Felipe Da Silva Calaça Gonçalves

Felipe Da Silva Calaça Gonçalves

Número da OAB: OAB/SP 479543

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felipe Da Silva Calaça Gonçalves possui 38 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJMS, TJMG, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJMS, TJMG, TJSP, TJGO, TJPR, TRF3, TRT15
Nome: FELIPE DA SILVA CALAÇA GONÇALVES

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) APELAçãO CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa   Gabinete da 1ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Autos nº: 0004589-81.2017.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte autora/exequente: BANCO DO BRASIL SA, inscrita no CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91, residente e domiciliada ou com sede na Rua 15 de Dezembro, 11, CENTRO, ANAPOLIS, GO, 75024070, titular do telefone fixo/celular: --.Parte ré/executada: ANESIO GOMES DE PAIVA (ESPÓLIO), inscrita no CPF/CNPJ: 003.636.341-34, residente e domiciliada ou com sede na RUA OLIMPIO JACINTO, 344, , CENTRO, FORMOSA, GO73801400, titular do telefone fixo/celular: --.SENTENÇA A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S.A em face de ANESIO GOMES DE PAIVA (ESPÓLIO) E OUTROS, ambos qualificado.No curso do feito, evento 132, a parte exequente acostou minuta de acordo, em que consta o que se segue:“CLÁUSULA PRIMEIRA - ORIGEM E CONFISSÃO DA DIVIDA - O(s) Executado(s) confessa(m) ser(em) devedor(es) do Exequente da importância de R$ 677.470,20 (seiscentos e setenta e sete mil quatrocentos e setenta reais e vinte centavos), atualizada até 06/12/2024, correspondente ao saldo devedor da operação de crédito representada pelo número da operação: 490.801.753, produto: RENEGOCIAÇÃO RURAL ESPECIAL.CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR DO ACORDO - Para viabilizar o cumprimento espontâneo da obrigação, o(s) Executado(s) se propõe(m) a pagar, e o Exequente aceita receber, a prazo, com abatimento negocial, sem ânimo de novar, a importância de R$ 677.470,20 (seiscentos e setenta e sete mil quatrocentos e setenta reais e vinte centavos), posição em 06/12/2024.Parágrafo Único - SUBCRÉDITOS - A partir desta renegociação, esta operação será cadastrada sob o número 22/87825-4 no sistema de informações do Banco do Brasil S/A e terá seu saldo devedor dividido em 2 (dois) subcréditos com os seguintes valores:SUBCREDITO A: R$ 510.098,34 (quinhentos e dez mil e noventa e oito reais e trinta e quatro centavos);SUBCRÉDITO B: R$ 167.371,86 (cento e sessenta a acta mil trezentos e setenta e um reais e oitenta e seis centavos).CLÁUSULA TERCEIRA - FORMA DE PAGAMENTO – Sem prejuízo do vencimento estipulado nesta cláusula e das exigibilidades previstas nas demais cláusulas, inclusive encargos financeiros, o(s) Executado(s) obriga(m)-se a pagar ao Exequente, em amortização desta divida:SUBCRÉDITO A: 10 (dez) prestações anuais, com os seguintes vencimentos e respectivos valores nominais:Em 13.12.2025, R$ 51.009,83 (cinquenta e um mil e nove reais e oitenta e três centavos);Em 13.12.2026, R$ 51.009,83 (cinquenta e um mil e nove reais e oitenta e três centavos);Em 13.12.2027, R$ 51.009,83 (cinquenta e um mil e nove reais e oitenta e três centavos);Em 13.12.2028, R$ 51.009,83 (cinquenta e um mil e nove reais e oitenta e três centavos):Em 13.12.2029, R$ 51.009,83 (cinquenta e um mil e nove reais e oitenta e três centavos);Em 13.12.2030, R$ 51.009,83 (cinquenta e um mil e nove reais e oitenta e três centavos);Em 13.12.2031, R$ 51.009,83 (cinquenta e um mil e nove reais e oitenta e três centavos);Em 13.12.2032, R$ 51.009,83 (cinquenta e um mil e nove reais e oitenta e três centavos):Em 13.12.2033, R$ 51.009,83 (cinquenta e um mil e nove reais e oitenta e três centavos);Em 13.12.2034, R$ 51.009,87 (cinquenta e um mil e nove reais e oitenta e sete centavos).SUBCREDITO B: Parcela única correspondente a parcela de principal no valor de R$ 167.371,86 (cento e sessenta e sete mil trezentos e setenta e um reais e