Gabriel De Souza

Gabriel De Souza

Número da OAB: OAB/SP 486512

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: GABRIEL DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5002624-62.2025.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos IMPETRANTE: M. D. O. M. Advogado do(a) IMPETRANTE: GABRIEL DE SOUZA - SP486512 IMPETRADO: D. G. D. P. C. D. E. D. S. P., C. D. P. M. D. E. D. S. P., D. D. P. F. -. S. R. D. P. F. D. S. P. -. D. S E N T E N Ç A Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente M. D. O. M., por meio do qual pretende obter salvo-conduto para que as autoridades coatoras, sem prejuízo de fiscalização a qualquer tempo, sejam impedidas de proceder à prisão e persecução penal em razão do que aponta a necessidade de cultivo anual de 208 plantas (92 ricas em CBD e 116 em THC) e também a importação de 248 sementes, com produção estimada de 8.213g de flores secas por ano, para a extração artesanal de óleos e flores destinadas à vaporização. E, ainda, para que as autoridades coatoras se abstenham de adotar qualquer medida voltada a cercear a liberdade de locomoção do paciente e violação do seu domicílio, bem como transportar o remédio, portar e consumi-lo, para uso exclusivamente pessoal e com fins medicinais Narra o impetrante que o paciente tem diagnóstico de “transtornos psiquiátricos e condições somáticas crônicas, classificados nos CID-10 como F33.1 (Episódio depressivo recorrente, moderado), F41 (Transtornos de ansiedade generalizada) e F45.8 (Bruxismo)”, com indicação médica de uso de óleo de cannabis para o tratamento de tais enfermidades. Com a inicial vieram documentos. Foi postergada a análise da liminar, além de ser dispensada a apresentação de informações. Sobreveio aos autos manifestação do Ministério Público Federal, opinando pela denegação da ordem. A parte impetrante manifestou-se sobre as alegações do Ministério Público Federal. Os autos vieram à conclusão. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Preliminarmente, ressalto que o “habeas corpus” é o remédio jurídico constitucional destinado a prevenir ou reprimir ameaça, coação ou violência contra a liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, conforme dicção do inciso LXVIII da Constituição da República. Ainda, os artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal que tratam do seu processamento, essencialmente ao tratar das hipóteses em que se considera ilegal a coação sofrida (art. 648). No caso dos autos, a parte impetrante ajuizou o presente writ objetivando a concessão de ordem para obtenção de salvo conduto para importar sementes de Cannabis e, ainda, cultivo de tal espécie, para fins medicinais, assim como, para que as Autoridades Coatoras se abstenham de atentar contra a liberdade de locomoção do paciente. De acordo com o que consta dos autos, o paciente tem diagnóstico de "transtornos psiquiátricos e condições somáticas crônicas, classificados nos CID-10 como F33.1 (Episódio depressivo recorrente, moderado), F41 (Transtornos de ansiedade generalizada) e F45.8 (Bruxismo)”, com indicação médica de uso de óleo de cannabis para tratamento de tais enfermidades (IDs 363842696). Laudos médicos acostados aos autos informam que o impetrante tentou diferentes tratamentos por anos com uso de medicamentos convencionais, e apresentou melhoras a partir do uso de cannabis medicinal (CBD + THC) tanto em relação ao quadro de depressivo (ID 363842696) quanto ao bruxismo (ID 363842699). Publicações científicas acerca do tema apontam que pesquisas, ainda incipientes, indicam resultados positivos no tratamento da depressão com cannabis medicinal, confirmando a indicação médica feita ao impetrante: Evidências científicas atribuem ações farmacológicas ansiolíticas, neuroproteto-ras, antioxidantes, anti-inflamatórias, antidepressivas, antipsicóticas e hipnóticas devido a vários fitoquímicos presentes no gênero Cannabis (DRYSDALE; PLATT; 2003). Os efeitos terapêuticos dos canabinoides isolados podem ser usados em condições psicóticas, como na ansiedade e depressão (PETROSINO et al, 2009). Em relação ao uso moderno, os consumidores de cannabis relatam (conforme ava-liado por meio de meta-análise dos dados de uso do paciente) que dor (64%), ansiedade (50%) e depressão/humor (34%) são os motivos mais comuns (KOSIBA et al, 2019). Depois da dor crônica não