Breno Rodrigues De Freitas
Breno Rodrigues De Freitas
Número da OAB:
OAB/SP 479715
📋 Resumo Completo
Dr(a). Breno Rodrigues De Freitas possui 31 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TRT15, TJSP
Nome:
BRENO RODRIGUES DE FREITAS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Eliane Aparecido Mansur (OAB 179222/SP), Breno Rodrigues de Freitas (OAB 479715/SP) Processo 1001100-73.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Larissa Narriman Martins Prado - Reqdo: Martins & Martins Veículos Sorocaba Eireli - Vistos. Em sede de organização do processo, verifico que a autora menciona que realizou financiamento para a compra do veículo às fls. 2, bem como no pedido do item "d.4)". Assim, sua pretensão de rescisão do contrato de compra e venda tem efeitos no contrato de financiamento, pois são instrumentos coligados. Logo, há litisconsórcio passivo necessário, considerando que o acolhimento da pretensão da autora impactará diretamente os direitos da instituição financeira, que não é parte nos autos e deverá ser inserida no polo passivo. Sobre o tema, é a jurisprudência: APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL DECORRENTE DE VÍCIO REDIBITÓRIO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Compra e venda de veículo usado. Constatação de defeitos mecânicos logo após. Pedidos de invalidade do contrato e indenização por dano material e moral. Pretensão procedente em primeiro grau. Inconformismo da financeira. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Ônus de infirmar a hipossuficiência econômica do beneficiário é da impugnante. Precedentes do STJ. Não demonstrada a capacidade do apelado de arcar com os custos financeiros do processo. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FINANCEIRA. A instituição financeira figurou no instrumento contratual como credora fiduciária. Há litisconsórcio passivo necessário. É hialina a dependência entre os contratos de compra e venda e o de financiamento, apta a identificá-los como coligados. De fato, ambas as transações representam uma única operação econômica, não obstante sua autonomia formal. Nesse diapasão, estando diante de clara cadeia de consumo pautada pela solidariedade de fornecedores, é dever da instituição financeira zelar pela regularidade do bem, até mesmo por se tratar do objeto de garantia do mútuo celebrado. A existência dos vícios que deram azo à ruptura da avença é incontroversa em sede recursal. Portanto, a participação da credora fiduciária mostra-se indispensável à rescisão da avença para o retorno das partes ao status quo ante o que justifica a sua pertinência subjetiva para permanecer na demanda e o resultado do julgamento exposto pelo I. Juízo a quo. DANOS MATERIAIS. Retorno ao estado anterior que é corolário lógico da extinção do pacto. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001279-94.2021.8.26.0510; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2024; Data de Registro: 19/11/2024). Nos termos do CPC, arts. 321, caput, e 506, no prazo de 15 dias, o autor deverá emendar a inicial a fim de incluir a instituição financeira com quem celebrou contrato de financiamento no polo passivo, bem como providenciar sua citação. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Eliane Aparecido Mansur (OAB 179222/SP), Breno Rodrigues de Freitas (OAB 479715/SP) Processo 1001100-73.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Larissa Narriman Martins Prado - Reqdo: Martins & Martins Veículos Sorocaba Eireli - Vistos. Em sede de organização do processo, verifico que a autora menciona que realizou financiamento para a compra do veículo às fls. 2, bem como no pedido do item "d.4)". Assim, sua pretensão de rescisão do contrato de compra e venda tem efeitos no contrato de financiamento, pois são instrumentos coligados. Logo, há litisconsórcio passivo necessário, considerando que o acolhimento da pretensão da autora impactará diretamente os direitos da instituição financeira, que não é parte nos autos e deverá ser inserida no polo passivo. Sobre o tema, é a jurisprudência: APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL DECORRENTE DE VÍCIO REDIBITÓRIO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Compra e venda de veículo usado. Constatação de defeitos mecânicos logo após. Pedidos de invalidade do contrato e indenização por dano material e moral. Pretensão procedente em primeiro grau. Inconformismo da financeira. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Ônus de infirmar a hipossuficiência econômica do beneficiário é da impugnante. Precedentes do STJ. Não demonstrada a capacidade do apelado de arcar com os custos financeiros do processo. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FINANCEIRA. A instituição financeira figurou no instrumento contratual como credora fiduciária. Há litisconsórcio passivo necessário. É hialina a dependência entre os contratos de compra e venda e o de financiamento, apta a identificá-los como coligados. De fato, ambas as transações representam uma única operação econômica, não obstante sua autonomia formal. Nesse diapasão, estando diante de clara cadeia de consumo pautada pela solidariedade de fornecedores, é dever da instituição financeira zelar pela regularidade do bem, até mesmo por se tratar do objeto de garantia do mútuo celebrado. A existência dos vícios que deram azo à ruptura da avença é incontroversa em sede recursal. Portanto, a participação da credora fiduciária mostra-se indispensável à rescisão da avença para o retorno das partes ao status quo ante o que justifica a sua pertinência subjetiva para permanecer na demanda e o resultado do julgamento exposto pelo I. Juízo a quo. DANOS MATERIAIS. Retorno ao estado anterior que é corolário lógico da extinção do pacto. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001279-94.2021.8.26.0510; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2024; Data de Registro: 19/11/2024). Nos termos do CPC, arts. 321, caput, e 506, no prazo de 15 dias, o autor deverá emendar a inicial a fim de incluir a instituição financeira com quem celebrou contrato de financiamento no polo passivo, bem como providenciar sua citação. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Eliane Aparecido Mansur (OAB 179222/SP), Breno Rodrigues de Freitas (OAB 479715/SP) Processo 1001100-73.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Larissa Narriman Martins Prado - Reqdo: Martins & Martins Veículos Sorocaba Eireli - Vistos. Em sede de organização do processo, verifico que a autora menciona que realizou financiamento para a compra do veículo às fls. 2, bem como no pedido do item "d.4)". Assim, sua pretensão de rescisão do contrato de compra e venda tem efeitos no contrato de financiamento, pois são instrumentos coligados. Logo, há litisconsórcio passivo necessário, considerando que o acolhimento da pretensão da autora impactará diretamente os direitos da instituição financeira, que não é parte nos autos e deverá ser inserida no polo passivo. Sobre o tema, é a jurisprudência: APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL DECORRENTE DE VÍCIO REDIBITÓRIO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Compra e venda de veículo usado. Constatação de defeitos mecânicos logo após. Pedidos de invalidade do contrato e indenização por dano material e moral. Pretensão procedente em primeiro grau. Inconformismo da financeira. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Ônus de infirmar a hipossuficiência econômica do beneficiário é da impugnante. Precedentes do STJ. Não demonstrada a capacidade do apelado de arcar com os custos financeiros do processo. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FINANCEIRA. A instituição financeira figurou no instrumento contratual como credora fiduciária. Há litisconsórcio passivo necessário. É hialina a dependência entre os contratos de compra e venda e o de financiamento, apta a identificá-los como coligados. De fato, ambas as transações representam uma única operação econômica, não obstante sua autonomia formal. Nesse diapasão, estando diante de clara cadeia de consumo pautada pela solidariedade de fornecedores, é dever da instituição financeira zelar pela regularidade do bem, até mesmo por se tratar do objeto de garantia do mútuo celebrado. A existência dos vícios que deram azo à ruptura da avença é incontroversa em sede recursal. Portanto, a participação da credora fiduciária mostra-se indispensável à rescisão da avença para o retorno das partes ao status quo ante o que justifica a sua pertinência subjetiva para permanecer na demanda e o resultado do julgamento exposto pelo I. Juízo a quo. DANOS MATERIAIS. Retorno ao estado anterior que é corolário lógico da extinção do pacto. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001279-94.2021.8.26.0510; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2024; Data de Registro: 19/11/2024). Nos termos do CPC, arts. 321, caput, e 506, no prazo de 15 dias, o autor deverá emendar a inicial a fim de incluir a instituição financeira com quem celebrou contrato de financiamento no polo passivo, bem como providenciar sua citação. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Eliane Aparecido Mansur (OAB 179222/SP), Breno Rodrigues de Freitas (OAB 479715/SP) Processo 1001100-73.