oitenta e seis centavos), com vencimento em 13.12.2034.Parágrafo Primeiro - Cada parcela será acrescida de encargos básicos e adicionais integrais, apurados no período, conforme descrito a seguir à Cláusula.Parágrafo Segundo - Qualquer recebimento das prestações fora dos prazos avençados constituirá mera tolerância, que não afetará de forma alguma as datas de seus vencimentos ou as demais cláusulas e condições deste instrumento, nem importará novação ou modificação do ajustado, inclusive quanto aos encargos resultantes da mora, imputando-se ao pagamento do débito o valor recebido obrigatoriamente na seguinte ordem: multa, juros moratórios, juros remuneratórios, outros acessórios debitados, principal vencido e principal vincendo. A quitação da divida resultante deste instrumento dar-se-á após a liquidação do saldo devedor da(s) parcela(s) referida(s) no caput desta cláusula.CLÁUSULA QUARTA - CONDIÇÃO ESPECIAL – Sobre o valor renegociado, após deduzido o valor da entrada, em caso de cumprimento integral do acordado no SUBCRÉDITO A até a data do vencimento final, será concedido bônus de adimplemento correspondente a 100% (cem pontos percentuais) do SUBCRÉDITO B deste Acordo a título de abatimento negocial.Parágrafo Único - Declara(m)-se ciente(s) O(s) Executado(s) de que a operação sendo liquidada com o bônus adimplemento constante desta cláusula, a concessão de novos créditos fica sujeita a critérios internos deste Banco, podendo ser exigido, para atendimento de pleitos de novos créditos, o pagamento atualizado do bônus adimplemento.CLÁUSULA QUINTA - ENCARGOS FINANCEIROS - Os valores lançados na conta vinculada a presente renegociação, bem como o saldo devedor dai decorrente, a partir de 06 de Dezembro de 2024, serão atualizados monetária e mensalmente, pelos encargos básicos baseado no Índice de Remuneração Básica das Cadernetas de Poupança (IRP), na forma da regulamentação vigente. Sobre os valores devidamente atualizados pelos respectivos encargos básicos, incidirão, ainda, encargos adicionais à taxa efetiva de 0,500% a.m. (quinhentos milésimos pontos percentuais ao mês), correspondente à taxa efetiva de 6,170% a.a. (seis inteiros e cento e setenta milésimos pontos percentuais ao ano), observado o disposto no Parágrafo PRIMEIRO desta Cláusula, calculados por dias corridos, pelo método exponencial, com base na taxa equivalente diária por mês civil (28, 29, 30 ou 31 dias). Referidos encargos básicos e adicionais serão calculados, debitados, capitalizados mensalmente e exigidos anualmente a cada data-base da operação, no vencimento antecipado e na liquidação da dívida.Parágrafo Primeiro - Caso ocorra alteração nas taxas de juros de captação dos depósitos em caderneta de poupança, os encargos financeiros pactuados neste Instrumento ficarão sujeitos a reajuste, mantendo-se a mesma relação entre as taxas de captação e aplicação ora existentes ou conforme legislação em vigor.Parágrafo Segundo - Caso a atualização ou a liquidação da dívida ocorra antes da divulgação do Índice de Remuneração Básica das Cadernetas de Poupança (IRP), o saldo devedor apresentado na última data-base, bem como as eventuais movimentações ocorridas neste período, será atualizado com base na variação da Taxa Referencial (TR), na forma divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou outro índice que legalmente venha substituí-la. Sobre esse valor incidirão encargos adicionais à taxa e forma de cálculo mencionadas no caput desta Cláusula.Parágrafo Terceiro - Entende-se por data-base, para efeito do que dispõe esta cláusula, o dia correspondente em cada mês ao do vencimento final da Parágrafo Quarto - Os encargos básicos e adicionais definidos nesta cláusula serão calculados e exigidos também nas remições, proporcionalmente aos valores remidos.CLÁUSULA SEXTA - INADIMPLEMENTO - Em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, ou no caso de vencimento antecipado da operação, a partir do inadimplemento e sobre o valor inadimplido, serão exigidos, nos termos