Stefanny Caroline Carvalho
Stefanny Caroline Carvalho
Número da OAB:
OAB/SP 490116
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJSP
Nome:
STEFANNY CAROLINE CARVALHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004757-05.2025.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Suellen Santos da Silva Sepulveda - Vistos. Recebo a petição e documentos retro como emenda à inicial. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que tange ao requisito da probabilidade do direito, assim lecionam Fredie Didier Jr, Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga: "A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido 'fumus boni iuris' (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC)." (Curso de Direito Processual Civil, v.2, 10ª ed., Ed. Jus Podivm, 2015, p. 595-596). Acerca do perigo da demora, lecionam, ainda, que: A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. (...) Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e,não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual,que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação.(Curso de Direito Processual Civil, v.2, 10ª ed, Ed. Jus Podivm, 2015, p. 597). Assim, a concessão de tutela provisória de urgência tem como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput do CPC), além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). O Juiz deve avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado na petição inicial e quais as chances de êxito da parte autora, ou seja, necessário que haja juízo de probabilidade e não de certeza, razão pela qual a cognição é sumária. Outrossim, deve-se verificar a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O deferimento da medida sem oitiva da parte contrária é excepcional, porque provoca diferimento do contraditório, razão pela qual somente é cabível se, quando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a prévia ciência do réu puder comprometer, tornar ineficaz a medida pleiteada. Acerca da matéria, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: a antecipação pode ser dada inaudita altera parte ou depois de justificação prévia, caso o juiz a entenda necessária. A liminar dada sem a ouvida da parte contrária deve ser concedida quando a citação do réu puder tornar ineficaz a medida ou quando a urgência for de tal ordem que não pode esperar a citação e resposta do réu. (Código de Processo Civil Comentado. 10. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 673). No caso em exame, a tutela de urgência deve ser indeferida. É cediço que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade. A presunção de legitimidade, ou de legalidade, significa que, em princípio, todo ato administrativo é válido e assim deve permanecer, salvo se demonstrada sua inconformidade com o sistema jurídico, tratando-se, pois, de presunção relativa. Em caso de controvérsia, o ônus da prova da ilicitude incumbe a quem postula o desfazimento do ato. E, in casu, os documentos que instruem a inicial são insuficientes para afastar a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo impugnado, pois, quanto à alegação de ausência de notificação, não apresentou cópia integral do processo administrativo em que sofreu a autuação por infração de trânsito que afirma não ter cometido, cópia essa que permitiria verificar se não houve mesmo a notificação exigida pelo art. 282 do CTB. No mais, inexiste violação, em tese, ao princípio da proporcionalidade ou razoabilidade na aplicação da pena de cassação para o autor de infração durante o período de suspensão da habilitação, pois essa medida é razoável a fim de coagir o motorista infrator com a carteira suspensa a não dirigir no período dessa suspensão, até para não colocar outros motoristas e pedestres em risco, caso essa suspensão seja causada por condutas que violaram gravemente normas de segurança de trânsito. Por fim, a alegação de que não foi a autora da infração que levou à instauração do processo de cassação de sua carteira demanda dilação probatória e, como já consignado, os documentos que instruem a inicial são insuficientes, neste ponto, a afastar a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo impugnado. Assim, ausente a probabilidade do direito alegado, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Desnecessária a designação de audiência de conciliação, em razão do princípio da celeridade processual. Determino que seja a parte requerida citada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 dias, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/2009 e Comunicado nº 146/2011 do Conselho Superior da Magistratura. Na resposta, deverá informar se possui prova a ser produzida em audiência de instrução e apresentar toda a documentação pertinente à sua defesa, sob pena de preclusão. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38001 - Contestação", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: STEFANNY CAROLINE CARVALHO (OAB 490116/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000789-39.2025.8.26.0120 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - R.C.M.S. - Sobre a contestação, manifeste-se o (a) autor (a), no prazo legal. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP), STEFANNY CAROLINE CARVALHO (OAB 490116/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1504762-38.2023.8.26.0047 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - CRISTIANO DANTAS LORANDI - Vistos. Observo que ocorreu o trânsito em julgado da sentença condenatória. Expeça-se a certidão de honorários ao i. advogado do réu, relativamente aos atos praticados nos autos. Considerando que foi fixado o regime aberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade e estando o réu preso por outro processo, expeça-se o mandado de prisão e, após cumprido este, a guia de recolhimento. Tratando-se de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, a z. Serventia deverá observar se houve prisão preventiva neste ou em autos correlatos, fazendo-se constar na guia de recolhimento a data do início e do fim da prisão preventiva, a qual deverá ser instruída com o mandado de prisão e alvará cumpridos, a fim de que o juízo das Execuções Penais tenha condições de analisar se é caso de se aplicar a detração penal. Não há condenação à pena de multa. Dispenso o sentenciado do pagamento das custas do processo em razão da presumível hipossuficiência financeira, observado, contudo, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Ciência à vítima da sentença condenatória e seu trânsito em julgado, nos termos do art. 399, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Após realizadas as comunicações e anotações de praxe e alterada a competência das peças junto ao BNMP 3.0, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Após assinada digitalmente, a presente decisão servirá como ofício. Intimem-se e dê-se ciência ao MP. Assis, 25 de junho de 2025 - ADV: LUANA CLEMENTINO DE LIMA (OAB 439703/SP), STEFANNY CAROLINE CARVALHO (OAB 490116/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1504762-38.2023.8.26.0047 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - CRISTIANO DANTAS LORANDI - Dispositivo:Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda penal que o MINISTÉRIO PÚBLICO move em face de CRISTIANO DANTAS LORANDI, qualificado nos autos, para condená-lo como incurso no crime previsto no artigo 129, §13 do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto.Incabível a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos da fundamentação.Condeno o réu, ainda, ao pagamento do valor de R$2.000,00 (dois mil reais) à vítima G.G.P. a título de reparação pelos danos morais sofridos, consoante artigo 387, IV do Código de Processo Penal. O valor deverá ser corrigido mediante Tabela Prática do E. TJSP, desde a presente data e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso. A execução da condenação em danos morais deve ser realizada no Juízo Cível. Poderá o réu recorrer em liberdade.Após o trânsito em julgado, suspendam-se os direitos políticos do acusado, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, oficiando-se ao Juízo Eleitoral competente.Custas e despesas na forma da lei.Expeça-se o mais necessário, regularize-se e, nada havendo a ser tratado, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe.Ciência ao MP.PIC. Assis, 26 de fevereiro de 2025. - ADV: STEFANNY CAROLINE CARVALHO (OAB 490116/SP), LUANA CLEMENTINO DE LIMA (OAB 439703/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006697-39.2024.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Serviços Profissionais - Aparecido da Silva - Wagner José Barbosa - Vistos. Ciente da interposição de recurso de apelação, pela por ambas as partes. Cabe ser observado que os pressupostos de admissibilidade e os efeitos do recebimento serão objetos de deliberação em Segunda Instância. Às contrarrazões. Int. Assis, 25 de junho de 2025. - ADV: ISABEL RODRIGUES GOMES DE LIMA (OAB 497503/SP), STEFANNY CAROLINE CARVALHO (OAB 490116/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001797-93.2025.8.26.0047 (processo principal 1011546-54.2024.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Paula Graziela Verissimo de Freitas - Hurb Technologies S/A - Vistos. Por primeiro, verifique a z. Serventia sobre a regularidade atual dos cadastros, no presente feito e nos autos principais, referente aos d. Patronos das partes, atentando-se sobre eventual defensor(a) indicado(a) a receber exclusivamente intimações/publicações, providenciando-se o necessário, certificando-se. Após, intime-se a parte executada para que comprove nos autos o pagamento do débito, sob pena de prosseguimento da execução. Consigne-se que, querendo, o atendimento da parte sem procurador nos autos poderá ser realizado por solicitação via e-mail da Vara do Juizado Especial: assisjec@tjsp.jus.br, via whatsapp da Vara: (18) 3402-1675 ou pelo Balcão Virtual, disponível no seguinte endereço:https://www.tjsp.jus.br/BalcaoVirtual, atentando-se a z. Serventia de que, caso a parte a ser intimada tenha informado e-mail ou whatsApp, deverá a intimação desta ser realizada por esses meios, primeiramente e, caso frustrada, poderá expedir carta ou mandado para tentativa de intimação. Int. - ADV: STEFANNY CAROLINE CARVALHO (OAB 490116/SP), RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO (OAB 215739/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011940-61.2024.