Breno Rodrigues De Freitas
Breno Rodrigues De Freitas
Número da OAB:
OAB/SP 479715
📋 Resumo Completo
Dr(a). Breno Rodrigues De Freitas possui 31 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TRT15, TJSP
Nome:
BRENO RODRIGUES DE FREITAS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO PROCESSO: ATOrd 0011989-63.2022.5.15.0042 AUTOR: KARLA PATRICIA LIZIERI RÉU: VOLNEI POEHLIG LORINI 02478600005 Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo nº 0011989-63.2022.5.15.0042 Autor: KARLA PATRICIA LIZIERI, CPF: 277.278.928-40 Réu(s): VOLNEI POEHLIG LORINI 02478600005, CNPJ: 21.757.479/0001-85 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O(A) Juiz(íza) da LIQ2 - Ribeirão Preto, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 0011989-63.2022.5.15.0042 , entre partes: AUTOR: KARLA PATRICIA LIZIERI , autor, e RÉU: VOLNEI POEHLIG LORINI 02478600005 réu, estando este último em lugar ignorado, fica notificado(A) pelo presente edital do despacho cujo teor é o seguinte: DECISÃO De início, caso ainda não o tenha feito, deverá o(a) autor (a) informar - em peça apartada - os dados bancários para eventual liberação de valores, no prazo de 10 dias. A reclamada é revel e não possui advogado. HOMOLOGO os cálculos formulados pelo(a) reclamante, conforme ID 10002e6, sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias e devidas pelas partes. Observo que os valores referentes ao FGTS deverão ser recolhidos e posteriormente transferidos para a conta vinculada do(a) autor(a), quando das liberações respectivas. Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação do devedor, diretamente , para efetuar o pagamento em 15 dias, devendo a(o) Reclamada(o) valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Atente-se a Executada que os pagamento deverão ser feitos: O valor do crédito líquido do reclamante deverá ser depositado judicialmente nos autos, com a devida juntada da comprovação. Deverá, nesse mesmo prazo para pagamento, apresentar planilha discriminando os credores e respectivos valores, bem como o valor líquido do exequente, considerando a mesma data do depósito.Havendo verba de Imposto de Renda, o valor deverá ser recolhido em guias próprias (DARF) e a reclamada deverá informar a base de cálculo e o número de meses para efeito junto à Receita Federal.Quanto ao pagamento das contribuições previdenciárias, deverão se recolhidas em guias próprias, GPS/DARF, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, com a devida comprovação nos autos.Havendo FGTS, em que pese tenha ocorrido a dispensa do reclamante sem justa causa, é obrigatório o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST. Os valores atualizados deverão ser apresentados com o discriminativo de valores a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e por esta Serventia. Efetivado o pagamento, sem oposição de embargos à execução, libere-se a quem de direito, cabendo à(ao) Reclamada(o) comprovar em guias próprias os recolhimentos pertinentes às contribuições legais e custas processuais. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Ressalto que a planilha de atualização do valor total da execução já se encontra juntada aos autos. Intimem-se. Eventual atualização de valores devidos deverá ser providenciada pela própria parte, utilizando-se do SISTEMA PJE-CALC CIDADÃO. RIBEIRAO PRETO/SP, 02 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE COIADO MARTINEZ Juiz do Trabalho Substituto E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Intimado(s) / Citado(s) - VOLNEI POEHLIG LORINI 02478600005
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011863-84.2023.8.26.0506 (processo principal 1031574-97.2019.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Adjudicação Compulsória - H.M.B. - T.M.C. e outros - Vistos. 1- HELENA MONTEIRO DE BARROS embarga de declaração (fls. 254/258) da decisão de fls. 236/238. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou decisão (CPC, art. 1.022): I obscuridade ou contradição; II omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento; III erro material; IV omissão sobre tese firmada em julgamento de caso repetitivo ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso; e V falta de fundamentação, nos termos dos incisos do § 1°, do art. 489, do CPC. Nota-se que não têm os embargos o condão de devolver à apreciação judicial matérias já decididas, salvo quando houver obscuridade, contradição, omissão ou falta de fundamentação. Humberto Theodoro Júnior, recordando a lição de Amaral Santos, diz: Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste a obscuridade, supra a omissão ou elimine a contradição existente no julgado (Curso de Direito Processual Civil: Humberto Theodoro Júnior, Rio de Janeiro: Forense, 2001, 1º v, p.526) Rejeito liminarmente os embargos, uma vez que a petição não aponta qualquer omissão, contradição, obscuridade ou falta de fundamentação na decisão proferida, insistindo a embargante no enfrentamento da questão de fundo da decisão, discordando do entendimento do Magistrado quando da fundamentação. Diante do exposto, rejeito liminarmente os embargos. 2- Defiro o levantamento, pela parte exequente, dos valores bloqueados em contas de titularidade da executada Telma Mourão Contani (fls. 3.622,36 - fls. 241/243), diante da ausência de impugnação (fls. 262). Expeça-se o necessário. 3- Diante do desbloqueio deferido as fls. 237 e da certidão de fls. 262, expeça-se mandado de levantamento, em favor das executadas Luana e Stephanie, dos valores bloqueados. 4- Para análise do pedido de penhora, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia atualizada da matrícula nº 75.607 do 2º CRI local, assim como cálculo atualizado do valor do débito, descontado o valor a ser levantado (item 2). Intime-se. - ADV: BRENO RODRIGUES DE FREITAS (OAB 479715/SP), BRENO RODRIGUES DE FREITAS (OAB 479715/SP), BRENO RODRIGUES DE FREITAS (OAB 479715/SP), MARINA STUCCHI SALLES PENHA (OAB 166643/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011989-63.2022.5.15.0042 AUTOR: KARLA PATRICIA LIZIERI RÉU: VOLNEI POEHLIG LORINI 02478600005 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8839cf proferida nos autos. DECISÃO De início, caso ainda não o tenha feito, deverá o(a) autor (a) informar - em peça apartada - os dados bancários para eventual liberação de valores, no prazo de 10 dias. A reclamada é revel e não possui advogado. HOMOLOGO os cálculos formulados pelo(a) reclamante, conforme ID 10002e6, sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias e devidas pelas partes. Observo que os valores referentes ao FGTS deverão ser recolhidos e posteriormente transferidos para a conta vinculada do(a) autor(a), quando das liberações respectivas. Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação do devedor, diretamente , para efetuar o pagamento em 15 dias, devendo a(o) Reclamada(o) valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Atente-se a Executada que os pagamento deverão ser feitos: O valor do crédito líquido do reclamante deverá ser depositado judicialmente nos autos, com a devida juntada da comprovação. Deverá, nesse mesmo prazo para pagamento, apresentar planilha discriminando os credores e respectivos valores, bem como o valor líquido do exequente, considerando a mesma data do depósito.Havendo verba de Imposto de Renda, o valor deverá ser recolhido em guias próprias (DARF) e a reclamada deverá informar a base de cálculo e o número de meses para efeito junto à Receita Federal.Quanto ao pagamento das contribuições previdenciárias, deverão se recolhidas em guias próprias, GPS/DARF, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, com a devida comprovação nos autos.Havendo FGTS, em que pese tenha ocorrido a dispensa do reclamante sem justa causa, é obrigatório o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST. Os valores atualizados deverão ser apresentados com o discriminativo de valores a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e por esta Serventia. Efetivado o pagamento, sem oposição de embargos à execução, libere-se a quem de direito, cabendo à(ao) Reclamada(o) comprovar em guias próprias os recolhimentos pertinentes às contribuições legais e custas processuais. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Ressalto que a planilha de atualização do valor total da execução já se encontra juntada aos autos. Intimem-se. Eventual atualização de valores devidos deverá ser providenciada pela própria parte, utilizando-se do SISTEMA PJE-CALC CIDADÃO. RIBEIRAO PRETO/SP, 02 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE COIADO MARTINEZ Juiz do Trabalho Substituto DAL Intimado(s) / Citado(s) - KARLA PATRICIA LIZIERI