da Resolução 4.882, de 23.12.2020, do Conselho Monetário Nacional:a) Encargos financeiros contratados para o período de adimplência da operação, previstos neste instrumento de crédito;b) Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, incidentes sobre o valor inadimplido;c) Multa de 2% (dois por conto), calculada e exigida nos pagamentos parciais, sobre os valores amortizados, e na liquidação final, sobre o salda devedor da divida.Parágrafo Primeiro - Os encargos financeiros contratados para a período de normalidade e os juros moratórios previstos nas alíneas "a" e "b* retro serão calculados, por dia de atraso, e exigidos nos pagamentos parciais e na liquidação da dívida, juntamente com as amortizações de principal, proporcionalmente aos seus valores nominais.Parágrafo Segundo - Para os empréstimos/financiamentos contratados até 31/08/2017, será exigida comissão de permanência à taxa de mercado do dia do pagamento, nos termos da Resolução 1.129, de 15.05.86, do Conselho Monetário Nacional, em substituição aos encargos de normalidade pactuados.Referida comissão de permanência será calculada diariamente, debitada e exigida nos pagamentos parciais e na liquidação do saldo devedor inadimplido.Parágrafo Terceiro - Sem prejuízo dos encargos anteriormente previstos, o devedor responderá por prejuízos a que sua mora der causa, nos termos do artigo 395 do código Civil, inclusive despesas de cobrança e honorários advocatícios quando devidos.CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA - PARA O PAGAMENTO TOTAL DA DIVIDA, COMPREENDENDO O VALOR DO PRINCIPAL, ENCARGOS FINANCEIROS, DESPESAS, IMPOSTOS E DEMAIS ACESSÓRIOS DECORRENTES DA CELEBRAÇÃO DESTE ACORDO, NA FORMA E NOS VENCIMENTOS ESPECIFICADOS, O(S) EXECUTADO(S) AUTORIZA(M) O EXEQUENTE. EM CARÁTER IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL, A PROCEDER AOS PERTINENTES E NECESSÁRIOS LANÇAMENTOS CONTÁBEIS A DÉBITO DE SUA(S) CONTA(S), OBRIGANDO-SE A MANTER NOS VENCIMENTOS DAS RESPECTIVAS PARCELAS, DISPONIBILIDADE FINANCEIRA SUFICIENTES(S) PARA LIQUIDAÇÃO DE TAIS LANÇAMENTOS, INDEPENDENTE DE AVISO OU NOTIFICAÇÃO.CLÁUSULA OITAVA - MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS - Para garantia de cumprimento das obrigações decorrentes do presente acordo (abrangendo o principal, juros, correção monetária e demais obrigações legais e convencionais), permanecem em garantia o(s) bem(ns) vinculado(s) originariamente à(s) operação(s) renegociada(s).CLÁUSULA NONA - DA PENHORA - Objetivando a efetividade da execução do presente Acordo, o(s) Executado(s) oferece(m) em penhora o(s) bem(ns) abaixo descrito(s), devendo ser lavrado o competente termo de penhora, com a nomeação do(s) proprietário(s) como depositário: Imóvel rural denominado Fazenda Santa Leocádia, distrito/bairro de Forquilha - Forquilha Grande, município de Formosa/GO, área de 846,06ha, matrícula 37.123 do CRI de Formosa/GO, de propriedade de ANESIO GOMES DE PAIVA, CPF 003.636.341-34, avaliado em 17/12/2024 pela valor de R$22.717899,41 (vinte e dois milhões setecentos e dezessete mil e oitocentos e noventa e nove reais e quarenta e um centavos).Parágrafo Primeiro - Para os fins legais, o Exequente e o(s) Executado(s) atribuem ao(s) bem(ono) ponhorado(s), retroespalhamento, o(e) valores provictos no caput desta Cláusula.Parágrafo Segundo - O(s) Executado(s) ou seu(s) advogado(s) constituído(s) obriga(m)-se a comparecer em cartório para fins de intimação da penhora de que trata esta Cláusula, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil, sob pena de inadimplemento, de pleno direito, da presente avençaCLÁUSULA DÉCIMA - ABATIMENTO NEGOCIAL - O(S) EXECUTADO(S) DECLARA(M)-SE CIENTE(S) DE QUE O PRESENTE AJUSTE É RESULTADO DE CONCILIAÇÃO DE INTERESSES DAS PARTES ENVOLVIDAS, IMPORTANDO EM ABATIMENTO NEGOCIAL, E DE QUE A CONCESSÃO DE NOVOS CRÉDITOS FICARÁ SUJEITA À OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS INTERNOS DO EXEQUENTE, NECESSÁRIOS À GARANTIA DOS PRINCÍPIOS DE SELETIVIDADE E