Alberto Xavier Pedro

Alberto Xavier Pedro

Número da OAB: OAB/SP 479547

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alberto Xavier Pedro possui 80 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 80
Tribunais: TJSP
Nome: ALBERTO XAVIER PEDRO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
80
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) EMBARGOS à EXECUçãO (4) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011625-50.2024.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Danilo Antonio de Oliveira - Adriana Ozawa Martins Garcia - - Loft Soluções Financeiras S/A e outros - Vistos. No prazo de 05 dias, deverá a parte autora juntar novamente aos autos o link de fls. 06, item 3 (https://drive.google.com/file/d/1u31UZTI8_UEKdd6mIdd-LQCl-MtJICYY/view), uma vez que o juntado não se encontra em funcionamento. No mesmo prazo, deverá a parte autora comprovar todas as reclamações e solicitações realizadas junto às rés, visando a reparação dos danos existentes no imóvel, assim como o requerimento de rescisão contratual, em decorrência de tais vicios, juntamente com a negativa das rés, em promover a rescisão. Após, ciência às rés, para manifestação, no prazo de 05 dias. Ao final, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: WAGNER DE CARVALHO BARBOSA (OAB 437230/SP), ALBERTO XAVIER PEDRO (OAB 479547/SP), JOAO BAPTISTA AMOROSO JUNIOR (OAB 108501/SP), JOAO BAPTISTA AMOROSO JUNIOR (OAB 108501/SP), JOAO BAPTISTA AMOROSO JUNIOR (OAB 108501/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010941-06.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Regis Cerqueira de Paula - Credpago Serviços de Cobrança S/A - Manifeste-se o autor acerca da contestação, no prazo de 15 dias. - ADV: REGIS CERQUEIRA DE PAULA (OAB 235133/SP), ALBERTO XAVIER PEDRO (OAB 479547/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008352-25.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jadson de Paula dos Santos - - Nubia Silva Rodrigues - Credpago Serviços de Cobrança S/A - Expedi mandado de levantamento eletrônico da quantia de R$ 5.247,68, acrescida da remuneração bancária, em favor da parte autora. - ADV: ALBERTO XAVIER PEDRO (OAB 479547/SP), GLEICE KELLY BUENO (OAB 436820/SP), GLEICE KELLY BUENO (OAB 436820/SP), LUIS MANUEL CARVALHO MESQUITA (OAB 163052/SP), LUIS MANUEL CARVALHO MESQUITA (OAB 163052/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002993-21.2025.8.26.0008 (processo principal 1006502-45.2022.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Maria de Lourdes Rodrigues Pestana - - Sandra Rodrigues Pestana - Soumac Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Credpago Serviços de Cobranças S/A - Vistos. Fls. 229/230: Os embargos de declaração extrapolam as hipóteses previstas no art/igo 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil, sendo evidente o intuito infringente pretendido pela parte embargante. De fato, pretende o embargante nova análise do teor dos autos, em especial no que se refere ao indeferimento de extinção da ação em face de Loft Soluções Financeiras S/A. Além do que já foi consignado na decisão embargada, vale ressaltar que se trata de pagamento parcial, de modo que não há que se falar em extinção. Patente que a parte embargante pretende a revisão da decisão e o meio processual eleito não é apto para este fim. Desta feita, deixo de conhecer o recurso oposto, pois incabível à espécie. Int. - ADV: LUANA GUIMARÃES SANTUCCI (OAB 188112/SP), ALBERTO XAVIER PEDRO (OAB 479547/SP), CLAUDIA MARIA DE SOUZA (OAB 270560/SP), LUANA GUIMARÃES SANTUCCI (OAB 188112/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002150-33.2025.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Elizangela de Jesus Carvalho - Credpago Serviços de Cobrança S/A - Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9099/95. Rejeito a preliminar de defesa de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a imobiliária, em regra, é mera mandatária da locadora e age em seu nome e por interesse próprio, conforme a extensão dos poderes outorgados pela locadora. O ponto controvertido desta ação é a existência ou não de responsabilidade da parte Ré, com quem foi firmado seguro fiança, para a cobertura de gastos com o reparo do imóvel e demais pendências deixadas pelo locatário, o que será melhor analisado no mérito. Não há litisconsórcio passivo necessário, portanto. Rejeito também a preliminar de incompetência territorial, vez que a parte Autora comprova ter domicílio inserto na