Felipe Da Silva Calaça Gonçalves

Felipe Da Silva Calaça Gonçalves

Número da OAB: OAB/SP 479543

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felipe Da Silva Calaça Gonçalves possui 38 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJMS, TJMG, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJMS, TJMG, TJSP, TJGO, TJPR, TRF3, TRT15
Nome: FELIPE DA SILVA CALAÇA GONÇALVES

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) APELAçãO CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 55) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 1053429-16.2024.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Indaiatuba; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1053429-16.2024.8.26.0100; Assunto: Planos de saúde; Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde; Advogado: Hugo Metzger Pessanha Henriques (OAB: 180315/SP); Apelado: Jair Anacleto de Rezende; Advogado: Andre Luiz Machado (OAB: 256818/SP); Advogado: Felipe da Silva Calaça Gonçalves (OAB: 479543/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL Nº 0078631-04.2017.8.09.004426COMARCA DE FORMOSAAPELANTE : BANCO DO BRASIL S/A APELADA : ESPÓLIO DE ANÉSIO GOMES DE PAIVARELATOR : RICARDO PRATA - Juiz Substituto no Segundo GrauEMENTAEmenta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO INDEVIDA DO PROCESSO. PEDIDO DE SUSPENSÃO CONSENSUAL. APLICABILIDADE DO ART. 922 DO CPC. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que homologou acordo firmado entre as partes e extinguiu o processo, nos autos de ação de execução de título extrajudicial. O recorrente pleiteia a reforma da sentença para que seja determinada a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo celebrado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se é cabível a suspensão do processo com a homologação de acordo celebrado entre as partes, que pugnaram por tal suspensão; (ii) averiguar a compatibilidade da sentença com o disposto nos arts. 313, II, e 922 do Código de Processo Civil e com a Súmula 65 do TJGO.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O art. 313, II, do Código de Processo Civil autoriza a suspensão do processo por convenção das partes.4. O art. 922 do Código de Processo Civil  prevê expressamente a possibilidade de suspensão do processo para o cumprimento voluntário do acordo firmado, com posterior retomada em caso de inadimplemento.5. A jurisprudência do TJGO, sintetizada na Súmula 65, é pacífica no sentido de que, havendo pedido expresso das partes pela suspensão, não cabe extinção do feito.6. A extinção do processo em desconformidade com a convenção processual constitui error in procedendo e viola a garantia de retomada do feito em caso de descumprimento da obrigação pactuada.IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação cível conhecida e provida. Sentença reformada para determinar a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo firmado entre as partes, conforme requerido consensualmente.Tese(s) de julgamento: 1. A homologação de acordo entre as partes com pedido expresso de suspensão do processo impõe ao juízo a observância da convenção processual, vedada a extinção imediata do feito. 2. A suspensão prevista no art. 922 do Código de Processo Civil constitui garantia processual, permitindo o prosseguimento do feito em caso de inadimplemento. 3. A sentença que extingue o processo em desatenção à convenção das partes deve ser reformada por error in procedendo. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 313, II, e 922.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5170737-12.2021.8.09.0026, Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior, julgado em 28/02/2023; TJGO, Apelação 5259724-46.2021.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, DJ de 24/01/2022; TJGO, Apelação 5300838-66.2019.8.09.0137, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, DJ de 29/11/2021.DECISÃO MONOCRÁTICATrata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO DO BRASIL S/A, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Formosa, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta em desfavor ESPÓLIO DE ANÉSIO GOMES DE PAIVA, com o intento de obter a sua reforma. À mov. nº 130, as partes juntaram minuta de acordo para pôr fim à presente controvérsia. Na sequência, sobreveio a sentença homologatória, exarada nos seguintes termos (mov. nº 139):“As partes realizaram transação em relação ao objeto da demanda.Vieram os autos conclusos.É o relatório do necessário, decido.O artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil preceitua que:"Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:(…)III – homologar:(…)b) a transação;(...)”No caso dos autos, as partes entraram em acordo e requereram a homologação judicial.Assim sendo, não há óbice à homologação dos termos convencionados entre as partes, uma vez que plenamente capazes, cujos termos não maculam a ordem jurídica vigente.Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo informando nos autos para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, de consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC/15.INDEFIRO o pedido de suspensão dos autos até a quitação do parcelamento da dívida, tendo em vista que o prazo concedido (janeiro de 2026), ultrapassa o permitido em lei, nos termos do artigo 313, §4º do CPC. No entanto, a parte credora poderá se valer da fase de cumprimento de sentença a qualquer momento, em caso de inadimplemento.Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos advogados.Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil."Irresignada, a parte autora BANCO DO BRASIL S/A, interpôs o recurso de apelação cível sub judice.Em suas razões recursais (mov. 142), após discorrer sobre atendimento dos pressupostos de admissibilidade recursal e fazer um breve relato dos autos, alega a necessidade de reforma da sentença singular.Narra que “a r. Sentença retro, extinguiu o feito, nos termos do artigo 487, III do CPC, sem observar que as partes pleitearam a suspensão, ao invés da extinção., ensejando, dessa forma, no presente recurso.”Explica que “a transação somente teria o condão de extinguir o processo se, por meio dela, fosse reconhecida a quitação do débito, fato que não se verifica no presente caso, pois as partes acordaram no parcelamento da obrigação.”Afirma que a referida cláusula “foi inserida no intuito de precaução a novos débitos da recorrida, até mesmo porque, o apelado já não vem cumprindo o acordado.” Reporta que nos termos da Súmula 65, deste Tribunal “Havendo acordo entre as partes, com o pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento”.Afirma que “a sentença que homologou o acordo e extinguiu o feito não deve permanecer, pois houve pedido expresso de suspensão dos autos, ademais, caso haja descumprimento do acordo, o Recorrente possui interesse em prosseguir com a ação por meio da busca e apreensão do bem dado em garantia, por evidencia, que é o meio mais eficaz e célere para a recuperação do crédito.”Pondera que “a Lei é clara no sentido de que na ação em que houver acordo de forma parcelada, a mesma deve ser suspensa até o prazo final para pagamento. Diante disto, resta clara a necessidade de reforma da r. sentença, para que seja determinada a suspensão da ação, e não sua extinção.”.Faz outras considerações sobre a matéria em voga, citando jurisprudência para fundamentar as suas alegativas.Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, nos termos das razões apresentadas.A parte apelada não apresentou contrarrazões.É, em síntese, o relatório. Passo à decisão.Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.Consoante relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO DO BRASIL S/A, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Formosa, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta em desfavor ESPÓLIO DE ANÉSIO GOMES DE PAIVA, com o intento de obter a sua reforma.Pois bem. Ressai dos autos que as partes entabularam acordo extrajudicial para pôr fim à controvérsia. Na sequência, sobreveio a sentença homologatória, que determinou o arquivamento dos autos.A irresignação recursal restringe à inconformidade quanto à extinção do feito após homologação de acordo, pleiteando, o autor/apelante, pela suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação nos moldes do requerimento contido no pacto estabelecido pelas partes.Sobre o tema, destaca-se o disposto nos artigos 313, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis:“Art. 313. Suspende-se o processo:(...)II - pela convenção das partes.”Ademais, nos termos do art. 922, do Código de Processo Civil, as partes podem estabelecer de forma consensual a suspensão do processo no período correspondente ao fixado para fins de cumprimento de Acordo, in verbis:“Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso”.Na mesma linha de entendimento, temos a orientação prevista na Súmula nº. 65, deste Tribunal:“Súmula n° 65 – TJGO: Havendo acordo entre as partes, com o pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento”.Com efeito, a situação concreta não demanda o arquivamento dos autos, mas a simples suspensão do andamento do processo até o transcurso do prazo para o cumprimento integral do acordo firmado entre as partes, conforme autoriza o dispositivo alhures transcrito, cuja aplicabilidade, na espécie, é inconteste. Sobre o tema, ainda vale ponderar que a suspensão do feito viabiliza o retorno de andamento do processo, (STJ, REsp nº. 1.034.264/DF) em caso de inadimplemento da parte devedora, revelando-se, portanto, como garantia processual.Com efeito, como a sentença recorrida transgrediu o art. 922, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a sua correção é medida impositiva. Corroborando este entendimento, eis a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ACORDO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. PEDIDO EXPRESSO DE SUSPENSÃO DO FEITO. ARTIGO 922 DO CPC/15. SÚMULA 65 DO TJGO. GARANTIA PROCESSUAL. 