DIVERSIFICAÇÃO DE RISCOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 3258 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN, PODENDO SER EXIGIDO O PAGAMENTO ATUALIZADO DO VALOR DO ABATIMENTO NEGOCIAL PARA FINS DE ATENDIMENTO DE NOVOS PLEITOS DE CRÉDITOS, SE FOR O CASO.CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AOS PATRONOS DO EXEQUENTE - Os honorários advocatícios devidos aos advogados do Exequente, relativos exclusivamente a este processo, fundados no(s) instrumento(s) de crédito objeto do acordo, foram acordados em R$ 30.605,90 (trinta mil seiscentos e cinco reais e noventa centavos), a serem pagos exclusivamente pelo(s) Executado(s), à prazo, em 4 parcelas distribuídas da seguinte forma : 1ª parcela 30/12/24 = R$ 7.000,00 (sete mil reais), 2ª parcela 28/03/25 = R$ 7.000,00 (sete mil reais), 3ª parcela 30/07/25 = R$ 8.302,95 (oito mil trezentos e dois reais e noventa e cinco centavos), 4ª parcela 26/01/26 = R$ 8.302,95 (oito mil trezentos e dois reais e noventa e cinco centavos), a serem depositados, na conta a saber: Banco do Brasil S.A, agência: 4908-5, conta: 61093-3.Parágrafo Primeiro - O Exequente responsabiliza-se pelo rateio de honorários entre os seus respectivos patronos, na hipótese de condução do(s) processo(s) por mais de um advogado ou sociedade de advogados, inclusive por seus advogados empregados.Parágrafo Segundo - O(s) advogado(s) do Exequente aquiesce(m) com o valor dos honorários acordados, pelo qual dá(ão) plena, geral e rasa quitação, à medida em que forem creditados.CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AOS PATRONOS DO(S) EXECUTADO(S) - O(s) Executado(s), de forma exclusiva, responsabiliza(m)-se pelo pagamento dos honorários advocatícios devidos ao(s) seu(s) Patrono(s), incluindo eventuais honorários de sucumbência deste ou de outros processos que visem à discussão da(s) obrigação(ões) acordada(s), inclusive, mas não só, embargos do devedor, exceção de pré-executividade, ações revisionais e recursos, quando for o caso.Parágrafo Único - O(s) patrono(s) do(s) Executado(s) assina(m) o presente instrumento para declarar que aquiesce(m) com a responsabilidade do(s) Executado(s) pelo pagamento dos honorários, na forma definida no caput desta Cláusula, dando ao Exequente plena, geral e rasa quitação, em relação a quem renuncia a eventual direito de cobrança judicial ou administrativa, para nada mais reclamar do Exequente.CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESISTÊNCIA DE AÇÕES CONEXAS - Para fins de efetividade ao presente acordo, o(s) Executados) DESISTE(M) de todo(s) o(s) processo(s) judicial(is) em curso, inclusive recurso(s), que tenham) por finalidade a discussão sobre o(s) instrumento(s) de crédito objeto do acordo, a exemplo, mas não só, de ação(ões) anulatória(s), embargos, revisional(is), declaratória(s), indenizatória(s), prestação de contas, repetição de indébito, exceção de pré-executividade ou outras correlatas, distribuída(s) em desfavor do Exequente, e expressamente RENUNCIA(M) a eventual direito(s) e ação(ões) relativo(s) a(s) obrigação(ões).Parágrafo Único - O Exequente fica autorizado, em caráter irrevogável e irretratável, a qualquer momento, a proceder referido pedido em nome e por conta do(s) Executado(s), com fundamento na presente avença, em qualquer processo e/ou recurso em trâmite em qualquer juízo ou tribunal.CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RENÚNCIA AO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS - As Partes expressamente RENUNCIAM ao prazo para a interposição de qualquer recurso em face da sentença de homologação do presente acordo.CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA -CUSTAS PROCESSUAIS - O(s) Executado(s) assume(m) a responsabilidade do pagamento das custas e despesas processuais pendentes e finais.CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SANEAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS - O(s) Executado(s), quando for o caso, dá(ão)-se por citado(s) e intimado(s) de