Higor Fogassa Costalongo
Higor Fogassa Costalongo
Número da OAB:
OAB/SP 487834
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
132
Total de Intimações:
149
Tribunais:
TJRS, TJSP
Nome:
HIGOR FOGASSA COSTALONGO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 149 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1002038-64.2023.8.26.0356 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirandópolis - Apte/Apdo: Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda - Apdo/Apte: Marcilio Rincon Garcia (Justiça Gratuita) - Vistos. Foi determinado a fls. 216 que a parte apelante juntasse documentos acerca de sua real necessidade do benefício da gratuidade, silenciando a respeito, como certificado a fls. 218. Isso, então, desautoriza a concessão do benefício da gratuidade, e, assim, providencie a parte apelante o recolhimento do preparo, em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Domingos de Siqueira Frascino - Advs: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB: 20357/MS) - Daniel Marcos (OAB: 356649/SP) - Higor Fogassa Costalongo (OAB: 487834/SP) - Sala 203 – 2º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1003616-28.2024.8.26.0356 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirandópolis - Apte/Apda: Helena Tortoza Bignelli e Canoa - Apdo/Apte: Aapen - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Vistos. Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita feito pela requerida/apelante, já indeferido em primeiro grau, observo que a concessão da assistência judiciária à pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, está condicionada à comprovação da necessidade. A mera alegação de caráter beneficente da associação não é suficiente para lhe garantir a benesse. Nesse sentido, a Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais No caso, a associação ré não apresentou documentos com a finalidade de demonstrar a alegada hipossuficiência processual, não bastando mera alegação para tanto. Ademais, o quanto disposto no artigo 51, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), é inaplicável ao caso, haja vista que a alegada prestação de serviço ao idoso é, em tese, realizada pela requerida mediante contribuição. O direito previsto no referido dispositivo legal é aplicável aos casos em que a associação atua em prol dos interesses do idoso, buscando resguardar os seus direitos. Por outro lado, no caso em comento, em especial, conforme elementos dos autos, não se constata uma ação benéfica da apelante em favor do idoso, mas sim um malefício, um desserviço, tendo em vista que a ação foi ajuizada sob o fundamento de apropriação indevida de valores sobre o benefício previdenciário do autor, não havendo ainda, quaisquer elementos que minimamente ofereçam indícios de que o autor/apelado tenha se beneficiado, em algum momento, dos serviços oferecidos pela apelante. Em verdade, o caso retratado nos autos, trata de conduta incompatível com os princípios promovidos pelo Estatuto do Idoso e que afasta, portanto, a incidência do artigo 51 à entidade requerida, ora apelante. Por fim, este órgão julgador tem observado que a ausência de comprovação de recolhimento de preparo recursal, no ato de sua interposição, tem se tornado prática recorrente, dado que grande parte dos apelantes apresentam pedido de concessão de gratuidade de justiça, ora já inferido em instância originária, ora sem demonstrar de maneira contundente a sua hipossuficiência financeira, ou as duas coisas. Tal conduta é expressamente vedada pela sistemática processual civil atual, que embora admita que se possa pleitear o benefício em qualquer momento do processo (artigo 99, do CPC), por outro lado, também estabelece o momento processual adequado para se comprovar o respectivo recolhimento de custas de preparo, qual seja: o ato da interposição (artigo 1.007, caput e §4º, do CPC). Por tudo isso, INDEFIRO a benesse pleiteada pela ré que deverá, em 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Rui Porto Dias - Advs: Daniel Marcos (OAB: 356649/SP) - Higor Fogassa Costalongo (OAB: 487834/SP) - Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) - Sala 702 – 7º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000305-12.2025.8.26.0356 (processo principal 1002139-04.2023.8.26.0356) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - José Aparecido da Silva - Associação Brasileira dos Aposentados Pensionistas e Idosos - Asbapi - Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o resultado da pesquisa Sisbajud retro. - ADV: HIGOR FOGASSA COSTALONGO (OAB 487834/SP), KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA (OAB 20357/MS), DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000474-96.2025.8.26.0356 (processo principal 1002621-15.2024.8.26.0356) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Enide Marques Meniguini - AAPB - Associacao dos Aposentados e Pensionistasdo Brasil - Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o resultado da pesquisa Sisbajud retro. - ADV: DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP), HIGOR FOGASSA COSTALONGO (OAB 487834/SP), DIMITRY LIMA PAIVA (OAB 481707/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004354-16.2024.8.26.0356 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirandópolis - Apte/Apdo: Daniel Alves (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EFETUADOS PELO BANCO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. DECISÃO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.RECURSO DA PARTE AUTORA CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL EM R$ 10.000,00, A FIM DE ATENDER AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO O CARÁTER COMPENSATÓRIO, DIANTE DO DANO MORAL DEVIDO À PRIVAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR, REFERENTES AOS RESPECTIVOS DESCONTOS. PROVIMENTO.DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARCIAL PROVIMENTO.JUROS DE MORA DA REPETIÇÃO COM RELAÇÃO AO DANO MATERIAL. FIXAÇÃO A PARTIR DE CADA DESCONTO INDEVIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO. RECURSO DO RÉU LEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA NO TOCANTE À CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO RÉU NA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA AVERIGUAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. APLICAÇÃO DO CDC. CABIMENTO RESTITUIÇÃO DE VALORES. RESPONSABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 252 DO RITJSP. DESPROVIMENTO.VERBA HONORÁRIA FIXADA ENTRE O MÍNIMO E MÁXIMO LEGAL. PROVIMENTO.RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Higor Fogassa Costalongo (OAB: 487834/SP) - Daniel Marcos (OAB: 356649/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000387-26.2025.8.26.0356 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirandópolis - Apelante: Nelson de Martini (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Pernanbucanas Financiadora S.a. Cred Financ e Investimento (Não citado) - Apelada: Arthur Lundgren Tecidos S.a. Casas Pernambucanas (Não citado) - Magistrado(a) Souza Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - *DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA DESCUMPRIMENTO EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO CABIMENTO CAUTELA DO MAGISTRADO EM OBSERVÂNCIA AOS COMUNICADOS CG Nº 02/2017 E CG Nº 424/2024 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA ANÁLISE DA JURISPRUDÊNCIA DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Daniel Marcos (OAB: 356649/SP) - Higor Fogassa Costalongo (OAB: 487834/SP) - 3º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004181-19.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Tarifas - Marcos Antonio Felicio - Vistos. Consta dos dados do processo esta observação: Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor). Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1004180-34.2025.8.26.0077. Trata-se de anotação automatizada, inserida pelo sistema, que leva em conta apenas, como não poderia deixar de ser, os metadados dos dois processos, o que exige, naturalmente, conferência e análise. No caso, atenta leitura das petições iniciais revela que, além de não haver repetição da ação, pois diferentes os fatos, não ocorre, no caso, nenhuma das hipóteses previstas no art. 286 do CPC, razão pela qual não é caso de manter a distribuição direcionada. Portanto, providencie o cartório a remessa destes autos digitais ao distribuidor, para livre distribuição. Int. - ADV: HIGOR FOGASSA COSTALONGO (OAB 487834/SP), DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001750-48.2025.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Aparecida de Lourdes da Silva de Jesus - Vistos. 1. Nos termos do artigo 321 do CPC, O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (grifo meu). Analisando a petição inicial, verifico que trata-se de peça processual do tipo padronizada, com argumentos bastante genéricos, o que evidencia, a prática da chamada litigância predatória, consubstanciada no uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, mediante o ajuizamento de elevado número de demandas, patrocinada pelo mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de pessoas físicas distintas, em curto período de tempo, versando sobre mesma questão de direito, em geral contra pessoas jurídicas de grande porte (financeiras, seguradoras, etc.). A Corregedoria-Geral de Justiça do TJSP, por meio do Comunicado CG n.º 424/2024, fez publicar diversos enunciados para orientar a atuação dos magistrados no enfrentamento dessa mazela que assola o Judiciário Paulista. Desse modo, é dado ao magistrado, com base no poder de direção do processo, determinar, a depender do tipo de demanda, que a parte autora emende a petição inicial para instruí-la com os seguintes documentos: a) procuração específica, inclusive com firma reconhecida, mencionado as partes, causa de pedir e pedido da ação; a.1 ) nas ações em que se busca questionar algum desconto efetuado em conta bancária do autor, deverá ser mencionado o valor da cobrança a qual se pretende controverter. No caso dos autos, verifico que a inicial não veio instruída com os seguintes documentos que são indispensáveis ao processamento da presente demanda: a) procuração específica, inclusive com firma reconhecida, mencionado as partes, causa de pedir e pedido da ação. 2. Ante o exposto, determino que o(a) requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, para instruir o feito com os documentos indispensáveis ao julgamento do mérito da presente demanda. Fica a parte desde já advertida de que, não cumprida a diligência, a petição inicial será indeferida, nos termos do artigo 321, § único, do CPC, bem como será imposta à parte autora multa por litigância de má-fé, nos termos do Enunciado n.º 12 ("Identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC)" - grifo meu). 3. Quanto ao requerimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, cumpre observar, primeiramente, que o §3.º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, deve ser interpretado em consonância com o disposto no inciso LXXIV, do artigo 5.º, da Constituição Federal, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para que se faça jus à Assistência Judiciária Gratuita. E, por comprovação, naturalmente, deve-se entender a produção de prova efetiva, de natureza documental, acerca do alegado, tais como demonstrativos de pagamento, declarações de rendimentos, etc... Nesse passo, urge a consideração no sentido de que o entendimento funda-se no princípio da moralidade administrativa, que impõe ao julgador, como condição para dispor de recursos do Estado, estar convicto de que se verifica a situação fática exigida pela Constituição e pela lei ordinária para a concessão do benefício, vale dizer, que se encontra a parte requerente em estado de pobreza tal que a impossibilite de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família. E, quando os elementos de convicção carreados aos autos apontam em sentido contrário, deve-se, obviamente, negar o pleito. Assim, não se tratando de Advogado nomeado pelo Convênio Defensoria Pública - OAB/SP, deverá a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada aos autos de TODOS OS DOCUMENTOS ABAIXO MENCIONADOS, sob pena de indeferimento do benefício: - cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; - cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; - cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; 4. No mesmo prazo, poderá a parte requerente promover o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme artigo 290 do Código de Processo Civil, sem nova intimação. 5. Diante do exposto, deverá a parte autora providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias: - procuração específica, com firma reconhecida; - cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; - cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; - cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Intime-se. - ADV: HIGOR FOGASSA COSTALONGO (OAB 487834/SP), DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001748-78.2025.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Maria Ribeiro dos Santos Martins - Vistos. 1. Nos termos do artigo 321 do CPC, O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (grifo meu). Analisando a petição inicial, verifico que trata-se de peça processual do tipo padronizada, com argumentos bastante genéricos, o que evidencia, a prática da chamada litigância predatória, consubstanciada no uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, mediante o ajuizamento de elevado número de demandas, patrocinada pelo mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de pessoas físicas distintas, em curto período de tempo, versando sobre mesma questão de direito, em geral contra pessoas jurídicas de grande porte (financeiras, seguradoras, etc.). A Corregedoria-Geral de Justiça do TJSP, por meio do Comunicado CG n.º 424/2024, fez publicar diversos enunciados para orientar a atuação dos magistrados no enfrentamento dessa mazela que assola o Judiciário Paulista. Desse modo, é dado ao magistrado, com base no poder de direção do processo, determinar, a depender do tipo de demanda, que a parte autora emende a petição inicial para instruí-la com os seguintes documentos: a) procuração específica, inclusive com firma reconhecida, mencionado as partes, causa de pedir e pedido da ação; a.1 ) nas ações em que se busca questionar algum desconto efetuado em conta bancária do autor, deverá ser mencionado o valor da cobrança a qual se pretende controverter. No caso dos autos, verifico que a inicial não veio instruída com os seguintes documentos que são indispensáveis ao processamento da presente demanda: a) procuração específica, inclusive com firma reconhecida, mencionado as partes, causa de pedir e pedido da ação. 2. Ante o exposto, determino que o(a) requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, para instruir o feito com os documentos indispensáveis ao julgamento do mérito da presente demanda. Fica a parte desde já advertida de que, não cumprida a diligência, a petição inicial será indeferida, nos termos do artigo 321, § único, do CPC, bem como será imposta à parte autora multa por litigância de má-fé, nos termos do Enunciado n.º 12 ("Identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC)" - grifo meu). 3. Quanto ao requerimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, cumpre observar, primeiramente, que o §3.º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, deve ser interpretado em consonância com o disposto no inciso LXXIV, do artigo 5.º, da Constituição Federal, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para que se faça jus à Assistência Judiciária Gratuita. E, por comprovação, naturalmente, deve-se entender a produção de prova efetiva, de natureza documental, acerca do alegado, tais como demonstrativos de pagamento, declarações de rendimentos, etc... Nesse passo, urge a consideração no sentido de que o entendimento funda-se no princípio da moralidade administrativa, que impõe ao julgador, como condição para dispor de recursos do Estado, estar convicto de que se verifica a situação fática exigida pela Constituição e pela lei ordinária para a concessão do benefício, vale dizer, que se encontra a parte requerente em estado de pobreza tal que a impossibilite de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família. E, quando os elementos de convicção carreados aos autos apontam em sentido contrário, deve-se, obviamente, negar o pleito. Assim, não se tratando de Advogado nomeado pelo Convênio Defensoria Pública - OAB/SP, deverá a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada aos autos de TODOS OS DOCUMENTOS ABAIXO MENCIONADOS, sob pena de indeferimento do benefício: - cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; - cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; 4. No mesmo prazo, poderá a parte requerente promover o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme artigo 290 do Código de Processo Civil, sem nova intimação. 5. Diante do exposto, deverá a parte autora providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias: - procuração específica, com firma reconhecida; - cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; - cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Intime-se. - ADV: DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP), HIGOR FOGASSA COSTALONGO (OAB 487834/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003533-12.2024.8.26.0356 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirandópolis - Apelante: Izabel Maria da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Luizacred S.a. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Léa Duarte - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE FORNECIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO PRÉVIO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS AJUIZADA COM O OBJETIVO DE OBTER CÓPIAS DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS REFERENTES À RELAÇÃO CONTRATUAL MANTIDA ENTRE A AUTORA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS. A AUTORA ALEGOU NÃO TER OBTIDO RESPOSTA À NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA. A SENTENÇA EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PRÉVIO DOS CUSTOS ADMINISTRATIVOS E AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS DESEJADOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE HÁ INTERESSE PROCESSUAL PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COM O OBJETIVO DE COMPELIR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS CONTRATUAIS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ART. 54-G, II E §2º, DO CDC, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.181/2021, IMPÕE ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A OBRIGAÇÃO DE FORNECER AO CONSUMIDOR CÓPIAS DOS CONTRATOS CELEBRADOS, SEM EXIGIR PAGAMENTO PRÉVIO DE QUALQUER TAXA COMO CONDIÇÃO PARA O ATENDIMENTO, SUPERANDO O ENTENDIMENTO ANTERIOR FIRMADO NO TEMA 648 DO STJ.4. O DIREITO À INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA É GARANTIDO AO CONSUMIDOR PELO ART. 6º, III, DO CDC, O QUE ABRANGE O ACESSO AOS PRÓPRIOS DOCUMENTOS CONTRATUAIS. A INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIANTE DE SOLICITAÇÃO EXTRAJUDICIAL REFORÇA O INTERESSE DE AGIR E A NECESSIDADE DE TUTELA JURISDICIONAL.5. A AUTORA ESPECIFICOU ADEQUADAMENTE OS DOCUMENTOS PRETENDIDOS — CONTRATOS DE CRÉDITO PESSOAL, ABERTURA DE CONTA, EXTRATOS E FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO, TODOS REFERENTES AOS ÚLTIMOS 5 ANOS.6. A OMISSÃO DO BANCO EM PRESTAR RESPOSTA À NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL CONFIGURA RECUSA TÁCITA, AUTORIZANDO O AJUIZAMENTO DA DEMANDA E DEMONSTRANDO A UTILIDADE E NECESSIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL REQUERIDA.IV. DISPOSITIVO E TESE7. RECURSO PROVIDO PARA PARA REFORMAR A SENTENÇA, AFASTAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO E DETERMINAR QUE O FEITO PROSSIGA REGULARMENTE COM A INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ PARA QUE APRESENTE OS DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA PARTE AUTORA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 6º, III; 54-G, II E §2º; CPC, ART. 485, VI.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TEMA 648 DO STJ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Daniel Marcos (OAB: 356649/SP) - Higor Fogassa Costalongo (OAB: 487834/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Sala 203 – 2º andar
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