oncológica (CNCP), a saúde mental é uma das razões mais comuns para a utilização dos canabinoides medicinais. (LUCAS; WALSH; 2017). Uma pesquisa transversal sobre padrões de uso e eficácia percebida sugeriu que em mais de 1.429 participantes identificados como usuários de Cannabis medicinal (CM), mais de 50% relataram usar a substância especificamente para depressão (SEXTON et al, 2016). [...] O benefício mais notável da Cannabis como forma de tratamento é a segurança. Não houve relatos de overdose letal com nenhum dos canabinoides e, fora as preocupa-ções com o abuso, as complicações graves são muito limitadas (COLLEN, 2012). A ad-ministração de CBD por diferentes vias e o uso prolongado de 10 mg/d a 400 mg/d não criou um efeito tóxico nos pacientes. Doses de até 1.500 mg/d têm sido bem toleradas na literatura (IFFLAND; GROTENHERMEN; 2017). Vale destacar que doses mais altas de CBD podem aumentar a sedação mental (ZHORNITSKY et al, 2012). Vale a pena notar que estudos demonstraram que o CBD pode inibir parcialmente os efeitos psicoativos do THC, com o CBD e o THC demonstrando diferentes efeitos sintomáticos e comportamentais na função cerebral regional (BHATTACHARYYA et al, 2010). Enquanto o Delta-9-THC atua gerando um estado de euforia, o CBD atua bloque-ando e inibindo o senso de humor. Adverte-se que o uso terapêutico do delta-9-THC se tornou limitado pela existência de possíveis efeitos adversos (MATOS et al, 2017). [...] O uso terapêutico dos canabinoides no tratamento de transtornos mentais é um assunto recente que vem sendo difundido e discutido na contemporaneidade. Os trabalhos científicos estão mais concentrados em países desenvolvidos e com maior flexibilização de leis. Sendo assim, ainda há poucas evidências científicas que preenchem todas lacunas desconhecidas quanto ao uso da Cannabis Medicinal. Uma das lacunas visualizadas ao longo da pesquisa foi a falta de identificação/proporção da dose necessária de THC e/ou CBD, a natureza da Cannabis, sua forma de administração (óleo, spray, oral), e o tipo de extração da droga (in natura ou sintética). Após revisão dos estudos selecionados, podemos notar que o uso do CBD pode trazer resultados significativos para tratar os sintomas de ansiedade e depressão, além de melhorar sintomas em pessoas com outras patologias associadas. [...] (DE SOUSA, Jiliélisson Oliveira et al. POTENCIAL TERAPÊUTICO DOS CANABINOIDES NA ANSIEDADE E DEPRESSÃO: UMA REVISÃO INTEGRATIVA DA LITERATURA. Arquivos de Ciências da Saúde da UNIPAR, [S. l.], v. 27, n. 10, p. 5485–5497, 2023. DOI: 10.25110/arqsaude.v27i10.2023-002. Disponível em: https://revistas.unipar.br/index.php/saude/article/view/10437. Acesso em: 11 jun. 2025) As mesmas conclusões são apresentadas no texto de Rogeria Rodrigues da Silva, Denner Gomes de Almeida e Jânio Sousa Santos: De acordo com Mattos et al. (2018) o canabidiol é metabolizado majoritariamente pelo fígado e, devido às suas propriedades lipofílicas, é distribuído rapidamente para o cérebro. Considerando que os antidepressivos disponíveis atualmente demoram de 2 a 4 semanas para produzir efeito, sendo ineficaz em cerca de 40% dos casos, novos medicamentos com ação antidepressiva rápida, como a observada pelo CBD, são de grande relevância clínica (Sampaio, et al, 2020). Sampaio, et al. (2020) relata que com o desenvolvimento de pesquisas sobre o seu uso para tratamento dos sintomas de diversas doenças, a ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) reconheceu o potencial do canabidiol para tratamento e o colocou na lista de substâncias controladas, liberando a sua importação, e sua utilização por laboratórios, visando ao aprofundamento dos estudos sobre o tema, e autorizando o seu uso terapêutico em janeiro de 2015. Os principais efeitos expressaram que os pacientes de cannabis medicinal apresentaram sinais menos graves do que os pacientes que não fazem o uso do medicamento a base de canabidiol, estes que fazem o uso apresentaram uma melhora na qualidade de vida, sono e diminuição das dores (Vieira, 2021). (A utilização da Cannabis sativa para o tratamento da depressão. Disponível em https://rsdjournal.org/index.php/rsd/article/download/35786/30125/397589, acesso em 11.6.2025) A ANVISA, reconhecendo os benefícios medicinais do canabidiol, autorizou a importação de fármacos à base da substância para uso