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000369-65.2025.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento/Dissolução Sócio Afetivo Pós Morte - U.D.J. - S.T. - - M.L.T. - 1. Indefiro o pedido de fls. 165-167, posto que, diante do teor da certidão de fls. 158, verifico que a réplica apresentada às fls. 159-161 pela parte autora foi protocolada de forma tempestiva. Ainda que se considerasse eventual extemporaneidade na apresentação da manifestação, entendo que não há que se falar em seu desentranhamento, haja vista a ausência de previsão legal nesse sentido, bem como por se tratar de peça facultativa, que não conduz, por si só, à improcedência dos pedidos autorais, como sustentado pela ré. Ademais, não vislumbro qualquer prejuízo à parte ré, sobretudo porque foi devidamente intimada para se manifestar sobre a documentação juntada, preservando-se, assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. A fls. 172-174, a parte autora requereu a produção de provas, consistentes em: (i) prova oral, mediante o depoimento pessoal dos réus; (ii) juntada de documentos; e (iii) afastamento do sigilo bancário do falecido. O requerido, por sua vez, manifestou-se às fls. 180-181, pleiteando: (i) prova testemunhal, consistente na oitiva das testemunhas indicadas às fls. 135-136, bem como daquelas arroladas na contestação (fl. 116); (ii) juntada de documentos; (iii) prova pericial contábil; (iv) prova pericial grafotécnica; e (v) prova pericial técnica específica. 2.1 De início, indefiro os pedidos de produção de prova pericial contábil, grafotécnica e técnica específica, tendo em vista que a parte requerida não indicou, de forma clara e objetiva, o objeto sobre o qual recairiam tais provas. As alegações apresentadas são genéricas e abstratas, carecendo de fundamentação quanto à sua utilidade, pertinência e necessidade, em flagrante inobservância à determinação contida na decisão saneadora de fls. 162/163. 2.2 No tocante à denominada prova pericial técnica específica, trata-se de requerimento demasiadamente amplo e impreciso, que sequer indica qual o conhecimento técnico necessário à sua produção, tampouco o fato controvertido a ser elucidado. Do mesmo modo, a prova pericial contábil foi requerida sem a devida especificação dos documentos a serem analisados, dos pontos controvertidos a serem esclarecidos, ou da finalidade concreta da diligência para reforço da tese defensiva. 2.3 O pedido de prova pericial grafotécnica também não comporta acolhimento, pois não há nos autos qualquer documento cuja autenticidade de assinaturas tenha sido impugnada ou cuja autoria esteja controvertida, não havendo, portanto, substrato fático ou documental que justifique a sua realização. 2.4 Indefiro, igualmente, o requerimento de colheita do depoimento pessoal das partes, nos termos do parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a produção do depoimento pessoal das partes revela-se manifestamente desnecessária, na medida em que suas respectivas versões já se encontram devidamente expostas e desenvolvidas nos autos, por meio das manifestações processuais apresentadas. Ainda que os depoimentos pessoais reiterassem integralmente tais alegações, tal prova não teria, por si só, o condão de modificar o convencimento do juízo, dada sua natureza subjetiva e vinculada ao interesse direto das partes na causa. Ademais, o ônus probatório relativo aos fatos controvertidos nos presentes autos notadamente a existência de união estável e a aquisição de bens mediante esforço comum demanda, em sua essência, a produção de prova documental, sendo a prova testemunhal admitida apenas de forma complementar. O depoimento pessoal das partes, contudo, não se presta à formação de juízo seguro sobre tais pontos, por carecer da imparcialidade necessária e, portanto, não ser meio idôneo para conferir maior grau de verossimilhança às teses que buscam sustentar. 2.5 No mesmo sentido, indefiro o pedido de afastamento do sigilo bancário do falecido. Embora a autora alegue a existência de movimentação bancária conjunta, é razoável presumir que, diante da suposta administração conjunta de recursos, ela detenha, ou possa obter por meios próprios, acesso aos extratos bancários em questão. Ademais, o pedido foi formulado de maneira genérica, sem indicação dos períodos de interesse, instituições financeiras envolvidas, ou mesmo dos fatos que se pretende comprovar com a medida, deixando de atender à determinação anteriormente imposta para justificar a pertinência da diligência. 2.6 Defiro, por outro lado, o pedido de juntada de documentos formulado por ambas as partes, especialmente os indicados nos links referidos às fls. 173. 