reclamada a título de horas extras e reflexos, no TRCT de fls. 359/360 do pdf. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A, da CLT, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pelo autor. Levando-se em consideração o grau de zelo do i. profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para tanto, fixo a verba honorária de sucumbência no importe de 10%. Os honorários do advogado da reclamada serão calculados sobre o valor dos pedidos rejeitados, ao passo que os honorários do patrono da reclamante serão apurados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA Após o julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021 pelo Supremo Tribunal Federal e da vigência do § único do art. 389 e do § 3º do art. 406 do Código Civil, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em recente decisão (Processo E-ED-RR nº 713-03.2010.5.04.0029), firmou entendimento no sentido de que deve ser aplicado, para fins de correção dos débitos trabalhistas: i) o IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). ii) a taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024. iii) o IPCA, a partir de 30/08/2024 (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), no cálculo da correção monetária, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Observado o disposto na Súmula nº 381 do TST, determino que as verbas objeto de condenação sejam atualizadas: i) pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora equivalentes à TRD acumulada, na fase pré-judicial; ii) pelo IPCA, a partir de 30/08/2024, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. JUSTIÇA GRATUITA No entendimento deste Julgador, a interpretação do § 4º, do art. 790, da CLT não pode ocorrer de forma isolada, mas sim de forma sistemática com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. À luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, 33 do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Diante da declaração de hipossuficiência de fl. 17 do pdf, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, parágrafo terceiro). Determino que a verba honorária de sucumbência devida pela reclamante fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, o advogado da reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Esclarece-se que, ao julgar a ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou, com efeito vinculante, a inconstitucionalidade do caput e do parágrafo quarto, do art. 790-B, e do parágrafo quarto, do art. 791-A, ambos da CLT, nas partes em que consideram devidos os honorários periciais e advocatícios de sucumbência, nas hipóteses em que o beneficiário da justiça gratuita obtém crédito em juízo, ainda que em outro processo, capaz de suportar tais despesas processuais (honorários periciais e advocatícios de sucumbência). DISPOSITIVO Do exposto, na reclamatória trabalhista proposta por RITA DE CASSIA LAPA BONFIM em desfavor de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., decido pronunciar a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 27/09/2019 e, no mérito, ACOLHER, EM PARTE, os pedidos, para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, com reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3 (integrais e proporcionais), décimo terceiro salário (integral e proporcional) e FGTS + 40%, bem assim de horas extras, assim consideradas as excedentes à décima segunda diária ou à quadragésima quarta semanal, o que for mais vantajoso para a reclamante, no período compreendido entre 21/03/2021 a 06/02/2023, com reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3 (integrais e proporcionais), décimo terceiro salário (integral e proporcional), DSR (incluídos os feriados) e FGTS + 40%. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10%. Os honorários do advogado da reclamada serão calculados sobre o valor dos pedidos rejeitados, ao passo que os honorários do patrono da reclamante serão apurados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00, a cargo da reclamada. Na apuração dos valores devidos deverão ser observados os parâmetros de liquidação fixados na fundamentação desta decisão. Autoriza-se a dedução dos valores quitados pela reclamada a título de horas extras e reflexos, no TRCT de fls. 359/360 do pdf. Observado o disposto na Súmula nº 381 do TST, determino que as verbas objeto de condenação sejam atualizadas: i) pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora equivalentes à TRD acumulada, na fase pré-judicial; ii) pelo IPCA, a partir de 30/08/2024, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da Súmula 368 do TST e Instrução Normativa nº 1.500 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Observe-se que os juros de mora não comporão a base de cálculo do imposto de renda, adotando-se aqui o critério constante da orientação jurisprudencial 400, da SDI-I do TST. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Determino que a verba honorária de sucumbência fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, os advogados da reclamada demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Rejeito os demais pedidos e requerimentos. Custas de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00, pela reclamada. Após a liquidação do julgado, as partes executadas deverão complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR - 1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se. Helder Campos de Castro Juiz do Trabalho [1] Trecho entre 00’01” a 02’38” da gravação audiovisual do depoimento prestado pela preposta da reclamada. [2] Trecho entre 00’01” a 02’38” da gravação audiovisual do depoimento prestado pela preposta da reclamada. [3] Termo inicial do período não prescrito. [4] Nem sequer foram ouvidas testemunhas em juízo. [5] Trecho entre 00’01” a 04’54” da gravação audiovisual do depoimento prestado pela autora. [6] Limite objetivo do pedido (fl. 11 do pdf). HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.