atos processuais realizados até o momento e reconhece(m) a legalidade e regularidade de sua(s) obrigação(ões), representada(s) pelo(s) instrumento(s) de crédito objeto do presente acordo.CLAUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PODERES DAS PARTES - Os procuradores das partes declaram estar investidos de poderes especiais para firmar o presente acordo em todos os seus termos e condições, sob as penas da lei. Declaram, ainda, que a celebração do acordo decorre da livre manifestação de vontade, sem quaisquer tipos de vícios, coação ou dolo, para assentir com as disposições nele consignadas.CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRATAMENTO E PROCESSAMENTO DE DADOS PESSOAIS - As partes declaram cientes de que o BANCO DO BRASIL S.A. poderá manter e tratar, tanto eletrônica quanto manualmente, os dados pessoais relacionados ao(s) do(s)proponente(s), coobrigado(s) e/ou interveniente(s) signatário(s) que sejam necessários para a execução deste Instrumento de Crédito ou para cumprimento de obrigações legais ou regulatórias, em observância aos princípios, requisitos e regras nas legislações de proteção de Dados Pessoais vigentes, incluindo, mas não se limitando à Lei n° 13.709, sendo-lhe assegurado, mediante requerimento a ser encaminhado por meio eletrônico, o direito de acesso facilitado s informações na forma estabelecida na LGPD. A Política de Privacidade do banco do Brasil S.A está disponível em https://www.bb.com.br/privacidade.CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CESSÃO - As partes declaram cientes de que a divida ora representada pelo presente acordo poderá ser objeto de cessão civil ou endosso, nos termos do Código Civil, da legislação cambiária e de normas de regulação bancária, podendo o cessionário ser instituição financeira ou entidade a ela equiparada ou pessoa física ou jurídica não integrantes do sistema financeiro. O cessionário ficará sub-rogado em todos os direitos do cedente, podendo ter acesso a todas as informações relacionadas à contratação, inclusive aos dados pessoais do contratante e dos coobrigados da operação.CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOS PEDIDOS - Posto isso, as partes requerem a Vossa Excelência: i) homologar o presente acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos:ii) determinar a penhora do(s) bem descrito(s) na cláusula NONA - DA PENHORA, com a lavratura do respectivo Termo, intimação do(s) Executado(s) e expedição de oficio ao CRI competente para inclusão dos gravames, respondendo o(s) Executado(s) pelas despesas e custos correlatos;iii) determinar a extinção de ações conexas, quando for o caso; iv) determinar a expedição de oficio para retirada de restrições nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC, etc.), se for o caso;v) determinar a suspensão da execução durante o prazo concedido pelo Exequente para que o(s) Executado(s) cumpra(m) voluntariamente a obrigação acordada, nos termos previstos no art, 922 do CPC, ou até a retomada do processo, em caso de inadimplemento:vi) intimar o(s) Executado(s) para promover(em) o recolhimento das custas e despesas finais remanescentes.”No evento 134, foi determinado a juntada da matrícula atualizada do imóvel objeto da garantia. Oportunidade em que fora colacionada no evento 140.Vieram os autos conclusos.É o relatório do essencial. DECIDO.Da análise dos autos, não verifico qualquer óbice à homologação da avença celebrada entre as partes, uma vez que os interesses envolvidos são disponíveis, por se tratarem de direitos exclusivamente patrimoniais. Ademais, não há indícios de vícios na manifestação de vontade dos litigantes, tampouco afronta a normas de ordem pública.Verifico, ainda, que o objeto do acordo é lícito, possível e determinado, atendendo à forma prescrita e não vedada em lei, nos termos do art. 104 do Código Civil, bem como preenche os requisitos estabelecidos nos artigos 841 e 842 do mesmo diploma legal (TJGO, Apelação nº 0027049-94.2016.8.09.0174, Rel. Eudélcio