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Larissa Narriman Martins Prado - Reqdo: Martins & Martins Veículos Sorocaba Eireli - Vistos. Em sede de organização do processo, verifico que a autora menciona que realizou financiamento para a compra do veículo às fls. 2, bem como no pedido do item "d.4)". Assim, sua pretensão de rescisão do contrato de compra e venda tem efeitos no contrato de financiamento, pois são instrumentos coligados. Logo, há litisconsórcio passivo necessário, considerando que o acolhimento da pretensão da autora impactará diretamente os direitos da instituição financeira, que não é parte nos autos e deverá ser inserida no polo passivo. Sobre o tema, é a jurisprudência: APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL DECORRENTE DE VÍCIO REDIBITÓRIO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Compra e venda de veículo usado. Constatação de defeitos mecânicos logo após. Pedidos de invalidade do contrato e indenização por dano material e moral. Pretensão procedente em primeiro grau. Inconformismo da financeira. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Ônus de infirmar a hipossuficiência econômica do beneficiário é da impugnante. Precedentes do STJ. Não demonstrada a capacidade do apelado de arcar com os custos financeiros do processo. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FINANCEIRA. A instituição financeira figurou no instrumento contratual como credora fiduciária. Há litisconsórcio passivo necessário. É hialina a dependência entre os contratos de compra e venda e o de financiamento, apta a identificá-los como coligados. De fato, ambas as transações representam uma única operação econômica, não obstante sua autonomia formal. Nesse diapasão, estando diante de clara cadeia de consumo pautada pela solidariedade de fornecedores, é dever da instituição financeira zelar pela regularidade do bem, até mesmo por se tratar do objeto de garantia do mútuo celebrado. A existência dos vícios que deram azo à ruptura da avença é incontroversa em sede recursal. Portanto, a participação da credora fiduciária mostra-se indispensável à rescisão da avença para o retorno das partes ao status quo ante o que justifica a sua pertinência subjetiva para permanecer na demanda e o resultado do julgamento exposto pelo I. Juízo a quo. DANOS MATERIAIS. Retorno ao estado anterior que é corolário lógico da extinção do pacto. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001279-94.2021.8.26.0510; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2024; Data de Registro: 19/11/2024). Nos termos do CPC, arts. 321, caput, e 506, no prazo de 15 dias, o autor deverá emendar a inicial a fim de incluir a instituição financeira com quem celebrou contrato de financiamento no polo passivo, bem como providenciar sua citação. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Eliane Aparecido Mansur (OAB 179222/SP), Breno Rodrigues de Freitas (OAB 479715/SP) Processo 1001100-73.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Larissa Narriman Martins Prado - Reqdo: Martins & Martins Veículos Sorocaba Eireli - Vistos. Em sede de organização do processo, verifico que a autora menciona que realizou financiamento para a compra do veículo às fls. 2, bem como no pedido do item "d.4)". Assim, sua pretensão de rescisão do contrato de compra e venda tem efeitos no contrato de financiamento, pois são instrumentos coligados. Logo, há litisconsórcio passivo necessário, considerando que o acolhimento da pretensão da autora impactará diretamente os direitos da instituição financeira, que não é parte nos autos e deverá ser inserida no polo passivo. Sobre o tema, é a jurisprudência: APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL DECORRENTE DE VÍCIO REDIBITÓRIO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Compra e venda de veículo usado. Constatação de defeitos mecânicos logo após. Pedidos de invalidade do contrato e indenização por dano material e moral. Pretensão procedente em primeiro grau. Inconformismo da financeira. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Ônus de infirmar a hipossuficiência econômica do beneficiário é da impugnante. Precedentes do STJ. Não demonstrada a capacidade do apelado de arcar com os custos financeiros do processo. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FINANCEIRA. A instituição financeira figurou no instrumento contratual como credora fiduciária. Há litisconsórcio passivo necessário. É hialina a dependência entre os contratos de compra e venda e o de financiamento, apta a identificá-los como coligados. De fato, ambas as transações representam uma única operação econômica, não obstante sua autonomia formal. Nesse diapasão, estando diante de clara cadeia de consumo pautada pela solidariedade de fornecedores, é dever da instituição financeira zelar pela regularidade do bem, até mesmo por se tratar do objeto de garantia do mútuo celebrado. A existência dos vícios que deram azo à ruptura da avença é incontroversa em sede recursal. Portanto, a participação da credora fiduciária mostra-se indispensável à rescisão da avença para o retorno das partes ao status quo ante o que justifica a sua pertinência subjetiva para permanecer na demanda e o resultado do julgamento exposto pelo I. Juízo a quo. DANOS MATERIAIS. Retorno ao estado anterior que é corolário lógico da extinção do pacto. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001279-94.2021.8.26.0510; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2024; Data de Registro: 19/11/2024). Nos termos do CPC, arts. 321, caput, e 506, no prazo de 15 dias, o autor deverá emendar a inicial a fim de incluir a instituição financeira com quem celebrou contrato de financiamento no polo passivo, bem como providenciar sua citação. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Eliane Aparecido Mansur (OAB 179222/SP), Breno Rodrigues de Freitas (OAB 479715/SP) Processo 1001100-73.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Larissa Narriman Martins Prado - Reqdo: Martins & Martins Veículos Sorocaba Eireli - Vistos. Em sede de organização do processo, verifico que a autora menciona que realizou financiamento para a compra do veículo às fls. 2, bem como no pedido do item "d.4)". Assim, sua pretensão de rescisão do contrato de compra e venda tem efeitos no contrato de financiamento, pois são instrumentos coligados. Logo, há litisconsórcio passivo necessário, considerando que o acolhimento da pretensão da autora impactará diretamente os direitos da instituição financeira, que não é parte nos autos e deverá ser inserida no polo passivo. Sobre o tema, é a jurisprudência: APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL DECORRENTE DE VÍCIO REDIBITÓRIO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Compra e venda de veículo usado. Constatação de defeitos mecânicos logo após. Pedidos de invalidade do contrato e indenização por dano material e moral. Pretensão procedente em primeiro grau. Inconformismo da financeira. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Ônus de infirmar a hipossuficiência econômica do beneficiário é da impugnante. Precedentes do STJ. Não demonstrada a capacidade do apelado de arcar com os custos financeiros do processo. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FINANCEIRA. A instituição financeira figurou no instrumento contratual como credora fiduciária. Há litisconsórcio passivo necessário. É hialina a dependência entre os contratos de compra e venda e o de financiamento, apta a identificá-los como coligados. De fato, ambas as transações representam uma única operação econômica, não obstante sua autonomia formal. Nesse diapasão, estando diante de clara cadeia de consumo pautada pela solidariedade de fornecedores, é dever da instituição financeira zelar pela regularidade do bem, até mesmo por se tratar do objeto de garantia do mútuo celebrado. A existência dos vícios que deram azo à ruptura da avença é incontroversa em sede recursal. Portanto, a participação da credora fiduciária mostra-se indispensável à rescisão da avença para o retorno das partes ao status quo ante o que justifica a sua pertinência subjetiva para permanecer na demanda e o resultado do julgamento exposto pelo I. Juízo a quo. DANOS MATERIAIS. Retorno ao estado anterior que é corolário lógico da extinção do pacto. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001279-94.2021.8.26.0510; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2024; Data de Registro: 19/11/2024). Nos termos do CPC, arts. 321, caput, e 506, no prazo de 15 dias, o autor deverá emendar a inicial a fim de incluir a instituição financeira com quem celebrou contrato de financiamento no polo passivo, bem como providenciar sua citação. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marina Calanca Servo (OAB 325431/SP), Gustavo Ferreira da Rosa (OAB 436827/SP), Breno Rodrigues de Freitas (OAB 479715/SP) Processo 1018475-21.2023.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: R. V. B. S. - Reqdo: M. A. da S. - Vistos. Fls. 152/154: anote-se. Ante o certificado a fls. 147, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado regularmente constituído, a comprovar o encaminhamento do ofício de fls. 139, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova. No mais, aguarde-se a designação da perícia. Int.