competência abrangida por este Juízo e dentre os seus pedidos há o de reparação de danos, nos termos do artigo 4º, III da Lei n. 9.099/1995. No mais, afasto a impugnação à justiça gratuita, vez que deferida porque comprovados os requisitos pela parte Autora. Julgo o feito no estado, à luz do art. 355, I do Código de Processo Civil, porque desnecessária a produção de prova oral para a formação do convencimento desta magistrada. No mérito, a ação é improcedente. A relação contratual existente está incontroversa. A parte Autora é proprietária de imóvel situado na Rua Av. Dos Ouvires, nº 951, Parque Bristol - Região do Sacomã, na cidade de São Paulo/SP, CEP 04194-260, locou esse imóvel para terceiro não inserido no polo passivo, por intermédio de imobiliária, e foi firmado seguro fiança entre a locatária e a inquilina, como restou indicado às fls. 3. Incontroverso também que a locação foi rescindida e que após terem sido constatadas avarias e débitos, requer a condenação da parte Ré no pagamento de indenização por danos materiais (fls. 8) e por danos morais que alega ter suportado. Sem que se adentre no mérito quanto à existência ou não de relação de consumo entre a locadora e a Ré, observo que o contrato de seguro fiança foi firmado entre locatária e a parte Ré por intermédio da imobiliária contratada pela parte Autora, que o fez por ter sido outorgado poderes expressos pela parte Autora. Assim, não há o que se falar em desconhecimento da locadora dos termos do seguro fiança firmado - se a mandatária da parte Autora, proprietária e locadora do imóvel, recebeu e estava ciente dos termos do seguro contratado pela locatária, o fez em nome da parte Autora, que outorgou poderes a terceiro para administrar o imóvel em seu nome. Sobre a responsabilidade da imobiliária, que atua em nome do locador: "Direito civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral. Contrato de locação. Administradora de imóveis. Ilegitimidade passiva. Extinção sem resolução de mérito. Recurso prejudicado. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença em que o Juiz julgou improcedente os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral, proposta em razão de alegada negativação indevida por administradora de imóveis. II. Questão em exame 2. A questão em discussão consiste em analisar se a administradora de imóveis possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação envolvendo relação locatícia da qual não é parte como locadora, bem como se a negativação atribuída a ela justifica pedido de dano moral. III. Razões de decidir 3. A administradora de imóveis, por ser mera mandatária do locador, não detém legitimidade para figurar no polo passivo da ação. 4. A negativação foi realizada pela empresa que concedeu seguro fiança à relação locatícia, o que afasta o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos alegados. 5. Eventual irregularidade na contratação da empresa garantidora não foi objeto da petição inicial, configurando inovação recursal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso prejudicado, de ofício reconhecida a ilegitimidade passiva da ré, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC). Teses de julgamento: "1. A administradora de imóveis, quando atua como mandatária do locador, não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que discute obrigações decorrentes do contrato de locação. 2. A negativação promovida por empresa garantidora contratada não implica responsabilidade da administradora por eventual dano moral". ----------- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 6.646.654/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 12.09.2006; STJ, REsp 305.974/MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 5ª Turma, j. 16.06.2002 (GRIFOS MEUS)". (TJSP; Apelação Cível 1003290-32.2024.8.26.0077; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2025; Data de Registro: 09/05/2025) A licitude da contratação do seguro fiança não é objeto de discussão entre as partes e a parte Ré, em defesa da qual a parte Autora teve ciência e sobre a qual se manifestou, tem previsão expressa quanto ao meio para a comunicação de inadimplemento (cláusula 6.1 do Termo de Garantia) e o prazo para que a comunicação possa ser feita (cláusula 4.2, fls. 389), o que a parte Ré comprova não ter sido atendido pela mandatária da parte Autora (fls. 388), incontroverso diante das provas juntadas na defesa, não impugnadas. O contrato faz lei entre as partes (pacta sunt servanda) e há autonomia privada