Ana Carolina Mostaco

Ana Carolina Mostaco

Número da OAB: OAB/SP 479211

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Carolina Mostaco possui 46 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJBA, TJSP, TJGO e outros 7 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJBA, TJSP, TJGO, TJMA, TJRJ, TJPE, TJMG, TJDFT, TJRS, TJPA
Nome: ANA CAROLINA MOSTACO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) RENOVATóRIA DE LOCAçãO (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5415798-70.2017.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : AMERICEL S/A RECORRIDOS  : MAURÍCIO ALVES SOBRINHO E OUTRA     DECISÃO     Americel S/A, regularmente representada, na mov. 183, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 164, proferido nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Juíza Substituta em Segundo Grau, Drª. Maria Cristina Costa Morgado, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:   “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. AVALIAÇÃO DE ALUGUEL POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A avaliação realizada pelo oficial de justiça goza de presunção de veracidade e legitimidade, somente podendo ser infirmada mediante prova robusta e suficiente a demonstrar eventual equívoco na fixação do valor do aluguel. 2. A revelia da parte requerida não implica presunção absoluta quanto ao proposto pela parte autora, cabendo ao magistrado decidir com base no conjunto probatório e no seu livre convencimento motivado. 3. Configura inovação recursal a alegação de necessidade de deflação para os anos anteriores à avaliação judicial, pois tal pretensão não foi exposta no juízo de origem. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.”   Opostos embargos de declaração (mov. 169), foram acolhidos, em parte, nos termos da ementa do acórdão que se vê na mov. 178:   “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DA NULIDADE DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. PREMISSA EQUIVOCADA QUANTO À INOVAÇÃO RECURSAL. CORREÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. Inexiste omissão na análise da nulidade da avaliação judicial quando a questão foi amplamente examinada e fundamentada no acórdão recorrido, sendo a insurgência da parte mera irresignação com o entendimento adotado. 3. A avaliação realizada por oficial de justiça goza de presunção de legitimidade até prova em contrário, não havendo cerceamento de defesa na negativa de reabertura da fase instrutória para nova perícia, quando ausente demonstração de erro ou inadequação no laudo impugnado. 4. A correção de premissa equivocada no acórdão embargado – que considerou inovação recursal o pedido de deflação de valores – justifica o acolhimento parcial dos embargos, sem, contudo, modificar o resultado do julgamento, haja vista a preclusão consumativa da matéria, que foi suscitada tardiamente em embargos de declaração opostos contra a sentença. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.”   Nas razões, a recorrente alega, em suma, ofensa aos arts. 344, 369, 489, §1º, III e IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.   Preparo visto (mov. 183).   O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 188).   Na mov. 192, a recorrente interpõe agravo interno da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.   Contrarrazões ao recurso especial coligidas na mov. 195, pugnando pelo não conhecimento e, caso conhecido, seja desprovido, com majoração dos honorários de sucumbência.   Suficientemente relatados. Decido.   Em proêmio, conquanto tenha sido interposto agravo interno da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao apelo especial, a sua apreciação resta prejudicada, eis que o recurso especial está apto ao exercício do juízo de admissibilidade, pois o seu processamento foi concluído com a apresentação das respectivas contrarrazões na mov. 195.   Seguindo em frente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração dos honorários de sucumbência, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento.   Dito isto, passo ao juízo de prelibação do recurso especial em tela, o qual, adianto, é negativo.   Em primeiro lugar, no que tange aos arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recursante almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.   Lado outro, a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos elencados, notadamente, no que diz respeito à discussão acerca do aventado cerceamento de defesa, em razão da homologação do laudo de avaliação realizado por oficial de justiça, encontra o óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido, que manteve a sentença de piso, nesse ponto, ao consignar que “[…] ausente prova robusta e idônea que demonstre a inadequação da avaliação realizada pelo oficial de justiça, esta deve prevalecer, preservando-se o montante fixado na sentença”, demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no recurso especial (com as devidas adequações, STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.730.922/RJ1, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 14/10/2021).   Isto posto, deixo de admitir o recurso.   Publique-se. Intimem-se.   Goiânia, data da assinatura eletrônica.     DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 5/1   1 “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. LOCAÇÃO COMERCIAL. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 2. PRAZO PARA RENOVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 3. VALOR LOCATÍCIO APURADO POR PERÍCIA JUDICIAL. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que é no sentido de que o prazo para renovação do contrato locatício comercial é de 5 (cinco) anos. 3. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca do correto valor do aluguel, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. [...] 5. Agravo interno improvido.”
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706383-65.2020.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMERICEL S/A, R.J. VELLOSO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ANTONIO DE MELO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em Juízo de retratação, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Considerando que não houve concessão de efeito suspensivo ao recurso conforme ID 239350887, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, devendo indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório do feito. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3