2.7 Defiro, por fim, o pedido de prova testemunhal, autorizando a oitiva das testemunhas indicadas às fls. 135-136, bem como daquelas arroladas na contestação (fl. 116). A prova testemunhal é admissível no caso concreto, considerando que há controvérsias relevantes quanto à existência da união estável alegada na inicial e à eventual aquisição de bens com esforço comum, sendo pertinentes os depoimentos como meio de reforçar os elementos já constantes dos autos e contribuir para a formação do convencimento do juízo, nos limites do que dispõe o art. 442 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.8 Para realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, designo o dia 02 de setembro de 2025, às 15 h. 2.9 A audiência será realizada de forma mista (parte remota e parte presencial). 2.10 Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, ressalvadas as hipóteses do artigo 455, §4º, do Código de Processo Civil. A concessão de gratuidade judicial não exime a parte de intimar a testemunha por ela arrolada. 2.11 Assim, as partes e respectivos advogados que tiverem interesse e condições técnicas para realização da audiência por meio de videoconferência (teleaudiência), deverão informar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, endereço de e-mail e telefone celular (whatsapp) para contato. Para maior celeridade, em havendo possibilidade, cada parte deverá informar endereço de e-mail e telefone celular de suas testemunhas arroladas. 2.11 As partes, advogados e testemunhas receberão, por meio dos e-mails informados nos autos ou por aplicativo de mensagens (WhatsApp) nos números de celulares indicados, o link de acesso para participação da audiência. Em havendo necessidade ou dificuldade, no dia da audiência, o procedimento será melhor explicado, individualmente, pela serventia. 2.12 Alerta-se que, eventualmente, poderá ocorrer atraso na realização das audiências por videoconferência, de modo que, nessa hipótese, antes da entrada do organizador/magistrado na sala de audiência virtual, os participantes serão avisados para aguardar o início do ato. 2.13 Nos casos em que as partes ou testemunhas não possuírem condições tecnológicas para a participação remota, deverão comparecer à Sala de Audiências do Foro da Comarca de Colina, no dia e hora informados acima, para realização da audiência de forma presencial. 2.14 Todos os participantes da audiência (partes, advogados, testemunhas e terceiros deverão estar apostos e aguardar a audiência virtual ou presencial com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos, oportunidade em que haverá tentativa de acesso, a fim de verificar se o equipamento está em ordem/funcionando, para o caso de videoconferência. 2.15 Ficam desde logo advertidas as testemunhas arroladas de que deverão comparecer à audiência com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos, sob pena de serem conduzidas coercitivamente na mesma data, sem prejuízo do pagamento de multa e responsabilidade por crime de desobediência à ordem judicial (art. 219 do CPP). 2.16 Para fins do disposto no artigo 3º, §2º, da Resolução Nº 354/2020-CNJ, faculto o prazo de 03 (três) dias para oposição devidamente fundamentada, sob pena de preclusão e concordância tácita. - ADV: BRENO RODRIGUES DE FREITAS (OAB 479715/SP), MARCELO JULIANO DE ALMEIDA ROCHA (OAB 165571/SP), MARCELO JULIANO DE ALMEIDA ROCHA (OAB 165571/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001873-78.2022.8.26.0153 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - L.A.M. - E.C.M. - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: BRENO RODRIGUES DE FREITAS (OAB 479715/SP), JÔNATAS DAIA DA COSTA (OAB 324925/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1053380-86.2022.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.A.F.L. - M.J.L. - NOTA DE CARTÓRIO: Certidão(ões) de honorários disponível(is) para impressão no E-SAJ. - ADV: BRENO RODRIGUES DE FREITAS (OAB 479715/SP), LUIS PEDRO DIAS RODRIGUES (OAB 189294/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1065362-63.2023.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Thais Gonçalves da Silva - GRUPO WMF LTDA-Interiores Comercio de Moveis e Decoracoes Ltda - Vistos. Uma vez que o apelado já apresentou contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg. TJSP. Intime-se. - ADV: BRENO RODRIGUES DE FREITAS (OAB 479715/SP), JULIANA ARGENTON CARDOSO GONÇALVES (OAB 284191/SP)
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