Milena Liberato Loureiro Batista
Milena Liberato Loureiro Batista
Número da OAB:
OAB/SP 482364
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJSP, TJPE, TJMG, TRF3, TJSC
Nome:
MILENA LIBERATO LOUREIRO BATISTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5013756-35.2024.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: ALINE NETTO COLLI DE SOUZA ROCCO CPF: 081.624.486-32 RÉU: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA CPF: 33.936.497/0001-03 SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Aline Netto Colli de Souza Rocco em face de YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA. Inicialmente, é importante ressaltar que a recuperação judicial da executada foi deferida no dia 31.10.2024 pela Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul – Estado de Santa Catarina (ID 10362898604). É cediço que o deferimento de recuperação judicial não deságua na extinção das ações ajuizadas em face da empresa recuperanda, impondo-se, tão somente, a suspensão das ações que demandem quantia líquida, conforme o art. 6º, caput e §§1º e 3º da Lei 11.101/05: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. Assim, o que se extrai da norma em comento é que (I) inexiste razão para a suspensão da ação cujo objeto é ilíquido, (II) quando/se a demanda se tornar líquida, deverá ser procedida a devida habilitação do crédito em classe própria. No presente caso, se trata de quantia líquida e, embora consolidada depois do deferimento da recuperação judicial, o fato gerador ocorreu em 20.01.2024, sendo, portanto, crédito concursal, devendo se submeter ao plano de recuperação judicial. Assim, não há que se falar em penhora, ante o deferimento da recuperação judicial, devendo ser expedida certidão para fins de habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial, por se tratar de crédito concursal e, portanto, se submeter ao plano de soerguimento da empresa. No mais, relativamente à competência do Juizado Especial para a tramitação do processo em fase de execução em desfavor de empresa que se encontra em recuperação judicial, merece destaque o Enunciado n.º 51 do FONAJE: Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Também o Enunciado nº 26 do ENJESP, dispõe: 26. Não haverá suspensão das ações individuais propostas por consumidores em face de empresas que estejam em recuperação judicial ou mesmo quando propostas ações coletivas, devendo o feito prosseguir até a formação do título judicial, não sendo recomendada a concessão da Tutela de Urgência. (IX ENJESP – 2024). A respeito, cita-se o entendimento do e.TJRS: RECURSO INOMINADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EXECUTADA QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO, COM BASE NO ENUNCIADO Nº 51 DO FONAJE. 1. Considerando a orientação contida no Enunciado 51 do FONAJE, que dispõe: “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria” (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES) e, tratando-se de empresa executada que se encontra em recuperação judicial, não há possibilidade do prosseguimento do cumprimento de sentença em sede de Juizado Especial Cível, podendo a parte interessada habilitar seu crédito, em momento oportuno, no Juízo onde tramita a recuperação judicial. 2. Precedentes das Turmas Recursais Cíveis. 3. Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71008079634, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 26-06-2019) Em vista disso, inarredável concluir que este Juizado Especial é incompetente para prosseguir com o cumprimento de sentença, considerando a competência do Juízo da Recuperação Judicial. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 925 c/c artigo 485, IV, ambos do CPC, c/c artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito, volvam-me conclusos para desbloqueio da quantia encontrada no SISBAJUD, em razão da competência absoluta do Juízo Universal. Expeça-se certidão para habilitação de crédito na Recuperação Judicial. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme dispõe o artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. Intime-se. Passos, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO HENRIQUE FUKS Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/06/2025 1021258-02.2024.8.26.0554; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 26ª Câmara de Direito Privado; MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL; Foro de Santo André; 9ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1021258-02.2024.8.26.0554; Telefonia; Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A; Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP); Apelado: Alan França de Brito (Justiça Gratuita); Advogada: Milena Liberato Loureiro Batista (OAB: 482364/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2174823-45.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravada: Larissa Souza Santos - Interessado: Claro S/A - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré nos autos da ação de obrigação de fazer (nº 1035747-14.2025.8.26.0100) contra a r. decisão que concedeu a tutela antecipada para que a ré fornecesse dados de conta e registros de acesso no aplicativo Whatsapp, referente aos últimos (seis) meses, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa cominatória diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias (fls. 52/53). A agravante sustenta, em resumo: (i) ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir; (ii) inviabilidade técnica do cumprimento da obrigação; (iii) ausência dos requisitos para a concessão da tutela; (iv) impropriedade da imposição de multa. Pediu o efeito suspensivo e a reforma da decisão. Recurso tempestivo e preparado É o breve relato. 