na contratação e na escolha do tipo de garantia dada pelo locatário para concretizar contrato de locação (depósito, seguro fiança, fiador pessoa física etc). Se a parte Autora, por intermédio de sua mandatária, anuiu com a contratação de seguro fiança firmado entre a locatária e a parte Ré; e se não tomou as devidas cautelas para ter em mãos os termos do contrato, que são claros e expressos, assim fez de forma inadvertida. Dessa forma, uma vez inobservados os termos do contrato pela mandatária da parte Autora para acionar o seguro fiança (prazo e forma de acionamento da empresa), tenho por improcedentes os pedidos formulados na inicial. Pelo exposto, e nos termos da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTE a ação. Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9099/95). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do comprovante de pagamento das despesas processuais, recolhimento feito nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação; cabendo à parte recorrente observar o que determina o item 12 do Comunicado CG nº. 1530/2021. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Juízo, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; o que, no presente caso, resulta no valor de R$ 2.860,79(Código da Receita 230-6 Imposto Estadual);c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). P.I.C. São Paulo,17 de junho de 2025. Carla Zoéga Andreatta Coelho. Juiz(a) de Direito - assinado digitalmente. - ADV: EUCLYDES GUELSSI FILHO (OAB 226320/SP), ALBERTO XAVIER PEDRO (OAB 479547/SP), WAGNER ALVES CAMPOS E SACCA (OAB 431770/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006084-78.2024.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Alberto Yoshimitsu Sato - Carvalho Imobiliária, Cobrança e Administrações Ltda - - Credpago Serviços de Cobrança S/A - - Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL - - Rosemary Vaz Romanato - Vistos. Pág. 538: Providencie o cadastramento dos procuradores dos requeridos Carvalho Imobiliária, Cobrança e Administrações Ltda e Rosemary Vaz Romanato no sistema. Regularizado o cadastro, proceda-se à republicação da sentença, bem como das demais decisões constantes dos autos, para fins de intimação válida da parte requerida, reiniciando-se os prazos processuais correspondentes. Desde já ressalto que a republicação não implicará em reabertura de prazo para a parte que já foi devidamente intimada. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR SER INTEMPESTIVO. Ausentes elementos suficientes a modificar a decisão monocrática vergastada. A republicação de decisão, quando necessária, não acarreta automática restituição de prazo às partes, sendo certo que, quando se realiza por ter havido erro do nome do advogado de uma das partes, só a esta aproveita, não havendo devolução de prazo para a outra, na esteira do entendimento do E. STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA INTEGRALMENTE MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Interno Cível nº 2200194-21.2019.8.26.0000/50001, 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, V. U., DJ 11 de maio de 2020. Relatora Flora Maria Nesi Tossi Silva). Intime-se. - ADV: JORGE ROBERTO GARCIA (OAB 109425/SP), LUCAS DE FRANCISCO LONGUE DEL CAMPO (OAB 320182/SP), JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP), GABRIELA PEDROSO (OAB 470786/SP), GABRIELA PEDROSO (OAB 470786/SP), ALBERTO XAVIER PEDRO (OAB 479547/SP), LUCAS DE FRANCISCO LONGUE DEL CAMPO (OAB 320182/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000548-42.2025.8.26.0586 (apensado ao processo 1001050-95.2024.8.26.0586) (processo principal 1001050-95.2024.8.26.0586) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Luiz Lopes Claro Neto - Credpago Serviços de Cobrança S/A - Vistos. O valor bloqueio restou transferido para conta judicial (fl. 7) Portanto, autorizo o levantamento da importância bloqueada em favor da requerida. Para expedição do mandado de levantamento eletrônico, nos termos dos Comunicados 474/2017 e 1514/2019), deve a requerida preencher o formulário disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), juntando uma cópia aos autos, no prazo de cinco dias. Com a juntada, expeça-se o respectivo mandado. Consigno que tal procedimento é indispensável para a expedição do mandado de levantamento. Após, arquive-se, conforme determinado a fl. 20. Int. - ADV: ALBERTO XAVIER PEDRO (OAB 479547/SP), MARÍLIA HELENA SANTIAGO (OAB 277505/SP)
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