Roberth Closoé Cadete Ribeiro
Roberth Closoé Cadete Ribeiro
Número da OAB:
OAB/SP 482116
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roberth Closoé Cadete Ribeiro possui 21 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJSP
Nome:
ROBERTH CLOSOÉ CADETE RIBEIRO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
INVENTáRIO (1)
ARROLAMENTO SUMáRIO (1)
DIVóRCIO CONSENSUAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001871-40.2025.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - A.C.J. - Vistos. 1) Exclua o "segredo de justiça", em respeito à Constituição Federal (art. 5º, LX) e CPC, art. 189, caput, salientando-se que o caso não se amolda nas exceções previstas nestes dispositivos, constitucional e legal. Com efeito: "Agravo de Instrumento Decretação do segredo de justiça - Uma vez verificado que a matéria debatida nos autos não se encontra elencada entre as hipóteses previstas no art. 189 do CPC, não há que se falar em tramitação do feito em segredo de justiça Decisão Mantida Agravo Desprovido." (Agravo de Instrumento nº 2237171-41.2021.8.26.0000, da Comarca de Monte Alto/SP; data do julgamento: 15.10.2021; Des. Relator: Ramon Mateo Júnior). Importante ressaltar trecho da fundamentação do v. Acórdão em apreço: "...No caso dos autos, o fato de ter sido juntado com a inicial extrato bancário e contrato de prestação de serviços entre advogado e cliente, isso por si só não implica na necessidade de decretação do trâmite do processo sob o manto do segredo de justiça, que impõe restrição à publicidade, visto que a publicidade deve constituir a regra, mormente se tais documentos foram fornecidos voluntariamente pela parte com o escopo de instrumentalizar a prova de seu interesse, salientando que inexiste quebra de sigilo, não ocorrendo ainda qualquer afronta a LGPD na medida em que os documentos foram trazidos aos autos pelo próprio interessado, sem qualquer perigo de dano à intimidade e à privacidade do agravante, além da exposição de dados bancários e contrato de prestação de serviços ad exitum, o que, à toda evidência, não ultrapassa a esfera comum dos litígios envolvendo contratos bancários. ...." 2) Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 3) Vislumbro possibilidade de ilegitimidade passiva. Nessa linha de raciocínio, servirá a presente deliberação judicial como ofício ao INSS, para que informe a este juízo, em 10 dias, se a pessoa jurídica responsável pelos descontos no benefício previdenciário do autor sob o título "contribuição ABENPREV", trata-se da parte requerida supra apontada ele na inicial (Associação de Amparo aos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Ampaben Brasil, com CNPJ - 29.992.407/0001-24), ou se se refere a outra pessoa jurídica; nesta hipótese, deverá declinar os dados completos da "ABENPREV", inclusive seu CNPJ. A entrega deste ofício ao destino incumbirá ao autor, comprovando-se nos autos em até 15 dias, devendo instrui-lo com cópia de fls. 25/26 para melhor compreensão do INSS, sob pena de indeferimento da inicial. Com a resposta, manifeste-se a parte autora. Int. - ADV: ROBERTH CLOSOÉ CADETE RIBEIRO (OAB 482116/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000600-03.2024.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Relações de Parentesco - W.G.G. - Vistos. Cumpra-se o despacho de fls.105/106, citando a requerida no novo endereço informado a fl.221. Int. - ADV: ROBERTH CLOSOÉ CADETE RIBEIRO (OAB 482116/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000958-81.2025.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Adriana Lacerda - Rotas de Viação do Triangulo Ltda. - Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e assim o faço com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos da fundamentação. Diante da sucumbência do(a) requerido(a), condeno-o ao pagamento das despesas processuais, bem como, ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 20% do valor da condenação, suspensa a exigibilidade diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ocorrendo interposição de recurso de apelação, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões e/ou apelo adesivo no prazo de até 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §§ 1º e 2º do NCPC). Após, subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com nossas homenagens e cautelas de estilo. Ressalta-se que, com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º. Após o trânsito em julgado, expeça o Cartório o ato ordinatório previsto no art. 1.286, § 1º, das NSCGJSP. Transitada em julgado, expeça-se certidões de honorários aos advogados, caso nomeados, indicados nos termos do convênio firmado entre a entre a OAB/SP e a DPESP. Oportunamente, arquive-se. P.I.C.. - ADV: GILBERTO BELAFONTE BARROS (OAB 79396/MG), ROBERTH CLOSOÉ CADETE RIBEIRO (OAB 482116/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001179-41.2025.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Juliano Cesar da Silva - Vistos. 1) Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V), a qual poderá, conforme o caso, ser realizada remotamente. Ademais, tratando-se de matéria que admite autocomposição, faculta-se às partes a transação em qualquer fase processual. A conciliação poderá ser tentada em momento oportuno em homenagem ao disposto no artigo 3º, § 3º, do CPC. 2) Assim, expeça-se o necessário para a finalidade de citar a parte requerida (carta(s) com AR), com as advertências legais, observando o prazo para resposta de 15 dias da juntada do(a) aviso de recebimento aos autos (artigo 335, inciso III, c.c. art. 231, e incisos, do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do Código de Processo Civil, verbis: se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor). Int. - ADV: ROBERTH CLOSOÉ CADETE RIBEIRO (OAB 482116/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004136-72.2024.8.26.0619 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - E.F.R.R. - B. - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, resolvido o mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em razão da sucumbência, arcará a requerente com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade das verbas, em razão do benefício da gratuidade de justiça (arts. 85, §§ 2º e 6º, e 98, § 3º, ambos do Código de Processo Civil). Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente poderá ensejar a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC, se manifestamente protelatórios. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido (art. 1.286, § 6º, das NSCGJ, e Comunicado CG 1789/17), arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), ROBERTH CLOSOÉ CADETE RIBEIRO (OAB 482116/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000738-74.2024.8.26.0698 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aldemir Amancio da Silva - Andre de Souza Lopes - - MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. - - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e outros - Vistos. Tendo em vista o lapso já transcorrido, concedo o prazo adicional de 10 (dez) dias para a parte autora manifestar-se sobre os ARs negativos. Em caso de eventual inércia, intime-se para andamento ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, III e § 1º). Intimem-se. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), ROBERTH CLOSOÉ CADETE RIBEIRO (OAB 482116/SP), RICARDO ANDRADE DOS SANTOS (OAB 272364/SP), GABRIELA MEDEIROS DE FARIA (OAB 508254/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001184-86.2025.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - J.H.S.R. - Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por JANDIRA HELENA DA SILVA ROCHA em face de AMBEC, para o fim de: (i) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante à contratação denominada "Contribuição AMBEC"; (ii) CONDENAR a requerida a restituir em dobro eventuais quantias posteriores a 30/03/2021 e, de forma simples, aquelas anteriores a tal data, o qual deverá ser corrigido pela Tabela Prática do TJSP a contar do primeiro desconto indevido e juros moratórios de 1% ao mês a partir da ocorrência do evento danoso, qual seja, do primeiro desconto indevido [agosto de 2023],nos termos da súmula 54 do STJ, ambos calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º) promovidas pela Lei n.14.905/24, a correção monetária se dará pelo IPCA, e os juros moratórios de acordo com a taxa legal (diferença entre taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central conforme Resolução CMN n.5.171/2024), ambos a partir da data do efetivo prejuízo até o efetivo pagamento, por se tratar de ato ilícito extracontratual, observada a prescrição quinquenal e (iii) CONDENAR a requerida ao pagamento à autora do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, o qual deverá ser corrigido pela Tabela Prática do TJSP a contar desta data [súmula 362 do STJ] e juros moratórios de 1% ao mês a partir da ocorrência do evento danoso, qual seja, do primeiro desconto indevido [agosto de 2023],nos termos da súmula 54 do STJ, ambos calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º) promovidas pela Lei n.14.905/24, a correção monetária se dará pelo IPCA, e os juros moratórios de acordo com a taxa legal (diferença entre taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central conforme Resolução CMN n.5.171/2024). Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, dando por finalizada a fase de conhecimento. Em face da sucumbência, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao procurador da autora, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, levando em consideração a natureza da causa, bem como o tempo e o trabalho despendidos, em conformidade com o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Não sendo cumprida voluntariamente a condenação após o trânsito em julgado, poderá o vencedor iniciar cumprimento de sentença, que tramitará incidentalmente, devendo utilizar o peticionamento intermediário, categoria execução de sentença, tipo de petição código 156 ou 157, na forma do Comunicado CG 1789/2017 (https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=90893). Por fim, oficie-se ao INSS para a cessação dos descontos efetuados sob a rubrica "Código 257 - Contribuição AMBEC" no benefício nº 188.975.821-0 em nome da autora. P.I. - ADV: ROBERTH CLOSOÉ CADETE RIBEIRO (OAB 482116/SP)