2. Neste momento inicial, não vejo a presença dos requisitos da tutela recursal (art. 995, parágrafo único, do CPC). Primeiramente, verifico que a legitimidade passiva "ad causam" está presente, diante da notoriedade do fato de que a requerida-agravante (Facebook) integra o mesmo grupo econômico do aplicativo WhatsApp. Nesse sentido, vejam-se os precedentes do C. STJ e deste E. TJSP: "EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. SOBRESTAMENTO. QUESTÃO PREJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. FACEBOOK BRASIL. LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR A WHATSAPP APP INC. NO BRASIL. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ASTREINTES IMPOSTAS A TERCEIROS NO PROCESSO PENAL. LEGALIDADE. TERMO INICIAL. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. VALOR DA MULTA DIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. EXECUÇÃO DA MULTA. JUÍZO CRIMINAL. BLOQUEIO BACENJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO." (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 61.717-RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2.3.2021). "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - RÉ FACEBOOK - LEGITIMIDADE PASSIVA - RECONHECIMENTO - INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DO APLICATIVO WHATSAPP. AUTORA - PRETENSÃO - REATIVAÇÃO DE APLICATIVO WHATSAPP BUSINESS - RÉ - ALEGAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DAS POLÍTICAS E TERMOS DE USO DA PLATAFORMA (VENDA DE FÁRMACOS SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA) - NÃO COMPROVAÇÃO - NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PREVISTO NOS ARTS. 373, II, DO CPC - PRECEDENTES. ASTREINTE - JUÍZO - FIXAÇÃO CASO DESCUMPRIDA A ORDEM - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 537 DO CPC - VALOR - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - ART. 8º DO CPC - TETO - REDUÇÃO - IMPOSIÇÃO - OBJETIVO - EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO." (Apelação Cível nº 1004634-64.2023.8.26.0568, 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Tavares de Almeida, j. 11/3/2024; "Deram provimento em parte ao recurso. V. U."). "Prestação de serviços. Redes sociais. Ação de obrigação de fazer. Legitimidade passiva. Requerida Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Falha imputada ao serviço prestado pela Instagram LLC. Ambas as empresas são controladas pela Meta Platforms, Inc. A ré Facebook integra o grupo econômico Meta e, como é a única empresa do grupo que possui representação no território nacional, é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda. A relação estabelecida entre as partes é de consumo. Invasão da conta e utilização indevida de dados. Falha na prestação dos serviços da ré, que não deu uma resposta efetiva e omitiu-se quanto à invasão da conta. Diante disso, sua condenação à obrigação de fazer era medida que se impunha. Recurso improvido." (TJSP; Apelação Cível 1092047-35.2021.8.26.0100; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2024; Data de Registro: 27/02/2024). "CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. WHATSAPP. Legitimidade passiva do FACEBOOK, que controla o aplicativo de mensagens. Precedentes da Corte. Impositivo restabelecimento da conta de WhatsApp do autor, firmado por decisão preclusa. Fixação de multa diária. Possibilidade. Hipótese em que o réu ainda não cumpriu a ordem, a atrair a majoração das astreintes, tal qual fora regular e pessoalmente intimado. Súm. 410 do STJ. Valor fixado em patamar adequado, com teto préestabelecido inclusive. Razoabilidade e proporcionalidade. Ademais, a ninguém convence a alegação de que o FACEBOOK não consegue reativar a referida conta, opção retórica que basta para caracterizar a sua litigância de má-fé. Decisão mantida. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2026150-47.2024.8.26.0000; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2024; Data de Registro: 26/02/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. Tutela deferida para compelir a empresa agravante a providenciar o bloqueio provisório do acesso e utilização do aplicativo WhatsApp realizado através do número móvel (18)99765-7747, adotando, ainda, as medidas necessárias para a preservação dos dados e arquivos pertencentes ao autor. Legitimidade passiva e interesse processual configurados. Empresas que pertencem ao mesmo conglomerado. Obrigação de fazer possível. Presença dos requisitos do art. 300, do CPC. Aplicação dos arts. 15 e 22 da Lei nº 12.965/2014. Decisão mantida. Recurso não provido." (Agravo de Instrumento nº 2275648-65.2023.8.26.0000, 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Roberto Mac Cracken, j. 23/10/2023; "Negaram provimento ao recurso. V. U."). O interesse recursal também está presente e é verificado "in status assertionis". No mais, vejo que os requisitos da concessão da tutela de urgência estão presentes, mormente o risco de lesão grave e de difícil reparação (art. 300 do CPC). O cumprimento da obrigação não é inviável. Aliás, o