Pedro Roberto Varrasquim Junior

Pedro Roberto Varrasquim Junior

Número da OAB: OAB/SP 490693

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Roberto Varrasquim Junior possui 39 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT9, TJPR, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 39
Tribunais: TRT9, TJPR, TJSP, TRF3
Nome: PEDRO ROBERTO VARRASQUIM JUNIOR

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (14) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 47) REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - Centro - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3572-8162 - Celular: (43) 3572-8162 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000875-51.2023.8.16.0063 Processo:   0000875-51.2023.8.16.0063 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa:   R$13.146,90 Exequente(s):   ARIANE AMARAL DE ANDRADE Executado(s):   MAGDIEL SOUSA LEITE Vistos. As partes se compuseram e requereram a homologação do acordo celebrado (movimento n.º 79.2), com a quitação integral do débito objeto da presente execução. Deste modo, HOMOLOGO o acordo celebrado e JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Promova-se imediatamente a baixa de eventuais atos de constrição, bloqueio ou penhora. Caso tenha sido determinada por este Juízo a inserção do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, cancele-se imediatamente. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Publicações e registros eletrônicos. Intimem-se. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná/PR e, oportunamente, transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo. Carlópolis, datado eletronicamente. ANDREA RUSSAR RACHEL Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - Centro - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3572-8162 - Celular: (43) 3572-8162 - E-mail: [email protected]   Processo:   0001155-85.2024.8.16.0063 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Levantamento de Valor Valor da Causa:   R$40.574,16 Requerente(s):   ESPÓLIO DE JOSE ISIDORO DE FREITAS representado(a) por ODETE APARECIDA MURADOR Requerido(s):   Município de Carlópolis/PR DESPACHO   1. Primeiramente, consigno que se aplica subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública o disposto no Código de Processo Civil e na Lei nº 9.099/95, em razão da redação do artigo 27 da Lei nº12.153/09. 2. O recurso foi interposto sem preparo regular, haja vista o pedido de gratuidade da justiça. Em que pese o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial, verifica-se que a procuração encartada nos autos não outorga poderes ao patrono da parte para assinar declaração de hipossuficiência em nome de sua cliente. Assim, INTIME-SE a parte recorrente para comprovar a situação de hipossuficiência, pois ausentes indícios a corroborar a alegada miserabilidade. Intimações e diligências necessárias. Carlópolis/PR, data da assinatura digital.   Marília Bonafé Froment Juíza Substituta
  5. Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - Centro - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3572-8162 - Celular: (43) 3572-8162 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001042-34.2024.8.16.0063 Processo:   0001042-34.2024.8.16.0063 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Levantamento de Valor Valor da Causa:   R$39.074,40 Requerente(s):   VALDIR JOSE RIBEIRO Requerido(s):   Município de Carlópolis/PR 1. Primeiramente, consigno que se aplica subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública o disposto no Código de Processo Civil e na Lei nº 9.099/95, em razão da redação do artigo 27 da Lei nº12.153/09. 2. Preliminarmente, defiro à parte recorrente o benefício da gratuidade de justiça, por verificar a existência de declaração de hipossuficiência nos autos, sem indícios a afastar a presunção de pobreza, na forma do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. 3. Considerando o teor do Enunciado nº 166 do FONAJE (“Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau”), recebo o recurso inominado, por ser tempestivo e ante preenchimento dos demais pressupostos, apenas em seu efeito devolutivo (artigo 43 da Lei dos Juizados Especiais). 4. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposição específica contida no §2º do art. 42 da Lei 9.099/95. Aguarde-se a manifestação da parte ou o decurso do prazo. 5. Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Paraná, com as homenagens deste Juízo. 6. Intimações e diligência necessárias. Carlópolis, datado e assinado digitalmente. Marília Bonafé Froment Juíza Substituta
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000804-17.2025.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Família - L.P. - Vistos. Em regra, a expedição de formal de partilha exige a partilha judicial dos bens comuns, na forma dos artigos 647 a 658 do CPC. Este procedimento deve ser instaurado mediante incidente de cumprimento de sentença. Fosse o caso, o pedido de cumprimento de sentença deveria ser iniciado por peticionamento intermediário. O peticionamento inicial de cumprimento de sentença é admitido apenas quando formulado em juízo diverso daquele que proferiu a sentença, nos termos do Comunicado CG 1789/2017 Aqui houve peticionamento inicial, quando deveria ocorrer peticionamento intermediário. Aplica-se a regra prevista Provimento CG nº 44/2017, que alterou o art. 1.289 das NSCGJ, confira: Art. 1.289. Os pedidos de cumprimento de sentença sujeitos ao peticionamento eletrônico intermediário que forem distribuídos pelo peticionamento eletrônico inicial deverão ser cancelados pelo Distribuidor, por determinação expressa do juiz competente. Parágrafo único - O ofício de justiça intimará o peticionário pelo Diário da Justiça Eletrônico - DJE para que promova o peticionamento intermediário". Pelo exposto, cancele-se a distribuição, remetendo ao distribuidor para o fim. Outrossim, observo que, nos autos do processo nº 1004012-24.2016.8.26.0408, de Divórcio, a sentença atribuiu integralmente à requerente o imóvel e o ônus que o segue, cujo formal de partilha se pretende. Basta requerer naqueles autos a expedição de Carta de Sentença para alcançar o fim pretendido. Intime-se. - ADV: PEDRO ROBERTO VARRASQUIM JUNIOR (OAB 490693/SP)
  7. Tribunal: TJPR | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3572-8163 - Celular: (43) 3572-8163 - E-mail: [email protected] Processo:   0000384-35.2009.8.16.0063       Vistos.   1. Expedi as ordens de pagamento.   2. Aguarde-se até a confirmação do pagamento, ficando autorizada, para fins estatísticos, a suspensão dos autos. 3. Com a disponibilização dos valores, expeçam-se os mandados de levantamento/ofícios de transferência em favor dos interessados (exequente, procurador e/ou servidores). 3.1. Observe-se que, caso o mandado de levantamento ou o ofício de transferência seja expedido em nome do procurador, a secretaria deverá certificar se ele possui poderes para receber e dar quitação, nos termos dos arts. 382 e 383, inciso V do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 4. Após os levantamentos, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto à satisfação de seu crédito em 5 (cinco) dias. 4.1. Ressalto que o silêncio será interpretado como cumprimento integral da obrigação. 5. Oportunamente, retornem os autos conclusos para extinção ou para novas deliberações, conforme o caso. Intimações e diligências necessárias. Carlópolis, datado eletronicamente.     ANDREA RUSSAR RACHEL Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJPR | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - Centro - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3572-8162 - Celular: (43) 3572-8162 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000875-51.2023.8.16.0063   Processo:   0000875-51.2023.8.16.0063 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa:   R$13.146,90 Exequente(s):   ARIANE AMARAL DE ANDRADE Executado(s):   MAGDIEL SOUSA LEITE DESPACHO   1. Protocolada ordem de cancelamento (protocolo 20250032148786).  2. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de constrição, sob pena de extinção (artigo 53, §4º, Lei 9.099/95) (item 8 da decisão de mov. 63.1).  Intimações e diligências necessárias. Carlópolis, data da assinatura digital.   Marília Bonafé Froment Juíza Substituta
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