Machado Fagundes, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2018, DJe de 04/10/2018).Dessa forma, em respeito à autonomia da vontade das partes, impõe-se a homologação da composição firmada.Ressalte-se que o débito foi parcelado com previsão de quitação até o ano de 2034, o que resultaria na suspensão do processo por período superior a nove anos.Muito embora a suspensão processual seja admitida pelo artigo 922 do Código de Processo Civil, por uma questão de razoabilidade, revela-se mais adequada, no presente caso, a extinção e o arquivamento definitivo do feito, com a ressalva de que poderá ser desarquivado a requerimento da parte interessada, caso necessário para a satisfação do crédito.Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo apresentado no evento 132, que se regerá pela forma e condições nele estabelecidas e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito.DEFIRO a penhora do bem indicado no acordo celebrado entre as partes, devendo ser lavrado o respectivo termo.Lavrado o termo, EXPEÇA-SE ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para averbação da penhora na matrícula do imóvel, cabendo aos executados o ônus correspondente, nos termos pactuados.Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil.Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE.Ante a renúncia ao prazo recursal, dou a presente por transitada em julgado nesta data.Cumpridas todas as providências descritas nos itens acima, arquivem-se os autos mediante as cautelas de praxe e independente de nova determinação. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito102
  3. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000199-84.2005.8.26.0539 (539.01.2005.000199) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Francisco Nunes - - Ademir Jose Mazini - DESENVOLVE SP - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO Nossa Caixa - Vistos. A credora acostou planilha do débito e comprovante de recolhimento de despesa para pesquisas (fls. 818/821). No tocante ao pedido de desbloqueio, a alegação de impenhorabilidade dos valores veio desacompanhada de comprovação, já que os documentos juntados com o requerimento de fls. 794/811 não permitem concluir que o montante bloqueado seja proveniente do trabalho do executado ou que se trata de sua única reserva monetária, inclusive imprescindível à sua subsistência, com fim de preservação do mínimo existencial. Conforme anotado anteriormente (fls. 667/668), a mera alegação de impenhorabilidade não é suficiente para afastar a constrição de valores. A parte executada deve apresentar prova cabal de que os valores bloqueados são imprescindíveis para a manutenção de suas necessidades básicas e que não possui outras fontes de renda ou reservas financeiras. Assim, INDEFIRO o pedido de desbloqueio. Com a preclusão recursal, promova a serventia a transferência do montante (R$ 10.861,56) para uma conta judicial vinculada ao juízo. Após, intime-se a parte exequente para juntada de demonstrativo atualizado do débito, descontado o valor acima, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, voltem conclusos. Int. - ADV: FELIPE DA SILVA CALAÇA GONÇALVES (OAB 479543/SP), YUTAKA SATO (OAB 24799/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), ANDRE LUIZ MACHADO (OAB 256818/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008206-12.2024.8.26.0562 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Maria de Fatima da Silva Moura - - Carlos Fernando de Moura - Fundação São Francisco Xavier - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente produção antecipada de provas, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, consignando que caberá à parte autora, se o caso, apresentar pedido em meio próprio quanto à ausência de exibição dos documentos neste feito. Despesas processuais a cargo da parte autora, sem condenação nos honorários advocatícios. O processo deverá permanecer ativo por um mês (CPC, art. 383). Após, arquivem-se. P.R.I. - ADV: RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB 89835/MG), GUILHERME RANGEL DE OLIVEIRA MATTOS (OAB 172092/MG), FELIPE DA SILVA CALAÇA GONÇALVES (OAB 479543/SP), FELIPE DA SILVA CALAÇA GONÇALVES (OAB 479543/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2087777-18.