Ysla Gardin De Oliveira
Ysla Gardin De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 486500
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ysla Gardin De Oliveira possui 60 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSC, TJMS, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TJSC, TJMS, TRF3, TJSP, TJRJ
Nome:
YSLA GARDIN DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (12)
EMBARGOS à EXECUçãO (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 11/06/2025 1025213-63.2024.8.26.0482; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Presidente Prudente; Vara: 6ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1025213-63.2024.8.26.0482; Assunto: Bancários; Apelante: Elisabeth Medeiros de Moraes (Justiça Gratuita); Advogada: Ysla Gardin de Oliveira (OAB: 486500/SP); Apelado: Banco Bradesco S/A; Advogado: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP); Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A; Advogado: Dênio Moreira de Carvalho Júnior (OAB: 41796/MG); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006661-33.2025.8.26.0482 (processo principal 1013442-88.2024.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Matilde Ricci - Vistos. 1 - Anote-se o início do cumprimento de sentença. 2 Solicitem-se, com urgência, por oficial de justiça, informações à requerida, assim como do DRS, sobre o peticionado às fls. 01/03, num prazo de 03 (três) dias. 3 - Buscando-se proteger a vida, o que, por si só, fundamenta a necessidade de execução imediata desta ordem, cumpra-se, como URGENTE-PLANTÃO. Int. - ADV: YSLA GARDIN DE OLIVEIRA (OAB 486500/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0832347-84.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONALISA DE SOUZA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO CREFISA S A MONALISA DE SOUZA DE OLIVEIRAajuizou, em 30.04.2025, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR E DANOS MORAISem face de BANCO CREFISA S.A., alegando, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo consignado com a ré, a ser pago em 12 parcelas mensais de R$ 149,00, com vencimento da última em 20/09/2024. Narra que, a partir de falha no débito automático de uma das parcelas, passaram a incidir encargos moratórios indevidos, com descontos sucessivos mesmo após a quitação do contrato, inclusive sobre benefício de natureza alimentar (Bolsa Família). Assim, após tecer considerações sobre o direito aplicável ao caso requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos dos juros, limitando-se às parcelas contratadas e, ao final, o ressarcimento dos valores cobrados indevidamente, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Acompanhou a inicial os documentos, id. 140866031/140866035. Decisão que concedeu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência em id. 141149527. Certidão em id. 189060191 de decurso de prazo para apresentação de contestação. Em id. 188715547 a parte autora requereu a decretação da revelia e julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Conforme certidão nos autos, a parte ré foi citada regularmente e não apresentou contestaçãono prazo legal, o que autoriza o reconhecimento da revelia e a presunção de veracidade dos fatos alegadosna inicial (art. 344 do CPC). Além disso, a matéria é de direito e de fato, sendo desnecessária a fase instrutória, nos termos do art. 355, I, do CPC. A relação jurídica descrita na inicial revela-se como de consumo, diante do disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 ( CDC), sendo objetiva a responsabilidade do banco réu na qualidade de fornecedor de serviço, pelos danos causados ao consumidor, na forma do art. 14 e 18 do CDC. Comprovado nos autos que o valor da parcela de janeiro não foi debitado, apesar da existência de saldo, gerando cobrança de juros mensais indevidos. A autora apresentou extratos e demonstrativo bancário(Docs. 02 e 03), evidenciando a incidência de cobranças mensais de R$ 31,29 a título de mora, mesmo após os pagamentos regulares. A ré, além de não apresentar contestação, não juntou o contratoou qualquer documento capaz de demonstrar a regularidade das cobranças, oude refutar a versão dos fatos trazida pela autora. O ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, era da fornecedora, especialmente no tocante à clareza das cláusulas contratuais e aos critérios de cobrança. Assim, resta inequívoca a falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo devida a reparação pelos danos causados. A cobrança indevida autoriza a restituição dos valores pagos, de forma simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não demonstrada má-fé da ré. No tocante à lesão extrapatrimonial, restou demonstrado que a autora, além de não obter resposta administrativa eficaz, teve comprometida sua renda, que advém de benefício social destinado à subsistência familiar. O desconto reiterado e abusivo, somado à omissão da ré em fornecer informações básicas e suporte à consumidora, justifica a reparação por danos morais. Diante das circunstâncias, fixo a indenização em R$ 5.000,00, valor que atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da condenação. Em face da fundamentação acima, observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MONALISA DE SOUZA DE OLIVEIRA em face de BANCO CREFISA S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar a ré à restituição dos valores descontados a título de morasobre as parcelas referentes ao contrato 010420293323, a ser apurado em sede de liquidação, com correção monetária desde a data de cada desconto e juros legais de mora de 1% ao mês desde a citação e aopagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos moraisreajustadomonetariamente, a partir data da publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora incidentes, a partir da data da citação (artigo 405 do CCB). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 10 de maio de 2025. VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001786-04.2024.8.26.0493 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Ysla Gardin De Oliveira, registrado civilmente como Ysla Gardin de Oliveira - Defiro o retro requerido. Intime-se a parte executada para que indique os bens que possui passíveis de penhora e suficientes para saldar o débito atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa, que poderá alcançar 20% do saldo devedor, nos termos do artigo 774, inciso V, e parágrafo único, do CPC. Int. - ADV: YSLA GARDIN DE OLIVEIRA, REGISTRADO CIVILMENTE COMO YSLA GARDIN DE OLIVEIRA (OAB 486500/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023286-62.2024.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Ruth Fernandes Soares - Vistos. 1 - Ciência às partes de que o processo retornou a esta instância. 2 - Em cumprimento ao v. acórdão (págs. 136/140), procedam-se às devidas anotações para a inclusão no polo passivo da ação a União Federal. 3 Após, remetam-se os autos à Justiça Federal. Int. - ADV: YSLA GARDIN DE OLIVEIRA (OAB 486500/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025224-92.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elisabeth Medeiros de Moraes - Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação aforada por ELISABETH MEDEIROS DE MORAES para o fim de reconhecer o direito de cancelamento de débitos e descontos de débitos automáticos para pagamento de contribuição junto a associação civil requerida, devendo a requerida CEBAP CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS devolver os valores efetivamente descontados,no dobro, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) a partir dos dispêndios, e os juros na forma do 406, §1º, do CC, a partir da citação. Outrossim, condeno a requerida a indenizar a autora pelos danos morais em valor que arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), valor a ser corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros na forma do 406, §1º, do CC, a partir desta decisão. Torno definitiva a tutela de urgência (fls. 30/31). Pelo princípio da causalidade e com fundamento no § único do artigo 86 do Código de Processo Civil, o requerido responderá pela sucumbência. Arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), nos termos do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: YSLA GARDIN DE OLIVEIRA (OAB 486500/SP), MARCELO MIRANDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 9089/SC), MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001090-17.2025.8.26.0627 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Eder Jackson Diogo Frazzatto - Patricia da Silva Olivio- Me - A gratuidade da Justiça deve ser reservada para garantir o acesso àqueles que não podem suportar os custos do processo. Esse é o disposto no art. 98 do CPC, que pressupõe a concessão da gratuidade da Justiça àqueles que não dispõem de recursos para o custeio das custas processuais. No caso, a parte autora, não pode ser considerada pobre na acepção jurídica do termo tendo vista que tem duas fontes de rendas (Prefeitura Municipal de Euclides da Cunha Paulista e Fazenda do Estado de São Paulo, auferindo rendimentos na casa dos R$5.000,00, quiça superiores à maioria da população brasileira. Ademais, demonstra uma intensa movimentação bancária nos extratos carreados, configurando que não pode ser tida como pobre de tal maneira que não possa arcar com os módicos custos processuais. Sobre o tema, comentam a Profª. Drª. Marcia Carla Pereira Ribeiro e o Prof. Dr. Irineu Galeski Junior: A forma como está disciplinada a justiça gratuita no Brasil, além de conflitar com norma expressa da Constituição que prevê a comprovação da situação de insuficiência financeira, cria condições para o exercício irregular do benefício. (...) O custo da máquina judiciária não permite tal elasticidade no deferimento da gratuidade sem comprovação, sob pena de produzir externalidades que atingirão seja a eficiência do sistema, seja a prestação de outros serviços indispensáveis, em razão da transferência de fundos para cobertura do déficit do serviço dos cartoriais (RIBEIRO, Marcia Carla Pereira et allii. Acesso à justiça: uma abordagem sobre a assistência judiciária gratuita. Fonte: https://goo.gl/AJjaXo, p. 17. Acesso em: 18/12/2021). Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte demandante, o que não pode ser admitido. Portanto, int.-se a parte demandante para, no prazo de 15 dias, recolher as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Se o fizer, voltem conclusos para analisar a viabilidade da petição inicial. Caso contrário, cancele-se a distribuição. Intime(m)-se. - ADV: JOÃO NICOLAU NICOLIELO LENHARO DE SOUZA (OAB 356419/SP), YSLA GARDIN DE OLIVEIRA (OAB 486500/SP)