1. Conforme prescrição contida no artigo 922 do CPC/15 e Súmula 65 do TJGO, as partes podem estabelecer de forma consensual a suspensão do processo no período correspondente ao fixado para fins de cumprimento de Acordo, incumbindo ao magistrado a homologação no formato pleiteado. 2. A suspensão do feito viabiliza o retorno de andamento do processo pelo valor exequendo originário (STJ, REsp nº. 1.034.264/DF) em caso de inadimplemento da parte devedora, revelando-se, portanto, como garantia processual. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5170737-12.2021.8.09.0026, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, Campos Belos - 1ª Vara Cível, julgado em 28/02/2023, DJe de 28/02/2023).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 922 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A celebração de acordo entre as partes não acarreta a extinção do processo ou o seu arquivamento, mas tão somente sua suspensão, até que se verifique o cumprimento do pactuado. Exegese do artigo 922 do Código de Processo Civil. 2. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJGO - 5ª Câmara Cível - Apelação nº 5259724-46.2021.8.09.0051 - Relator: Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto - DJ de 24/01/2022). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES PREVENDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, DE ACORDO COM O ART. 922 DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A entabulação de acordo entre as partes possibilita a suspensão da tramitação do processo até o seu integral cumprimento. Aplicação do art. 922, parágrafo único, do CPC. Precedentes desta Corte. 2. Neste sentido, incorre em error in procedendo o julgador quando extingue o processo, se os litigantes acordam pela suspensão do curso dos autos até que finda a obrigação, vez que não observada a avença em sua integralidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.” (TJGO - 2ª Câmara Cível – Apelação nº 5300838-66.2019.8.09.0137 - Relator: Des. Leobino Valente Chaves – DJ de 29/11/2021). Grifos.Nesse diapasão, não restam dúvidas de que a sentença objurgada deve ser reformada. Ante ao exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença homologatória objurgada, apenas para determinar a suspensão do feito até o prazo do cumprimento do acordo, nos termos do requerimento consensual constante do Termo de acordo indexado, à mov. 130, remetendo-se os autos ao arquivo provisório, com as cautelas de praxe. É como decido.Após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, devolvam-se os autos ao juízo de origem.Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n.º 59/2016). RICARDO PRATAJuiz Substituto em 2º GrauR E L A T O R 02c
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000932-72.2020.8.26.0453 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - P.G.A.M. - Vistos. Fls. 648: a avaliação dos veículos penhorados nos autos pode ser realizada através da cotação dos bens, autorizada a utilização das tabelas de preços praticados pelo mercado. No mais, pretendendo a avaliação por Oficial de Justiça, recolha o exequente a diligência necessária. Prazo: 10 dias. Int. - ADV: ANDRE LUIZ MACHADO (OAB 256818/SP), FELIPE DA SILVA CALAÇA GONÇALVES (OAB 479543/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002840-28.2025.8.26.0609 (processo principal 0000227-69.2024.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - Obrigações - IDELI MARCHI - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Vistos. Inicie-se a execução por quantia certa, intimando-se a(s) parte(s) executada(s) para pagamento do valor total do débito atualizado no prazo de quinze dias, conforme apurado no cálculo apresentado, sob pena de penhora on-line, bem como, para que, em querendo, oponham embargos à execução no prazo de quinze dias, a partir da data do depósito em Juízo ou da efetivação da penhora. Diante da referência expressa do artigo 52, IX da Lei 9.099/95, "a defesa do executado não se realizará através da 'impugnação prevista no artigo 475-L do CPC, no caso inaplicável subsidiariamente" (Araken de Assis, Execução Civil nos Juizados Especiais, RT, 4a Ed., p. 225). Não há que se falar em impugnação, portanto, devendo qualquer defesa do Executado ser feita através dos embargos. No mesmo sentido, para o oferecimento de embargos, quer judiciais ou extrajudiciais, no JEC não se aplica a inovação da Lei 11.383/06 ao artigo 736 do CPC, não estando dispensada a penhora como pressuposto da defesa. Nesse sentido o Enunciado 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), ANDRE LUIZ MACHADO (OAB 256818/SP), FELIPE DA SILVA CALAÇA GONÇALVES (OAB 479543/SP)
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