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Fabiane Basso Primo - E2 Intermediadora de Pagamentos Ltda - - Joyo Tecnologia Brasil Ltda (Kwai Brasil) - - Prime Pag Soluções Em Pagamento Ltda - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por FABIANE BASSO PRIMO em face de E2 INTERMEDIADORA DE PAGAMENTO LTDA, JOYO TECNOLOGIA BRASIL LTDA e PRIMEPAG INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Em razão da sucumbência, condeno o autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono dos réus, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a cobrança de tais verbas fica suspensa, por ser a requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 27), a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se e intimem-se. - ADV: PRISCILA DAVID SANSONE TUTIKIAN (OAB 361418/SP), RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB 267258/SP), ERLON FERNANDO CENI DE OLIVEIRA (OAB 21549/PR), STEFANNY CAROLINE CARVALHO (OAB 490116/SP), GEORGHIA DE OLIVEIRA COSTA MOURA (OAB 523152/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2102216-34.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: R. L. - Agravado: V. H. P. L. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) James Siano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS.I. CASO EM EXAME:TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MANTEVE A PENHORA DOS VALORES BLOQUEADOS NA CONTA DE TITULARIDADE DO GENITOR.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO NA CONTA POUPANÇA DO AGRAVANTE, COM BASE NA REGRA DO ART. 833, X, DO CPC.III. RAZÕES DE DECIDIRA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC NÃO SE APLICA À PENHORA PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTAR, CONFORME ART. 833, § 2º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA.RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Estevan Faustino Zibordi (OAB: 208633/SP) - Stefanny Caroline Carvalho (OAB: 490116/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007790-08.2022.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Olinda Barbosa Botelho - BANCO PAN S.A. - - Ccb Brasil S/A - Crédito, Financiamentos e Investimentos - - Banco Daycoval S/A - - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - - Banco Safra S/A - - Banco Bradesco Financiamentos SA - - Itaú Unibanco S.A. - - Banco Bradesco S.A. - - Banco Santander Brasil SA - Certidão de fls.3323: ciência às partes. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB 185969/RJ), CHALFIN, GOLDBERG, VAINBOIM, SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 241287/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), SIRLENE MARTINS DA LUZ (OAB 309916/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), STEFANNY CAROLINE CARVALHO (OAB 490116/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007790-08.2022.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Olinda Barbosa Botelho - Ccb Brasil S/A - Crédito, Financiamentos e Investimentos - - Banco Daycoval S/A - - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - - Banco Safra S/A - - Banco Bradesco Financiamentos SA - - Itaú Unibanco S.A. - - Banco Bradesco S.A. - - Banco Santander Brasil SA e outro - Vistos. Por ora, considerando os Enunciados publicados pelo Egrégio Tribunal de Justiça no DOE em 19/06/2024, os quais serão adotados doravante perante este juízo, visando assim coibir eventual prática de litigância predatória ou mesmo abuso de direito processual, consoante Enunciado de nº 7, determino ao cartório que: a) - diligencie por meio do sistema operacional para a busca de outras ações envolvendo as mesmas partes aqui litigantes, tanto perante este juízo como nos demais juízos cíveis desta comarca; b) - encontradas outras ações nos parâmetros estabelecidos, deverá o cartório certificar seu atual andamento e o juízo perante o qual a ação tem seu trâmite e qual o procurador da parte autora; c) - caso a ação se encontre julgada ou mesmo extinta, deverá o cartório certificar o seu resultado final (procedente, parcialmente procedente ou improcedente), bem como se houve condenação em danos morais e honorários sucumbenciais e quais seus respectivos valores. Em não sendo possível a obtenção das informações acima, em razão de tramitarem os processos em segredo de justiça, oficie-se aos juízos respectivos para obtenção das informações acima. Cumpridas as determinações, dê-se ciência às partes do teor da certidão e tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: CHALFIN, GOLDBERG, VAINBOIM, SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 241287/SP), STEFANNY CAROLINE CARVALHO (OAB 490116/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB 185969/RJ), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), SIRLENE MARTINS DA LUZ (OAB 309916/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
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