artigo 15 da Lei Federal nº 12.965/2014 exige um prazo de apenas 6 (seis) meses para que o provedor de aplicações de internet mantenha os respectivos registros de acesso a aplicações de internet. Finalmente, inexiste óbice legal à imposição de multa "astreintes", a qual tem por finalidade compelir ao cumprimento adequado da obrigação. A multa não é desproporcional ou excessiva. Para evitar a sua incidência, basta que o réu cumpra o comando judicial, sem maiores delongas. Outrossim, diante das peculiaridades da demanda e das características da multa "astreintes", não é mesmo o caso de limitação a um montante máximo, visto que a penalidade poderá ser revista posteriormente. Nesse sentido, assim já decidiu esta C. 22ª Câmara de Direito Privado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO À REVOGAÇÃO OU REDUÇÃO DA APLICAÇÃO DE MULTA. LIMITAÇÃO DE UM TETO. NÃO CABIMENTO. Aplicação do art. 537 do CPC. Imposição de multa que não contraria qualquer disposição legal já que devidamente baseada na legislação atinente à espécie e sem perder de vista a peculiaridade do caso, consagrando, assim, o exercício indispensável do poder geral de cautela, dentro do limite de sua discricionariedade. Desnecessária limitação de um teto, uma vez que poderá ser revista posteriormente. Recurso não provido." (Agravo de Instrumento nº 2275648-65.2023.8.26.0000, 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Roberto Mac Cracken, j. 23/10/2023; "Negaram provimento ao recurso. V. U."). Destarte, indefiro o efeito suspensivo ao recurso. 3. Fica a agravada intimada na pessoa do seu advogado, mediante a simples publicação desta decisão no DJE, a oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Comunique-se esta decisão ao Juízo de origem para conhecimento, cujas informações estão dispensadas. 5. Lembro às partes o dever de colaboração com o Juízo para que a prestação jurisdicional ocorra de forma célere, evitando manifestações desprovidas de fundamento (arts. 5º e 6º do CPC). Assim, ficam as partes advertidas quanto aos termos dos arts. 80, VII, 81, 1.021, §4º, e 1.026, § 2º, todos do CPC, para o caso de eventual recurso protelatório ou manifestamente inadmissível. Int. - Magistrado(a) Júlio César Franco - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Milena Liberato Loureiro Batista (OAB: 482364/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1035747-14.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - L.S.S. - F.S.O.B. e outro - Vistos. 1. Expeça-se nova carta de citação em nome da corré CLARO S/A, para cumprimento no endereço indicado na petição inicial, qual seja, R. Henri Dunant, n.º 780 - torre a e torre b, Santo Amaro, São Paulo - SP, CEP: 04709-110. 2. Fls. 66/81 e seguintes: Abra-se vista à parte autora. Intimem-se. - ADV: MILENA LIBERATO LOUREIRO BATISTA (OAB 482364/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 03/06/2025 1021258-02.2024.8.26.0554; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Santo André; Vara: 9ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1021258-02.2024.8.26.0554; Assunto: Telefonia; Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A; Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP); Apelado: Alan França de Brito (Justiça Gratuita); Advogada: Milena Liberato Loureiro Batista (OAB: 482364/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJPE | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Custódia AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr. Josué Custódio de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 - F:(87) 38483931 Processo nº 0001225-53.2024.8.17.2560 EXEQUENTE: HILDA DE SIQUEIRA SOUZA EXECUTADO(A): DECOLAR.COM LTDA, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Trata-se de “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” ajuizada por HILDA DE SIQUEIRA SOUZA em face de DECOLAR.COM LTDA e AZUL LINHAS AÉREAS BRASIELIRAS S/A. Iniciado a fase de cumprimento de Sentença, houve o pagamento parcial do débito. Com isso, atualizado o valor do crédito e imputada a multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, foi dada pesquisa de ativos via SISBAJUD, conforme extrato anexo. Eis o sucinto relatório. Decido. Oportuna a observância do que dispõe o art. 924 do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita”. Conforme já fora relatado, o executado sofreu penhora online do valor da condenação e, no que pese a impugnação ofertada, esta não foi acolhida. Assim, sendo cumprida a obrigação no montante exato do que fora requerido pelo credor e improcedentes as razões de inconformidade do devedor, EXTINGO A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusa a decisão, expeçam-se alvarás, especializando-se os honorários sucumbenciais e contratuais, caso contrato houver. Custas relativas à fase de cumprimento de sentença pela parte executada. Remetam-se os autos à Contadoria de Custas para aferir a existência de despesas processuais não recolhidas e apresentar cálculos. Constatando existirem taxa judiciária e custas processuais inadimplidas, o servidor responsável promoverá a imediata intimação da parte devedora, para saldá-las em 15 (quinze) dias, observado a multa prevista no art. 22 da Lei Estadual nº 17.116/2020. Antes de providenciar o arquivamento do processo, o servidor responsável certificará nos autos, sob pena de responsabilidade