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: DENYSE MENESES DE LIMA - Agravada: Lps Brasil - Consultoria de Imóveis S/a. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - PENHORA AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO OU DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO IMPENHORABILIDADE RELATIVIZAÇÃO DE ACORDO COM ANÁLISE CASO A CASO, DE ACORDO COM A POSIÇÃO ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SITUAÇÃO CONCRETA EM QUE INVIÁVEL A CONSTRIÇÃO EXEGESE DO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DECISÃO REFORMADA SEM HIPÓTESES DE EXCEÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 833, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VALORES QUE NÃO EXCEDEM OS LIMITES LEGAIS. AGRAVO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Felipe da Silva Calaça Gonçalves (OAB: 479543/SP) - Andre Luiz Machado (OAB: 256818/SP) - Paulo Sergio Zago (OAB: 142155/SP) - Orlando Alves de Matos (OAB: 231661/SP) - Hélio Yazbek (OAB: 168204/SP) - 5º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2087777-18.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: DENYSE MENESES DE LIMA - Agravada: Lps Brasil - Consultoria de Imóveis S/a. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - PENHORA AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO OU DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO IMPENHORABILIDADE RELATIVIZAÇÃO DE ACORDO COM ANÁLISE CASO A CASO, DE ACORDO COM A POSIÇÃO ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SITUAÇÃO CONCRETA EM QUE INVIÁVEL A CONSTRIÇÃO EXEGESE DO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DECISÃO REFORMADA SEM HIPÓTESES DE EXCEÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 833, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VALORES QUE NÃO EXCEDEM OS LIMITES LEGAIS. AGRAVO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Felipe da Silva Calaça Gonçalves (OAB: 479543/SP) - Andre Luiz Machado (OAB: 256818/SP) - Paulo Sergio Zago (OAB: 142155/SP) - Orlando Alves de Matos (OAB: 231661/SP) - Hélio Yazbek (OAB: 168204/SP) - 5º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2107172-93.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Osmar Rogerio Camargo - Agravado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Simões de Vergueiro - Deram provimento ao recurso. V. U. - GRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI INDEFERIDO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ESTE DEDUZIDO NO SENTIDO DE QUE OS DESCONTOS PROMOVIDOS DOS RENDIMENTOS PERCEBIDOS PELO AUTOR SEJAM LIMITADOS A 30% DE SEUS VENCIMENTOS ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO PEDIDO DE REFORMA DESCONTO DE PARCELAS RELATIVAS A EMPRESTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO CONCEDIDOS AO RECORRENTE - AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PASSADA POR ELE NESSE SENTIDO NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL DE 30% DOS GANHOS, DE ACORDO COM A LEI 10.820/03 DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Andre Luiz Machado (OAB: 256818/SP) - Felipe da Silva Calaça Gonçalves (OAB: 479543/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - 3º andar
  8. Tribunal: TJMG | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / Unidade Jurisdicional da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5004958-10.2025.8.13.0040 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ANDRE LUIZ MACHADO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CPF: 39.961.170/0001-78 OTAVIO LUIZ DE CARVALHO SOUZA CPF: 124.731.376-09 Fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. ISABELLA FARIA DIAS Araxá, data da assinatura eletrônica.
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