  4. Tribunal: TJRS | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000970-68.2024.8.21.0112/RS EXEQUENTE : ROSELEI ELISETE GORGEN ADVOGADO(A) : LAIR EDUARDO MAGNI ZANATTA (OAB RS027582) ADVOGADO(A) : Nara Terezinha Piccinini da Silva (OAB RS059541) EXECUTADO : EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL ADVOGADO(A) : DANILO SILVA PEREIRA (OAB SP274287) ADVOGADO(A) : MATHEUS DA COSTA PASCOAL (OAB SP446690) ADVOGADO(A) : PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB SP098709) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CINTRA COLLEONI (OAB SP306688) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA MOSTACO (OAB SP479211) ADVOGADO(A) : CAROLINE MOREIRA BARBOSA (OAB SP490394) ADVOGADO(A) : RICARDO JORGE VELLOSO (OAB SP163471) SENTENÇA Diante do cumprimento da obrigação, julgo EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001417-13.2024.8.26.0045 (processo principal 1003894-65.2019.8.26.0045) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Tamayo Ogaçawara - CLARO S/A - Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada. Caso haja diferença de valores entre o valor apurado e aquele considerado incontroverso pela parte executada, deverá, sobre a diferença, incidir multa de 10% e honorários advocatícios de 10%. Em razão do acolhimento parcial, nos termos da tese fixada em demanda repetitiva (Tema 410), fixo honorários em favor do patrono da parte executada no percentual de 10% sobre a diferença executada. Após o trânsito em julgado desta decisão, apresente a parte exequente nova planilha de cálculos e manifeste-se em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP), MURILO ROBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 452493/SP), ANA CAROLINA MOSTAÇO (OAB 479211/SP), ALEX BORGES (OAB 395665/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002638-56.2023.8.26.0533 (processo principal 1001300-35.2020.8.26.0533) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Material - Zilda Chiodi dos Santos Rocha - Claro S/A - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por TORRES DO BRASIL S.A em face da decisão de pp. 100/101, que acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, reconhecendo a inexigibilidade das astreintes e determinando a liberação do valor depositado em favor da executada. A embargante sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em omissão ao deixar de declarar extinto o cumprimento de sentença, diante do acolhimento integral da impugnação, e de fixar honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC. É O RELATÓRIO. A FUNDAMENTAÇÃO. -1- Assiste razão à embargante quanto às omissões apontadas. De fato, ao acolher integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença e reconhecer a inexigibilidade das astreintes - único objeto desta execução -, a decisão embargada deixou de declara expressamente a extinção do presente cumprimento provisório de sentença. Da mesma forma, verifica-se omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da embargante. Com efeito, o art. 85, § 1º, do CPC estabelece expressamente que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". Tendo a embargante/executada logrado êxito em sua impugnação, com o acolhimento integral de sua tese defensiva, faz jus à condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, o que igualmente não constou da decisão embargada. -2- Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela executada TORRES DO BRASIL S/A para sanar as omissões apontadas, passando a decisão de pp. 100/101 a constar com o seguinte acréscimo ao final: "Ante o acolhimento integral da impugnação, com o reconhecimento da inexigibilidade das astreintes, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento provisório de sentença, com fundamento no art. 924, inc. III, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da executada, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 1º e § 2º, do CPC, observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, por ser a exequente beneficiária da assistência judiciária gratuita." Certificado o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se MLE em favor da executada para levantamento da garantia prestada. Nos termos do art. 1.098 das Normas de Serviço, e em consonância com o Comunicado Conjunto nº 862/2023, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, INTIME-SE a parte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais em aberto, que deverão ser apuradas pela z. serventia; ou, ainda, pessoalmente (em caso de a parte vencida não possuir advogado), por carta no último endereço cadastrado nos autos (art.1.098, § 2º, das NSCGJ), agora com prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo e não verificado o recolhimento, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa do Estado. Caso ajuizado incidente de cumprimento de sentença, a taxa judiciária e as despesas processuais relativas a este processo de conhecimento serão cobradas no respectivo incidente. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: MARTA APARECIDA GENTIL STIVAL (OAB 408060/SP), RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP), FERNANDA CRISTINA BARROSO DE SOUZA (OAB 319246/SP), ANA CAROLINA MOSTAÇO (OAB 479211/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO DE INTIMAÇÃO Nº 1143445-16.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Afonso Ortega Filho (Espólio) - Apelado: Franklin Daniel Braiani - Apelada: Eutalia Barbosa Muniz Braiani - Interessado: Estância Clube de Veraneio Circuito das Águas Sc Ltda - Interessado: Paulo Henrique Vasconcelos Giunti - - Cancelada a Sessão Conciliatória designada para o dia 03/07/2025, às 11h30, via videoconferência, a pedido da parte apelante, conforme fls. 302. - Magistrado(a) - Advs: Alexandre Fanti Correia (OAB: 198913/SP) - Andre Camera Capone (OAB: 140356/SP) - Ana Carolina Mostaço (OAB: 479211/SP) - Daniel Gonzalez Pinto (OAB: 147785/SP) - Paulo Henrique Vasconcelos Giunti (OAB: 120065/SP) (Causa própria) - Marcos Aurélio de Souza Alves (OAB: 264555/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004519-92.2023.8.26.0196 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - CLARO S/A - Condominio Franca Shopping Center - Vistos. Defiro o sobrestamento requerido (fls. 586 - 30 dias). Nos termos do art. 190 do Código de Processo Civil, defiro, ainda, a interrupção do prazo recursal, que passará a fluir após o decurso do prazo de suspensão. Aguarde-se manifestação das partes. Int. - ADV: ANA CAROLINA MOSTAÇO (OAB 479211/SP), FERNANDA CRISTINA BARROSO DE SOUZA (OAB 319246/SP), RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP), IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP)
Anterior Página 3 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou