Geovana Michelini Dorini De Souza

Geovana Michelini Dorini De Souza

Número da OAB: OAB/SP 479945

📋 Resumo Completo

Dr(a). Geovana Michelini Dorini De Souza possui 51 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT16 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 51
Tribunais: TRF3, TJSP, TRT16, TRT15
Nome: GEOVANA MICHELINI DORINI DE SOUZA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022409-17.2024.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Alta Vista Condomínio Clube - Peterson Peres Ribeiro - VISTOS. Trata-se de requerimento postulando o desbloqueio de ativos financeiros, decorrentes de verba salarial, no valor de R$ 1.958,56. Houve contrariedade. É a síntese do necessário. DECIDO. O desbloqueio deve ser deferido de forma parcial. De início, deve ficar registrado que houve a comprovação da impenhorabilidade apenas a quantia no valor de R$ 1.775,92, bloqueada na conta do Banco Santander. Conforme se depreende dos autos, o executado postulou o desbloqueio da quantia no valor de R$ 1.958,56, arguindo que se trata de verba de natureza salarial e juntou extratos do Banco Santander (Brasil). Todavia, não merece prosperar o levantamento da quantia postulada. Extrai-se da minuta de bloqueio judicial que houve apenas o bloqueio da quantia de R$ 1.782,86 na conta mantida no Banco Santander na data de 07/05/2025 (fl. 82/84). Além do mais, analisando-se o extrato da conta acima mencionada, verifica-se que houve o bloqueio apenas da quantia de R$ 1.775,92 do saldo no valor de R$ 1.005,92 da verba salarial e o restante sobre o limite da mesma conta na qual o executado percebe o rendimento do salário. Cabe destacar que, embora em maio o bloqueio tenha incidido de forma parcial na remuneração e a outra parte do limite da conta, acarretando um saldo negativo, este saldo foi debitado da remuneração de junho de 2025, conforme extrato de fl. 110. Logo, deve ser reconhecida a impenhorabilidade apenas da quantia de R$ 1.775,92. A contrariedade da parte exequente no sentido de manter o bloqueio, não pode ser mantida, porque o rendimento do salário está protegido pela impenhorabilidade. Confira-se o art. 833, do CPC: "São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos." Logo, comprovado, nos autos, através dos extratos bancários e demonstrativos de pagamento, que os ativos financeiros estão protegidos pela impenhorabilidade, de rigor o desbloqueio da quantia. Diante o exposto, acolho a impugnação de forma parcial, para reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado de R$ 1.775,92 e determinar o desbloqueio da quantia, relativamente ao bloqueio da conta mantida no Banco Santander. No mais, ficam mantidos os demais bloqueios judiciais. Com urgência, providencie o cartório o cancelamento do bloqueio judicial. Caso efetivada a transferência da quantia acima mencionada, expeça-se mandado de levantamento eletrônico, em favor do executado Peterson Peres Ribeiro. Por força do Comunicado Conjunto n. 404/2019, deverá a parte executada apresentar preenchido, no prazo de 05 dias, o Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponível no sítio eletrônico www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciarias/despesasprocessuais. Certifique o cartório se o advogado tem poderes para receber e dar quitação, e se há penhora no rosto dos autos. Faltando poderes ao advogado, ou havendo penhora no rosto destes autos, cls. Cumprido o item supra, disponibilizado o formulário, e depois de publicada esta decisão, providencie o cartório a expedição do mandado de levantamento eletrônico. Fica convertido em penhora os demais valores bloqueados. Fica intimado o executado, na pessoa da sua advogada. Junte a serventia extrato da conta de depósito judicial vinculado a este processo. Após, vista à parte exequente. Int. - ADV: ROGERYO RODIGHERO LUNARDI (OAB 213984/SP), GEOVANA MICHELINI DORINI DE SOUZA (OAB 479945/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000174-60.2024.4.03.6143 / 4ª Vara Federal de Piracicaba EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP EXECUTADO: CAROLINE TERENCE HADDAD FERNANDES Advogado do(a) EXECUTADO: GEOVANA MICHELINI DORINI DE SOUZA - SP479945 D E S P A C H O Recebo os autos em redistribuição, com fundamento no art. 7º do Provimento CJF3R nº 127, de 22 de novembro de 2024, que entrou em vigor em 19 de dezembro de 2024, ampliando a jurisdição desta 4ª Vara Federal de Piracicaba, especializada em execuções fiscais. Dê-se vista às partes para ciência da redistribuição. No mais, considerando a notícia de parcelamento trazida aos autos (ID. 350567255), circunstância que caracteriza a suspensão da exigibilidade do tributo, nos termos do art. 151, VI, do CTN, suspendo a tramitação do feito, pelo prazo suficiente para seu cumprimento. Contudo, antes de remeter estes autos ao arquivo, tendo em vista a petição da parte executada (ID. 361438050), intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do pleito de levantamento das restrições judiciais incidentes sobre o veículo I/VW SPACEFOX, placas EJUD5D2. Após, tornem os autos imediatamente conclusos. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2196257-90.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rancharia - Agravante: Marcia Cristina dos Santos - Agravado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo - Cdhu - Interessado: Aparecida dos Santos Suna - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em relação à decisão reproduzida às fls. 105/107 dos autos originários), proferida em cumprimento de sentença (Processo nº 0001206-94.2024.8.26.0491), que rejeitou a impugnação, nos seguintes termos: (...) A impugnação ao cumprimento de sentença é meio de defesa a ser utilizado pelo executado nos casos previstos no artigo 525 do Código de Processo Civil, quais sejam: falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; ilegitimidade de parte; inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução e qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Trata-se de instrumento que tem por escopo combater supostos vícios constantes do título executivo judicial, tratando-se de ato de resistência aos atos executivos que foram praticados em desconformidade com a lei material e processual. No caso, a impugnante sustenta alega a ocorrência de prescrição e de prescrição intercorrente, com fundamento na suposta demora da impugnada em promover o cumprimento de sentença. Com efeito, a impugnante afirma que o prazo prescricional aplicável seria o mesmo das ações de despejo, ou seja, 3 anos. Contudo, compulsando os autos da ação principal (processo nº 0003922-56.2008.8.26.0491), verifica-se que foram formulados pedidos de rescisão contratual e reintegração de posse, sobre os quais incide o prazo prescricional decenal, conforme o artigo 205 do Código Civil. (...) A Súmula nº 150 do e. Supremo Tribunal Federal dispõe que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Deste modo, na hipótese, aplicável o prazo prescricional de 10 anos. Da análise dos autos, verifica-se que a ação de conhecimento (processo nº 0003922-56.2008.8.26.0491) foi ajuizada em setembro de 2008 e transitou em julgado em 26 de maio de 2014. Ocorre que, devido ao extravio dos autos físicos, foi necessário instaurar incidente de restauração de autos (processo nº 0002214-53.2017.8.26.0491) em agosto de 2017. Este incidente teve seu pedido julgado procedente em novembro de 2018, tendo havido o trânsito em julgado da decisão de restauração em outubro de 2021. A impugnante, ao alegar a prescrição, desconsidera o incidente de restauração, baseando-se unicamente na data do trânsito em julgado da ação principal (2014). No entanto, com o desaparecimento dos autos, a impugnada estava impossibilitada de promover o cumprimento da sentença antes da efetiva restauração do processo. Assim, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória deve ser a data do trânsito em julgado do incidente de restauração dos autos, qual seja, outubro de 2021. Tendo em vista que o presente cumprimento de sentença foi instaurado em setembro de 2024 e que, entre outubro de 2021 e setembro de 2024, não transcorreu o prazo decenal, impões-se a rejeição da alegação de prescrição da pretensão executória. No que diz respeito à prescrição intercorrente, igualmente, sem razão a impugnante. A paralisação processual que antecedeu a restauração dos autos decorreu de extravio imputável à própria serventia judicial, fato que foi reconhecido no incidente (processo de nº 0002214-53.2017.8.26.0491). Desta forma, a demora não pode ser imputada à impugnada, razão pela qual inviável o reconhecimento da prescrição intercorrente. A impugnante também alega a inexigibilidade da obrigação, sob o argumento de que ajuizou ação (processo nº 1002274-96.2023.8.26.0491) visando à condenação da CDHU à transferência da titularidade do financiamento, com a reabertura do pagamento das parcelas. Ocorre que, conforme se verifica dos autos principais (processo nº 0003922-56.2008.8.26.0491), o contrato firmado entre as partes foi rescindido judicialmente, com a consequente determinação de reintegração de posse em favor da impugnada. Tal decisão transitou em julgado em 26/05/2014. A impugnante, ao ajuizar nova ação e agora utilizá-la como fundamento para requerer a declaração de inexigibilidade da obrigação, busca, na prática, rediscutir matéria já definitivamente decidida e acobertada pela autoridade da coisa julgada material (art. 502, CPC). Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Sem condenação em honorários, nos termos da súmula 519 do e. Superior Tribunal de Justiça. (...). A agravante argumenta, em síntese, que a coisa julgada, fenômeno processual, só ocorre quanto torna a decisão judicial definitiva e imutável, garantindo segurança jurídica. Alega que, em 25/03/2014, notificou judicialmente a CDHU para iniciar a transferência de titularidade do imóvel, enquanto o processo de reintegração de posse ainda estava em fase de recurso, ocorrendo o trânsito em julgado apenas em 26/05/2014, dois meses após a notificação. Além disso, os autos do processo de reintegração de posse foram extraviados, necessitando a restauração dos autos, que transitou em julgado em outubro de 2021. Portanto, entende que a coisa julgada material não se aplica, pois a notificação judicial foi anterior ao trânsito em julgado. Destaca que reside no imóvel há mais de 25 anos e tem interesse em regularizar as parcelas em aberto. Diante do exposto, requer a concessão do efeito suspensivo e, quanto ao mérito, o provimento do recurso para que seja iniciado o processo de transferência de titularidade do financiamento, conforme determinado na notificação judicial, sob pena de condenação em perdas e danos. Indefiro o efeito suspensivo, que pressupõe cumulativamente: "(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo." (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sub judice, não se constata verossimilhança na tese sustentada apta a justificar concessão de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Cumpridas as providências, tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Geovana Michelini Dorini de Souza (OAB: 479945/SP) - Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Leonardo Furquim de Faria (OAB: 307731/SP) - Alvaro Luiz Angeloni Neto (OAB: 423740/SP) - Ricardo Desiderio Junqueira Filho (OAB: 385833/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TRT16 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS ATOrd 0016817-15.2024.5.16.0007 AUTOR: GILDENILSON DOS SANTOS MACHADO RÉU: RC DOS SANTOS CONSTRUCAO CIVIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c2198b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2 - Considerando os comprovantes de pagamento anexados aos autos, reputo cumprido o acordo em sua integralidade, razão pela qual resolvo extinguir por sentença a presente execução nos termos do art. 924, II, c/c art. 925 do Código de Processo Civil de 2015. MARIO LUCIO BATIGNIANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GILDENILSON DOS SANTOS MACHADO
  6. Tribunal: TRT16 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS ATOrd 0016817-15.2024.5.16.0007 AUTOR: GILDENILSON DOS SANTOS MACHADO RÉU: RC DOS SANTOS CONSTRUCAO CIVIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c2198b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2 - Considerando os comprovantes de pagamento anexados aos autos, reputo cumprido o acordo em sua integralidade, razão pela qual resolvo extinguir por sentença a presente execução nos termos do art. 924, II, c/c art. 925 do Código de Processo Civil de 2015. MARIO LUCIO BATIGNIANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE IEPE
  7. Tribunal: TRT16 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS ATOrd 0016817-15.2024.5.16.0007 AUTOR: GILDENILSON DOS SANTOS MACHADO RÉU: RC DOS SANTOS CONSTRUCAO CIVIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c2198b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2 - Considerando os comprovantes de pagamento anexados aos autos, reputo cumprido o acordo em sua integralidade, razão pela qual resolvo extinguir por sentença a presente execução nos termos do art. 924, II, c/c art. 925 do Código de Processo Civil de 2015. MARIO LUCIO BATIGNIANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RC DOS SANTOS CONSTRUCAO CIVIL LTDA
  8. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001205-12.2024.8.26.0491 (processo principal 1000349-31.2024.8.26.0491) - Cumprimento de sentença - Revisão - G.P.R.N. - I.O.N. - Tratando-se de executado beneficiário da gratuidade da justiça, não há custas finais a serem recolhidas. Arquivem-se, observadas as formalidades legais. - ADV: ELIANE DE MELIM (OAB 163711/SP), GEOVANA MICHELINI DORINI DE SOUZA (OAB 479945/SP)
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