pessoal no tratamento de saúde (RDC N° 17, de 06 de maio de 2015), autorizando a importação de “produtos à base de Canabidiol em associação com outros canabinoides, dentre eles o THC”, nas condições ali fixadas. O impetrante possui autorização excepcional para a importação de medicamentos à base de Canabidiol (ID 363844227). Todavia, por se tratar de medicamento importado, apresenta alto custo, chegando a mais de R$ 20.000,00 (ID 363854384). Daí a pretensão de cultivar a cannabis sativa, para extração dos óleos necessários à inalação terapêutica. Laudo Agronômico aponta para a necessidade da importação de 248 sementes, para o cultivo de 208 plantas por ano, a fim de viabilizar seu tratamento (ID 363844226): Com base nos dados obtidos, a produção anual viável de material vegetal (flores secas) para extração de óleo medicinal rico em CBD é estimada em aproximadamente 3.650 gramas por ano (três mil, seiscentos e cinquenta gramas), enquanto a produção de flores com alta concentração de THC alcança uma média de 4.563 gramas por ano (quatro mil, quinhentos e sessenta e três gramas), totalizando uma produção anual de 8.213 gramas (oito mil, duzentos e treze gramas). Estes valores indicam uma capacidade de produção eficiente, capaz de atender à demanda de óleo medicinal com concentração controlada de CBD e THC, além das flores ricas em THC destinadas ao preparo do extrato bruto para a confecção de gummies, assegura-se a consistência e a qualidade exigidas nos tratamentos. Resta devidamente caracterizado, portanto, que o impetrante pretende a importação de sementes para o cultivo da cannabis sativa, com a finalidade de extração de CBD e THC para consumo próprio com fins medicinais, como alternativa ao alto custo dos medicamentos autorizados, feitos à base das mesmas substâncias. Acerca da previsão criminal a respeito do consumo de drogas, pois é disso que trata a presente ação de habeas corpus (assegurar que não haja restrição à liberdade do impetrante pela importação, cultivo e uso de cannabis sativa e seus derivados), a Lei n. 11.343/06, em seu artigo 28, assim prevê: Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica. Em recente decisão, o egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 506, declarou inconstitucional, sem redução de texto, a natureza penal do referido artigo 28 no tocante ao consumo de maconha, com base no princípio da alteridade ou lesividade, fixando a seguinte tese, no ponto em que importa ao caso: “não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta...”. Reproduzo a ementa extraída do acórdão proferido naquela ocasião: Recurso extraordinário com repercussão geral. Porte de drogas para consumo pessoal. Declaração de inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 28 da Lei 11.343/2006, para afastar a repercussão criminal do dispositivo em relação ao porte de cannabis sativa para uso pessoal. Risco de estigmatização do usuário. Deslocamento do enfoque para o campo da saúde pública. Implementação de políticas públicas de prevenção ao uso de drogas e de atenção especializada ao usuário. Manutenção do caráter ilícito do porte de drogas. Possibilidade de apreensão da substância e de aplicação das sanções previstas em lei (incisos I e III do art. 28), mediante procedimento não penal. Instituição de critérios objetivos para distinguir usuários e traficantes. 1. Discussão sobre a constitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/2006 (Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo). 2. Caso em que o Tribunal não discute o tratamento legislativo do tráfico de drogas. Tal conduta é criminalizada com base em determinação constitucional (art. 5º, XLIII). Quem comercializa, distribui e mantém em depósito drogas ilícitas pratica crime inafiançável e insuscetível de graça e anistia e incide nas penas do art. 33 da Lei 11.343/2006, as quais alcançam 15 anos de prisão. 3. Respeito às atribuições do Legislativo; cabe aos parlamentares – e a ninguém mais – decidir sobre o caráter ilícito do porte de drogas, ainda que para uso pessoal. Caso em que a Corte cogita apenas a supressão da repercussão criminal das condutas tipificadas no art. 28 da Lei 11.343/2006, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nos incisos I e III do dispositivo, em procedimento a ser regulamentado pelo CNJ. Propósito de humanizar o tratamento dispensado por lei aos usuários, deslocando os esforços do campo penal para o da saúde pública. 