funcional, a ausência de valores de taxa judiciária e de custas processuais a recolher (art. 27, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020). Caso o devedor não satisfaça o pagamento, comunique-se o inadimplemento ao Comitê Gestor de Arrecadação, se o débito for inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), exclusivamente por meio eletrônico, através da funcionalidade “Finalizar Processo” da área administrativa do Sicajud, dispensado o envio de quaisquer documentos via correio eletrônico, Sistema Eletrônico de Informações (SEI) ou Malote Digital (Art. 3º, II e §3º, do Provimento 5/2023 do Conselho da Magistratura, DJe 4.12.2023). Por outro lado, a comunicação será somente à Procuradoria Geral do Estado, exclusivamente por meio do correio eletrônico sat@pge.pe.gov.br, se o débito for igual ou superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo o servidor remeter a memória descritiva dos cálculos, certidão de não quitação do débito, cópia do título executivo judicial, certidão de trânsito em julgado, instrumentos procuratórios e atos constitutivos (Art. 3º, I e §2º, do Provimento 5/2023 do Conselho da Magistratura, DJe 4.12.2023). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e demonstração de quitação das despesas processuais, ou após oficiado o Comitê Gestor de Arrecadação ou a PGE, arquive-se. Local e data da validação. Kelvin Alves Batista Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002183-63.2024.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Thiago Loureiro Batista - Magazine Luiza S/A e outro - Ante o exposto, e por tudo que nos autos consta, com fundamento no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação ajuizada por THIAGO LOUREIRO BATISTA em face de MAGAZINE LUIZA S/A e TUDO DE BICHO COMERCIO E IMPORTADORA DE PRODUTOS PET S.A para condenar as rés ao reembolso da quantia de R$51,99, acrescida de correção monetária desde a data do desembolso e de juros moratórios legais a partir da citação. Em razão da sucumbência predominante, arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, observada a simplicidade da causa. P.R.I.C. - ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 515586/SP), BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI (OAB 19353/PE), MILENA LIBERATO LOUREIRO BATISTA (OAB 482364/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002183-63.2024.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Thiago Loureiro Batista - Magazine Luiza S/A e outro - Ante o exposto, e por tudo que nos autos consta, com fundamento no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação ajuizada por THIAGO LOUREIRO BATISTA em face de MAGAZINE LUIZA S/A e TUDO DE BICHO COMERCIO E IMPORTADORA DE PRODUTOS PET S.A para condenar as rés ao reembolso da quantia de R$51,99, acrescida de correção monetária desde a data do desembolso e de juros moratórios legais a partir da citação. Em razão da sucumbência predominante, arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, observada a simplicidade da causa. P.R.I.C. - ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 515586/SP), BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI (OAB 19353/PE), MILENA LIBERATO LOUREIRO BATISTA (OAB 482364/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034904-79.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Filipe Jurandir Oliveira de Aguiar - Vistos. Fls. 59/60: Defiro a concessão do prazo requerido (5 dias). Intimem-se. - ADV: MILENA LIBERATO LOUREIRO BATISTA (OAB 482364/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1038751-62.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - G.B.F. - Vistos. 1. No que diz respeito à declaração de insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, conquanto revestida de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, possível promover a verificação de elementos com vistas a evidenciar ou afastar a presença dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, tendo em vista o disposto no parágrafo 2º do mesmo dispositivo, em consonância ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos". Assim, para análise do pedido de justiça gratuita, no prazo de quinze dias, providencie a juntada de pesquisas indicativas de existência ou ausência de declaração IRPF por meio do portalGov.br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-meu-imposto-de-renda), além de demonstrativos pertinentes de recebimento de proventos, auxílios, benefícios ou bolsas, considerando a qualificação declarada na inicial e a alegada ausência de recursos financeiros, em complemento aos registros de fls. 11/12. 2. Alternativamente, no mesmo prazo, providencie o recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado, observando o disposto no art 4º, inciso I e § 1º da Lei. 11.608/2003, e das custas para citação do réu (código 121-0), sob pena de indeferimento da inicial. 3. Outrossim, observo que a parte requerente não se encontra devidamente representada, uma vez ausente assinatura do outorgante na procuração à fl. 10, de forma manual ou com registro eletrônico, tornando-se apócrifa. Assim, providencie a regularização de sua representação processual, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. 4. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: GISELE DAUTTE ARRUDA (OAB 379550/SP), MILENA LIBERATO LOUREIRO BATISTA (OAB 482364/SP)