4. A atribuição de natureza penal às sanções cominadas pelo art. 28 da Lei 11.343/2006 aprofunda a estigmatização do usuário e do dependente, ofuscando as políticas de prevenção, atenção especializada e tratamento, expressamente definidas no Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas. 5. O segundo ponto abordado no recurso diz respeito à necessidade de previsão de critérios objetivos para distinguir usuários e traficantes, de modo a reduzir a discricionariedade das autoridades na capitulação do delito. O estado atual do sistema, caracterizado pela vagueza de conceitos jurídicos que podem importar a prisão de usuários, é incompatível com a ordem constitucional e com a própria intenção do legislador. 6. Com a edição do art. 28 da Lei 11.343/2006, pretendeu o legislador apartar a conduta do tráfico de drogas, que repercute negativamente em toda a sociedade, do porte para uso pessoal, cuja ofensividade se limita à esfera pessoal do usuário. Porém, na prática, o que se observou foi o contrário. Em vez de suavizar a punição cominada para o delito de porte de drogas para uso pessoal, os conceitos jurídicos indeterminados previstos na lei (“consumo pessoal” e “pequena quantidade”) recrudesceram o tratamento dispensado aos usuários. 7. Nota-se que, em vez de representar invasão de competência do Congresso Nacional, a fixação de parâmetros objetivos se alinha com a opção do legislador. Evita-se que disfuncionalidades do sistema de Justiça deformem o programa normativo da Lei 11.343/2006. 8. Conforme deliberado pelo Plenário, presume-se como usuário de drogas aquele que é encontrado na posse de até 40 gramas de maconha ou de 6 plantas-fêmeas, sem prejuízo do afastamento dessa presunção por decisão fundamentada do Delegado de Polícia, fundada em elementos objetivos que sinalizem o intuito de mercancia. A solução vale até que o Congresso Nacional delibere sobre o assunto, concebendo mecanismos capazes de reduzir a discricionariedade policial na aplicação do art. 28 da Lei 11.343/2006. 9. Por todo o exposto, fixa-se a seguinte tese de repercussão geral: (i) não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); (ii) as sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/2006 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; (iii) em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/2006 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; (iv) nos termos do §2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; (v) a presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; (vi) nesses casos, caberá ao delegado de polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; (vii) na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; (viii) a apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário. 10. Apelo para que os Poderes avancem no tema, estabelecendo uma política focada não na estigmatização, mas no engajamento dos usuários, especialmente os dependentes, em um processo de autocuidado contínuo que lhes possibilite compreender os graves danos causados pelo uso de drogas; e na agenda de prevenção educativa, implementando programas de dissuasão ao consumo de drogas; na criação de órgãos técnicos na estrutura do Executivo, compostos por especialistas em saúde pública, com atribuição de aplicar aos usuários as medidas previstas em lei. 11. Para viabilizar a concretização dessa política pública – especialmente a implementação de programas de dissuasão contra o consumo de drogas e a criação de órgãos especializados no atendimento de usuários – caberá ao Executivo e ao Legislativo assegurar dotações orçamentárias suficientes para essa finalidade. Para isso, a União deverá liberar o saldo acumulado do Fundo Nacional Antidrogas, instituído pela Lei 7.560/1986, e deixar de contingenciar os futuros aportes no fundo – recursos que deverão ser utilizados em programas de esclarecimento sobre os malefícios do uso de drogas. (RE 635659, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 26-09-2024 PUBLIC 27-09-2024) Acerta dos critérios estabelecidos naquele julgamento para a caracterização de usuário (“será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito”), importante destacar que foi estabelecida apenas uma presunção relativa, sem impedir que a definição de usuário ocorra por outras balizas, como expressamente consignado no item VIII da tese ("a apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica..."). Transcrevo trecho do voto proferido pelo relator, Min. Gilmar Mendes: Outra fórmula é a do Uruguai. O país, que há anos regulamentou a produção e o uso de cannabis, encara como usuário – e não traficante – quem porta até 40 gramas da substância (Lei 19.172, de 10 de dezembro de 2013). Tal parâmetro, que já foi suficientemente testado no país vizinho, foi considerado pela maioria do Plenário como o mais adequado para a realidade brasileira. Reajusto meu voto, também nesse ponto, para contemplar o entendimento do colegiado. Por óbvio, cuida-se de solução provisória, que orientará a atuação das autoridades até que o parlamento exerça sua legítima competência de dispor sobre a matéria. Subjacente ao critério quantitativo, é pertinente a ressalva feita pelo Ministro Alexandre de Moraes sobre a possibilidade da sua flexibilização em determinadas situações. Dadas as singularidades da legislação brasileira, é certo que, entre nós, a adoção de um limite não pode representar uma presunção absoluta de porte para consumo próprio. Considerando que o art. 28, §2º, estabelece uma multiplicidade de critérios que devem ser utilizados para determinar se a droga se destinava a consumo pessoal, a adoção de um parâmetro quantitativo constitui apenas uma referência para a análise das autoridades públicas - um ponto de partida para a tipificação da conduta. A ideia é estabelecer uma presunção relativa que não afasta a utilidade dos demais critérios do art. 28, §2º, da Lei 11.343/06, desde que, naturalmente, se refiram a elementos objetivos reunidos pelos investigadores. Por pertinente, transcrevo o art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/06: Art. 28. § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Na hipótese dos autos, como acima já fundamentado, está devidamente comprovado que a importação de sementes, cultivo de cannabis sativa e uso de seus derivados destinam-se ao consumo pessoal do impetrante, e com a finalidade medicinal, de forma que possui o direito de não ser preso por tal motivo, pois ausente o caráter criminal de sua conduta. No tocante às medidas de apreensão da droga, comparecimento a programas ou cursos educativos e advertência sobre seus efeitos, também previstas no art. 28, e que permanecem válidas sob o viés administrativo, convém destacar que elas estão legalmente previstas como providências a serem adotadas dentro de uma política de saúde pública contra os efeitos nocivos das drogas sobre o indivíduo e a comunidade. Essa finalidade é claramente pontuada no acórdão proferido no julgamento do tema 506 e pode ser extraída das políticas públicas sobre drogas, previstas na Lei 11.343/06, direcionadas para a redução dos fatores de vulnerabilidade (art. 18); a prevenção do uso indevido de drogas, tendo como diretriz o reconhecimento do uso indevido de drogas como fator de interferência na qualidade de vida do indivíduo e na sua relação com a comunidade à qual pertence (art. 19, I); atenção ao usuário e dependente de drogas e respectivos familiares; atenção ao usuário e dependente de drogas e respectivos familiares (art. 20); reinserção social do usuário ou do dependente de drogas (art. 21). A situação dos autos, de uso medicinal da cannabis sativa, caminha em sentido distinto das preocupações de política de saúde pública (dependência, risco de vulnerabilidade, danos à qualidade de vida), pois o uso é feito com acompanhamento médico com vistas a obter efeitos positivos das substâncias extraídas da maconha, o que afasta – ao menos à primeira vista – qualquer justificativa para a imposição das medidas elencadas no art. 28 da Lei n. 11.343/06 pelas autoridades policiais. Por fim, importante consignar que a análise no presente feito é realizada sobre os efeitos penais da conduta do impetrante. Ainda que os fatos descritos não constituam crime, a cannabis sativa e as substâncias dela extraídas são de uso controlado, submetida também ao controle de órgãos administrativos de vigilância sanitária, de modo que a atuação do Poder Público sobre a importação ou cultivo do produto sob o fundamento de controle sanitário será plenamente válido, e o controle de legalidade do ato administrativo deverá ser provocado por meio das vias adequadas. DIANTE DO EXPOSTO, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, para determinar às autoridades apontadas como coatoras que se abstenham de restringir a liberdade de locomoção e aplicar qualquer medida prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06 a M. D. O. M. pela importação de 248 sementes e cultivo de 208 plantas de cannabis sativa por ano, bem como pelo uso das substâncias delas derivadas, por tais condutas não caracterizarem ilícito penal. O presente salvo conduto não abrange qualquer ato que possa caracterizar o manejo de sementes e plantas para fins de tráfico, nem impede a ação administrativa fundamentada no controle sanitário das atividades desenvolvidas. Sem custas ou condenação em verbas de sucumbência, de acordo com o artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal. Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à segunda instância, tendo em vista a previsão de recurso de ofício (artigo 574, I do CPP). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015969-19.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Família - C.A.S. - S.M.A.F. - Curador(a) especial nomeado(a) pelo convênio da DPE cadastrado(a) nos autos, manifeste-se, mediante a apresentação de defesa pelo requerido no prazo legal, nos termos da decisão de fl. 89. Deverá juntar a nomeação, constando o número do RGI, para futura expedição da certidão de honorários. - ADV: RAQUEL DINIZ DOS SANTOS MOSTAJO (OAB 478826/SP), GABRIEL DE SOUZA (OAB 486512/SP), RENATA MIHE SUGAWARA (OAB 208015/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016466-50.2024.8.26.0577 (processo principal 1037629-06.2023.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Guilherme de Agostin - - Beatriz Guimarães Tadine de Arantes - Fica a parte exequente intimada a apresentar o cálculo do débito, no prazo de cinco dias. - ADV: GABRIEL DE SOUZA (OAB 486512/SP), GABRIEL DE SOUZA (OAB 486512/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1018528-85.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Rivanil Rubens Nogueira (Justiça Gratuita) - Apelada: Rosaura de Cassia Lemes Felix (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - COISA MÓVEL. PERMUTA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. DEMANDA INDENIZATÓRIA. DÉBITO PENDENTE SOBRE O VEÍCULO OFERTADO PELOS RÉUS, INVIABILIZANDO, MOMENTANEAMENTE, A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO BEM RECEBIDO PELO AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM CONDENAÇÃO DOS RÉUS A RESSARCIR O AUTOR NO TOCANTE AOS PREJUÍZOS FINANCEIROS SUPORTADOS. APELO DESSE ÚLTIMO TENDO POR OBJETO A PRETENSÃO, DESACOLHIDA, POR DANOS MORAIS. IMPERTINÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO À HONRA OUIMAGEM, NÃO SE VISLUMBRANDO, OUTROSSIM, A CARACTERIZAÇÃO DE ABORRECIMENTO DE TAL DIMENSÃO QUE JUSTIFIQUE O RECONHECIMENTO DA LESÃO A VALORES DA PERSONALIDADE. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Matheus Henrique Pereira (OAB: 429756/SP) - Gabriel de Souza (OAB: 486512/SP) (Convênio A.J/OAB) - 5º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1018528-85.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Rivanil Rubens Nogueira (Justiça Gratuita) - Apelada: Rosaura de Cassia Lemes Felix (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - COISA MÓVEL. PERMUTA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. DEMANDA INDENIZATÓRIA. DÉBITO PENDENTE SOBRE O VEÍCULO OFERTADO PELOS RÉUS, INVIABILIZANDO, MOMENTANEAMENTE, A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO BEM RECEBIDO PELO AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM CONDENAÇÃO DOS RÉUS A RESSARCIR O AUTOR NO TOCANTE AOS PREJUÍZOS FINANCEIROS SUPORTADOS. APELO DESSE ÚLTIMO TENDO POR OBJETO A PRETENSÃO, DESACOLHIDA, POR DANOS MORAIS. IMPERTINÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO À HONRA OUIMAGEM, NÃO SE VISLUMBRANDO, OUTROSSIM, A CARACTERIZAÇÃO DE ABORRECIMENTO DE TAL DIMENSÃO QUE JUSTIFIQUE O RECONHECIMENTO DA LESÃO A VALORES DA PERSONALIDADE. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Matheus Henrique Pereira (OAB: 429756/SP) - Gabriel de Souza (OAB: 486512/SP) (Convênio A.J/OAB) - 5º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007533-54.2025.8.26.0577 (processo principal 1001521-07.2025.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Paulo André Machado de Souza - Noveso Odontologia Ltda - réu revel - Vistos. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523). Não ocorrendo pagamento voluntário neste prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorária de advogado de 10% (CPC, art. 523, § 1º). Efetuado o pagamento parcial no prazo acima mencionado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. O requerimento do exequente será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter os requisitos do art. 524 do CPC. O devedor será intimado para cumprir a sentença: por carta com aviso de recebimento quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do CPC, art. 513, § 2º, IV. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, acima mencionado, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). Vale ressaltar que a DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO PODERÁ ser LEVADA APROTESTOpelo exequente, na forma da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523, na forma do art. 517 do CPC. Importante destacar que há pesquisas a indicar quemais de 65% dos créditos apresentados a protesto são recuperados dentro do prazo legal de três dias úteis(Entrevista do Dr. Cláudio Marçal Freire, Secretário-Geral do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos, jornalTribunal do Direito, edição de fevereiro de 2015). Por fim, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º). A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (CPC, art. 782, § 4º), o que se aplica à execução definitiva de título judicial (CPC, art. 782, § 5º). Assim sendo, atendendo a petição do exequente o acima disposto, determino que se dê início à fase executiva, intimando-se o devedor, para efetuar o pagamento do valor de R$ 9.324,37, por carta com aviso de recebimento, e procedendo-se na forma acima estabelecida. Intime-se. - ADV: GABRIEL DE SOUZA (OAB 486512/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007084-67.2023.8.26.0577 (processo principal 1002121-38.2019.8.26.0577) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - E.V.N.V. - J.N.B.S. - Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que o executado comprovasse nos autos o pagamento do valor devido ou apresentasse justificativa. Manifeste-se a parte exequente, requerendo o que de direito, apresentando planilha de débito atualizada. - ADV: LOURIVAL TAVARES DA SILVA (OAB 269071/SP), MARILENE RODRIGUES MARTINS (OAB 473926/SP), GABRIEL DE SOUZA (OAB 486512/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1036145-19.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ignacio Trunkl - Edson Sampaio da Silva - - Sandro Karnas e outros - Ciência às partes acerca do julgamento do Agravo de Instrumento e seu trânsito em julgado, fls.209/214. - ADV: GABRIEL DE SOUZA (OAB 486512/SP), ARIANE DA COSTA MANÇO JOAQUIM (OAB 371589/SP), EDSON SAMPAIO DA SILVA (OAB 106482/SP), ANA LUISA SARDINHA GOMES (OAB 375914/SP), GABRIEL DE SOUZA (OAB 486512/SP), GABRIEL DE SOUZA (OAB 486512/SP), GABRIEL DE SOUZA (OAB 486512/SP), GABRIEL DE SOUZA (OAB 486512/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1036145-19.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ignacio Trunkl - Edson Sampaio da Silva - - Sandro Karnas e outros - Manifeste-se a parte ré reconvinte, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação da reconvenção (entranhada na réplica). - ADV: GABRIEL DE SOUZA (OAB 486512/SP), GABRIEL DE SOUZA (OAB 486512/SP), GABRIEL DE SOUZA (OAB 486512/SP), GABRIEL DE SOUZA (OAB 486512/SP), GABRIEL DE SOUZA (OAB 486512/SP), EDSON SAMPAIO DA SILVA (OAB 106482/SP), ANA LUISA SARDINHA GOMES (OAB 375914/SP), ARIANE DA COSTA MANÇO JOAQUIM (OAB 371589/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007921-47.2019.8.26.0577 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Gedeilda Oliveira da Silva - - Marcos Antonio Oliveira da Silva - Debora de Oliveira Silva - - GEDINALDA DE OLIVEIRA SILVA - HASTA VIP GESTORA DE LEILÕES JUDICIAIS - Alvará expedido - fl. 650. - ADV: FERNANDA RAMOS DA SILVA (OAB 299102/SP), FERNANDA RAMOS DA SILVA (OAB 299102/SP), EDNA APARECIDA DA SILVA LEVY MAIA (OAB 263382/SP), GABRIEL DE SOUZA (OAB 486512/SP), WALDOMIRO DANTAS CORTEZ NETO (OAB 463360/SP), MIRELLA D´ANGELO CALDEIRA FADEL (OAB 138703/SP)
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